*Por: Luiz Felipe Castelo Branco, advogado
A Lei Geral de Proteção de Dados fora criada com o intuito de regulamentar e salvaguardar os dados pessoais, abrangendo limitações e vedações com a finalidade de garantir e assegurar os direitos e garantias fundamentais, tais como, o direito à liberdade de expressão, à privacidade, à inviolabilidade da honra e da imagem, e etc.
Dessa forma, com o advento da LGPD, não houve qualquer limitação ao direito fundamental consubstanciado na liberdade de expressão, tendo em vista que ela visa proteger os direitos e garantias fundamentais.
Impende destacar que, a liberdade de expressão é o direito em que as pessoas possuem a permissão para expor suas opiniões de forma proporcional e razoável sem que sofra qualquer tipo de represália.
A supracitada garantia é um dos princípios da LGPD, possuindo previsão legal no art. 2º, inciso III, da Lei 13.709/2018, sendo voltado para a privacidade e proteção dos dados pessoais, a proteção da honra e da imagem e etc., e não podendo, a Lei, ser mitigada pela liberdade de expressão.
Ademais, impende destacar, também, que a liberdade de expressão e a LGPD não deixa claro quanto ao famigerado direito ao esquecimento, que foi objeto do leading case RE nº 1010606, Tema 786, o qual atesta a incompatibilidade do supramencionado direito em razão da passagem do tempo quanto a divulgação de fatos verídicos e obtidos de forma lícita, sendo necessário analisar caso a caso, em razão da LGPD.
Dessa forma, em razão do silêncio da Lei Geral de Proteção de Dados, quando houver divulgações de informações que possuem certo grau de veracidade, bem como foram obtidas de forma lícita, o direito ao esquecimento não poderá ser suscitado sob o manto da LGPD, por ser incompatível com a Constituição Federal.
Portanto, a Lei Geral de Proteção de Dados é voltada mais para a questão da privacidade e proteção dos dados pessoais, não podendo ser mitigada, v. g., pela liberdade de expressão, bem como é vedado, conforme julgamento da RE nº1010606, Tema 786, a utilização do Direito ao Esquecimento, tendo em vista a incompatibilidade com a Constituição Federal.