O Stalking, ou seja, perseguir alguém, seja em ambiente virtual ou físico, agora é crime. A Lei 14 132/21 foi sancionada no último dia 01 de abril e acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.
Segundo o artigo 147-A, o crime de Stalking é definido como o ato de “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. A Pena é a reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, podendo ser aumentada se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; e ainda mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
A nova Lei também revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, a Lei das Contravenções Penais, no qual o Stalking estava enquadrado no Brasil, e que consistia apenas em “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A pena era prisão simples, de quinze dias a dois meses, e multa.
O stalking consiste em perseguir insistentemente alguém deixando comentários excessivos por email, redes sociais e aplicativos de mensagens como WhatsApp, geralmente com teor obsessivo ou intimidatório. Além disso, segundo a ONG Safernet, significa: Divulgar na web as informações pessoais da pessoa, incluindo nome e endereço completo; invadir aparelhos eletrônicos para acessar contas pessoais; preencher a caixa de entrada dos emails com spam; enviar vírus ou outros programas nocivos aos computadores de suas vítimas. (Fonte: Planalto e Uol).
Câmara aprova compra de vacinas pelo setor privado com doação na mesma quantidade ao SUS
A Câmara dos Deputados concluiu na última quarta-feira (7) a votação da proposta que permite à iniciativa privada comprar vacinas contra a Covid-19 para a imunização gratuita de seus empregados, desde que seja doada a mesma quantidade ao Sistema Único de Saúde (SUS). A proposta será enviada ao Senado. As regras se aplicam às pessoas jurídicas de direito privado, individualmente ou em consórcio.
Poderão ser vacinados ainda outros trabalhadores que prestem serviços a elas, inclusive estagiários, autônomos e empregados de empresas de trabalho temporário ou de terceirizadas. Quanto às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (associações ou sindicatos, por exemplo), a permissão vale para seus associados ou cooperados.
Além de poder comprar vacinas contra a Covid-19 que tenham registro sanitário definitivo concedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), as empresas e associações poderão adquirir aquelas com autorização temporária para uso emergencial ou autorização excepcional e temporária para importação e distribuição.
Podem ser compradas também vacinas sem registro ou autorização da Anvisa, contanto que tenham esse aval de qualquer autoridade sanitária estrangeira reconhecida e certificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Será permitido ainda contratar estabelecimentos de saúde que tenham autorização para importar vacinas. Entretanto, o SUS não pode usar vacinas que não tenham sido aprovadas pela Anvisa. A agência já aprovou cinco vacinas, sendo duas para uso emergencial (Janssen e Coronavac) e as demais já com registro definitivo (AstraZeneca e Pfizer). A AstraZeneca é contada duas vezes, pois considera as doses importadas da Índia e aquelas produzidas no País. Entre as vacinas previstas no cronograma do Ministério da Saúde, duas ainda não têm autorização para uso no Brasil: Covaxin (Índia) e Sputnik V (Rússia).
O texto também destaca que a vacinação dos empregados deve seguir os critérios de prioridade estabelecidos no Programa Nacional de Imunizações (PNI). (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
“Nova Lei de Licitações representa avanço para a sociedade e para a advocacia”, diz OAB Nacional
Para a OAB Nacional, a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021 representa um avanço para toda a sociedade brasileira e também para a advocacia ao manter e aprimorar o dispositivo que trata sobre a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de advocatícios.
A alteração da legislação estava em tramitação há quase 10 anos no congresso. O projeto teve origem em uma comissão especial do Senado, em 2013, e passou por três reformulações até chegar à versão atual. A nova lei vai substituir a atual Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011).
Segundo a instituição, a nova regra mantém a inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de serviços técnicos especializados de natureza com profissionais ou empresas de notória especialização, como no caso de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, atividade exercida de forma exclusiva pela Advocacia. O avanço em relação à legislação anterior (Lei 8.666/93) é que a nova regra acaba com o requisito da singularidade do serviço para a contratação de advogados.
E com o objetivo de contribuir para a efetivação da legislação auxiliando a advocacia e a sociedade no entendimento das novas regras, a OAB Nacional também criou o seu Observatório Nacional da Nova Lei de Licitações. Através dele serão realizados debates, eventos e produção de material teórico sobre o assunto. (Fonte: OAB Nacional)