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Servidor que violar dever de publicidade da LGPD responde por improbidade, diz STF

O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe propósitos legítimos e específicos, e o procedimento deve cumprir todos os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Se forem desobedecidas as diretrizes da LGPD, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados às pessoas. E o funcionário que dolosamente violar o dever de publicidade estabelecido no artigo 23, I, da LGPD responderá por ato de improbidade administrativa.

Esse foi o entendimento firmado por unanimidade nesta quinta-feira (15/9) pelo Supremo Tribunal Federal. Os ministros concederam interpretação conforme a Constituição ao Decreto 10.046/2019, que trata do compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e instituiu o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

Os magistrados também declararam a inconstitucionalidade do artigo 22 do decreto, que determinou que o Comitê Central de Governança de Dados será composto apenas por integrantes do governo. Agora o Executivo federal terá 60 dias para fixar uma nova estrutura do órgão, com a participação da sociedade civil.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Socialista Brasileiro questionaram a validade do decreto. A entidade e a legenda sustentaram que o compartilhamento é uma espécie de vigilância massiva e de controle inconstitucional do Estado, em violação aos princípios da privacidade, da proteção de dados e da autodeterminação informativa.

Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele votou para conceder interpretação de acordo com a Constituição ao decreto, estabelecendo que o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe propósitos legítimos e específicos e que o procedimento deve cumprir os requisitos da LGPD.

O ministro determinou que o compartilhamento de dados entre instituições estatais deve respeitar o princípio da publicidade, conforme o artigo 23, I, da LGPD. O dispositivo afirma que o tratamento de dados pessoais por órgãos do Estado deve ser promovido “para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público”, desde que “sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos”.

Se o compartilhamento de dados desobedecer às diretrizes da LGPD, o Estado responderá objetivamente pelos danos. Nos casos de dolo ou culpa, a administração pública poderá mover ação de regresso contra o servidor responsável pela violação, destacou Gilmar. Os funcionários que agirem dolosamente, conforme o magistrado, ainda poderão responder pelo ato de improbidade administrativa do artigo 11, IV, da Lei 8.429/1992 — “negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei”. (Conjur)

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Proteção de Dados e Inteligência Artificial

Por: José Augusto de Oliveira Lima, advogado

O impacto da prospecção de novas tecnologias evidencia, sem embargo, a necessidade de proteção de dados. Nesse contexto, é preciso esclarecer que o desenvolvimento de tais tecnologias encontra-se adstrita à necessidade da evolução do campo científico, na medida em que proporcionará novos meios para a execução de tarefas que demandem padrões computacionais avançados. Verifica-se, portanto, que a Inteligência Artificial (IA) encontrará, no campo do armazenamento de dados, importante lastro para a sua eficiência.

Os padrões comportamentais de aprendizado da IA (Machine Learning) coletam informações escalonadas dos usuários sem que haja um padrão definido (visual, escrito ou audiovisual). É a partir de tal premissa que a observação de uma necessidade de proteção de dados encontra guarida: poderiam os dados armazenados através dos mecanismos de gerenciamento de dados da IA comprometer, eventualmente, a segurança e privacidade dos usuários na medida em que, tacitamente, coletam dados individualizados das tarefas executadas? Tal questionamento se faz pertinente, uma vez que persiste, no contexto da proteção de dados, uma necessidade iminente de consecução das atividades direcionadas para uma melhor operação dos sistemas.

No Brasil, a Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados) prevê, no artigo 2º, que a disciplina de dados pessoais deverá ter como fundamento o respeito à privacidade. Além disso, observa, no artigo 6º, que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e o princípio da finalidade. Tal premissa é de que o instrumento normativo seja complementar à segurança e não limitativo ao futuro das tecnologias.

Portanto, considerando-se que a avaliação entre o padrão equitativo da satisfação integral da norma posta e a necessidade, eficácia, praticabilidade e proficuidade das tecnologias de padrão de armazenamento de dados deverá respeitar aos princípios que regem a LGPD. Todavia, a disposição normativa encontrará longo caminho para trilhar a adequação entre a eficácia da proteção da privacidade de dados dos usuários e a não imposição limitativa ao desenvolvimento eficaz da Inteligência Artificial (IA). Até lá, a sedimentação de longos debates será certeira, contribuindo-se, portanto, para uma melhor solução de futuras problemáticas.

 

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OAB cria comitê para definir critérios de atuação de advogados nas redes sociais

Com o objetivo de pacificar e unificar a interpretação dos limites do marketing jurídico e da atuação de advogados e escritórios de advocacia nas redes sociais, o Conselho Federal da OAB instituiu um Comitê Regulador de Marketing Jurídico.  O órgão foi criado pelo art. 9º do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, que atualizou as regras de publicidade da advocacia.

 

Vinculado à diretoria nacional da Ordem, o comitê tem poderes para propor a atualização das normas, a alteração, a supressão ou a inclusão de novos critérios e propostas de alteração do provimento 205/2021.

 

“O trabalho do comitê terá como principal desafio propor o aperfeiçoamento e a regulamentação das normas internas da OAB à luz dos tempos atuais, em que as ferramentas de marketing, publicidade e informação se desenvolvem de forma cada vez mais célere. Por um lado, auxiliar na modernização da advocacia, e, por outro, manter a segurança jurídica, com limites e regras bem definidas”, explica Milena Gama, presidente do Comitê.

 

Além de Milena Gama, que é secretária-geral adjunta da OAB Nacional, na presidência, também farão parte do comitê, o conselheiro federal Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, de Goiás, como vice-presidente. Como secretário-geral, foi escolhido o presidente da seccional de Sergipe, Danniel Alves Costa. Integram o colegiado os conselheiros federais Thiago Diaz (MA), Juliana Bumachar (RJ), Greice Stocker (RS) e José Pinto Quezado (TO), além da presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SC, Luciane Mortari, e do presidente da Comissão Nacional da Advocacia Jovem, Lenilson Ferreira Pereira.

 

O grupo vai receber dúvidas por meio de um canal de atendimento online.  Para isto, a OAB já colocou no ar o site específico do CMJ para esclarecer dúvidas de advogados e advogadas de todo o Brasil sobre as práticas permitidas e aquelas vetadas de marketing e publicidade na advocacia. O endereço é: https://marketingjuridico.oab.org.br/

 

De acordo com o CMJ, através do site é possível mapear nacionalmente as dificuldades de aplicação da norma.  “Acredito que isso irá possibilitar a realização de estudos pedagógicos e educativos para descomplicar o seu entendimento, e, se preciso for, sugerir alterações, com a finalidade de manter o provimento sempre atualizado”, diz Milena Gama. (com informações OAB e Conjur)

 

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A proteção da liberdade da expressão mediante a LGPD e a vedação do direito ao esquecimento

*Por: Luiz Felipe Castelo Branco, advogado

A Lei Geral de Proteção de Dados fora criada com o intuito de regulamentar e salvaguardar os dados pessoais, abrangendo limitações e vedações com a finalidade de garantir e assegurar os direitos e garantias fundamentais, tais como, o direito à liberdade de expressão, à privacidade, à inviolabilidade da honra e da imagem, e etc.

Dessa forma, com o advento da LGPD, não houve qualquer limitação    ao direito fundamental consubstanciado na liberdade de expressão, tendo em vista que ela visa proteger os direitos e garantias fundamentais.

Impende destacar que, a liberdade de expressão é o direito em que as pessoas possuem a permissão para expor suas opiniões de forma proporcional e razoável sem que sofra qualquer tipo de represália.

A supracitada garantia é um dos princípios da LGPD, possuindo previsão legal no art. 2º, inciso III, da Lei 13.709/2018, sendo voltado para a privacidade e proteção dos dados pessoais, a proteção da honra e da imagem e etc., e não podendo, a Lei, ser mitigada pela liberdade de expressão.

Ademais, impende destacar, também, que a liberdade de expressão e a LGPD não deixa claro quanto ao famigerado direito ao esquecimento, que foi objeto do leading case RE nº 1010606, Tema 786, o qual atesta a incompatibilidade do supramencionado direito em razão da passagem do tempo quanto a divulgação de fatos verídicos e obtidos de forma lícita, sendo necessário analisar caso a caso, em razão da LGPD.

Dessa forma, em razão do silêncio da Lei Geral de Proteção de Dados, quando houver divulgações de informações que possuem certo grau de veracidade, bem como foram obtidas de forma lícita, o direito ao esquecimento não poderá ser suscitado sob o manto da LGPD, por ser incompatível com a Constituição Federal.

Portanto, a Lei Geral de Proteção de Dados é voltada mais para a questão da privacidade e proteção dos dados pessoais, não podendo ser  mitigada, v. g., pela liberdade de expressão, bem como é vedado, conforme julgamento da RE nº1010606, Tema 786, a utilização do Direito ao Esquecimento, tendo em vista a incompatibilidade com a Constituição Federal.

 

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PROTEÇÃO DE DADOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 

*Por Lucas Monteiro, advogado

            Inicialmente, compreende-se a liberdade como um dos valores mais importantes a serem tutelados pela ciência jurídica. Assim, destaca-se que pela análise do texto da Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso IX, bem como art. 220, a liberdade de expressão recebe especial tratamento, devendo ser defendida de qualquer tipo de restrição.

Nesse sentido, entende-se a liberdade de expressão como o direito que todos possuem de manifestar suas opiniões e pensamentos sem o temor de sofrer qualquer tipo de repressão, independente do meio utilizado para sua propagação, e garantido a não ocorrência de censura.

Importa ressaltar que o advento da internet, bem como a expansão das mídias sociais, são fatos que proporcionaram uma integração global, mediante a propagação de informações e dados com grande dinamismo, tornando-se assim um dos principais meios de expressão de opiniões e pensamentos da atualidade.

Neste contexto ganha destaque a discussão acerca dos limites de garantia da liberdade de expressão ante ao desafio que consiste em tentar conciliar tal tarefa com a proteção dos dados dos usuários da rede mundial de computadores. Assim sendo, no cenário jurídico brasileiro, destaca-se a criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em 2018 como uma das normas que trata do dilema em comento.

A LGPD, que se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que utilize dados pessoais, traz dispositivos que buscam formar um sistema relativo à proteção de dados pessoais, privacidade e liberdade, buscando garantir o desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Acerca da tutela da liberdade de expressão, trazida como um dos fundamentos da lei em comento em seu art. 2º, inciso III, a LGPD busca conciliar a proteção de dados pessoais sem prejuízo de dano ao direito de liberdade de expressão. Tal objetivo, resta evidente diante do tratamento especial direcionado aos dados de que trata seu art. 4º, que constituem exceções aos demais, dentre eles, destacando-se aqueles que tenham fins jornalísticos e artísticos, não exaustivamente definidos.

Diante do exposto, conclui-se que ao apresentar exceções ao regramento de proteção de dados, o legislador buscou assegurar-se que a Lei Geral de Proteção de Dados não viesse a ser eventualmente utilizada como uma forma de censura, deixando a relevância dos interesses envolvidos em cada caso específico servir como balizador diante do dilema entre assegurar a proteção dos dados pessoais ao mesmo tempo em que se busca não ferir a liberdade de expressão, em sintonia com a norma Constitucional.

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Dois em cada três usuários de Internet brasileiros se preocupam com o uso de seus dados pessoais em compras online

No Brasil, 42% dos usuários de Internet de 16 anos ou mais relataram ficar “muito preocupados” e outros 25% afirmaram ficar “preocupados” com a captura e o tratamento de seus dados pessoais durante compras em websites e com aplicativos. Essa informação integra a publicação “Privacidade e proteção de dados pessoais: perspectivas de indivíduos, empresas e organizações públicas no Brasil”, lançada nesta quinta-feira (18), durante o 13º Seminário de Proteção à Privacidade e aos Dados Pessoais, evento organizado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br).

O levantamento apresenta indicadores inéditos extraídos de pesquisas conduzidas pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br|NIC.br), e está disponível para download gratuito em https://cetic.br/pt/publicacao/privacidade-e-protecao-de-dados-2021/.

A segunda atividade online que mais provocou preocupação quanto ao registro e ao tratamento de dados pessoais foi acessar páginas e aplicativos de bancos (35% estão muito preocupados e 24% preocupados). Já usar apps de relacionamento (22% muito preocupados e 12% preocupados) — a despeito de ser a atividade que menos usuários de Internet indicaram realizar — foi a terceira onde há maior proporção de “preocupados” ou “muito preocupados”, considerando somente aqueles que realizam as atividades analisadas pela pesquisa.

“Os resultados indicam que os usuários de Internet têm maior percepção de risco no ambiente digital quando realizam transações financeiras. Mas também é relevante a preocupação com o tratamento de seus dados em outras atividades online, como o uso de aplicativos de relacionamento, até então pouco explorado em outros estudos, assim como o uso de redes sociais, um dos tipos de plataforma em que os brasileiros estão mais presentes”, afirma Alexandre Barbosa, gerente do Cetic.br|NIC.br.

O estudo detectou, ainda, a preocupação dos usuários quanto ao fornecimento de dados considerados sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), como os biométricos (41% dos usuários de Internet se disseram muito preocupados e 24% preocupados) e os de saúde (29% muito preocupados e 23% preocupados).

A pesquisa identificou que pretos (35%) e pardos (32%) se mostraram preocupados ou muito preocupados em proporções maiores do que brancos (26%) com o fornecimento de informações pessoais relativas à cor ou raça. O mesmo acontece quando o assunto é a utilização que as empresas fazem de seus dados pessoais. Cinquenta e dois por cento dos usuários autodeclarados pretos e 49% dos pardos disseram ficar muito preocupados, enquanto entre os usuários brancos a proporção foi 43%.

A preocupação em relação à privacidade também afeta outros comportamentos no ambiente online: por conta dela, 77% dos usuários da rede de 16 anos ou mais já desinstalaram aplicativos motivados por preocupações com o uso de seus dados pessoais, 69% deixaram de visitar algum website, 56% deixaram de utilizar algum serviço ou plataforma na rede e 45% deixaram de comprar algum equipamento eletrônico.

Canais de atendimento ao cidadão

A procura por canais de atendimento para solicitações, reclamações ou denúncias relacionadas a dados pessoais foi reportada por 24% dos usuários de Internet ouvidos durante o levantamento. A empresa ou órgão público controlador do dado figuram como os mais mencionados entre aqueles que buscaram por tais canais (80%). Em menores proporções, foram citados os canais de órgãos de defesa do consumidor, como os Procons (48%).

Do lado da oferta, em 2021, 65% dos órgãos federais e um terço dos estaduais ofereceram canais de atendimento pela Internet para que os titulares dos dados enviem solicitações a respeito do tratamento de suas informações pessoais. Entre os Poderes, destacam-se os órgãos do Judiciário, em que três a cada quatro possuíam atendimento online para esse fim. Já no âmbito municipal, menos de um terço das prefeituras disponibilizou esse tipo de canal para que os cidadãos encaminhassem solicitações sobre o uso de seus dados pessoais.

Fonte: cetic.br

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Privacidade e Proteção de Dados: Ações ainda são pouco presentes na administração pública

Desde 2013, a pesquisa TIC Governo eletrônico é realizada a cada dois anos e é um instrumento de medição que apresenta indicadores para monitorar o desenvolvimento do governo digital no Brasil. Nesta 5ª edição, divulgada em julho de 2021, foram realizadas entrevistas por telefone em 580 órgãos públicos federais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público e 3.543 de prefeituras, entre agosto de 2021 e abril de 2022.

Dentre os resultados nesta edição, a pesquisa do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) mostra que nos últimos dois anos, ou seja, durante a pandemia, a prestação de serviços públicos digitais no país cresceu em todas as esferas do setor público brasileiro, o que representa uma boa notícia. Por outro lado, as ações relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais ainda são pouco presentes nas estruturas da administração pública, principalmente, nas prefeituras.

A constatação desse resultado só foi possível porque o estudo da TIC inseriu, nesta edição, um módulo inédito voltado especificamente para tratar sobre Privacidade e Proteção de Dados.

Apesar da presença de canais online para solicitação sobre tratamento de dados ter sido a medida mais mencionada pelas prefeituras, menos de um terço delas reportou esse tipo de atendimento. Os resultados do novo módulo sugerem que os órgãos públicos federais e estaduais e prefeituras estão na fase inicial de adequação à legislação.

Sobre o assunto, a pesquisa apontou que 89% dos órgãos públicos federais têm função ou pessoa responsável pela implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A porcentagem é menor entre as organizações estaduais, com 55%; e prefeituras, que chama atenção para o baixo índice, apenas 28%.

As ações relacionadas à LGPD mais mencionadas, tanto por órgãos federais quanto estaduais foram: nomear o encarregado de dados ou Data Protection Officer (DPO) do órgão público (81% dos federais e 33% dos estaduais) e disponibilizar canais de atendimento pela Internet para os cidadãos enviarem mensagens sobre o uso de seus dados pessoais pelo órgão público (65% dos federais e 34% dos estaduais).

Entre as prefeituras, menos de um terço delas tinha algum canal de atendimento online para o envio de mensagens sobre tratamento de dados (31%). Mesmo entre as cidades com mais de 500 mil habitantes, só 36% das prefeituras tinham um canal online de atendimento desse tipo. No caso do encarregado de dados, apenas 14% disseram que já indicaram esse profissional.

De acordo com esses resultados, vemos que as ações relacionadas à privacidade e proteção de dados analisadas pela pesquisa ainda estão pouco presentes nas estruturas da administração pública no país. A produção de dados sobre a implementação da LGPD pode incentivar que mais organizações tenham iniciativas nesse sentido.

Fonte: Pesquisa Cetic.br, 26 de julho de 2022

 

Teresina sediará o 1º workshop de Lei de Proteção de Dados do Piauí

Evento acontecerá nos dias 18 e 19 de agosto, no Hotel Arrey, em Teresina. Inscrições abertas.

Nos dias 18 e 19 de agosto, Teresina será a sede do primeiro Workshop sobre “Lei de Proteção de Dados – importância e implementação da LGPD no âmbito da administração pública”. O evento é idealizado pelo Instituto Akdemus e traz a Teresina Adilson Taub Junior, profissional de TI com 20 anos de experiência na área; e em LGPD, desde 2018, quando a lei foi promulgada no país.

O especialista vai falar sobre como se dá a implementação de um sistema de privacidade e proteção de dados, ocasião em que serão abordadas as medidas técnicas de Proteção de Dados, gestão de riscos, gestão de consentimento, gestão de direito de titulares de dados, gestão de incidentes e notificação, dentre outras questões.

De acordo com o advogado piauiense, Helldânio Barros, um dos palestrantes e organizador do workshop, eventos como este, que atualizem os profissionais sobre a LGPD, são fundamentais. “Esse evento é um apanhado de todas as diretrizes da Lei de Proteção de Dados nesses primeiros anos de vigência, seus fundamentos e princípios. Serão dois dias intensos de muita entrega de conteúdo, baseado nas nossas experiências profissionais”, frisa o palestrante.

O workshop será voltado para profissionais que trabalham nas procuradorias, advocacia pública, controladorias, ouvidorias, nas áreas de T.I, secretarias, serviços notariais e de registros. As inscrições podem ser feitas através do site(https://akdemus.com/inscricao). Mais informações, através do Instagram (@institutoakdemus), ou pelo telefone (86) 99401-2491.

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LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E O CONSENTIMENTO NA TRASNFERENCIAS DE DADOS

*Por Amanda Borges Alencar, advogada

O Fundamento é a base e princípio, as regras ou leis primordiais que regulam a privacidade. Logo, o poder de se expressar não impede a sua análise de fato, e sim estabelece meios para que o cidadão saiba exatamente o que será feito com seus dados. No Brasil, a Constituição confere proteção específica ao direito à liberdade de expressão que foi erigida ao patamar de direito fundamental e inserido em permitir a livre manifestação do pensamento de forma independente e sem censura.

O apregoar voluntariamente é assegurado também pela Lei Geral de Proteção de Dados – (Lei nº 13. 709/2018) em seu art. 2º, é construída sob a premissa do respeito à privacidade e à liberdade. O consentimento é realmente um dos conceitos mais importantes da lei, o basilar para muitos dos tratamentos realizados pelos controladores de dados de informações pessoais.

Dessa forma, o cidadão tem autonomia e capacidade de consentir, ou não, o uso que a empresa deseja fazer de suas informações pessoais. Entretanto, diversamente do que muitos acreditam, o consentimento não tem caráter obrigatório em alguns casos. É preciso ainda atentar para os dados pessoais públicos, que são abertamente divulgados e de fácil acesso a qualquer cidadão e que podem refletir de forma significativa direito à autodeterminação informativa, por isso o uso de dados e informações pessoais deve ser controlado pelo próprio indivíduo, conforme expressamente positivado na referida lei.

O papel exercido pela LGPD é de averiguar o equilíbrio entre os interesses do titular e as necessidades dos controladores ao exercer suas atividades. É preciso reputar, também, que alguns procedimentos de dados são imprescindíveis para efetivação das responsabilidades legais dos controladores de acordo com o seu setor de desempenho, assim como manter em aprumo a presença do princípio da boa-fé.

Logo, a LGPD concede o que vem a ser o sustentáculo para a aplicação correta dos dados, conferindo – lhes execução adequada dentro das bases legais, com defesa da liberdade livre convencimento, da proteção ao usuário, o auxílio de interesses disponíveis e das exigências de responsabilidade e nitidez aos direitos a serem resguardados perante a contemporaneidade.

 

 

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O uso das redes sociais como provas judiciais

Recentemente, concedi uma entrevista ao Programa Palavra Aberta, da TV Assembleia, onde falamos sobre o uso das redes sociais como prova judicial. A pergunta principal da entrevista era se existe a possibilidade de recorrer às redes sociais e utilizar seus registros como provas durante um julgamento.  Antes de partir direto para o assunto, eu lembro o que diz o legislador constituinte, que destaca em seu art. 5º, LVI, que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito”.

O assunto também é tratado no código de processo civil, em seu artigo 369, estabelecendo “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

Assim, o legislador dá amplas possibilidades de utilização de provas nos processos judiciais. Todavia, para evitar a prática de atos ilícitos para obtenção dessas provas, limita a validade delas aos aspectos relacionados à sua obtenção lícita e moralmente legítima.

Também, sabiamente, o legislador traz o procedimento a ser utilizado para dar maior robustez e validade à prova, garantindo que ela não seja viciada, uma prova falsa, adulterada, considerando a possibilidade de utilização de tecnologias que possibilitam a sua adulteração, como em vídeos e áudios.

Deve ser observado, ainda, e em primeiro lugar, que a prova somente será objeto de avaliação pelo magistrado se estiver transcrita nos autos do processo. Se for um áudio, por exemplo, a parte que for se utilizar dele como objeto de prova no processo precisa fazer a sua transcrição para que seja juntada aos autos. Mas para garantir a fidedignidade do que está transcrito, ou seja, para garantir que a transcrição juntada aos autos corresponde exatamente ao que consta na gravação, a parte deverá pleitear junto a um cartório de registro público de documentos a elaboração de uma ata notarial. O escrivão, então, vai ver/ouvir aquela mídia que se pretende utilizar como prova, vai registrar em uma ata tudo o que viu e/ou ouviu, inclusive declarando que leu o texto transcrito e que tudo que está nesse texto e na mídia é verdadeiro.

Estes foram alguns dos esclarecimentos que fiz, chamando atenção para o que diz a legislação. Mas durante a entrevista, eu falei de exemplos sobre o uso das redes sociais como prova judicial, exemplos ocorridos tanto na esfera cível como na criminal. A entrevista completa está disponível no meu canal no youtube.

Esta semana, um caso foi notícia nacional e chamou atenção exatamente pela anulação das provas da ex-funcionária contra a empresa após postagem de um vídeo exibido na rede social Tik Tok.  De acordo com a matéria, veiculada no site Jota.Info, ““a proximidade demonstrada entre elas indica de forma clara que eram, sim, amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade contra a empresa”, afirmou a desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a decisão. Ela entendeu que o vídeo demonstrou que as jovens estavam em sintonia no objetivo de que a empresa saísse perdedora no processo”.

Para entender o caso (e servir de exemplo) vale ler a matéria completa:

Vídeo no TikTok leva Justiça a anular provas de ex-funcionária contra empresa

A Justiça do Trabalho está atenta ao TikTok. Após audiência de ação judicial contra a loja em que trabalhara, uma ex-funcionária postou vídeo em tom de deboche na rede social – “eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”, comemora na legenda. A questão é que as parceiras de conteúdo tinham sido testemunhas dela no processo e as provas acabaram anuladas.

Ao tomar conhecimento sobre a amizade entre a ex-funcionária e as testemunhas que corroboraram a versão dela, sobre ilegalidades no vínculo trabalhista e ambiente de trabalho humilhante, os depoimentos foram desconsiderados pela juíza Carolina Menino da Luz Pacifico, da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo.

“A reclamante e suas duas testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e o nome da Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social, o que não se pode admitir”, criticou.

Por conta do vídeo e de não terem revelado serem próximas, as três mulheres, que trabalharam juntas na loja de acessórios no Centro de São Paulo, também foram condenadas por litigância de má-fé. Assim, cada uma terá que pagar multa de cerca de R$ 500, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa.

“A proximidade demonstrada entre elas indica de forma clara que eram, sim, amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade contra a empresa”, afirmou a desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a decisão.

Ela entendeu que o vídeo demonstrou que as jovens estavam em sintonia no objetivo de que a empresa saísse perdedora no processo.

O tempo de trabalho sem carteira assinada pleiteado foi reduzido e as queixas de horas extras não foram atendidas. As reclamações sobre o ambiente de trabalho também não geraram indenização por danos morais à vendedora. Para a desembargadora, não há provas de que ela tenha sofrimento constrangimento, humilhação ou perseguição.

A magistrada também considerou a publicação uma ofensa ao Judiciário. “Na narração do vídeo, ainda aparece a seguinte expressão ‘essa é para você novinha, JT’ que pode remeter a esta Justiça Especializada”, disse. “Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho”, completou Andreoni.

A dona da empresa também foi multada por “ato atentatório à dignidade da Justiça”. Isso porque foi incluído no processo mensagem de WhatsApp em que ela chama advogados de vagabundos, que fariam de tudo para “encontrar algo para ferrar com o empregador”. Seria assim que “funciona a Justiça do Trabalho desse país”.

Isso bastou para a juíza Pacifico. “Ainda que as palavras ditas tenham ocorrido em esfera privada, entende este juízo que o Judiciário, bem como todos seus membros, incluindo os advogados que tão nobremente atuam diariamente na defesa de seus clientes, não podem ser desrespeitados”, disse. A multa estabelecida também é de 2% do valor da causa, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.  O processo tem o número 1001191-35.2021.5.02.0717 no TRT2.

(Fonte: Jota.info)

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A Proteção de dados e a liberdade de expressão: a vigilância líquida nas redes sociais

*Por Fernanda Abreu,  jornalista e advogada,

Ouvidora-Jovem da OAB/PI

 

O mundo virtual deixou de ser apenas um espaço de interação entre pessoas e de divulgação de momentos com amigos e familiares e tornou-se também um ambiente de negócios. Esse ambiente se tornou uma fonte eficaz de obtenção de informação, pois possibilita o registro de praticamente todos os dados da vida cotidiana, sendo que o armazenamento destes dados e as interferências por eles geradas são desconhecidos.

O avanço tecnológico ampliou as possibilidades de controle e vigilância. Esse cenário já foi apontado faz tempo. O filósofo francês Michel Foucault utilizou a arquitetura de uma prisão para explicar o princípio do panóptico, em que é possível instalar nas pessoas o sentimento de constante vigilância sem necessariamente ver quem o vigia.

Mais recentemente, Zygmunt Bauman lança a ideia de pós-panóptico e de vigilância líquida para explicar a sociedade contemporânea. No pós-panóptico não há mais qualquer necessidade de um olhar centralizador para nos sentirmos vigiados. Não podemos mais ver claramente os pontos de vigilância. Somos controlados e vigiados a cada movimento. A disciplina se dá a partir da disposição do próprio ser. Deixar-se vigiar é uma questão de segurança própria.

Por outro lado, mudanças trazidas pela Lei Geral de Proteção de dados – LGPD e pelas redes sociais para nossas formas de interação e como estas se tornaram uma parte principal em uma sociedade tanto pelo mercado consumidor como pelo corporativo. A exposição de dados na era virtual gera uma fonte inesgotável para a vigilância líquida, pois todo e qualquer rastro de uma pessoa é passível de ser identificado e capturado a qualquer momento.

As empresas têm procurado ter mais cautela na obtenção de informação do individuo através do banco de dados. Com cada vez mais dados sendo coletados com o nosso consentimento, o desconhecimento do limite que esses dados vão interferir nas nossas escolhas futuras geram certa confiança em digitar números de CPF, identidade e outros documentos.

Mas até que ponto nossas informações pessoais se transformam em um tipo de moeda de troca sem suas próprias regras e direitos? Pois cada vez mais, pessoas estão começando a pensar no direito de não divulgar dados, mas os usuários acabam num beco sem saída, pois a única forma de baixar o aplicativo ou programa favorito acaba sendo pela divulgação de dados. O usuário não tem direito de pensar assim “esses dados são meus e eu devo decidir como são usados, e talvez eu deva ser pago pra isso”.

Viver numa sociedade sobre crescente vigilância faz nos pensar nas relações de troca e reciprocidade. Como o consentimento é a base da LGPD, em algumas situações será necessária a realização da renovação do consentimento quando houver mudanças no modo do tratamento ou quando se tratar do tratamento de dados sensíveis do consumidor.

Bauman é responsável pela ideia de modernidade líquida. Ele vai dizer que valores importantes para a sociedade como amor e privacidade não possuem mais uma definição tão sólida como em outros tempos. Realça um cenário em que a sociedade exerce um papel de autocontrole e vigilância, desenhado a partir de um movimento concomitante da evolução da tecnologia digital e o advento das plataformas de relacionamento.

Note que há aqui, portanto, um diálogo importante entre a disposição pela exposição da sociedade, o uso das redes sociais e liberdade de expressão. Emitir opiniões, ideias, pensamentos, e usar as redes para o exercício da profissão coloca o indivíduo em evidência e sob vigilância.

No panóptico social, é a própria sociedade que começa a definir seus limites. Isso é visível nos comentários que acompanham todas as publicações feitas diariamente pelos usuários nas redes sociais.

As redes sociais são agentes desse apoderamento da sociedade. É a partir delas que um usuário comum exerce sua tarefa de vigilância sobre os atos dos seus “amigos”. É sobre esse leito que estamos redefinindo a noção de privacidade, por exemplo.

O direito de poder se expressar livremente é de fato irrestrito como preconiza a Constituição Federal? Se a lei veda o anonimato como ponderar o vazamento de dados? A plenitude da liberdade de expressão nunca esteve tão limitada, mas é vital para uma sociedade saudável que este direito seja assegurado em todas as esferas, incluindo aí a vigilância líquida como um mecanismo de freios e contrapesos.

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