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Bolsonaro deve indicar o piauiense Kassio Nunes Marques para o STF

O presidente Jair Bolsonaro informou a ministros do Supremo Tribunal Federal que já escolheu quem vai indicar para a vaga do decano Celso de Mello, que se aposenta em outubro: o desembargador Kassio Nunes Marques, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

A principal característica de Kassio Marques é a discrição. Seus pares consideram que ele tem densidade técnica e tem mostrado coragem em decisões firmes, que se destacam pela fundamentação jurídica sólida.

Também há avaliação de que a indicação dele reflete cansaço com a valorização excessiva do academicismo. O número de diplomas não tem sido considerado um bom termômetro para a escolha de julgadores.

Em entrevista ao Anuário da Justiça Federal de 2019, sobressaíram-se outras marcas registradas do desembargador: a produtividade, proferindo mais de 600 decisões por dia; e a defesa da implantação de novas técnicas de gestão e informatização.

Natural de Teresina (PI), atuou como advogado até 2011, ano em que ingressou no TRF-1. De 2008 a 2011, foi também juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O julgador é mestre pela Universidade Autônoma de Lisboa, onde também fez doutorado. Com duas pós graduações, é professor da pós-graduação em Direito Empresarial do IBMEC-DF. É representante do quinto constitucional da advocacia no TRF-1, onde exerceu a vice-presidência até abril de 2020.

Já foi cogitado para uma vaga no STJ, em 2015. Atualmente, preside a 7ª Turma do TRF-1.

Posicionamentos
Na entrevista ao Anuário, Marques defendeu a possibilidade de prisão após julgamento em segunda instância, que era o entendimento do Supremo na época: “Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a decretação da prisão. Ao meu sentir, o Supremo autorizou que os tribunais assim procedam, mas não os compeliu a assim proceder. O recolhimento ao cárcere não é um consectário lógico que prescinda de decisão fundamentada e análise das circunstâncias de cada caso. Há a necessidade de a ordem ser, além de expressa, fundamentada. Diante das circunstâncias do caso concreto, os julgadores podem adotar ou não a medida constritiva de liberdade. Podem entender que não seria o caso de recolhimento em um determinado caso, mas não de forma discricionária, e muito menos automática e jamais não revestida da devida fundamentação.”

O desembargador também concordou com a necessidade de criação de novo tribunais regionais federais e o aumento do número de servidores. “Aqui as pessoas estão adoecendo porque não conseguem fazer frente à demanda devolvida ao Tribunal. Temos poucos desembargadores e servidores para a quantidade de processos. Acredite, temos o mesmo quadro de servidor de 30 anos atrás, época da fundação do tribunal. São homens e mulheres valorosos que se multiplicaram em novas Varas, Subseções e Turmas Recursais …. expandimos muito em todos estes anos, mas o nosso quadro de servidores continua estanque”, afirmou.

Em relação ao aumento do protagonismo do Judiciário, Marques defendeu que ele é legítimo, desde que obedeça a limites estabelecidos pela própria legalidade dos atos julgados. “Em diversos casos, seja por omissão do executivo ou do legislativo, seja por falha na implementação de políticas públicas, o Poder Judiciário é convidado a ser protagonista e tem suprido um espaço que, originariamente, não é seu, mas que, nessas hipóteses, a Constituição lhe autoriza a atuar”, destacou.

Ele também se mostrou partidário fervoroso do sistema de precedentes e do respeito à jurisprudência das cortes superiores. “Evito o proselitismo jurídico, bem como não sou afeito a produzir decisões judiciais como se fossem artigos científicos. Por isso, aplico feliz e ordeiramente o que já está pacificado no STJ e STF.” Fonte: Conjur

Contratação de parente em campanha deve ser razoável e proporcional, diz TSE

A contratação de familiares para prestar serviços a candidatos em eleições não implica, por si só, o desatendimento de princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e economicidade, que devem reger o uso de recursos públicos de financiamento de campanha. Se ocorrer, ela deve ser razoável e proporcional.

Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, que absteve um candidato a deputado federal em 2018 de devolver R$ 11,1 mil usados na contratação de duas de suas filhas para as funções de advogada e coordenadora de campanha, apesar de ter as contas desaprovadas.

O recurso do Ministério Público eleitoral visava que tais despesas fossem consideradas irregulares e que fosse feita a devolução ao Tesouro Nacional. A discussão motivou voto divergente do ministro Luiz Edson Fachin, que propôs aplicação da norma antinepotismo da Súmula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal também para as campanhas políticas.

O julgamento foi encerrado nesta terça-feira (29/9) após voto-vista do ministro Mauro Campbell, que acompanhou a maioria. Entendeu ele que o acórdão do TRE-AL não apontou nenhuma irregularidade dos pagamentos da campanha: os valores empreendidos não foram excessivos pelas funções desempenhadas pelas filhas e não há indicativo de que tais serviços não foram prestados.

“A não incidência da Súmula 13 não significa que a contratação de parentes por candidatos seja livre e possa ocorrer sem fiscalização. Não se está a dizer isso. Os gastos devem, sim, observar simultaneamente as normas gerais aplicáveis à prestação de contas e os princípios da moralidade, transparência, economicidade e razoabilidade”, disse o ministro Mauro Campbell.

“Há limites, mas não se aplica a Súmula 13. A contratação de familiares para prestar serviços nas campanhas eleitorais não implica, por si só, em ofensa aos princípios da moralidade e da economicidade”, concordou o ministro Luís Roberto Barroso. Ele, também, acompanhou o voto do relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho.

Em suma, o resultado deste processo não teria alteração porque, ao propor a interpretação extensiva da Súmula 13, o ministro Fachin afirmou que essa aplicação deveria se dar a partir das eleições de 2020. Isso em homenagem ao princípio da segurança jurídica, sem prejudicar candidatos que tenham contratado parentes por presumir que a conduta seria legal.

A ideia do voto divergente era que o uso de dinheiro público no financiamento de campanha impõe aos gestores, ainda que no ambiente de Direito Privado em que se inserem os partidos políticos, deveres próprios equiparáveis aos dos gestores públicos.

O financiamento de campanha se dá majoritariamente com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP).

O que é razoabilidade?

No caso alagoano, o candidato a deputado federal investiu R$ 11,1 mil na contratação das duas filhas, valor que integra um total de R$ 74 mil empregado na campanha. Ambas tinham idoneidade moral para cumprir as funções de advogada e coordenadora e eram devidamente qualificadas profissionalmente.

Em um segundo caso julgado nesta terça e que também tinha pedido de vista do ministro Mauro Campbell, a situação desbordou dessa razoabilidade citada pela corte. Uma candidata a deputada estadual por Mato Grosso do Sul empregou a noiva do próprio filho por dez dias, com remuneração total de R$ 30 mil.

No julgamento, a corte seguiu o relator, ministro Sergio Banhos: determinou a devolução da verba, mas afastou a aplicação da Súmula 13 — inclusive porque a noiva de filho sequer é parente da candidata. “Aqui claramente se detectam indícios de fraude ou de, pelo menos, irrazoabilidade nos valores pagos”, comentou o presidente, ministro Luís Roberto Barroso. Fonte: Conjur

 

***** Texto publicado originalmente no Jornal O Dia no dia 01 de outubro de 2020

 

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CNJ aprova resolução que cria Plataforma Digital do Poder Judiciário

Os órgãos do Poder Judiciário brasileiro terão à disposição a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), um sistema multisserviço que, além de unificar o trâmite processual no país, permitirá a realização de adequações de acordo com as necessidades de cada tribunal.

A medida, que mantém o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como a principal ferramenta para tramitação processual na Justiça brasileira, foi aprovada nesta terça-feira (22/9) e deu origem à resolução. Além do foco na redução da taxa de congestionamento processual, a PDPJ prioriza tecnologias de código aberto desenvolvidas em microsserviços e promove a adequação do Poder Judiciário à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Relator da proposta, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, destacou que a plataforma moderniza o PJe, que permanece como o principal produto do CNJ para promover a expansão do processo eletrônico no país, e cria um ambiente colaborativo para o desenvolvimento de novas funcionalidades que atendam a todos as cortes brasileiras.

“O principal objetivo é modernizar a plataforma do PJe e transformá-la em um sistema multisserviço que permita aos tribunais fazer adequações conforme suas necessidades e que garanta, ao mesmo tempo, a unificação do trâmite processual no país”, destacou. A resolução formaliza uma alteração conceitual do PJe e estimula que os sistemas públicos acabem convergindo naturalmente para a arquitetura do Processo Judicial Eletrônico no médio prazo.

De acordo com o Ministro, a norma reconhece que, além do PJe, há outros sistemas públicos e gratuitos em produção em vários tribunais e que os custos de migração para uma plataforma única não seriam compensatórios. “Opta-se, portanto, por autorizar sua disponibilização na PDPJ, com o aval do CNJ, mas com o condicionante de que os futuros desenvolvimentos sejam realizados de forma colaborativa, impedindo a duplicação de iniciativas para atender às mesmas demandas, mediante tecnologia e metodologia fixadas pelo CNJ”, explicou.

Ao mesmo tempo, fica proibida a contratação de qualquer novo sistema, módulo ou funcionalidade privados, mesmo sem custos ou que cause dependência tecnológica ao respectivo fornecedor e impeça o compartilhamento da solução na PDPJ-Br. O presidente do CNJ enfatizou que o funcionamento do modelo depende da agregação dos tribunais e de governança.

“O objetivo é consolidar a política para a gestão de processo judicial eletrônico, integrar todos os tribunais e eliminar os conflitos entre qual é o melhor sistema. O PJe permanece como sistema patrocinado pelo CNJ e principal motor da nova política”, declarou.

 

Desenvolvimento colaborativo

A PDPJ-Br tem como principal objetivo incentivar o desenvolvimento colaborativo entre os tribunais, unindo todo o sistema de justiça num conceito de trabalho comunitário, em que todos os tribunais contribuem com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum, criando um verdadeiro marketplace, possibilitando com isso significativa redução dos custos e aumento exponencialmente das entregas e dos serviços informática dos tribunais.

De outro lado ao incentivar e fomentar o desenvolvimento colaborativo, os sistemas públicos hoje existentes, em suas versões originárias, serão tratados todos como “legados” e serão progressivamente “desidratados” ou “modularizados” para a criação de “microsserviços” de forma que em médio prazo naturalmente convirjam para uma mesma solução.

O ministro afirmou ainda que a PDPJ possibilita avanços na implantação da Inteligência Artificial (AI), novas tecnologias e de sistemas de automação, agilizando o trâmite de processos e melhorando a qualidade dos serviços prestados. Fonte: Conjur

 

STF admite ADPF contra súmula do TST sobre pagamento de férias em dobro

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula de jurisprudência. A decisão se deu no julgamento de agravo regimental na ADPF 501.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, havia extinto, sem resolução do mérito, a ação, ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. O enunciado prevê que o trabalhador receberá as férias em dobro em caso de atraso no pagamento. Para o relator, é incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência. O governador interpôs agravo regimental contra a decisão.

No julgamento do agravo, o relator reafirmou seu voto e ressaltou que o pedido não especifica ato do Poder Público com conteúdo que evidencie efetiva lesão a preceito fundamental. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o entendimento do Supremo é de que enunciados de súmula nada mais são que expressões sintetizadas de entendimentos consolidados no âmbito de um tribunal. Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam esse entendimento.

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski pelo provimento do recurso para permitir o prosseguimento da ação. Segundo ele, há precedentes em que o Supremo entende ser cabível a ADPF contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.

A seu ver, também está atendido, no caso, o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito. “Não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça Trabalhista”, assinalou.

“Desse modo, entendo viável o uso da ADPF como meio idôneo para, em controle concentrado de constitucionalidade, atacar ato do Poder Público que tem gerado controvérsia judicial relevante”, completou. Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam a corrente divergente. Fonte: Conjur

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O Dilema das Redes

Nada grandioso entra na vida dos mortais sem uma maldição”. É esta frase de Sófocles que dá início a “O Dilema das Redes”, documentário disponível na Netflix que aborda o poder viciante das redes sociais.

Um tanto apelativo? Pode até ser. Mas ilustra bem a proposta da produção sobre o tema, fazendo com que, nós, espectadores, nos sintamos mesmo como personagens do filme. Sim, porque atire a primeira pedra quem não se identifica e atende aos apelos de um próximo clique naquela foto, vídeo ou mensagem que aparece na sua time-lime especialmente “recomendada” para você. Isso, só pra citar um exemplo dos mais inofensivos.

Pois é!! Numa mescla com frases proféticas, o documentário mostra também relatos de engenheiros, profissionais desse maravilhoso mundo da tecnologia digital, sobre o que há por trás das redes sociais. Mais especificamente, sobre como o nosso comportamento, nossos gostos, as nossas emoções, expectativas, desejos, enfim, sobre como tudo isso é milimetricamente analisado e o que fazem com estas informações até nos tornamos um produto fácil de ser manipulado.

O tema, é fato, nunca se esgota e cada vez mais temos consciência do poder que as redes sociais exercem na vida das pessoas. A pergunta é: Temos mesmo consciência disso? E se temos, como podemos nos proteger e preservar a nossa privacidade? Se é que ainda a temos…

Título original: The Social Dilemma
Direção: Jeff Orlowski
Duração: 94 minutos
Gênero: Documentário, científico
Classificação: 12 anos

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Supremo confirma liminar e declara inconstitucional a volta do voto impresso

É inconstitucional o dispositivo da Lei das Eleições que determina a volta do voto impresso, de forma complementar ao eletrônico. A decisão foi tomada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal. Trata-se da confirmação de uma liminar concedida ainda em junho de 2018.

A norma consta do artigo 59-A da Lei 9.504/1997, incluída pela minirreforma eleitoral de 2015. Determinava que cada voto eletrônico feito contasse com registro impresso, depositado de forma automática e sem contato manual do eleitor em local previamente lacrado.

A lei ainda determinava a aplicação do voto impresso nas eleições gerais de 2018. Por temer fraude e quebra de sigilo, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade, que teve liminar concedida e referendada em junho daquele ano. Nunca chegou a ser implementada, portanto.

Os argumentos que prevaleceram naquela ocasião permaneceram no julgamento de mérito, encerrado pelo Plenário virtual na segunda-feira. Quase todos os ministros entenderam que o dispositivo representa “um inadmissível retrocesso nos avanços que o Brasil tem realizado para garantir eleições realmente livres”, conforme voto do ministro Alexandre de Moraes.

A avaliação é de que a impressão do voto não mantém o padrão de segurança vigente com o voto exclusivamente eletrônico e traz risco ao sigilo do voto. Com isso, representa ameaça à livre escolha do leitor, já que traz o potencial de identificação de quem escolheu quais candidatos.

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento, mas por outros fundamentos. Destacou o conjunto relevante de fatores que traduzem complicações para implementar o voto impresso, no qual acrescentou o alto custo necessário e o comprometimento da sensação de higidez do processo eleitoral realizado em meio eletrônico.

“Assim, os potenciais benefícios associados à segurança do processo eleitoral são ínfimos se comparados a todos os prejuízos decorrentes da medida ora impugnada, o que a torna contraindicada em uma análise de proporcionalidade em sentido estrito”, concluiu.

Não votaram os ministros Luiz Fux, que se declarou suspeito, e Celso de Mello, que está de licença.

Ressalvas do relator

O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes, que votou no mesmo sentido do entendimento do ministro Alexandre de Moraes, mas fez as mesmas ressalvas observadas em junho de 2018. Para ele, a regra do voto impresso não é absolutamente inconstitucional. Ela precisaria de tempo e de recursos para ser implementada, o que a lei não previu ao determinar que já ocorresse em 2018.

Para o ministro, a possibilidade teórica de que a impressão devasse o sigilo de número significativo de votos não seria suficiente para, em abstrato, levar à inconstitucionalidade da norma. A impressão também não poderia ser considerada retrocesso ou fonte de desconfiança, inclusive porque decorre de uma escolha dos representantes eleitos.

Segundo o relator, o objetivo do legislador foi aumentar a confiabilidade do sistema dando uma forma extra de conferência dos resultados. Inconvenientes operacionais e custos embutidos são relevantes, mas também é escolha do legislador optar pela alocação de recursos para satisfazer as despesas adicionais.

“Não é possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável. A implantação da impressão do registro do voto precisa ser gradual”, disse. Fonte: Conjur

Juiz nega pedido de Freixo e David Miranda sobre perfis falsos em redes sociais

O pedido feito na inicial tem conteúdo vinculante. Assim, se decisão liminar der provimento ao pedido e a obrigação de fazer é cumprida pelo réu, novo pedido do autor, diverso do original, deve ser negado.

Com esse entendimento, o juiz da 15ª Vara Cível de Brasília negou pedido para que a Microsoft Informática forneça os dados e registros de conexão dos acessos a e-mails utilizados por usuário identificado como “Pavão misterioso”. O perfil relatou, na rede social Twitter, suposto esquema de venda de mandado do ex-deputado federal Jean Wyllys e outros parlamentares.

Consta dos autos que tal usuário relatou, na rede social, o suposto esquema de venda de mandado do ex-deputado federal Jean Wyllys, que envolveria os nomes dos também parlamentares David Miranda e Marcelo Freixo, ambos do PSOL e autores da ação.

Os deputados relatam que, em outra ação judicial, ficou demonstrada a ilegalidade das ações do usuário com a criação do perfil falso. Assim, diante da necessidade de identificação dos usuários, eles requereram que as operadoras fossem compelidas a fornecer os dados pessoais referentes aos IP’s apresentados.

Em decisão liminar proferida no mês de maio, o magistrado determinou que as operadoras Telefônica Brasil S.A (Vivo), Oi S.A e Claro S.A fornecessem os dados pessoais dos IP’s utilizados pelo referido usuário, medida que foi cumprida pelas operadoras.

No entanto, em sede de réplica, os autores requereram que a Microsoft fornecesse também os dados e registros de conexão dos acessos ao e-mail oppavaomisterioso@hotmail.com, como: IP, data, hora e fuso horário dos acessos à conta Hotmail, no período de junho até dezembro de 2019, e-mail secundário cadastrado, além de outras informações que auxiliem na identificação do usuário infrator.

Para o julgador, o pedido referente à Microsoft não pode ser acolhido, uma vez que amplia “o conteúdo vinculante do pedido formulado na inicial, adstrito aos dados completos de cadastro existentes em seus registros como: nome, RG, CPF, endereço, telefone, Porta Lógica de Origem referente ao endereço eletrônico: oppavaomisterioso@hotmail.com.”

Assim, verificado que não há divergência quanto à obrigação de exibir os dados e os documentos postulados, e que as rés, inclusive, reconheceram a referida obrigação, já tendo lhe dado cumprimento, o magistrado confirmou a decisão proferida anteriormente, negando, contudo, o novo pedido. Fonte: Conjur

 

 

***** Texto publicado originalmente no Jornal O Dia no dia 17 de setembro de 2020

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3 Podcasts para Advogados

Hoje, quero indicar dois elementos para seu crescimento na área jurídica.

Em primeiro lugar, lhe convido a escutar podcast, que nada mais é que uma readaptação da rádio para as plataformas de streaming com o conteúdo especializado. E em sequência, lhe indico programas desta plataforma idealizados para o meio jurídico.

Confira um pequeno resumo de cada um destes canais:

Direito 4.0 – Nesse programa, os participantes conversam sobre direito com ênfase na inovação, criatividade e novas tecnologias.

Entre Advogados – Este podcast se identifica como uma conversa entre advogados para falar sobre aspectos da advocacia para além da academia.

Direito & Literatura – O canal de crítica cultural é desenvolvido por Arnaldo Sampaio e alia visões jurídica e filosófica.

Conhece algum?

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Perda da função implica em banimento de qualquer cargo público, diz STJ

A condenação à perda do cargo em casos de improbidade administrativa não atinge apenas a função ocupada durante o cometimento dos atos ilegais. Em vez disso, implica em perda de direito de ocupar cargo público, tendo como função banir da administração o agente ímprobo a partir do trânsito em julgado da ação condenatória.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a embargos de divergência e uniformizou o entendimento da matéria no âmbito das turmas que julgam Direito Público na corte.

Prevaleceu a jurisprudência da 2ª Turma, já pacífica e de onde saiu o acórdão contestado em embargos. A ideia é que a sanção prevista no artigo 12 da Lei 8.429/92 visa a afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza.

Na 1ª Turma, o entendimento era outro, e por maioria: o de que a sanção só valeria para o cargo ocupado quando do cometimento do crime. Assim, se o agente ímprobo mudasse de cargo na administração pública, não poderia ser punido por atos não relacionados à nova função.

Foi o que manifestou os ministros Gurgel de Faria, relator dos embargos de divergência, e Napoleão Nunes Maia, que ficaram vencidos. Compõe a maioria nessa matéria, na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves, que não votou nesta quarta-feira (9/9) porque é o presidente da 1ª Seção.

 

Fonte: Conjur

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A proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos

Recebi de um leitor, através do e-mail do Jornal O DIA, um pedido para que eu abordasse sobre a Lei 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. O leitor ressaltou que “os órgãos públicos/ouvidorias desconhecem o teor e a finalidade da referida lei”, sugerindo que fosse esclarecido e divulgado em quais “situações os usuários do serviço público poderão exigir dos referidos órgãos os seus direitos”. Sem dúvida um tema muito oportuno e que merece especial atenção.

Antes de tratar especificamente da referida lei, porém, devo dizer que o serviço público de um modo geral (e é claro que há exceções) foi historicamente se impregnando de uma cultura que, sob falsas premissas, o colocava como uma espécie de semideus que se punha acima dos mortais. Nessa condição, os serviços prestados são como favores concedidos às pessoas em troca da idolatria que exigem.

Para assegurar que não fossem atingidos por suas más atuações e comportamentos inadequados e impróprios, para os que passaram pelo concurso público, foi criado o instituto da estabilidade. E a demissão de um funcionário público exige um hercúleo esforço da administração pública que, muitas vezes é conivente e utiliza-se do mais odiento corporativismo, para nada fazer com o mau funcionário, seja ele arrogante, desidioso, preguiçoso ou mesmo incompetente. Aquele que não tiver um episódio para relatar sobre algum sofrimento que tenha passado ao necessitar de um serviço público que atire a primeira pedra.

Esquece-se muitas vezes o servidor público que é um empregado remunerado pelo povo e que o Estado utiliza-se dos recursos advindos de impostos e de taxas para prestar um serviço necessário à população. Esquece-se, ademais, que não está fazendo um favor ao cidadão, senão cumprindo uma obrigação, tendo um dever, no mínimo de urbanidade e de educação, de bem atender e de buscar resolver da melhor forma possível o eventual problema daquele que busca o seu serviço.

A Lei 13.460/2017 é um reconhecimento do legislador de que o cidadão sofre demais quando necessita ser atendido pelo serviço público. Mas observe o cidadão que essa mencionada lei decorreu de um Projeto de Lei n. 6953/2002, ou seja, tramitou durante 15 anos no Congresso, pasme! E quando foi sancionada, a sua vigência ainda foi postergada por até 2 anos, conforme dispõe seu art. 25.

Trouxe é claro uma esperança de dias melhores para o cidadão em sua relação com o serviço público, já que em seu art. 1º “estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública”, como já assinalei.

Observo que no art. 5º a lei traz alguns direitos ao cidadão por ocasião de seu atendimento pelo funcionário público, determinando que haja uma “adequada prestação dos serviços”, “devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos atuar com “urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários”, determinando ainda em seu artigo 12 que “os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.”

Todavia a lei levou 15 anos para ser promulgada e penso que não atacou o efetivo cerne do problema da relação entre o cidadão e os serviços públicos. Como era de se presumir, as mudanças foram muito pontuais e não vejo qualquer ação mais precisa e direta visando modificar aquela cultura sobre a qual abordei acima.

Mas há algo importante, é claro. Ao menos o cidadão já tem um instrumento legal que lhe dá alguns elementos para poder exigir do serviço público algo mais que o dever moral de prestar um serviço de qualidade, há agora um dever legal, podendo o cidadão exigir que seja atendido com cortesia e urbanidade, dentre outros direitos que a lei estabelece, como acesso à informação, transparência, enfim.

 

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Juiz deve receber advogado independentemente de hora marcada

É dever dos magistrados receber advogados a qualquer momento. A questão já foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça, que pacificou o tema. Por esse motivo, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou ação que questionava a garantia.

O Plenário do CNJ entendeu que o magistrado é obrigado a receber os advogados em seu gabinete de trabalho a qualquer momento do expediente forense. Isso independe da urgência do assunto ou do magistrado estar em meio à elaboração de despacho, decisão ou até mesmo uma reunião de trabalho.

De acordo com o CNJ, a obrigação constitui um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e sua negativa pode gerar responsabilização administrativa.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) em 2009. A entidade questiona o artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94, que dá aos advogados o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, independente de pedido prévio.

Para a entidade de classe, essa garantia ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, sustenta que não é possível criar obrigações para os magistrados através de lei ordinária. “Todas as obrigações devem constar de Lei Complementar, como é o caso da LC 35/79, que dispõe sobre a Loman”, argumenta.

Ao analisar o pedido, Gilmar apontou que a Anamages não tem legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade. O ministro explicou o entendimento da corte é pacifico no sentido de que essa associação só pode manifestar em casos que alcancem magistrados de determinado estado — no caso concreto, porém, abrange a magistratura nacional.

A OAB atuou no processo como amicus curiae. Para Alberto Simonetti, coordenador de comissões da OAB e secretário-geral, a decisão “consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento”. Fonte: Conjur

Empregado que integrava Cipa é dispensado e não consegue readmissão

A reintegração de trabalhador dispensado, mas que gozava de estabilidade, é desaconselhável quando o período da estabilidade está prestes a se escoar.

Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Brasília não reconheceu que trabalhador ex-membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), dispensado em abril deste ano, tem direito à reintegração aos quadros de funcionários da empresa. No processo, o ex-empregado alegou que, por ser membro da Cipa, teria estabilidade provisória até o dia 19 de outubro deste ano.

Além da reintegração aos quadros de funcionários da empresa, observadas as condições de trabalho anteriores à demissão, ele pleiteava ainda o pagamento dos salários vencidos e vincendos, a contar de 15/4/20, até a efetiva reintegração, férias, terço constitucional, 13º salário, FGTS e aviso prévio do período de estabilidade.

No entanto, a empresa explicou que muitas demissões foram feitas por conta das dificuldades financeiras que enfrentaram durante a pandemia da Covid-19. Porém, segunda ela, todos os valores referentes à rescisão foram pagos corretamente, além da indenização do trabalhador pelo período de estabilidade.

A juíza do trabalho que analisou o caso, Martha de Azevedo, explicou que não se considera que a mera argumentação de que a crise devido à Covid-19, sem a devida comprovação da dificuldade enfrentada, seria considerada motivo de natureza financeira ou econômica. No entanto, afirmou que, a essa altura, não há mais razão para a reintegração, pelo pequeno prazo de estabilidade que ainda resta ao ex-empregado.

“A jurisprudência trabalhista tem considerado a reintegração desaconselhável quando o período estabilitário foi escoado ou está prestes a se escoar, conforme a seguir, já que não se justifica a manutenção forçada do emprego, na medida em que o empregador voltará a ter em período muito breve o direito potestativo de promover dispensa de seus empregados”, ressaltou.

Segundo o advogado que representou a empresa no caso e sócio da Advocacia Maciel, Pedro Maciel, tendo o trabalhador recebido todos as verbas a que teria direito até o fim da estabilidade não há sentido em reintegração. Fonte: Conjur

TSE adia aplicação de questão racial para 2022

Ao discutir e, por fim, aprovar que a divisão do Fundo Eleitoral e do tempo de TV sejam proporcionais ao total de candidatos negros, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral lidou com a delicada questão do ativismo judicial: como mitigar as omissões estatais e sociais sem descambar para a imposição de escolhas diferentes daquelas feitas pela sociedade ou seus representantes na implementação de políticas públicas.

O limite transpareceu no resultado: se por um lado a corte aprovou essas medidas, por outro refutou a reserva de vagas nos partidos políticos para pretos e pardos, por entender que essa definição de cota racial caberia ao Congresso. E, na aplicação da decisão, abriu espaço para uma definição legislativa: por 4 votos a 3, adiou a ação afirmativa para as eleições gerais de 2022.

Esse adiamento foi proposto pelo ministro Og Fernandes e aceito pela maioria em termos práticos: as convenções partidárias se iniciam em menos de uma semana, em 31 de agosto; e ao menos 11 partidos já estão aptos a receber recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Aplicou-se, por analogia, o artigo 16 da Constituição, que diz que a lei que alterar processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não vale para eleição que ocorra até um ano da data inicial de sua vigência.

Segundo o ministro Og, a matéria pede “sem sombra de dúvidas, a providência no sentido de se oficiar ao Congresso Nacional para que se debruce sobre o tema das cotas raciais na política”. Fonte: Conjur

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Trabalhador que presta serviços a banco como terceirizado não é bancário

O trabalhador que presta serviços como terceirizado a um banco não é bancário. Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na análise do caso de um auxiliar de processamento que desejava obter a equiparação com os funcionários contratados de uma instituição bancária. A decisão decorreu da licitude da terceirização de serviços realizada.

O trabalhador, que prestou serviços à Caixa Econômica Federal, obtivera a equiparação desejada no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que as funções do auxiliar de processamento eram típicas de bancário, pertinentes à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.

A Caixa, então, apresentou recurso ao TST contra a decisão da corte trabalhista estadual e teve sucesso. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, é forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado no TST de que o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.

De acordo com o ministro, o TRT gaúcho, ao deferir a equiparação do trabalhador terceirizado com os empregados do banco em razão exclusivamente de suas funções serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.

O relator explicou ainda que, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa. No entanto, a empresa que contrata o profissional terceirizado é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que ele tem direito.

Com a decisão do TST, foi mantida apenas a condenação ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Fonte: Conjur

Prova obtida por meio de violação de correspondência é ilícita, decide STF

É inadmissível usar em processo penal prova obtida por meio da abertura de correspondência postada nos Correios, sem autorização judicial. O entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral, encerrado nesta segunda-feira (17/8). O caso foi analisado no Plenário virtual da corte.

A maioria da Corte acompanhou o voto do ministro Luiz Edson Fachin. Para ele, é necessário previsão legal de eventual restrição à inviolabilidade, que deve atender a um fim legítimo e proporcional.

Fachin apontou que, no caso concreto, a correspondência foi violada e as cautelas legais não foram observadas. Tampouco houve autorização judicial.

A tese sugerida pelo ministro é a seguinte: “Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Gilmar Mendes.

“Tempos estranhos”

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido na fundamentação, mas a conclusão é no mesmo sentido da maioria. Ele concorda com a inviolabilidade da correspondência e diz que o dispositivo constitucional não pode ser relativizado.

“Não vivêssemos tempos estranhos seria desnecessário discutir se a inviolabilidade a envolver a intimidade, a privacidade e a livre expressão deve ou não ser flexibilizada”, afirmou.

Sua sugestão de tese foi a seguinte: “É ilícita a prova obtida mediante abertura, sem ordem judicial, de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, ante a inviolabilidade do sigilo das comunicações”. Ele foi acompanhado do ministro Ricardo Lewandowski. O voto do decano, ministro Celso de Mello, não foi registrado.

A análise do caso passou pela interpretação do inciso XII do artigo 5º da Constituição e seu cotejo com lei anterior (Lei 6.538/78), que dispõe sobre os serviços postais e prevê hipóteses em que correspondências podem ser abertas, sem que tal abertura configure violação de sigilo.

Assim, para Fachin, em tese os julgadores deveriam verificar se tal lei foi recepcionada pela Constituição. Mas tal empreitada foi desnecessária, pois, segundo o ministro, “do que se tem do acórdão recorrido, sequer as providências previstas na legislação ordinária foram adotadas”.

Indício de ilicitude

A corrente da divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, como a jurisprudência do Supremo permite a abertura das correspondência em casos excepcionais e com suspeitas fundadas de prática de crimes, “certamente deverá ser possível a abertura de encomenda, nos termos delineados pelo órgão ministerial”.

Em parecer, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contra o recurso extraordinário, sob argumento de que o sigilo da correspondência não abrange encomenda com fins ilícitos, já que a inviolabilidade do sigilo não tem caráter absoluto.

O ministro apontou ainda o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em matéria penal, a encomenda não é correspondência protegida pela disposição do artigo 5º, XII, da Constituição Federal.

Foi proposta a seguinte tese: “É lícita a prova obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas”. O ministro foi acompanhado dos votos de Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Caso concreto

No caso, um policial foi condenado por tráfico de drogas depois que servidores do serviço postal de Nova Prata do Iguaçu (PR), desconfiados quanto ao conteúdo do pacote, decidiram abri-lo, o que deu início à investigação.

A defesa recorreu contra a condenação, alegando a nulidade da prova, já que a inviolabilidade da correspondência é garantia individual prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição. Mas o Tribunal de Justiça do Paraná considerou a prova lícita e manteve a condenação. Fonte: Conjur

 

***** Texto publicado originalmente no Jornal O Dia no dia 21 de agosto de 2020

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Série sobre a profissão de advogado

Em comemoração ao mês do advogado, fiz uma série de vídeos direcionados aos profissionais da área, tanto para jovens como para aqueles que já estão na profissão há mais tempo. O conteúdo aborda a profissão desde a sua escolha e o início na carreira, com dicas sobre como enfrentar os primeiros desafios profissionais como a falta de uma estrutura própria de trabalho, a conquista e o relacionamento com o cliente, com abordagens também sobre o exercício ético da advocacia.

Além disso, comento sobre a publicidade e o marketing jurídico, questões tão importantes e necessárias em tempos de internet e, em especial, no atual momento que vivemos por conta da pandemia, que atingiu não só advogados, mas profissionais de várias outras áreas, que tiveram que se adaptar e se reinventar nesse novo momento.

Ao todo, serão cinco vídeos exibidos até o final de agosto e que têm como objetivo trocar experiências e contribuir com a classe, em especial, com aqueles que estão em início de carreira. Espero que gostem e já me coloco à disposição para dúvidas, sugestões, críticas, enfim…deixem seu comentário que responderei com o maior prazer através das minhas redes sociais: instagram e facebook: @campelofilhoadv; e youtube.com/campelofilho

5 tendências para a advocacia do futuro

Ainda em 2018, o site da FenaLaw (https://digital.fenalaw.com.br/gest-o/5-tend-ncias-para-advocacia-do-futuro) publicou matéria relacionada com esse futuro do qual falei acima.

Investimento em recursos digitais avançados

Software de gestão jurídica é pouco perto dos recursos digitais avançados que já são realidade no Direito. Essas tendências para a advocacia do futuro envolvem muito mais do que uma gestão otimizada: elas aprimoram a própria prática jurídica, auxiliando diretamente os advogados e os órgãos públicos.

Blockchain, inteligência artificial, machine learning, internet das coisas, legal analytics, ODR (Online Dispute Resolution) e jurimetria são alguns bons exemplos de tecnologias disruptivas que ganharão ainda mais força na advocacia.

Delegar atividades burocráticas, como a pesquisa jurisprudencial e legal, a alguns robôs deixa os profissionais à vontade para trabalharem em questões em que são indispensáveis. Fazer uma petição automaticamente também é uma possibilidade. Em outras palavras, é a otimização de toda a atividade do escritório de advocacia ou do departamento jurídico.

Relacionamento interpessoal aprimorado

Se a transformação digital virtualizou boa parte dos relacionamentos, uma das tendências para a advocacia do futuro é, exatamente, incentivar os profissionais a desenvolverem seu relacionamento interpessoal. Há algo comum que a tecnologia poderá fazer por todos os escritórios e departamentos, o que deixa aos advogados o diferencial humano, não-automático.

Isso envolve um novo modelo de trabalho e o aprimoramento de competências comportamentais. Ter um perfil empreendedor, colaborativo, dinâmico e inovador, além de uma boa visão de negócios, passa a ser necessário para um advogado do futuro.

Personalização do serviço

No mesmo sentido do relacionamento interpessoal aprimorado, a personalização do serviço aparece como uma das tendências para a advocacia do futuro. Já pensou adotar a prática de Legal Design, que busca a melhor solução para o cliente? Por meio dela, o cliente pode, a partir de um dispositivo (um aplicativo, por exemplo), interagir com seu advogado e ver o andamento processual de forma interativa e personalizável.

O futuro da advocacia, diante de tantas soluções tecnológicas, demanda esse contato próximo, o olhar humanizado.

Novas oportunidades de mercado

Inovações e habilidades exigidas são acompanhadas por novas oportunidades desse mercado em evolução. Erik Fontenele Nybø, Head of Inspiration da Escola de Negócios, Inovação e Comportamento (EDEVO) destaca o surgimento de possibilidades jamais imaginadas aos bacharéis em Direito.

Para ele, “a partir desse momento, surgem profissões como engenharia jurídica, legal ops, taxologist, advogados(as) como donos de produto (product owners) em legaltechs, legal growth hacking, head de inovação e gestão do conhecimento em escritórios que possuem grande volume de dados de clientes para análise, dentre outras carreiras que ainda vão surgir para essa classe de profissionais”.

Em análise recente, a Ordem dos Advogados do Brasil da seccional de São Paulo apontou os setores mais promissores. Dentre as tendências para a advocacia do futuro, estão o Direito Digital (com destaque para a privacidade dos dados), o Direito Energético (questões comerciais e tributárias envolvendo gás, energia e petróleo), a arbitragem, as especializações em infraestrutura (investimentos públicos e privados, licitações e questões de desigualdade social) e Direito Ambiental.

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