*Por: João Vitor Macedo

A ausência de organização de clínicas e hospitais em favor do cliente/ paciente tem se tornado muito frequente, daí o surgimento de uma nova jurisprudência do STJ no tocante à perda de tempo do consumidor perante tais situações, a qual se denomina Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Não só no âmbito das empresas do ramo hospitalar, mas também com as inúmeras tentativas de ligações por parte do consumidor ou outro meio de contato com agências bancárias ou empresas de diversos ramos não logram êxito e o tempo do demandante ainda é desperdiçado!

Com um longo tempo de espera, o consumidor se sente lesionado. Ademais, este pode procurar uma defesa técnica, se for o caso, para ressarcir pelos prejuízos ocasionados e pelo fato da equipe hospitalar se manter silente diante de urgência pelo atendimento médico. A parte frágil desta relação pode pleitear uma ação indenizatória de danos morais por desvio produtivo do paciente.

Portanto, cabe às empresas de iniciativa privada, em especial as hospitalares, fazer uma lotação devida de médicos e enfermeiros, conforme a demanda de pacientes, para que, assim com o serviço atribuído, todos sejam atendidos de forma célere e simétrica, evitando transtornos e abalos emocionais ao paciente em espera.

*João Vitor Macedo é estudante do 9º período de Direito
 e estagiário da Justiça Federal