Por: José Augusto de Oliveira Lima, advogado

O impacto da prospecção de novas tecnologias evidencia, sem embargo, a necessidade de proteção de dados. Nesse contexto, é preciso esclarecer que o desenvolvimento de tais tecnologias encontra-se adstrita à necessidade da evolução do campo científico, na medida em que proporcionará novos meios para a execução de tarefas que demandem padrões computacionais avançados. Verifica-se, portanto, que a Inteligência Artificial (IA) encontrará, no campo do armazenamento de dados, importante lastro para a sua eficiência.

Os padrões comportamentais de aprendizado da IA (Machine Learning) coletam informações escalonadas dos usuários sem que haja um padrão definido (visual, escrito ou audiovisual). É a partir de tal premissa que a observação de uma necessidade de proteção de dados encontra guarida: poderiam os dados armazenados através dos mecanismos de gerenciamento de dados da IA comprometer, eventualmente, a segurança e privacidade dos usuários na medida em que, tacitamente, coletam dados individualizados das tarefas executadas? Tal questionamento se faz pertinente, uma vez que persiste, no contexto da proteção de dados, uma necessidade iminente de consecução das atividades direcionadas para uma melhor operação dos sistemas.

No Brasil, a Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados) prevê, no artigo 2º, que a disciplina de dados pessoais deverá ter como fundamento o respeito à privacidade. Além disso, observa, no artigo 6º, que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e o princípio da finalidade. Tal premissa é de que o instrumento normativo seja complementar à segurança e não limitativo ao futuro das tecnologias.

Portanto, considerando-se que a avaliação entre o padrão equitativo da satisfação integral da norma posta e a necessidade, eficácia, praticabilidade e proficuidade das tecnologias de padrão de armazenamento de dados deverá respeitar aos princípios que regem a LGPD. Todavia, a disposição normativa encontrará longo caminho para trilhar a adequação entre a eficácia da proteção da privacidade de dados dos usuários e a não imposição limitativa ao desenvolvimento eficaz da Inteligência Artificial (IA). Até lá, a sedimentação de longos debates será certeira, contribuindo-se, portanto, para uma melhor solução de futuras problemáticas.