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Transformação Digital: O papel do direito nas sociedades conectadas

Durante toda esta semana, estudantes e profissionais do Direito e demais públicos interessados tiveram a oportunidade de participar de dois eventos importantes organizados por instituições de ensino jurídico da capital. O primeiro, a Semana de Direito e Tecnologia, aconteceu no período de 03 a 07, e foi organizado pela OAB/PI, através da Escola Superior de Advocacia – ESA/PI. Já o segundo é organizado pela Faculdade Uninassau, que realiza o III Congresso Piauiense de Direito e traz como temática principal “O poder das multidões conectadas”, evento que segue até este sábado, 08.

Como se vê, dois eventos que têm como atrativo maior a transformação digital, a sociedade conectada e o papel do Direito e do profissional da área jurídica nesse maravilhoso mundo dos algoritmos.  Eu tive a oportunidade de participar dos dois como palestrante, ocasião em que abordei sobre “Inovações do Direito na Era Digital” e “Território digital: Oportunidades e riscos para as empresas”.

Os últimos dois anos de pandemia nos mostraram de forma dolorosa a urgência de se democratizar e ampliar o acesso às novas tecnologias. Por isso, é inegável a necessidade desse debate não apenas entre os muros da academia, mas também e principalmente fora dela, com a sociedade, com o cidadão comum.

Capacidade de adaptação, reestruturação, mudança de mentalidade e de cultura se transformaram em palavras de ordem e é impossível ficar alheio à revolução tecnológica que vivemos e mais ainda à velocidade com que elas acontecem, seus impactos e interferências: nas empresas, nas instituições jurídicas, na política, na economia, na saúde, na educação, na segurança, enfim, em todos os setores da vida em sociedade, inclusive, na forma de se relacionar. Porque a transformação digital é um caminho sem volta.

Para as empresas, ela corresponde a uma transformação em que se mudam os processos de negócios através da tecnologia digital.  Para ser mais claro, as empresas buscam transformar os seus negócios, adequando-se ao mercado, às oportunidades que surgem, aos interesses dos clientes, e também aos interesses dentro da própria empresa relacionados aos seus empregados, colaboradores, enfim, a transformação digital implica em um processo de modernização, de inovação no modo de trabalhar e também de se relacionar; e afeta todos os stakeholders.

Ampliando essa abordagem para advogados e juristas, eles são afetados pela tecnologia digital, na medida em que estas ferramentas são utilizadas. Hoje, os processos já são eletrônicos e os Tribunais estão cada vez mais se modernizando e trazendo para o ambiente jurídico essas novas ferramentas visando dar uma maior celeridade ao processo, reduzindo custos e auxiliando na gestão, dentre outros benefícios que impactam na melhoria dos resultados do trabalho, mas principalmente no que isso representa para o cidadão comum no acesso à justiça.

Então, se a gente pensar em transformação digital nos Tribunais, ela corresponde ao interesse do órgão em mudar os seus processos internos, visando satisfazer os interesses dos clientes, que são os advogados e as partes, no caso a sociedade; e os servidores que trabalham dentro desse ambiente dos processos judiciais. Estes são os maiores interessados para que haja maior celeridade nos processos – que é o que todo mundo deseja – e as ferramentas digitais, sem dúvida, são utilizadas com essa finalidade.

Advogados e juristas, portanto, precisam conhecer e entender essas novas tecnologias digitais, porque são recursos disponíveis para todas as profissões e profissionais, seja para otimização do seu trabalho seja como ferramenta de gestão do escritório ou empresa e também da própria carreira.

Como destaquei acima, um exemplo ilustrativo da importância das plataformas digitais ou virtuais foi a pandemia, que acelerou um processo que vinha caminhando a passos lentos e de uma hora para outra, órgãos públicos e privados tiveram que implementar e se adaptar à nova realidade que se impôs sem aviso antecipado.

Então, o advogado do futuro precisa acompanhar, precisa estudar e precisa ficar constantemente atualizado nesse ambiente digital. Isso, não só se faz importante por um processo natural que decorre da transformação e evolução por que passa a sociedade, mas também para a própria sobrevivência profissional, no sentido de conseguir melhores resultados e serviços, diante desse cenário que é também do mundo do Direito enquanto profissão necessária para administração da Justiça.

 

 

 

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O Poder das Urnas elevado à sua máxima potência através do conhecimento

Nesse final de semana o povo brasileiro vai mais uma vez às urnas para a escolha do(a) Presidente da República. O povo poderá também votar em candidatos(as) para os legislativos estadual e federal, assim como escolher aqueles(as) que governarão os Estados da Federação e o Distrito Federal.  Serão eleitos (as), pois, as pessoas que deverão conduzir a nação pelos próximos quatro anos, constituindo-se assim em um dos momentos mais importantes de uma Democracia: o momento da escolha dos(as) governantes pelo voto popular direto. É o cumprimento do comando estabelecido no parágrafo primeiro do art. 1º da Constituição Federal de 1988: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

É através das urnas, pois, que o povo exerce diretamente aquele poder que a Constituição outorga. Todavia, qualquer exercício de poder demanda um conhecimento, um saber. Não se pode ter poder sobre um aparelho qualquer, por exemplo, se não se tiver o conhecimento que capacita para a sua utilização. A falta do conhecimento pode implicar na inutilização do aparelho ou em sua utilização para um fim diferente do que se pensou dar por ocasião de sua concepção.

Mutatis mutandis, o mesmo ocorre com o poder do voto. A Democracia foi concebida para que a escolha pelo voto pudesse ser feita de forma que os(as) escolhidos(as) atendessem os anseios da maioria e para que cumprissem a própria Constituição Federal que instituiu um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, respeitando os princípios e velando pelos interesses sociais indistintamente”. Assim está em seu Preâmbulo.

Por isso, o povo precisa ter conhecimento sobre os(as) candidatos(as) e suas propostas de governo para adequadamente exercer o poder que a Constituição lhe conferiu, sob pena da inutilização do voto ou de se atingir um objetivo completamente diferente do que foi estabelecido pela Assembleia Nacional Constituinte. O desconhecimento sobre os(as) candidatos(as) e suas propostas desvirtua o poder, posto que o apertar das teclas nas urnas terminará por ser feito sob o véu da ignorância, que empana a visão, distorce as imagens e calcifica os dedos. O conhecimento, ao contrário, é a luz que tudo ilumina, constituindo-se no farol que traz foco à verdade e liberta os movimentos.

Entretanto, como é possível conhecer sobre os(as) candidatos(as) e suas propostas se, infelizmente, mais uma vez, os debates cingiram-se, salvo raras exceções, mais a aspectos pessoais e ideológicos do que ao que mais deveria importar: a apresentação de propostas claras, concretas, específicas e factíveis, como política de governo capaz de mitigar os problemas existentes e criar perspectivas mais auspiciosas para o futuro? Na verdade, a sociedade foi atormentada pelos candidatos, durante o período eleitoral, muito mais por espetáculos indignos e situações vexatórias do que por debates sérios e propositivos para solução dos problemas que a aflige.

Se ainda não bastasse, ao invés do conhecimento sobre os(as) candidatos(as) e suas propostas, o que se viu foi uma infausta polarização ideológica que fez, assim como sempre ocorreu ao longo da história da humanidade, que as pessoas, os eleitores que escolherão o destino do país, se limitassem a gritar muito mais do que a ouvir; a divulgar mais “Fake News” do que a pensar com acerto sobre a verdade; e a ficar muito mais fora da curva do que no centro do que realmente importa. Essa diáspora de pensamentos provocada pelo debate ideológico não só tem confundido as pessoas, como as afastado de seus grupos, até mesmo familiares, tornando-as crentes e fervorosas, empurrando-as a uma direção incerta, por um caminho que poderá ser muito tortuoso, para dizer o mínimo.

Mas tudo isso só é possível porque as pessoas abdicaram do direito de pensar e, via de consequência, do poder das urnas. Entregaram justamente um dos direitos mais caros do ser humano, que é a liberdade de pensar, a terceiros travestidos de arautos do saber, quando na verdade estão impregnados da mais pura e crua ideologia. Talvez seja essa a mais triste realidade que se vive hoje no país, pois dela decorrem muitas das atrocidades sociais existentes.

O voto não pode ser conduzido pelos vieses a que cada eleitor está submetido individualmente, ou mesmo por exclusão, mas sim pelo conhecimento sobre os(as) candidatos(as) e suas propostas, através de uma análise criteriosa em que se verifique a oportunidade e a viabilidade delas. O voto é um poder, assim como o conhecimento. O exercício do voto com o conhecimento eleva aquele poder à sua máxima potência. É a plenitude dessa potência que poderá descortinar um novo porvir para o Brasil.

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Cartórios têm 180 dias para adequação às novas regras de proteção de dados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu o prazo de 180 dias para que as serventias extrajudiciais de todo o país se adequem à Lei 13.709/18, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O Provimento n.134/2022 define procedimentos técnicos e estabelece quais medidas devem ser adotadas pelos cartórios. A expectativa é que o provimento imprima mais transparência às atividades de tratamento.

O Provimento define um roteiro para guiar as serventias extrajudiciais no que se refere à gestão de dados pessoais, determinando critérios técnicos e procedimentos a serem observados dentro da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Com 16 capítulos, o Provimento 134, estabelece regras desde a governança de dados pessoais, passando por temas como revisão de contratos, transparência das atividades de tratamento, elaboração de relatório de impacto, e proteção tanto para os próprios cartórios quanto para os usuários.

O Provimento n.134/2022 é resultado de quase um ano e meio debates. A proposta do texto do normativo foi construída com a preocupação de ouvir vários segmentos da atividade notarial, de registro e do Poder Judiciário, que constitucionalmente tem a responsabilidade da fiscalização e regulação dos serviços extrajudiciais. A norma tem especial relevância quando se considera a quantidade e a qualidade dos dados pessoais guardados por cada um dos notários e registradores brasileiros, que vão do nascimento à morte das pessoas, questões de Estado, filiação, parentalidade, assim como as mais variadas e complexas questões patrimoniais, ou relacionadas com pessoas jurídicas de várias naturezas.

Integrante do Grupo de Trabalho e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Juliano Maranhão ressalta que o Provimento trouxe organização, com direcionamento, para as serventias extrajudiciais. “Houve avanços notáveis como a questão do compartilhamento de dados com centrais e órgãos públicos e a criação por parte do CNJ de uma Comissão de Proteção de Dados, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça responsável por propor diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das serventias à LGPD”, apontou.

Nos dois primeiros capítulos, a norma especifica uma série de ações imediatas que os cartórios precisam adotar, como mapear as atividades de tratamento, adoção de medidas de transparência aos usuários sobre o tratamento de dados pessoais, definição de Políticas de Segurança da Informação e Interna de Privacidade e Proteção de Dados, além da criação de procedimentos eficazes para atendimento aos direitos dos titulares. As medidas buscam consolidar a cultura de proteção de dados pessoais nos cartórios.

O Provimento n.134/2022 traz também o mapeamento das atividades de tratamento e atualização anual do inventário de informações. O mapeamento identifica o banco de dados da serventia, os dados pessoais objeto de tratamento e o seu ciclo de vida, incluindo todas as operações de tratamento a que estão sujeitos, como a coleta, armazenamento, compartilhamento, descarte, e quaisquer outras operações às quais os dados pessoais estejam sujeitos. Existe a previsão de que o inventário de dados seja arquivado nos cartórios e disponibilizados em caso de solicitação da Corregedoria Geral da Justiça, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais ou de outro órgão de controle.

O texto incluiu ainda o chamado “gap assessment” – avaliação das vulnerabilidades surgidos a partir do mapeamento. A análise de lacunas que está diretamente relacionada à proteção de dados. A comunicação dos incidentes de segurança é outro ponto importante previsto no Provimento 134/2022. O plano de resposta a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais deverá ocorrer, por partes dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ao juiz corregedor permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo máximo de 48 horas úteis, contados a partir do seu conhecimento. (CNJ Oficial)

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Servidor que violar dever de publicidade da LGPD responde por improbidade, diz STF

O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe propósitos legítimos e específicos, e o procedimento deve cumprir todos os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Se forem desobedecidas as diretrizes da LGPD, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados às pessoas. E o funcionário que dolosamente violar o dever de publicidade estabelecido no artigo 23, I, da LGPD responderá por ato de improbidade administrativa.

Esse foi o entendimento firmado por unanimidade nesta quinta-feira (15/9) pelo Supremo Tribunal Federal. Os ministros concederam interpretação conforme a Constituição ao Decreto 10.046/2019, que trata do compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e instituiu o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

Os magistrados também declararam a inconstitucionalidade do artigo 22 do decreto, que determinou que o Comitê Central de Governança de Dados será composto apenas por integrantes do governo. Agora o Executivo federal terá 60 dias para fixar uma nova estrutura do órgão, com a participação da sociedade civil.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Socialista Brasileiro questionaram a validade do decreto. A entidade e a legenda sustentaram que o compartilhamento é uma espécie de vigilância massiva e de controle inconstitucional do Estado, em violação aos princípios da privacidade, da proteção de dados e da autodeterminação informativa.

Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele votou para conceder interpretação de acordo com a Constituição ao decreto, estabelecendo que o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe propósitos legítimos e específicos e que o procedimento deve cumprir os requisitos da LGPD.

O ministro determinou que o compartilhamento de dados entre instituições estatais deve respeitar o princípio da publicidade, conforme o artigo 23, I, da LGPD. O dispositivo afirma que o tratamento de dados pessoais por órgãos do Estado deve ser promovido “para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público”, desde que “sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos”.

Se o compartilhamento de dados desobedecer às diretrizes da LGPD, o Estado responderá objetivamente pelos danos. Nos casos de dolo ou culpa, a administração pública poderá mover ação de regresso contra o servidor responsável pela violação, destacou Gilmar. Os funcionários que agirem dolosamente, conforme o magistrado, ainda poderão responder pelo ato de improbidade administrativa do artigo 11, IV, da Lei 8.429/1992 — “negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei”. (Conjur)

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Proteção de Dados e Inteligência Artificial

Por: José Augusto de Oliveira Lima, advogado

O impacto da prospecção de novas tecnologias evidencia, sem embargo, a necessidade de proteção de dados. Nesse contexto, é preciso esclarecer que o desenvolvimento de tais tecnologias encontra-se adstrita à necessidade da evolução do campo científico, na medida em que proporcionará novos meios para a execução de tarefas que demandem padrões computacionais avançados. Verifica-se, portanto, que a Inteligência Artificial (IA) encontrará, no campo do armazenamento de dados, importante lastro para a sua eficiência.

Os padrões comportamentais de aprendizado da IA (Machine Learning) coletam informações escalonadas dos usuários sem que haja um padrão definido (visual, escrito ou audiovisual). É a partir de tal premissa que a observação de uma necessidade de proteção de dados encontra guarida: poderiam os dados armazenados através dos mecanismos de gerenciamento de dados da IA comprometer, eventualmente, a segurança e privacidade dos usuários na medida em que, tacitamente, coletam dados individualizados das tarefas executadas? Tal questionamento se faz pertinente, uma vez que persiste, no contexto da proteção de dados, uma necessidade iminente de consecução das atividades direcionadas para uma melhor operação dos sistemas.

No Brasil, a Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados) prevê, no artigo 2º, que a disciplina de dados pessoais deverá ter como fundamento o respeito à privacidade. Além disso, observa, no artigo 6º, que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e o princípio da finalidade. Tal premissa é de que o instrumento normativo seja complementar à segurança e não limitativo ao futuro das tecnologias.

Portanto, considerando-se que a avaliação entre o padrão equitativo da satisfação integral da norma posta e a necessidade, eficácia, praticabilidade e proficuidade das tecnologias de padrão de armazenamento de dados deverá respeitar aos princípios que regem a LGPD. Todavia, a disposição normativa encontrará longo caminho para trilhar a adequação entre a eficácia da proteção da privacidade de dados dos usuários e a não imposição limitativa ao desenvolvimento eficaz da Inteligência Artificial (IA). Até lá, a sedimentação de longos debates será certeira, contribuindo-se, portanto, para uma melhor solução de futuras problemáticas.

 

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OAB cria comitê para definir critérios de atuação de advogados nas redes sociais

Com o objetivo de pacificar e unificar a interpretação dos limites do marketing jurídico e da atuação de advogados e escritórios de advocacia nas redes sociais, o Conselho Federal da OAB instituiu um Comitê Regulador de Marketing Jurídico.  O órgão foi criado pelo art. 9º do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, que atualizou as regras de publicidade da advocacia.

 

Vinculado à diretoria nacional da Ordem, o comitê tem poderes para propor a atualização das normas, a alteração, a supressão ou a inclusão de novos critérios e propostas de alteração do provimento 205/2021.

 

“O trabalho do comitê terá como principal desafio propor o aperfeiçoamento e a regulamentação das normas internas da OAB à luz dos tempos atuais, em que as ferramentas de marketing, publicidade e informação se desenvolvem de forma cada vez mais célere. Por um lado, auxiliar na modernização da advocacia, e, por outro, manter a segurança jurídica, com limites e regras bem definidas”, explica Milena Gama, presidente do Comitê.

 

Além de Milena Gama, que é secretária-geral adjunta da OAB Nacional, na presidência, também farão parte do comitê, o conselheiro federal Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, de Goiás, como vice-presidente. Como secretário-geral, foi escolhido o presidente da seccional de Sergipe, Danniel Alves Costa. Integram o colegiado os conselheiros federais Thiago Diaz (MA), Juliana Bumachar (RJ), Greice Stocker (RS) e José Pinto Quezado (TO), além da presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SC, Luciane Mortari, e do presidente da Comissão Nacional da Advocacia Jovem, Lenilson Ferreira Pereira.

 

O grupo vai receber dúvidas por meio de um canal de atendimento online.  Para isto, a OAB já colocou no ar o site específico do CMJ para esclarecer dúvidas de advogados e advogadas de todo o Brasil sobre as práticas permitidas e aquelas vetadas de marketing e publicidade na advocacia. O endereço é: https://marketingjuridico.oab.org.br/

 

De acordo com o CMJ, através do site é possível mapear nacionalmente as dificuldades de aplicação da norma.  “Acredito que isso irá possibilitar a realização de estudos pedagógicos e educativos para descomplicar o seu entendimento, e, se preciso for, sugerir alterações, com a finalidade de manter o provimento sempre atualizado”, diz Milena Gama. (com informações OAB e Conjur)

 

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A proteção da liberdade da expressão mediante a LGPD e a vedação do direito ao esquecimento

*Por: Luiz Felipe Castelo Branco, advogado

A Lei Geral de Proteção de Dados fora criada com o intuito de regulamentar e salvaguardar os dados pessoais, abrangendo limitações e vedações com a finalidade de garantir e assegurar os direitos e garantias fundamentais, tais como, o direito à liberdade de expressão, à privacidade, à inviolabilidade da honra e da imagem, e etc.

Dessa forma, com o advento da LGPD, não houve qualquer limitação    ao direito fundamental consubstanciado na liberdade de expressão, tendo em vista que ela visa proteger os direitos e garantias fundamentais.

Impende destacar que, a liberdade de expressão é o direito em que as pessoas possuem a permissão para expor suas opiniões de forma proporcional e razoável sem que sofra qualquer tipo de represália.

A supracitada garantia é um dos princípios da LGPD, possuindo previsão legal no art. 2º, inciso III, da Lei 13.709/2018, sendo voltado para a privacidade e proteção dos dados pessoais, a proteção da honra e da imagem e etc., e não podendo, a Lei, ser mitigada pela liberdade de expressão.

Ademais, impende destacar, também, que a liberdade de expressão e a LGPD não deixa claro quanto ao famigerado direito ao esquecimento, que foi objeto do leading case RE nº 1010606, Tema 786, o qual atesta a incompatibilidade do supramencionado direito em razão da passagem do tempo quanto a divulgação de fatos verídicos e obtidos de forma lícita, sendo necessário analisar caso a caso, em razão da LGPD.

Dessa forma, em razão do silêncio da Lei Geral de Proteção de Dados, quando houver divulgações de informações que possuem certo grau de veracidade, bem como foram obtidas de forma lícita, o direito ao esquecimento não poderá ser suscitado sob o manto da LGPD, por ser incompatível com a Constituição Federal.

Portanto, a Lei Geral de Proteção de Dados é voltada mais para a questão da privacidade e proteção dos dados pessoais, não podendo ser  mitigada, v. g., pela liberdade de expressão, bem como é vedado, conforme julgamento da RE nº1010606, Tema 786, a utilização do Direito ao Esquecimento, tendo em vista a incompatibilidade com a Constituição Federal.

 

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PROTEÇÃO DE DADOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 

*Por Lucas Monteiro, advogado

            Inicialmente, compreende-se a liberdade como um dos valores mais importantes a serem tutelados pela ciência jurídica. Assim, destaca-se que pela análise do texto da Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso IX, bem como art. 220, a liberdade de expressão recebe especial tratamento, devendo ser defendida de qualquer tipo de restrição.

Nesse sentido, entende-se a liberdade de expressão como o direito que todos possuem de manifestar suas opiniões e pensamentos sem o temor de sofrer qualquer tipo de repressão, independente do meio utilizado para sua propagação, e garantido a não ocorrência de censura.

Importa ressaltar que o advento da internet, bem como a expansão das mídias sociais, são fatos que proporcionaram uma integração global, mediante a propagação de informações e dados com grande dinamismo, tornando-se assim um dos principais meios de expressão de opiniões e pensamentos da atualidade.

Neste contexto ganha destaque a discussão acerca dos limites de garantia da liberdade de expressão ante ao desafio que consiste em tentar conciliar tal tarefa com a proteção dos dados dos usuários da rede mundial de computadores. Assim sendo, no cenário jurídico brasileiro, destaca-se a criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em 2018 como uma das normas que trata do dilema em comento.

A LGPD, que se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que utilize dados pessoais, traz dispositivos que buscam formar um sistema relativo à proteção de dados pessoais, privacidade e liberdade, buscando garantir o desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Acerca da tutela da liberdade de expressão, trazida como um dos fundamentos da lei em comento em seu art. 2º, inciso III, a LGPD busca conciliar a proteção de dados pessoais sem prejuízo de dano ao direito de liberdade de expressão. Tal objetivo, resta evidente diante do tratamento especial direcionado aos dados de que trata seu art. 4º, que constituem exceções aos demais, dentre eles, destacando-se aqueles que tenham fins jornalísticos e artísticos, não exaustivamente definidos.

Diante do exposto, conclui-se que ao apresentar exceções ao regramento de proteção de dados, o legislador buscou assegurar-se que a Lei Geral de Proteção de Dados não viesse a ser eventualmente utilizada como uma forma de censura, deixando a relevância dos interesses envolvidos em cada caso específico servir como balizador diante do dilema entre assegurar a proteção dos dados pessoais ao mesmo tempo em que se busca não ferir a liberdade de expressão, em sintonia com a norma Constitucional.

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Dois em cada três usuários de Internet brasileiros se preocupam com o uso de seus dados pessoais em compras online

No Brasil, 42% dos usuários de Internet de 16 anos ou mais relataram ficar “muito preocupados” e outros 25% afirmaram ficar “preocupados” com a captura e o tratamento de seus dados pessoais durante compras em websites e com aplicativos. Essa informação integra a publicação “Privacidade e proteção de dados pessoais: perspectivas de indivíduos, empresas e organizações públicas no Brasil”, lançada nesta quinta-feira (18), durante o 13º Seminário de Proteção à Privacidade e aos Dados Pessoais, evento organizado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br).

O levantamento apresenta indicadores inéditos extraídos de pesquisas conduzidas pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br|NIC.br), e está disponível para download gratuito em https://cetic.br/pt/publicacao/privacidade-e-protecao-de-dados-2021/.

A segunda atividade online que mais provocou preocupação quanto ao registro e ao tratamento de dados pessoais foi acessar páginas e aplicativos de bancos (35% estão muito preocupados e 24% preocupados). Já usar apps de relacionamento (22% muito preocupados e 12% preocupados) — a despeito de ser a atividade que menos usuários de Internet indicaram realizar — foi a terceira onde há maior proporção de “preocupados” ou “muito preocupados”, considerando somente aqueles que realizam as atividades analisadas pela pesquisa.

“Os resultados indicam que os usuários de Internet têm maior percepção de risco no ambiente digital quando realizam transações financeiras. Mas também é relevante a preocupação com o tratamento de seus dados em outras atividades online, como o uso de aplicativos de relacionamento, até então pouco explorado em outros estudos, assim como o uso de redes sociais, um dos tipos de plataforma em que os brasileiros estão mais presentes”, afirma Alexandre Barbosa, gerente do Cetic.br|NIC.br.

O estudo detectou, ainda, a preocupação dos usuários quanto ao fornecimento de dados considerados sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), como os biométricos (41% dos usuários de Internet se disseram muito preocupados e 24% preocupados) e os de saúde (29% muito preocupados e 23% preocupados).

A pesquisa identificou que pretos (35%) e pardos (32%) se mostraram preocupados ou muito preocupados em proporções maiores do que brancos (26%) com o fornecimento de informações pessoais relativas à cor ou raça. O mesmo acontece quando o assunto é a utilização que as empresas fazem de seus dados pessoais. Cinquenta e dois por cento dos usuários autodeclarados pretos e 49% dos pardos disseram ficar muito preocupados, enquanto entre os usuários brancos a proporção foi 43%.

A preocupação em relação à privacidade também afeta outros comportamentos no ambiente online: por conta dela, 77% dos usuários da rede de 16 anos ou mais já desinstalaram aplicativos motivados por preocupações com o uso de seus dados pessoais, 69% deixaram de visitar algum website, 56% deixaram de utilizar algum serviço ou plataforma na rede e 45% deixaram de comprar algum equipamento eletrônico.

Canais de atendimento ao cidadão

A procura por canais de atendimento para solicitações, reclamações ou denúncias relacionadas a dados pessoais foi reportada por 24% dos usuários de Internet ouvidos durante o levantamento. A empresa ou órgão público controlador do dado figuram como os mais mencionados entre aqueles que buscaram por tais canais (80%). Em menores proporções, foram citados os canais de órgãos de defesa do consumidor, como os Procons (48%).

Do lado da oferta, em 2021, 65% dos órgãos federais e um terço dos estaduais ofereceram canais de atendimento pela Internet para que os titulares dos dados enviem solicitações a respeito do tratamento de suas informações pessoais. Entre os Poderes, destacam-se os órgãos do Judiciário, em que três a cada quatro possuíam atendimento online para esse fim. Já no âmbito municipal, menos de um terço das prefeituras disponibilizou esse tipo de canal para que os cidadãos encaminhassem solicitações sobre o uso de seus dados pessoais.

Fonte: cetic.br

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Privacidade e Proteção de Dados: Ações ainda são pouco presentes na administração pública

Desde 2013, a pesquisa TIC Governo eletrônico é realizada a cada dois anos e é um instrumento de medição que apresenta indicadores para monitorar o desenvolvimento do governo digital no Brasil. Nesta 5ª edição, divulgada em julho de 2021, foram realizadas entrevistas por telefone em 580 órgãos públicos federais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público e 3.543 de prefeituras, entre agosto de 2021 e abril de 2022.

Dentre os resultados nesta edição, a pesquisa do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) mostra que nos últimos dois anos, ou seja, durante a pandemia, a prestação de serviços públicos digitais no país cresceu em todas as esferas do setor público brasileiro, o que representa uma boa notícia. Por outro lado, as ações relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais ainda são pouco presentes nas estruturas da administração pública, principalmente, nas prefeituras.

A constatação desse resultado só foi possível porque o estudo da TIC inseriu, nesta edição, um módulo inédito voltado especificamente para tratar sobre Privacidade e Proteção de Dados.

Apesar da presença de canais online para solicitação sobre tratamento de dados ter sido a medida mais mencionada pelas prefeituras, menos de um terço delas reportou esse tipo de atendimento. Os resultados do novo módulo sugerem que os órgãos públicos federais e estaduais e prefeituras estão na fase inicial de adequação à legislação.

Sobre o assunto, a pesquisa apontou que 89% dos órgãos públicos federais têm função ou pessoa responsável pela implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A porcentagem é menor entre as organizações estaduais, com 55%; e prefeituras, que chama atenção para o baixo índice, apenas 28%.

As ações relacionadas à LGPD mais mencionadas, tanto por órgãos federais quanto estaduais foram: nomear o encarregado de dados ou Data Protection Officer (DPO) do órgão público (81% dos federais e 33% dos estaduais) e disponibilizar canais de atendimento pela Internet para os cidadãos enviarem mensagens sobre o uso de seus dados pessoais pelo órgão público (65% dos federais e 34% dos estaduais).

Entre as prefeituras, menos de um terço delas tinha algum canal de atendimento online para o envio de mensagens sobre tratamento de dados (31%). Mesmo entre as cidades com mais de 500 mil habitantes, só 36% das prefeituras tinham um canal online de atendimento desse tipo. No caso do encarregado de dados, apenas 14% disseram que já indicaram esse profissional.

De acordo com esses resultados, vemos que as ações relacionadas à privacidade e proteção de dados analisadas pela pesquisa ainda estão pouco presentes nas estruturas da administração pública no país. A produção de dados sobre a implementação da LGPD pode incentivar que mais organizações tenham iniciativas nesse sentido.

Fonte: Pesquisa Cetic.br, 26 de julho de 2022

 

Teresina sediará o 1º workshop de Lei de Proteção de Dados do Piauí

Evento acontecerá nos dias 18 e 19 de agosto, no Hotel Arrey, em Teresina. Inscrições abertas.

Nos dias 18 e 19 de agosto, Teresina será a sede do primeiro Workshop sobre “Lei de Proteção de Dados – importância e implementação da LGPD no âmbito da administração pública”. O evento é idealizado pelo Instituto Akdemus e traz a Teresina Adilson Taub Junior, profissional de TI com 20 anos de experiência na área; e em LGPD, desde 2018, quando a lei foi promulgada no país.

O especialista vai falar sobre como se dá a implementação de um sistema de privacidade e proteção de dados, ocasião em que serão abordadas as medidas técnicas de Proteção de Dados, gestão de riscos, gestão de consentimento, gestão de direito de titulares de dados, gestão de incidentes e notificação, dentre outras questões.

De acordo com o advogado piauiense, Helldânio Barros, um dos palestrantes e organizador do workshop, eventos como este, que atualizem os profissionais sobre a LGPD, são fundamentais. “Esse evento é um apanhado de todas as diretrizes da Lei de Proteção de Dados nesses primeiros anos de vigência, seus fundamentos e princípios. Serão dois dias intensos de muita entrega de conteúdo, baseado nas nossas experiências profissionais”, frisa o palestrante.

O workshop será voltado para profissionais que trabalham nas procuradorias, advocacia pública, controladorias, ouvidorias, nas áreas de T.I, secretarias, serviços notariais e de registros. As inscrições podem ser feitas através do site(https://akdemus.com/inscricao). Mais informações, através do Instagram (@institutoakdemus), ou pelo telefone (86) 99401-2491.

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