O artigo 133 da Constituição da República, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o artigo 154 do Código Penal asseguram a inviolabilidade do sigilo profissional dos advogados. Dessa maneira, advogado pode se recusar a prestar depoimento que poderia incriminar seu cliente.
Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) Paulo Espírito Santo concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender a investigação criminal em relação ao advogado Victor Granado Alves, que se recusou a depor no Ministério Público Federal no Rio de Janeiro no procedimento que apura o suposto vazamento de informações da operação furna da onça, em 2018.
No final daquele ano, segundo o MPF, um delegado da Polícia Federal no Rio informou a pessoas ligadas ao então deputado estadual Flávio Bolsonaro, que agora é senador, sobre a operação, na qual teriam sido obtidos documentos implicando o parlamentar em um suposto esquema de “rachadinha” na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). Victor Granado teria participado do encontro e, por isso, foi convocado para depor, mas se negou a fazê-lo.
Em razão da recusa, a procuradoria da República converteu sua condição de testemunha para a de investigado. O inquérito sobre o suposto vazamento havia sido arquivado, mas foi reativado em maio de 2020, após a publicação de uma entrevista com novas informações sobre o caso.
A seccional fluminense da OAB impetrou HC no TRF-2 em favor do advogado. Paulo Espírito Santo afirmou que, comprovadamente, Victor Granado já foi advogado de Flávio Bolsonaro “e que há uma relação de confiança consolidada entre os dois”.
No entendimento do desembargador, foi em razão dessa confiança, e na condição de advogado, que Victor Granado teria sido chamado para o encontro com o delegado da PF, embora não houvesse uma procuração formal para o ato: “Está claro que, em razão das informações que chegaram ao conhecimento do senador, este confiou ao paciente a participação nos encontros na qualidade de advogado”, avaliou o magistrado.
Espírito Santo destacou a legislação que protege o sigilo desses profissionais: o artigo 133 da Constituição (“o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”), o artigo 7º, inciso XI, do Estatuto da OAB (que prevê o direito do defensor de recusar-se a depor como testemunha sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado) e o artigo 154 do Código Penal (que define como crime a violação do segredo profissional).
Com essas ponderações, o desembargador destacou que “a recusa do paciente em prestar depoimento está legalmente respaldada, uma vez que as circunstâncias demonstram que havia (ou há) uma relação profissional baseada na confiança entre ele e o senador Flávio Bolsonaro e foi essa confiança, ao que tudo indica, que motivou a suposta ida do paciente à sede da Polícia Federal no Rio de Janeiro para encontrar o delegado que teria dado a informação privilegiada”.
Fonte: Conjur
Acordo de plena e ampla quitação inviabiliza pedido de indenização
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A empresa, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.
De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur
Imóvel financiado pode ser usado como garantia em novo empréstimo
O Conselho Monetário Nacional regulamentou nesta segunda-feira (20/7) o compartilhamento de alienação fiduciária de imóveis, previsto pela MP 992/20, de 16 de julho. A regulamentação consta da Resolução 4.837.
Com o compartilhamento, o imóvel já financiado por meio de alienação fiduciária pode ser usado como garantia em um novo empréstimo, no mesmo banco. De acordo com a regulamentação, as novas operações de crédito não poderão ter taxas de juros superiores ao da operação original, nem prazos superiores ao prazo remanescente da operação de crédito original.
Além disso, a razão entre o valor nominal das obrigações garantidas e o valor do imóvel dado em garantia deverá observar o limite regulamentar aplicável à operação de crédito originalmente contratada.
De acordo com o Banco Central (BC), o compartilhamento pode liberar até R$ 60 bilhões em crédito no mercado.
Com a redução gradual da razão entre o saldo devedor e o valor da garantia nas operações de crédito garantidas pelo imóvel, à medida em que as prestações são pagas, abre-se espaço para que novas operações de crédito sejam contratadas com base na mesma garantia.
Segundo o diretor de Regulação do BC, Otavio Damaso, a vantagem do compartilhamento da alienação fiduciária por mais de uma operação de crédito é a possibilidade de obtenção de taxas de juros mais baixas e prazos mais amplos pelo tomador. “Esperam-se impactos positivos para os consumidores, que terão acesso a opção de crédito a taxas de juros mais baixas, similares ao de um financiamento imobiliário”, afirma.
No entanto, em caso de inadimplemento em relação a quaisquer das operações de crédito, independentemente de seu valor, o banco poderá considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária. Assim, passa a ser exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais — em outras palavras, o imóvel pode ir a leilão.
Fonte: Conjur
***** Texto publicado originalmente no Jornal O Dia no dia 23 de julho de 2020