“É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”.
Este foi o entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiram, por 9 votos a 1, julgar inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino superior de todo o país a concessão de descontos lineares (aquele fixado pelo juiz sem levar em conta peculiaridades dos contratos e que valem para todos) por causa da pandemia da Covid-19.
A decisão aconteceu na sessão da última quinta-feira (18). Agora, caberá aos juízes revisarem as decisões com base nos critérios estabelecidos pelo STF.
Na ocasião, foram julgadas duas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs): a 713 e a 706. A ADPF 713 foi proposta pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) contra o conjunto de decisões judiciais, atos administrativos, atos normativos e projetos de atos normativos que tratavam sobre o desconto de preços de mensalidades escolares do ensino superior privado por conta das medidas de isolamento social adotadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Já a ADPF 706 foi ajuizada pelos Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) e discutiu apenas as decisões judiciais.
As entidades argumentaram que as decisões judiciais e leis locais chegaram a conceder descontos de até 70% no preço das mensalidades e que a imposição da dedução desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente examinado, além de violar a livre iniciativa, dificultando, assim, a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. As associações sustentam que as decisões utilizam diferentes critérios de controle de preços, com o estabelecimento de tratamentos díspares entre pessoas que estão na mesma situação, e ignoram a situação de real hipossuficiência ou não.
Na sessão desta quarta (17/11), a relatora do caso, ministra Rosa Weber, apontou que as decisões judiciais ordenaram as universidades a concederem desconto aos alunos de forma genérica, sem considerar as peculiaridades dos casos. Isso, na visão da magistrada, desrespeita o princípio da livre iniciativa. Não ocorreria tal violação se as decisões tivessem feito ponderação das condições dos casos, de forma a proteger estudantes mais afetados pela epidemia, declarou a ministra.
Segundo Rosa, a autonomia universitária permite que tais instituições tomem decisões financeiras de acordo com suas verbas. E a presunção de perda de capacidade financeira dos alunos deve levar em conta as instituições de ensino, que também foram afetadas pela crise do coronavírus.
Weber votou para declarar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas mensalidades.
O ministro Gilmar Mendes seguiu o voto de Rosa, mas divergiu da proposta de tese, que estabelecia critérios para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da epidemia. A relatora então aceitou excluir tais critérios de sua proposta de tese, incorporando-os na fundamentação do voto.
Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que votou para negar as ADPFs. De acordo com ele, o sistema judicial está funcionando de modo suficiente e autocorretivo. Portanto, não há motivos para o STF avocar tal questão.
O ministro também destacou que cabe ao STJ resolver divergências entre leis infraconstitucionais. E opinou que a livre iniciativa não é desrespeitada por decisões de revisão contratual devido a um evento imprevisto, como uma epidemia.
O ministro ainda declarou que, após pesquisar em sites de tribunais, verificou que algumas decisões citadas nas petições iniciais foram revertidas. Devido às poucas decisões apresentadas pelos autores, não há certeza sobre as premissas fáticas que apontaram, o que inviabiliza declaração de inconstitucionalidade, opinou Nunes Marques. (fonte: Conjur e Jota)
Eleições OAB/PI acontecem neste domingo, 21 de novembro
Neste domingo, 21 de novembro, acontecem as eleições para a nova diretoria da seccional piauiense da Ordem dos advogados do Brasil para o triênio 2022/2024. Três chapas estão na disputa: Chapa 01: OAB de Verdade, que tem como candidato a presidente, o advogado Raimundo Júnior, e como vice, a advogada Naiara Moraes; Chapa 02: Coragem para Mudar, que tem como candidato a presidente, o advogado Carlos Henrique, e como vice, a advogada Nara Letícia; e Chapa 03: Pra seguir em Frente, que tem como candidato a presidente, o advogado Celso Barros Coelho Neto, que tenta a reeleição, e como vice, a advogada Daniela Carla.
Serão preenchidos cargos do Conselho Seccional e sua Diretoria, Conselheiros Federais, Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados (CAAPI) e das 15 subseções do estado.
A votação acontecerá no período de 9h às 18h e será realizada na modalidade presencial, por meio de urnas eletrônicas, seguindo os protocolos de prevenção à Covid-19 necessários.
Estão aptos a votar os Advogados e Advogadas regularmente inscritos na OAB-PI, adimplentes com o pagamento da anuidade até o dia 22 de outubro, bem como aqueles que solicitaram a regularização por e-mail até as 23h59min da data mencionada para o pagamento do boleto.
O voto é obrigatório e a sanção para quem não votar é multa equivalente a 20% do valor da anuidade, conforme artigo 134 do Regulamento Geral da OAB. Quem não puder votar, poderá realizar a justificativa on-line através de formulário, a ser disponibilizado no site da OAB Piauí. A justificativa deverá ser feita até 30 dias após a eleição.
Para votar, o(a) eleitor(a) deverá apresentar cartão ou carteira de identidade de Advogado(a); ou um dos seguintes documentos: RG, CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou passaporte.
O voto em trânsito não é permitido, conforme disposto no artigo 15, inciso I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal.
Todas estas informações, dentre outras, estão disponíveis nos canais de comunicação da OAB/PI.
Publicado originalmente em minha coluna no Jornal O Dia, edição de 20/11/2021