*Por Amanda Borges Alencar, advogada
O Fundamento é a base e princípio, as regras ou leis primordiais que regulam a privacidade. Logo, o poder de se expressar não impede a sua análise de fato, e sim estabelece meios para que o cidadão saiba exatamente o que será feito com seus dados. No Brasil, a Constituição confere proteção específica ao direito à liberdade de expressão que foi erigida ao patamar de direito fundamental e inserido em permitir a livre manifestação do pensamento de forma independente e sem censura.
O apregoar voluntariamente é assegurado também pela Lei Geral de Proteção de Dados – (Lei nº 13. 709/2018) em seu art. 2º, é construída sob a premissa do respeito à privacidade e à liberdade. O consentimento é realmente um dos conceitos mais importantes da lei, o basilar para muitos dos tratamentos realizados pelos controladores de dados de informações pessoais.
Dessa forma, o cidadão tem autonomia e capacidade de consentir, ou não, o uso que a empresa deseja fazer de suas informações pessoais. Entretanto, diversamente do que muitos acreditam, o consentimento não tem caráter obrigatório em alguns casos. É preciso ainda atentar para os dados pessoais públicos, que são abertamente divulgados e de fácil acesso a qualquer cidadão e que podem refletir de forma significativa direito à autodeterminação informativa, por isso o uso de dados e informações pessoais deve ser controlado pelo próprio indivíduo, conforme expressamente positivado na referida lei.
O papel exercido pela LGPD é de averiguar o equilíbrio entre os interesses do titular e as necessidades dos controladores ao exercer suas atividades. É preciso reputar, também, que alguns procedimentos de dados são imprescindíveis para efetivação das responsabilidades legais dos controladores de acordo com o seu setor de desempenho, assim como manter em aprumo a presença do princípio da boa-fé.
Logo, a LGPD concede o que vem a ser o sustentáculo para a aplicação correta dos dados, conferindo – lhes execução adequada dentro das bases legais, com defesa da liberdade livre convencimento, da proteção ao usuário, o auxílio de interesses disponíveis e das exigências de responsabilidade e nitidez aos direitos a serem resguardados perante a contemporaneidade.