*Por: Rhuanna Feitoza, advogada

Com a constante evolução dos meios tecnológicos, é evidente a utilização em massa do meio digital em diversos âmbitos da vida do ser humano, permeando as relações sociais, profissionais e demais grupos em que está inserido. Durante a Pandemia da Covid-19, houve um aumento significativo da realização de atividades através da internet, haja vista que se mostrou como principal meio eficaz para interação, em face da necessidade de distanciamento social.

Nesse panorama, a necessidade de proteção dos dados pessoais, que já era assunto de grande relevância no mundo atual, levantou maiores discussões. Isso porque, embora o meio digital seja marcado pela instantaneidade, agilidade e capacidade de disseminação do fluxo de informações trocados em nível mundial, também permite que essas ações sejam realizadas de forma oculta e até mesmo maliciosa, o que pode vir a ocasionar problemáticas acerca das informações sensíveis repassadas entre os interlocutores.

Nesse sentido, como reflexo da necessidade de constante adaptação do direito às novas demandas, fez-se necessária a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos no âmbito tecnológico, surgindo normas específicas como a Lei Geral de Proteção de Dados, a qual visa proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Para além, em sede de Emenda Constitucional nº 115 de 2022, foi decidida a inclusão do direito à proteção de dados pessoais no rol de direitos e garantias fundamentais ao cidadão, evidenciando, assim, a necessidade de proteção aos dados como modo de promoção da dignidade humana.

Do exposto, resta evidente que a previsão de proteção de dados como garantia constitucional fortalece a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, tornando assim, a aplicação do direito mais eficaz no combate às condutas ocultas e maliciosas ocorridas no meio digital e que ferem a esfera de direitos dos indivíduos.