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A Constituição retórica e o seu fracasso! (Parte 2)

Semana passada iniciei algumas reflexões sobre os 30 anos da Constituição Federal do Brasil, completados no dia 05 de outubro próximo passado e que foi motivo de celebração por todo o país. Finalizei o artigo aduzindo que não havia o que se comemorar, considerando que os fundamentos da própria Constituição não eram sequer observados. Por isso a alcunhei de Constituição retórica. É que os 30 anos mostravam menos o sucesso da Constituição do que o seu fracasso.

Ontem, corroborando com o meu pensamento, que em verdade traduz apenas uma realidade triste que está aí, infelizmente, exposta às escâncaras, o IBGE divulgou que em 2016 havia no país 52,8 milhões de pessoas em situação de pobreza no país, tendo  aumentado para 54,8 milhões em 2017, o que representa 26,5% da população total do Brasil. A população na condição de pobreza é de rendimento inferior a US$ 5,5 por dia, o que corresponde a aproximadamente R$ 406 por mês.

A pesquisa divulgada pelo IBGE vai mais além. Quanto à linha de pobreza extrema, que corresponde a quem dispõe de menos de US$ 1,90 por dia, o que equivale a aproximadamente R$ 140 por mês, a população aumentou de 13,5 milhões para 15,3 milhões no mesmo período.

O mais agudo do meu argumento tem por fundamento a própria Constituição, que em seu artigo Art. 3º, III, da Constituição de 1988 estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a erradicação a pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. Observa-se, pelos números divulgados pelo IBGE, que se está muito longe, mesmo passados 30 anos, de se atingir estes nobres objetivos. Como, nessas condições, não reconhecer que a Constituição Federal de 1988 travestiu-se de mera retórica?

O ponto nevrálgico, e já fiz algumas referências no artigo anterior, é que a culpa pela retórica da Constituição não é dela, até porque a Constituição, apesar de escrita, para ganhar vida, para ser implementada, necessita de homens e mulheres comprometidos e dispostos a fazer com que os comandos contidos no texto extrapolem o mero conteúdo linguístico e ganhem expressão fática e real na sociedade que ela (deve) regulamenta(r). Se isso não ocorrer, efetivamente, a Constituição não passará nunca de uma mera retórica, de uma falácia que serve apenas de enfeite para Inglês ver.

Por isso finalizei o artigo anterior afirmando que não precisa(va) ser assim. É que se as pessoas que estavam obrigadas a fazer cumpri-la tivessem implementado os seus comandos, fundados em seus princípios e buscando atingir os objetivos nela consubstanciados, não apenas a Constituição seria outra, mas a própria sociedade, o Brasil mesmo seria outro, não tenho dúvidas, e os dados divulgados pelo IBGE teriam outra natureza e expressividade. Aí sim, haveria o que ser celebrado pela passagem de seus 30 anos.

O certo é que enquanto a Constituição não for efetivamente cumprida, nada se poderá comemorar. Haverá apenas a retórica falaciosa de seus belos objetivos e o choro ao fundo de uma sociedade cada vez mais pobre e desigual.

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Resultados das urnas mostram a necessidade de uma reforma política

As urnas deveriam mostrar a vontade do povo, consubstanciada no apoio a um programa de governo
Em um país como o Brasil, cheio de contradições, que se diz democrático, mas ao mesmo tempo tem o voto por obrigatório, onde a vontade do eleitor nem sempre é respeitada, pois o coeficiente eleitoral[i] é mais importante para a definição do candidato eleito, e onde o poder econômico[ii] quase sempre é o principal fator para a conquista do voto, as urnas não têm muito a dizer. Uma linguagem diferente, porém, passou a descortinar-se nas duas últimas eleições municipais.
Na verdade, as urnas deveriam mostrar a vontade do povo, consubstanciada no apoio a um programa de governo. Contudo, infelizmente, as urnas apenas mostram (ou têm mostrado) os acordos políticos (basta ver muitas das secretarias, ministérios e cargos ocupados após a eleição); e mostram ainda quem mais teve condições econômicas para “investir” em campanhas eleitorais[iii]. Também mostram que a falta de educação do povo é condição sine qua non para que a democracia seja. Mas o que importa é o voto, é ser eleito! Se não há educação, para que a ética[iv]?
O questionamento que faço é se no modelo de democracia vigente no Brasil é possível que a política seja diferente? Parece que não! E o que é interessante, porém triste e desolador, é o fato de que todos, invariavelmente todos, sabem como funciona a política. O povo sabe e aceita(va) pela cultura clientelista, que vem desde o Brasil Colônia, exacerbada cada vez mais pelo interesse pessoal ou familiar[v]! E assim as pessoas corrompem e se deixam corromper, numa simbiose espúria e odienta. Mas quem poderá fazer alguma coisa, se todos sabem e aceitam resignadamente? Outrora já havia dito que a resposta está(va) na educação, mas que se poderia também buscar nas urnas. Todavia, estas para dizerem algo de valor também precisam da educação, pois não trabalham sozinhas!
Mas algo diferente está ocorrendo, como referi acima, as pessoas têm ido às ruas protestarem, e isso já faz alguns anos[vi], representando um fenômeno social importante. O filósofo francês Maurice Joly, em sua fantástica obra “Diálogo no Inferno entre Maquiavel e Montesquieu”, escrita ainda em 1864, através da fala de Maquiavel, já vaticinava: “Porém, acredite, acompanho o século: o poder das doutrinas a que meu nome está ligado é que elas se adaptam a todos os tempos e situações. Hoje, Maquiavel tem netos que sabem o valor de suas lições. Pensam que estou muito velho e todos os dias rejuvenesço na terra[vii].
Nas eleições municipais de 2012, algo estranho já havia ocorrido! Talvez aturdidos e revoltados com a política brasileira, representada pelo famigerado “mensalão”[viii], o povo, descrente, deixou de ir às urnas, decidiu votar em branco ou anular o voto, de modo que 35 milhões de votos deixaram de ser contabilizados, o que representou, à época, 25% do total de eleitores de todo o país[ix], ou seja, um quarto dos eleitores brasileiros disseram não! Não aos candidatos especificamente, mas também ao milionário, porém falido sistema político vigente!
Quanto ao sistema político, faço um breve parêntese, por oportuno, considerando não haver dúvidas de que este traz em seu bojo uma hipertrofia do Judiciário, que se impõe aos demais poderes (Executivo e Legislativo), gerando o enfraquecimento dos mesmos, não sendo poucas às vezes em que o juiz vê-se na obrigação de tomar decisões que se travestem de verdadeiro ato legislativo ou mesmo executivo. Basta observar os casos de judicialização da política, da educação e da saúde[x].
Poderiam ser citadas várias situações que demonstram a crise funcional no Estado brasileiro, que corresponde à perda de exclusividade nas funções do Estado, havendo certo desrespeito entre os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), já que um termina interferindo no outro, na medida em que passa a executar funções que a priori não eram de sua competência. Não é raro, pois, verificar o Executivo legislando, ou mesmo (o que tem sido mais frequente até) o Poder Judiciário cumprindo referida tarefa, conforme dito no parágrafo antecedente.
Falar em crise funcional do Estado é falar sobre problemas que afetam à forma de funcionamento do Estado, em sua concepção de estrutura tripartite, onde as funções de cada uma dos poderes restam devidamente delineadas e delimitadas.
Bolzan de Morais, com propriedade assevera que: “Assim, o que nominamos crise funcional do estado, entendida esta na esteira da multiplicidade dos loci de poder, gerando a referida perda de centralidade e exclusividade do estado, pode ser sentida pelos órgãos incumbidos do desempenho de funções estatais, aos quais são atribuídas tarefas que lhes são inerentes no modelo clássico de tripartição de funções, bem como outras que se conjugam com as demais atribuições públicas estatais, seja pela concorrência que recebem de outras agências produtoras de decisões de natureza legislativa, executiva e/ou jurisdicional, seja a muito mais, pela incapacidade sentida em fazer valer aquelas decisões que produzem com a perspectiva de vê-las suportadas no caráter coercitivo que seria o próprio às decisões do Estado [xi]”.
O ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, em palestra proferida em 2013, ainda quando ocupava a presidência da Corte máxima de justiça brasileira [xii] fez críticas ao Poder Executivo ressaltando a fragilidade do Legislativo [xiii].
O que se percebe, pois, é que a tripartição dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), constitucionalmente garantida, necessária à configuração de um Estado Democrático de Direito, precisa respeitar a harmonia com que devem obrigatoriamente conviver se se quer que seja mantida essa tripartição, a qual se afigura essencial para a manutenção da própria Democracia.
O artigo 2º da Constituição Federal de 1988 estabelece que são “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Ora, os poderes são independentes, porém harmônicos, é o que diz a Constituição. É preciso que se busque essa independência e harmonia a todo custo, sempre, para que não se ponha em risco esse Estado Democrático de Direito, essencial para evitar golpes e desmandos, essencial para a mantença das liberdades, tão duramente conquistadas.
Os Poderes não podem, nem devem, e tampouco foram configurados em sua concepção originária para medirem forças. Contudo, cada um deve cumprir com sua função, e quando assim não o fazem, ocorre o desequilíbrio, a distorção, abrindo espaço para as críticas e interferências muitas vezes inevitáveis, fragilizando a manutenção do próprio Estado.
Desse modo, urge que seja feita a reforma política, a fim de que os chefes dos poderes não precisem discutir sobre competências ou incompetências, para que se deixe que as vaidades malévolas aflorem, pois isso só contribui para o abandono do povo que, ao fim, é sempre o maior prejudicado. Fecho o parêntese.
Todas estas questões, que remetem a uma séria crise institucional no Estado brasileiro, refletem diretamente na política, tornando os cidadãos ainda mais descrentes com o atual modelo.
Nesse diapasão, se em 2012 houve um relampejo das urnas municipais, em 2016, após o impedimento da presidente Dilma[xiv] e a cassação do mandato do presidente do Legislativo, deputado Eduardo Cunha[xv], as urnas expressaram com maior veemência, como um trovão que ecoa ao anunciar a tempestade que se avizinha, um recado que merece atenção de todos.
De fato, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, a soma de votos nulos, brancos e abstenções superou, na disputa para prefeito, o primeiro e segundo colocados em 22 capitais. No Rio de Janeiro e em Belo Horizonte, por exemplo, a soma de nulos, brancos e abstenções superou os votos obtidos pelos dois primeiros colocados, juntos [xvi].
Assim, se em 2012 o percentual dos eleitores que não votaram, anularam ou votaram em branco foi de aproximadamente 25%, em 2016, no Rio de Janeiro e em São Paulo, este percentual atingiu a marca aproximada de 40% [xvii]. Como se viu, no restante do país os números não foram tão diferentes. Se se considerar a obrigatoriedade do voto no Brasil, a lógica permite inferir que este número seria assustadoramente maior não fossem as sanções que a lei impõe a quem deixa de votar [xviii].
A guisa de conclusão, em que pese a intenção deste excerto ser muito mais a de suscitar o debate, tenho que as urnas, qual pedra de toque, fizeram reluzir no horizonte a esperança de que, através delas, os cidadãos sejam finalmente ouvidos, que a reforma política seja enfim realizada e que a corrupção política se finde [xix]. As urnas dizem: – Os maquiavélicos que se preocupem! Quem sabe este não seja um prenúncio do fim… ou então de um novo começo!?
i O TSE disponibilizou, para as eleições de 2016, explicações sobre o cálculo do coeficiente eleitora e da cláusula de barreira. Ver: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016. Ver ainda a Resolução TSE 23.456/2015.
ii SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política: lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora, 2006, p. 134. Sobre o poder econômico nas eleições ver ainda dissertação de mestrado:
REIS, Daniel Gustavo Falcão Pimentel dos. Financiamento da Política no Brasil. Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28092010-113713/pt-br.php. Acesso em 06.10.16.
iii Ver nota ii.
iv Chamo a atenção aqui para a entrevista coletiva concedida pelo ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, em que faz uma (esdrúxula?) comparação entre o político e o funcionário público concursado: “Eu de vez em quando falo que as pessoas achincalham muito a política, mas a posição mais honesta é a do político, sabe por quê? Por que todo ano, por mais ladrão que ele seja, ele tem que ir pra rua encarar o povo e pedir voto. O concursado não. Se forma na universidade, faz um concurso e tá com um emprego garantido para o resto da vida”. Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/brasil/fala-de-lula-que-compara-servidores-politicos-corruptos-gera-revolta-entre-concursados-1 20122969#ixzz4MAVARwDH. Acesso em 06.10.16.
v Sobre o clientelismo no Brasil ver: FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder – Formação do Patronato Político Brasileiro – 5ª Ed., Saraiva. São Paulo, 2012.
vi https://historiaonline.com.br/2013/06/17/os-protestos-no-brasil-e-no-mundo/. Acesso em 06.10.16.
vii JOLY, Maurice. Diálogo no Inferno entre Maquiavel e Montesquieu. Trad. Isolina Bresolin Vianna. São Paulo: Unesp, 2009.
viii Ação Penal 470 que tramitou no STF e condenou políticos do alto escalão do Governo Federal à prisão.Ver: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=214544. Acesso em 06.10.16.
ix https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/10/03/O-que-votos-brancos-e-nulos-as-absten%C3%A7%C3%B5es-e-a-queda-da-participa%C3%A7%C3%A3o-dos-jovens-t%C3%AAm-a-revelar. Acesso em 06.10.16.
x Diversas são as decisões do Supremo Tribunal Federal – STF sobre estes temas, bem como também vários são os trabalhos que tratam dessa questão. Sugiro a leitura de: RODRIGUEZ, José Rodrigo. Como decidem as cortes? : para uma crítica do direito (brasileiro). Rio de Janeiro, Editora FGV, 2013.
xi BOLZAN DE MORAIS, José Luis. (org.). As Crises do Estado. In: O Estado e suas crises. Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2005. p. 23.
xii http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2013/05/joaquim-barbosa-critica-sistema-politico-brasileiro-e-defende-reforma-do. Acesso em 06.10.16.
xiii O ex-ministro do STF asseverou que menos de 15% das leis apreciadas pelo Congresso Nacional foram propostas por deputados ou senadores, o que revelava, segundo ele, a interferência do Executivo nas decisões do país: “O Congresso é inteiramente dominado pelo Poder Executivo. As lideranças [governistas] fazem com que a deliberação prioritária seja sobre matérias de interesse do Executivo. Poucas leis são de iniciativa dos próprios parlamentares”. O ministro ainda ressaltou que todo mecanismo de controle que o Supremo exerce ao examinar a constitucionalidade das leis está previsto na Constituição. http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2013/05/joaquim-barbosa-critica-sistema-politico-brasileiro-e-defende-reforma-do. Acesso em 06.10.16.
xiv Ver meu artigo: http://www.conjur.com.br/2016-set-05/campelo-filho-impeachment-perda-dialogo-coalizao.
xv http://www.conjur.com.br/2016-set-13/eduardo-cunha-mandato-cassado-motivo-foi-risivel. Acesso em 06.10.16.
xvi Ver http://www1.folha.uol.com.br/poder/eleicoes-2016/2016/10/1819619-percentual-de-votos-nulos-brancos-e-abstencoes-aumenta-e-desperta-debate.shtml. Acesso em 06.10.16
xvii http://eleicoes.uol.com.br/2016/noticias/2016/10/02/eleito-em-sp-joao-doria-teve-menos-votos-que-brancos-nulos-e-abstencoes.htm. Acesso em 06.10.16
xviii  O artigo 7º do Código Eleitoral, Lei n. 4.737/65, disciplina que: “Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
        I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
        II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
        III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
        IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
        V – obter passaporte ou carteira de identidade;
        VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
        VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.”
xix Não se pode deixar de pontuar que, se em 2012 houve o reflexo do processo do “mensalão”, em 2016 a “operação Lava Jato” foi a pauta. A “lava jato” é a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o Brasil já teve. Estima-se que o volume de recursos desviados dos cofres da Petrobras, maior estatal do país, esteja na casa de bilhões de reais. Ver: http://lavajato.mpf.mp.br/entenda-o-caso. Acesso em 06.10.16.
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Estado tem obrigação constitucional de reconhecer social da empresa

Muito mais que o lucro, a empresa cumpre uma função social das mais relevantes, a qual, dada a sua importância, está inserida na própria Carta Constitucional de 1988.
A atividade empresarial no Brasil é vitimada por uma nefasta cultura comum que coloca o seu agente, o empresário[1], como um vilão, explorador do trabalho e que visa unicamente o acúmulo de riqueza[2].
É preciso, contudo, desmistificar esse pensamento secular (medieval), considerando que, na verdade, a atividade empresarial cumpre uma função social essencial para o desenvolvimento socioeconômico do país, em que pese o lucro[3] ser algo inerente àquela própria atividade, e isso é por demais óbvio, porque não se empreende uma atividade empresária, onde se investe tempo e capital, sem que a obtenção de lucro não esteja dentre os seus objetivos.
A questão é que, muito mais que o lucro, a empresa cumpre uma função social das mais relevantes, a qual, dada a sua importância, está inserida na própria Carta Constitucional de 1988.
De fato, em análise à vigente Constituição brasileira depreende-se que o legislador constituinte reconheceu a importância da atividade empresarial, podendo-se inferir que função social da empresa é (deve ser) alcançada na medida em que se observa a solidariedade (Constituição, artigo 3°, inciso I), a promoção da justiça social (Constituição, artigo 170, caput), se respeita a livre iniciativa (Constituição, artigo 170, caput, e artigo 1°, inciso IV), se busca o pleno emprego (Constituição, artigo 170, inciso VIII) e a redução das desigualdades sociais (Constituição, artigo 170, inciso VII), reconhece o valor social do trabalho (Constituição, artigo 1°, inciso IV) e da dignidade da pessoa humana (Constituição, artigo 1°, inciso III), enfim.
É preciso ressaltar que a os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa estão elencados como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da Constituição de 1988), ou seja, são fundamentos, base, servindo de estrutura de sustentação do modelo (neo)liberal e social (não)intervencionista escolhido pelo legislador constituinte[4].
Deve ser observado, ainda, que o próprio legislador infraconstitucional brasileiro, antes mesmo de todos os comandos constitucionais supra citados, já na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), nos artigo 116, parágrafo único e 154, se pronunciava sobre o cumprimento de uma função social por parte das sociedades empresárias:
“Artigo 116. […]
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
[…]
Artigo 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa”.
Também a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), em seu artigo 47, que fundamenta o próprio instituto da recuperação também reconhece a função social da empresa e a necessidade de preservação da mesma.
“Artigo 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
O Supremo Tribunal Federal, através de acórdão de relatoria do ministro Cezar Peluso, nos autos do Agravo de Instrumento 831.020, publicado no DJe-158, de 13 de agosto de 2012[5], ensina que o direito de propriedade, seja material ou imaterial, deve ser exercício observando-se a função social da empresa, e ainda ressaltando que a observância da função social do direito que se exerce encontra-se disseminada por toda a Carta Magna.
Manoel Pereira Calças, ao realçar a importância da função social da empresa, e a necessidade de sua preservação, traz instrutiva contribuição: “Na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera riqueza econômica, cria empregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do país, deve ser preservada sempre que for possível. O princípio da preservação da empresa que, há muito tempo é aplicado pela jurisprudência de nossos tribunais, tem fundamento constitucional, haja vista que nossa Constituição Federal, ao regular a ordem econômica, impõe a observância dos postulados da função social da propriedade (artigo 170, III), vale dizer, dos meios de produção ou em outras palavras: função social da empresa. O mesmo dispositivo constitucional estabelece o princípio da busca pelo pleno emprego (inciso VIII), o que só poderá ser atingido se as empresas forem preservadas. (…)”[6].
Percebe-se, assim, o reconhecimento pela Corte Suprema brasileira e pela doutrina, não somente que efetivamente as sociedades empresárias têm uma função social a cumprir, mas também, que essa função social reveste-se de grande importância no contexto do modelo econômico-político-social brasileiro, inclusive sendo garantida a proteção à existência das mesmas.
No já referido Projeto de Lei do Novo Código Comercial (PL 1.572/11), seu artigo 7º também traz expressamente a importância da empresa dentro do contexto social[7].
Nesse toar, a função social da empresa, ao tempo em que se exterioriza, ou seja, em que se apresenta com um efetivo elemento de atuação social, também serve de base para fundamentar a própria necessidade de preservação das sociedades empresárias, até porque, não há como as sociedades empresárias cumprirem uma função social se elas, sociedades, não existirem.
O ponto fulcral, contudo, é que o reconhecimento da função social da empresa está muito mais voltado para o cumprimento de obrigações por parte das sociedades empresárias do que pelo reconhecimento e respeito de todos, especialmente do Estado, no que tange à importância das empresas para à própria manutenção do Estado Democrático de Direito capitalista.
Difícil compreender as razões do Estado em desconhecer na atividade empresária um importante e fundamental agente social. Basta observar que são as empresas as que absorvem a maior parte da mão de obra disponível, diminuindo o desemprego via de consequência. São as empresas as que mais recolhem tributos aos cofres do Estado, os quais permitem que este possa realizar as suas políticas públicas (o que não vem ocorrendo, infelizmente). E são também as empresas as que, através de diversas obrigações sociais que realizam, terminam por substituir e aliviar parte da responsabilidade social do Estado. Assim, forçoso é reconhecer que a iniciativa privada cumpre uma importante função social, e que por isso mesmo deveria contar com uma maior atenção do Estado[8].
Nesse diapasão, o Estado deveria urgentemente repensar a sua relação com as sociedades empresariais, pois ao invés de uma relação parasitária deveria ser simbiótica (em seu sentido positivo, por óbvio), tal como tenho sugerido, no sentido de que um necessariamente depende do auxílio do outro[9]. Afinal, quantas não são as obrigações impostas pelo Estado à inciativa privada?
Obrigações que vão muito além o recolhimento de tributos e de encargos, mas que transcendem a esfera de contribuição direta[10].
A função social da empresa possui (ou deveria possuir), dessa forma, um duplo sentido, que vincula(sse) não só a atividade empresarial, mas também o Estado, que deveria reconhecer essa função social em sua relação para com as empresas. Defendo que às empresas cabe buscar no Judiciário este reconhecimento[11] que, antes de tudo, e como já referido, é um direito que se reveste de constitucionalidade.
Urge, pois, que os falsos paradigmas sejam quebrados, que a verdade seja exaltada, que a realidade se descortine, para que todos, e em especial o Estado, possam efetivamente compreender a verdadeira função social da empresa e a sua essencialidade para a existência da sociedade.
[1] O atual Código Civil brasileiro, no artigo 966, conceitua empresário como sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
[2] A cultura do empresário vilão surge de equívocos seculares como o jargão ideológico-dogmático-religioso de que “lucro é pecado”, por exemplo! Outras falácias, como a que enxerga no empresário um detentor de capital e explorador do trabalho, somam-se ao longo do tempo e terminam por contribuir para esta distorcida análise. Ver: http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/no-brasil-lucrar-e-pecado/64100/. O presidente do Brasil, Michel Temer, declarou em evento do agronegócio em São Paulo que “ter lucro não é pecado”, confirmando ser este ainda um pensamento que aflige o Brasil. Ver:  http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/agronegocio/175828-ter-lucro-nao-e-pecado-diz-temer-ao-agronegocio.html#.WDNvdoWcFAg.
[3] No projeto de lei do Novo Código Comercial (PL 1.572/11), seu artigo 5º já estabelece que o lucro decorre do princípio da liberdade de iniciativa, sendo o principal fator de motivação da iniciativa privada:
O período de submissão de contribuições ao Debate Público sobre o Projeto de Novo Código Comercial foi encerrado em 01/07/2012.
O período de submissão de contribuições ao Debate Público sobre o Projeto de Novo Código Comercial foi encerrado em 01/07/2012.
Artigo 5º. Decorre do princípio da liberdade de iniciativa o reconhecimento por este Código:
I – da imprescindibilidade, no sistema capitalista, da empresa privada para o atendimento das necessidades de cada um e de todos;
II – do lucro obtido com a exploração regular e lícita de empresa como o principal fator de motivação da iniciativa privada;
III – da importância, para toda a sociedade, da proteção jurídica liberada ao investimento privado feito com vistas ao fornecimento de produtos e serviços, na criação, consolidação ou ampliação de mercados consumidores e desenvolvimento econômico do país; e
IV – da empresa privada como importante polo gerador de postos de trabalho e tributos, bem como fomentador de riqueza local, regional, nacional e global.
[4] Quanto à esta questão do modelo econômico-político adotado pela Constituição Federal de 1988, Eros Grau, ao interpretar e criticar a ordem econômica, traz uma série de posicionamentos doutrinários, inclusive anteriores à própria Constituição, concluindo que: (1) a ordem econômica na Constituição de 1988 consagra um regime de mercado organizado (…) optando pelo tipo liberal do processo econômico (…), mas que o Estado adota uma posição que corresponde à do neoliberalismo ou social-liberalismo, com a defesa da livre iniciativa; (2) contempla a economia de mercado; e (3) a Constituição é capitalista, mas a liberdade é admitida enquanto exercida no interesse da justiça social e confere prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado.  Eros grau traz ainda outros posicionamentos sobre a matéria. (Ver: GRAU, Eros. A ordem Econômica na Constituição de 1988. 16ª ed. Ver. E atual. Malheiros. São Paulo, 2014. pp. 177-189.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Autos do Agravo de Instrumento AI 831.020 RJ, publicado no DJe-158, de 13 de agosto de 2012. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22296205/agravo-de-instrumento-ai-831020-rj-stf.
[6] CALÇAS, Manoel Pereira. A Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências: Repercussão no Direito do Trabalho (Lei 11.101, de fevereiro de 2005). Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Ano 73. N. 4. out/dez 2007, p. 40.
[7] Artigo 7º. A empresa cumpre sua função social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, desde que com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita.
[8] Sobre a relação entre o Estado e a iniciativa privada, ver minha dissertação de mestrado: A função social da empresa como condição de possibilidade de sustentação do Estado social no mundo globalizado. Disponível em:
http://www.repositorio.jesuita.org.br/bitstream/handle/UNISINOS/4814/FRANCISCO%20SOARES%20CAMPELO%20FILHO_.pdf?sequence=1&isAllowed=y
[9] Ver meu artigo Reflexos da globalização econômica sobre as sociedades empresárias: uma necessária simbiose entre Estado e empresas ou o destino apocalíptico que se aproxima no horizonte. In Revista Direito Hoje, n. X, Imagem Brasil, Teresina-PI, 2014.
[10] Ver decisão do STF: Mantidas obrigações a escolas particulares previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304439
[11] Sobre esse tema, há a necessidade de uma análise profunda e que poderá ser objeto de outro estudo.
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Confronto entre Poderes ameaça democracia e Estado Democrático de Direito

O Judiciário, provocado pelo Ministério Público, vem, já há alguns anos, desde o processo do mensalão[i], condenando políticos, tanto vinculados ao Legislativo quanto ao Executivo por crimes relacionados à corrupção no Brasil. A operação “lava jato”, que em 2014 deflagra a sua primeira fase ostensiva,onde são cumpridos 81 mandados de busca e apreensão, 18 mandados de prisão preventiva, 10 mandados de prisão temporária e 19 mandados de condução coercitiva, em 17 cidades de seis estados e no Distrito Federal[ii], dá continuidade à cruzada contra essa corrupção que está entranhada na política brasileira desde o Brasil Colônia[iii]. O ápice dessa cruzada deveria se dar com a aprovação de uma Lei de inciativa popular,com mais de dois milhões de assinaturas,que tomaria por base o projeto 10 Medidas Contra a Corrupção, do Ministério Público Federal (MPF), o qual passou a tramitar na Câmara dos Deputados com o número PL 4.850/16. A questão, contudo, é que o referido projeto foi aprovado com muitas diferenças em relação ao texto original enviado pelo MPF. Ao todo, 16 destaques foram aprovados, entre eles a responsabilização de juízes e de membros do Ministério Público por crimes de abuso de autoridade. E é aqui que a luta entre os Poderes é deflagrada de forma ainda mais aberta!
A presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Cármen Lúcia, divulgou nota oficial[iv] na qual lamenta que a aprovação de proposta legislativa que prevê medidas de combate à corrupção venha a ameaçar a autonomia dos juízes e a independência do Poder Judiciário.
O presidente do Senado, Renan Calheiros, que já havia dito não acreditar que alguém “de boa fé defenda o abuso de autoridade”[v], tenta a toque de caixa aprovar também no Senado o PL 4.850/16, ainda no mesmo dia em que fora aprovado na Câmara Federal, sem sequer discuti-lo na Comissão de Constituição e Justiça[vi].
A presidente do STF, um dia antes da aprovação do projeto, após a abertura da sessão extraordinária do CNJ, já dizia que “Os juízes brasileiros tornaram-se permanente alvo de ataques, de tentativa de cerceamento de sua atuação constitucional e, pior, busca-se mesmo criminalizar seu agir”, mais uma vez defendendo a defendendo a autonomia e independência dos poderes, e pedindo que todos os poderes da República atuem respeitando uns aos outros e, principalmente, “buscando um Brasil melhor para todo mundo”[vii].
Esse embate entre os Poderes Legislativo e Judiciário não é de agora. Lembre-se do episódio do presidente do Senado, Renan Calheiros[viii], em face à decisão do juiz da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou a prisão de membros da Polícia do Senado[ix], assim como da resposta dada pela ministra Cármen Lúcia: “Não é admissível aqui, fora dos autos, que qualquer juiz seja diminuído ou desmoralizado. Como eu disse, quando um juiz é destratado, eu também sou”. A ministra, neste caso, mais uma vez defendeu o equilíbrio entre os Poderes da República e disse que os juízes são essenciais para a democracia e o equilíbrio entre esses Poderes. Afirmou que quando alguém destrata um juiz, qualquer que seja o juiz, está destratando a ela própria[x]. Nos últimos anos outros embates já existiram entre os presidentes dos Poderes da República. As críticas vêm ocorrendo mutuamente, cada vez com maior frequência, e não há sinais de que findarão em curto prazo[xi].
Até que ponto o PL 4.850/16, na forma como foi aprovado, é uma resposta do Legislativo ao Judiciário? Seria uma retaliação contra a operação “lava jato” ou contra as decisões do STF contrárias aos interesses dos políticos? Ou de que forma há uma ofensa à democracia, na medida em que afeta(ria) a independência entre os poderes? O objeto deste texto não é analisar o mérito do projeto aprovado, mas antes, debater sobre as consequências dessa flagrante disputa entre os Poderes da República.
Desse modo, percebe-se que a questão é profunda e substancial, considerando que pode afetar o princípio da harmonia e independência entre os poderes, estabelecido no art. 2º da Carta Constitucional de 1988[xii], e o próprio Estado Democrático de Direito.  Pode-se falar mesmo, na verdade, em crise[xiii] de Democracia.
Considerando, todavia, que a Democracia está ligada intimamente ao governo (do, pelo e para) o povo, observa-se a importância capital do governo, que com o fito de cumprir a sua missão dentro de um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, se constituiu sob a forma tripartite de poder, fundado ainda no princípio da divisão de poderes, conforme assinala José Afonso da Silva[xiv]. O governo, em sua forma tripartite, deve, pois, cumprir a missão estabelecida logo no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Ora, se os poderes incumbidos da realização dos objetivos do Estado Democrático de Direito, que são independentes (ou deveriam ser), que necessitam atuar em harmonia, passam através de seus chefes a fazer acusações uns contra os outros, não é difícil inferir que há efetivamente uma crise instalada que coloca em risco a própria Democracia.
Falar em crise funcional do Estado, nesse viés, é falar de problemas que afetam à forma de funcionamento do Estado, em sua concepção de estrutura tripartite, onde as funções de cada um dos poderes restam devidamente delineadas e delimitadas. Essa situação termina por fragilizar a estrutura democrática de poder e, via de consequência, a própria Constituição, que tem um papel fundamental para o Estado Democrático de Direito, sendo um documento político-jurídico que, em que pese sempre ter estado submersa em um jogo de tensões e poderes, não pode ser fragilizada como paradigma ético-jurídico da sociedade e do poder, ao invés de este se constitucionalizar, pondo em prática o conteúdo constitucional[xv].
O que se percebe, pois, é que a tripartição dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), constitucionalmente garantida, necessária à configuração de um Estado Democrático de Direito, precisa respeitar a harmonia com que devem obrigatoriamente conviver, se se quer que seja mantida essa tripartição, a qual se afigura essencial para a manutenção da própria Democracia.
O certo é que os poderes são independentes, porém harmônicos, é o que diz a Constituição, sendo preciso que se busque essa independência e harmonia a todo custo, sempre, para que não se ponha em risco esse Estado Democrático de Direito, necessário para evitar golpes e desmandos, fundamental para a mantença das liberdades, tão duramente conquistadas.
Não se pode esquecer que em 2016 o Brasil passou pela maior disputa já havida entre os poderes Executivo e Legislativo, culminando com o impeachment da presidente Dilma Rousseff, então chefe do Executivo[xvi], o que confirma o que se tem aquidefendido.Na realidade o problema é muito mais grave do que uma simples reflexão perfunctória possa alcançar, pois parte de uma questão relativa a um aspecto que dá sustentação ao próprio modelo de Estado.
É preciso mudança de pensamento sobre o papel do Estado, sem esquecer, e isso é crucial, que o Estado existe, ainda, como a forma mais adequada encontrada pelo homem, pelo menos até o presente momento – frise-se, para a organização da vida em sociedade. Muito ainda há por vir, ao que tudo indica, do governo e das ruas também (não se pode fingir que não há uma insatisfação geral com a situação por que passa o país[xvii]).
Os poderes não podem, nem devem, e tampouco foram configurados em sua concepção originária para medirem forças. Contudo, cada um deve cumprir com sua função, e quando assim não o fazem, ocorre o desequilíbrio, a distorção, abrindo espaço para as críticas e interferências muitas vezes inevitáveis, comprometendo a manutenção do próprio Estado.
[i] O Supremo Tribunal Federal iniciou no dia 2 de agosto de 2012 o julgamento da Ação Penal 470, caso de corrupção que ficou conhecido como “mensalão”. Ver toda cronologia em: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=214544
[iii] Sobre o surgimento da corrupção no Brasil ver: FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder – Formação do Patronato Político Brasileiro – 5ª Ed., Saraiva. São Paulo, 2012.
[vi] Ver matéria em: http://brasil.elpais.com/brasil/2016/11/30/politica/1480541825_431628.html
[vii] Notícia publicada na Associação dos Juízes Federais do Brasil. http://www.ajufe.org/imprensa/ajufe-na-imprensa/ministra-alerta-contra-tentativas-de-cerceamento-da-atividade
[viii] Ver notícia em: http://brasil.elpais.com/brasil/2016/10/24/politica/1477345585_930209.html
[ix] Ver artigo de Vladimir Passos de Freitas publicado no ConJur: http://www.conjur.com.br/2016-out-30/segunda-leitura-prisao-policiais-senado-otica-normas-vigor
[xi] De fato, a crise funcional do Estado salta aos olhos quando já se tem de forma aberta e explícita algumas manifestações, como a do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, em um discurso no dia 20.05.13, em uma Faculdade particular em Brasília-DF, relatando que menos de 15% das leis apreciadas pelo Congresso Nacional foram propostas por deputados ou senadores, revelando a interferência do Executivo nas decisões do país: “O Congresso é inteiramente dominado pelo Poder Executivo. As lideranças [governistas] fazem com que a deliberação prioritária seja sobre matérias de interesse do Executivo. Poucas leis são de iniciativa dos próprios parlamentares”, disse o ministro. O referido discurso do ex-presidente já era uma resposta ao projeto do Poder Legislativo em face da PEC 33, projeto aprovado na Comissão de Cidadania e Justiça da Câmara dos Deputados, em que se pretendia fazer uma emenda constitucional que submetia as decisões do Supremo Tribunal Federal ao Congresso. Ver notícia em: http://oglobo.globo.com/brasil/joaquim-barbosa-critica-congresso-diz-que-partidos-brasileiros-sao-de-mentirinha-8441158
[xii] Artigo 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[xiii] Segundo Bolzan “Falar de crise(s) tronou-se referência ao longo das últimas décadas do Século XX e ganhou contornos de inevitabilidade nos primeiros anos do Século XXI, supostamente frente à desconstrução dos paradigmas que orientaram a construção dos saberes e das instituições da modernidade, projetando um conjunto de respostas as mais variadas para o enfrentamento e/ou o tratamento das desconstruções próprias destes tempos (pós) modernos. De lá para cá, tudo o que havia de sólido – real ou aparentemente – foi-se esboroando ou sendo desconstituído, seja por envelhecimento – precoce muitas vezes, induzido outras tantas -, seja por incompatibilidade com as estratégias hegemônicas atuais, seja, ainda, por outros motivos, mais ou menos nobres, os quais não referiremos nominalmente.” As Crises do Estado. In: BOLZAN DE MORAIS, José Luis. (org.). O Estado e suas crises. Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2005. p. 9. Neste mesmo artigo, Bolzan trata de cada uma das referidas crises citadas pelas quais passa o Estado Moderno.
[xiv] SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, parte I, tít. II, cap. III, item 18, p.119-120.
[xv] Ver As Crises do Estado. In: BOLZAN DE MORAIS, José Luis. (org.). O Estado e suas crises. Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2005.
[xvii] Ver artigo autoral: http://www.conjur.com.br/2016-out-18/campelo-filho-urnas-mostram-necessidade-reforma-politica
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O individualismo e a autofagia humana

A crise financeira abala o mundo: direitos sociais desatendidos, desemprego, fome e miséria. Alia-se a esse cenário a destruição do meio ambiente: a possibilidade da própria garantia de sobrevivência futura! Mas e daí? O individualismo impede que se pense em gerações futuras: elas que encontrem um jeito de sobreviver nesse (resto de) mundo que vai ficar para elas. Que fiquem sem água, que respirem o ar poluído e que se intoxiquem com os produtos cancerígenos que são lançados no ar, nas plantações e nos produtos industrializados. Mas o que fazer? E alguém quer fazer alguma coisa? Parece que não!
Para se resolver um problema é necessário identifica-lo, ou melhor, reconhece-lo; para reconhece-lo é preciso enxerga-lo, mas para isso faz-se necessário querer. Porém, quanto já não se tem falado sobre isso tudo? Para que mais alertas? Estes, às escâncaras vêm sendo divulgados pela mídia e pelos estudiosos e cientistas. A história também assim o demonstra. Jared Daimond em sua obra “Colapso – como as sociedades escolhem o fracasso ou o sucesso” aponta como civilizações antigas deixaram de existir. O livro parece uma crônica de um fim que se pode enxergar em um futuro não muito distante. Assim, nem o jargão que diz que a história se repete, já com status de axioma, tem sido o bastante para alertar a humanidade.
Se nada disso (mídia, cientistas e história) ainda é suficiente para se enxergar a grave situação mundial, a própria natureza também dá clara demonstração desse processo de destruição, pois vem reagindo de forma cada vez mais dura. É a forma que encontra de dialogar com o homem, mas este parece não compreender essa linguagem tão clara e tão contundente. Os homens, com a visão empanada pelo egoísmo e pelo exacerbado individualismo, mesmo já sofrendo as consequências, parecem não sentir a realidade e tampouco a necessidade de realizar mudanças profundas em seu comportamento.
Aí está o início de uma possível solução: mudança de comportamento! Mas só se transforma o comportamento das pessoas através da educação. E aqui já não adianta mais uma educação comum apenas. É preciso uma educação superior, de outra índole, que cultive as virtudes, o ser, e que não se deixe corromper pela necessidade do ter. Este jamais poderá ser o fim, pois se assim o for se estará invertendo os valores, os verdadeiros valores.
É preciso que se tenha uma consciência do coletivo, pois do contrário o individualismo que se cultua hoje poderá ser o mesmo que conduzirá a humanidade a seu fim, numa autofagia assustadora que a história já comprovou ser plenamente possível.
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Uso excessivo de celular no trabalho é motivo para demissão por justa causa

O uso excessivo do celular em horário de trabalho é motivo para demissão por justa causa quando esse hábito afeta a segurança do trabalhador. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao manter a demissão de um serralheiro, conforme tinha definido o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá.
O autor da ação, que trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá entre julho de 2013 e abril de 2015, foi demitido por descumprir a regra da empresa que proíbe o uso do telefone celular durante o horário de expediente por causa do uso de máquinas de corte, de polimento e de solda, além de produtos químicos tóxicos.
Uso de celular durante atividades de risco é fundamento para demissão por justa causa, segundo o TRT-9.
Reprodução
O reclamante argumentou no processo que a demissão com justa causa foi aplicada por perseguição, porque ele cobrou o pagamento de adicional de periculosidade. Entretanto, a suposta retaliação não foi provada.
Em documentos, a microempresa comprovou que, além de alertar informalmente o ex-empregado, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Desse modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.
“Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa”, afirmou a relatora, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi.
Para a julgadora, é dever do empregador estabelecer normas de segurança para os funcionários. “Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular.”
Justiça gratuita
Por estar em dificuldades financeiras, a serralheria processada conseguiu o direito à Justiça gratuita mesmo sendo pessoa jurídica. Como provas, a microempresa apresentou balancetes mensais, com as contas descrevendo prejuízos.
Segundo a relatora, a lei que garante a gratuidade da Justiça não faz distinção quanto ao destinatário, bastando que se enquadre na situação de necessidade. “Por essa razão, igualmente aceitável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, mesmo se tratando de pessoa jurídica.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
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O analfabeto político ou cada povo tem o governo que merece

Cada vez mais temos visto a importância do voto. O brasileiro precisa compreender que é através do seu voto que as decisões mais importantes para o país são tomadas, mas parece que esta compreensão ainda é uma realidade distante. Uma pena, todavia!
É preciso entender que ao escolher o Presidente da República, por exemplo, também se está escolhendo o seu vice, o seu substituto legal que, em caso de impedimento daquele, este assumirá o cargo, como ocorreu com Dilma Roussef e Michel Temer. Da mesma que quem vota em um determinado Senador automaticamente também está votando em seu suplente.
Ao votar em alguém, na verdade, significa que se está outorgando uma procuração para que aquela pessoa escolhida possa agir em seu nome. Assim, quando o presidente  Michel Temer escolhe um Ministro do STF, ele está escolhendo em nome de todo o povo brasileiro, em especial daqueles que lhe elegeram. O presidente está exercendo todas as prerrogativas que lhe foram concedidas pelo povo, entre elas a de escolher os Ministros que ocuparão a maio corte de justiça do país. Estes exemplos servem para todas as esferas políticas executivas, prefeitos e governadores.
Devemos observar, ainda, que ao escolher nossos representantes (Vereadores, Deputados Estaduais e Federais) estamos concedendo-lhes um mandato, ou seja, uma procuração para que atuem em nosso nome, no cumprimento de suas funções, sendo deles que são elaboradas as maiorias das Leis que regem a nossa vida em sociedade.
Não é à toa que a frase “cada povo tem o governo que merece”, pronunciada há mais de 200 anos pelo filósofo francês Joseph-Marie Maistre (1753-1821), se referindo à ignorância do povo que, segundo o autor, deveria ser responsabilizado pela escolha dos maus representantes.
O que o referido filósofo entendia era que se as Leis são ruins, a culpa é do povo que elegeu mal seus representantes, os que as elaboraram. Se as políticas públicas não são adequadas e nem mesmo efetivadas, a culpa é do povo que não soube escolher representantes capazes de implementar benefícios sociais à população.
Dessa forma, antes de reclamarmos das decisões de nossos políticos devemos refletir sobre as escolhas que tomamos nas urnas. Pois delas advém tudo o que acontece no país.
Atualíssimo o texto “O analfabeto Político” do dramaturgo alemão  Bertolt Brecht: “O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas.
O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais.”
2017 começou
E, finalmente, eis que o ano legislativo começou! E como no Brasil (quase) tudo gira em torno de política, a última semana foi marcada pelas eleições para presidência do Senado e da Câmara. Na primeira, com a eleição de Eunício Oliveira (PMDB/CE); e na Câmara, com a reeleição de Rodrigo Maia (DEM/RJ), substituto de Eduardo Cunha em um mandato tampão que lhe rendeu mais 2 anos à frente da Casa. Os desafios dos dois são mais que políticos, são Institucionais, considerando que a crise de imagem por que passa a classe política brasileira acaba atingindo todo o Congresso.  E cada presidente, à sua maneira, diz o que vai fazer para mudar (ou ao menos amenizar) essa situação.
Palavra de Eunício Oliveira:
O presidente do Senado destacou a importância do Parlamento na busca de um diálogo coletivo para assegurar o retorno do crescimento e do desenvolvimento do Brasil. “A confiança em nossas instituições só será conquistada com a retomada do diálogo entre governo, partidos, entidades sindicais, empresários e sociedade civil organizada”.
Palavra de Rodrigo Maia:
Para o presidente da Câmara, a saída do Brasil da crise passa pelas reformas política, trabalhista e previdenciária. Além disso, Maia também defende a discussão de um novo pacto federativo, diante das dívidas dos estados e municípios.
Alexandre, o Grande!
Ainda sobre política, a notícia da última semana foi a indicação do presidente Michel Temer de Alexandre Moraes para assumir a vaga no Supremo Tribunal Federal (STF) deixada pelo ministro Teori Zavascki, morto em acidente aéreo no dia 19 de janeiro. Tal escolha causou impacto na opinião pública. Além de ministro do governo Temer, Alexandre de Moraes será o revisor da Lava Jato no plenário do Supremo. Isto significa que ele poderá atuar em casos envolvendo o presidente da República, os presidentes da Câmara e do Senado e vários outros nomes de políticos citados na delação da Odebrecht. Só o presidente, diga-se, foi citado 43 vezes na delação.
Alguém duvida que 2017 será um ano, no mínimo, surpreendente?
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A diferença entre a Empresa e o Mercado: é preciso separar o joio do trigo!

Há que precisa ser esclarecido no tangente à atividade empresarial: é a diferença entre a Empresa e o Mercado. De fato, a Empresa, pelo próprio conceito estabelecido pelo Código Civil brasileiro significa atividade e são destas atividades comerciais, industriais e/ou de serviços que sobrevivem, que pagam seus empregados e impostos, assim como fornecedores de produtos e/ou serviços. O Mercado, ao contrário da Empresa, alimenta-se da especulação financeira, baseada na liberdade irrestrita e ilimitada da circulação de capitais.
Na verdade, o Mercado terminou por sobrepujar-se à Empresa, à atividade. O Mercado representa a vitória do capital financeiro sobre o capital produtivo. Para o Mercado não há soberania, não há fronteiras geográficas, não há limites nem barreiras.
É preciso diferenciar, dessa forma, a Empresa enquanto atividade. No Brasil, as micro e pequenas empresas representam 93,4% da totalidade de empresas existentes, gerando empregos formais e produzindo riqueza para o país. Estas empresas não especulam, sobrevivem, na verdade, suportando elevada carga tributária e pagando juros altíssimos em seus empréstimos feitos no Mercado financeiro, o especulador. A empresa, dentro do sistema econômico brasileiro, é imprescindível.
Não são as empresas as que geram as crises, mas sim a política econômica ou cambial do Mercado. A questão é que o Mercado nunca se apresenta como o algoz causador das crises, mas sempre exsurge como o herói salvador.
Nessas crises, também urge que seja observado que as soluções que o Mercado encontra sempre as classes menos favorecidas são as mais sacrificadas, além das próprias empresas que não se alimentam dele, mas sim de suas atividades.
É preciso frisar que em nenhum momento deixa-se de reconhecer a essencialidade da economia capitalista para o desenvolvimento político, econômico e social, bem como a importância fundamental do Mercado nesse contexto. Não se pode confundir, porém, o Mercado, enquanto agente impulsionador da economia capitalista, e o que se caracteriza por uma Ideologia preocupante.
É preciso ser feito esta diferença, até para que não haja injustiças com os empresários, estes sim, bravos guerreiros que enfrentam com luta, suor e lágrimas as agruras provocadas pela Ideologia do Mercado Especulador.
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A Ideologia do mercado e a liberação do FGTS

Não há dúvidas que vivemos uma Ideologia do Mercado, construída ao longo dos séculos XIX e XX, acentuada após o fim do Socialismo, caracterizado pela queda do Muro de Berlim em 1789, e que atingiu um nível tal que passou a colocar em risco a vida na sociedade moderna com o colapso da economia mundial iniciada em 2008 e que chegou ao Brasil com força total a partir de 2014.
O Mercado foi elevado à condição de deus, ideologicamente perfeito e único, onde as pessoas de qualquer classe ou renda passam a idolatrá-lo, mesmo sem se aperceberem, como fundamental às suas vidas, tomando por base essa mudança paradigmática em que o ter é o objetivo maior, onde não há pudor em ostentar, em cultivar trivialidades e em apegar-se desmedidamente em um materialismo que ressalta o egocentrismo e o individualismo de aldeia.
A Ideologia do Mercado prega que as pessoas cada vez mais adquiram bens, mas como não têm condições, o próprio Mercado financia, concedendo crédito, e hoje há crédito para tudo. Slavoj Zizek, em sua obra “Problema no Paraíso” lembra “os salários ou pensões não aumentam, mas as pessoas têm acesso ao crédito ao consumidor e são encorajadas a se preparar para a aposentadoria por meio de portfólios de ações pessoais; não têm mais direito à moradia, mas têm acesso ao crédito mediante hipoteca; não têm mais direito à educação superior, mas podem usar o crédito estudantil; a proteção mútua e coletiva contra riscos é suprimida, mas as pessoas são encorajadas a fazer seguro privado. Dessa maneira, sem substituir todas as relações existentes, o nexo credor-dívida vem suplantá-las: os trabalhadores tornam-se trabalhadores endividados(…); os consumidores tornam-se consumidores endividados; os cidadãos tornam-se cidadãos endividados, tendo de assumir responsabilidade por sua parte na dívida do país.”
No livro “A Crise Atual do Capitalismo” Avelãs também mostra que o que o Mercado quer é ter “famílias, empresas e estados” nas mãos do capital financeiro.
Assim é que, com a atual crise, e como houve uma diminuição do crédito, provocando uma retração da economia, demissões em massa e consequente retração do consumo, o Governo tenta injetar dinheiro através da liberação do FGTS.
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Estado e Empresas: o problema da insegurança jurídica e política no Brasil

Estado e Empresas: o problema da insegurança jurídica e política no Brasil
No Brasil, um dos principais problemas enfrentados pelo empresariado é a insegurança, não só jurídica, mas também política. De fato, os empresários têm que conviver com incertezas que dificultam, quando não impedem, a realização de investimentos ou mesmo a concessão de benefícios aos seus empregados.
Apenas para exemplificar o que afirmo, em recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região teve que anular uma autuação de uma cooperativa por ausência de recolhimento de FGTS sobre parcelas pagas aos empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR. Ora, a cooperativa concedeu um benefício, em acordo com o próprio Sindicato dos Empregados, e ao sofrer fiscalização terminou sendo multada.
Um dos fundamentos utilizados pela relatora do processo, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, para anular a multa, foi o de que não se poderia “desconsiderar que a participação nos lucros e resultados é uma grande conquista do trabalhador, aproximando os polos da relação empregatícia, capital e trabalho, bem como instrumento de vantagem para o empregador como incentivo à produtividade, devendo ser estimulada”, e que a autuação termina por desestimular a prática pelas empresas. Muitos poderiam ser os exemplos, e quem possui empregados contratados formalmente sabe do que estou falando.
Este foi um exemplo de insegurança que gera incertezas e que dificulta a tomada de decisões e a realização de investimentos pelos empresários, o que reflete também no preço final dos produtos ou serviços. Mas, há mais: Não se pode confiar na Política!
O Poder Político toma as decisões que regem o destino do país, em especial nos campos social e econômico. A questão é que nestes dois aspectos o Brasil atravessa uma das suas piores crises, senão a pior, e os sinais dados pelo Poder Político não denotam uma possibilidade de superação destes problemas, principalmente no campo social. Assim, como realizar investimentos em produção, desenvolvimento de novas tecnologias e comercialização de produtos, sem receio de que referidos investimentos possam caracterizar-se unicamente como prejuízos? Sem investimentos o desemprego cresce, assim como a recessão e tudo o mais que daí decorre. O que fazer, então?
Em um cenário de incertezas é impossível querer que haja investimentos.  A segurança jurídica e política são essenciais para a retomada definitiva do crescimento, mas isso só se dará se houver uma coalizão de classes, onde todos compreendam que não estão em polos opostos, mas que caminham em busca dos mesmos objetivos, que também são os mesmos de todos: O desenvolvimento social, econômico e político.
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