*Por: Murilo Cabral de Paulo Marcolino, advogado
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n°. 13.709/18) foi editada no ano de 2018 com a proposta de assegurar proteção aos dados pessoais das pessoas físicas e jurídicas num contexto de divulgação de informações.
No mesmo cenário jurídico existe a Lei de Acesso à Informação (Lei n°. 12.527/11), cuja proposta é assegurar o acesso à informação (art. 5°, XXXIII, CF/88) acerca das tomadas de decisões e atos do Poder Público. Trata-se do dever geral de transparência por parte do Estado, o qual é decorrente do princípio constitucional da publicidade (art. 37, CF/88).
Desta forma, percebe-se, evidentemente, que ambas as leis possuem fundamentação constitucional, ao passo que destinadas à garantia da privacidade, proteção de dados e ao acesso às informações do Poder Público.
Entretanto, seria possível mencionar um conflito de normas entre as leis mencionadas? Imaginando uma situação fictícia onde um órgão do poder público nega o acesso à informação a um cidadão que pleiteia informação pessoal de um determinado servidor acerca da sua renda mensal, sob o argumento de que a divulgação de dados seria uma ofensa à lei geral de proteção de dados.
Quando se pensa em dados acerca dos servidores públicos, no tocante à sua renda e atividade desempenhada, o normal é que estas informações sejam facilmente disponibilizadas. Afinal, trata-se de uma pessoa que integra e exerce uma função no serviço público, cujo destinatário é a sociedade.
Acerca do eventual conflito de normas há de se observar que a lei de acesso à informação preconiza a disposição e facilitação do acesso à informação de interesse coletivo, bem como hipóteses de sigilo de informação. Ocorre que existem informações às quais, pela sua natureza e legalidade, devem ser disponibilizadas com bastante clareza e devem ter seu acesso facilitado.
Noutro giro, a Lei Geral de Proteção de Dados dispõe sobre como os dados pessoais deverão ser tratados por parte do Poder Público, inclusive, para atender a finalidade do interesse coletivo. (art. 23, Lei n°. 13.709/18)
A informação é, sem dúvidas, um instrumento formador e transformador de opiniões, ao passo que sua divulgação é essencial para o normal desenvolvimento da democracia. De tal maneira, é prudente afirmar que é interesse de qualquer cidadão ter conhecimento da aludida informação, pois o seu acesso não se esgota no dever de transparência estatal, mas, também, na fiscalização dos atos do Poder Público.
Desta forma, a LGPD apresenta um reforço à transparência, quando dispõe sobre o tratamento e proteção dos dados e informações pessoais, não devendo ser um óbice para fundamentar a negativa de acesso a informações de cunho coletivo.