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O futuro da advocacia e a reinvenção do advogado

Nessa semana em que é celebrado o Dia do Advogado, eu não poderia deixar de abordar o tema. Todavia, não quero fazer elogios sobre a profissão ou o profissional, até por que penso ser necessário aproveitar o momento para refletir sobre o futuro da advocacia. Há um momento de transição em que o novo e o moderno são obrigados (ainda) a conviver.

Tenho ouvido falar bastante sobre a necessidade de reinventar-se, especialmente nesse período em que a Pandemia provocada pela Covid 19 tem modificado hábitos e ainda acentuado o “novo” modo de trabalhar utilizando as ferramentas tecnológicas. Já é real no exercício da advocacia a utilização da inteligência artificial, blockchain, advocacia 4.0., legal analytics, machine learning e internet das coisas, o que de fato passa a exigir uma reinvenção do advogado. Porém, essas questões relacionadas à tecnologia podem e devem ser apreendidas. Lembro que são “ferramentas”, assim como o wordadobe, etc. É questão de tempo, alguma paciência e perseverança.

Todavia, a reinvenção do advogado deve se dar não (unicamente) no que diz respeito à utilização da tecnologia. Outras qualidades, e que reputo mais importantes até, e mesmo mais difíceis, serão mais essenciais ao profissional da advocacia. O advogado precisa entender que o seu cliente quer que ele (advogado) seja o próprio cliente. Explico. O cliente atual, como ser sensível, pensante e cada vez mais atual, demanda que comportamento do advogado esteja mais envolvido diretamente com a situação e de forma que esse envolvimento não influencie na capacidade do advogado em discernir o que é o melhor, em encontrar a solução mais adequada, enfim. E isto não é fácil: envolver-se com a causa sem empanar a razão.

Mas é isso mesmo, o advogado precisa ser ativo, dinâmico, participando junto com o seu cliente da tomada de decisões. Para tanto deve conhecer as necessidades do cliente, laborando para encontrar soluções que sejam as mais adequadas. O cliente precisa ter no advogado, também um conselheiro fiel, alguém que ajuda a esclarecer melhor os fatos, estabelece hipóteses e probabilidades, trazendo elementos que o cliente precisa saber para que as soluções se descortinem de forma mais transparente, dando a segurança necessária para a tomada de decisões.

Nessa semana do advogado, pois, trago estas reflexões que reputo importantes, para que você advogado também possa refletir sobre elas e posicionar-se melhor nesse cenário de transformação que estamos todos vivendo. O melhor de tudo isso é que, de um jeito ou de outro, o advogado será sempre fundamental para o Direito e para a Justiça, afinal ele é essencial mesmo à própria manutenção do Estado Democrático de Direito. Parabéns aos advogados!

 

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Cartas Vienenses

Tenho certeza que vocês já ouviram falar em Mozart e sua relação genial com a música erudita. Mas vocês já leram ou escutaram algo sobre as cartas que ele escrevia?

É sobre as cartas escritas e recebidas pelo austríaco, Wolfgang Amadeus Mozart, que o livro “Cartas Vienenses” retrata a face mais humana desse grande artista. A coletânea de cartas revela um pouco os pensamentos, carreira e a vida do musicista desde seu estrelato até sua decadência, e tudo isso é desenvolvido através da troca de correspondências entre Mozart e seus familiares e amigos. Espero que tenha gostado dessa dica.

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EM 2020, A OPÇÃO PELA DEMOCRACIA

Por Luiz Edson Fachin

Eleições periódicas fazem parte da saúde constitucional de uma sociedade democrática. Consistem em antídoto para o descontentamento com agentes públicos, a desinformação e disseminação do ódio, e para o aumento da percepção da corrupção.

A corrupção é renitente, afirmaram Lilia Schwarcz e Heloisa Starling em sua biografia do Brasil. As historiadoras registram que nas últimas décadas o país avançou em questões decisivas, nada obstante a corrupção não foi (e não é) ocorrência marginal. Não é de ontem que essa forma de governar se metamorfoseou desde as fissuras do concerto político e econômico de 1988.

Essa resistência poderia ser o que Raymundo Faoro, embora se referindo ao período D. João I a Getúlio Vargas, denominou, na obra sobre os donos do poder, de viagem redonda, curso histórico de um sistema de forças políticas sobre a sociedade que aparentemente muda e se renova para continuar estamento impenetrável às mudanças.

No Brasil mais recente, atos contra bens jurídicos de interesse público e a Petrobras desvelaram múltiplos delitos, como corrupção, lavagem de dinheiro, e quadrilha. No STF, nos últimos quatro anos, mais de uma centena de inquéritos foram abertos e desse total: 37 estão em andamento em nosso gabinete; 31 foram arquivados; 38 declinados a outras instâncias; 67 redistribuídos a outros ministros no STF, tratando de matéria não diretamente conexa à Petrobras. Além disso, nove denúncias foram recebidas e sete, rejeitadas. Há nove ações penais instauradas, sendo até agora quatro julgadas pela 2ª Turma no quadriênio.

Os números (cujo relatório inteiro foi publicado no sítio eletrônico do STF) desenham o que se completa trazendo à esfera pública em geral os desvios praticados — aqui e alhures — por agentes da ordem econômica e financeira privada. Na América do Norte, podem ser vistas as feridas abertas pela corrupção no sistema financeiro dos Estados Unidos em 2008. O Estado e determinados agentes do mercado não são entes sem sombra, invisíveis. Cá e lá, os acordos de colaboração premiada são negócios jurídicos entre o Estado e criminosos confessos, revelando corruptos e corruptores.

Será que a viagem redonda a que aludia Faoro fez, entre nós, nos vãos do tempo de 1988 a esta quadra, a lição de Giuseppe di Lampedusa segundo a qual para “que tudo continue como está, é preciso que tudo mude”? Essas três últimas décadas teriam aniquilado esperanças constituídas em 1988 de uma sociedade livre, justa e solidária, apta a garantir o desenvolvimento, a erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades, e a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação? A resposta da indiferença é a pior escolha, é o triunfo da apatia adornado de tanto faz.

Contra essa desesperança somente se pode desenvolver vacina dentro das escolhas democráticas, porquanto é na Constituição do Estado de Direito em 1988 que se deve redescobrir a sobrevivência da sociedade hospedeira. As eleições periódicas são redenção contínua da democracia.

É imperioso, portanto, que as instituições produzam confiança para enfrentar as enfermidades da democracia dentro do Estado democrático de Direito. Isso vale também para a corrupção. Para tanto, é legítimo saber das práticas e dos procedimentos judiciais, se a prestação jurisdicional é bem administrada, se há suficiente oferta de informações sobre a justiça, se as decisões são corretas diante da lei, mantendo pronunciamentos coerentes, estáveis e seguros, preservando a Constituição e suas normas.

É fundamental proteger e escrutinar as instituições democráticas. É na opção democrática (utilizando expressão das professoras Lilia Schwarcz e Heloisa Starling) que, nos termos das autoras citadas, uma República se faz e, quando necessário, se refaz. Existe uma única via e somente uma: a democracia.

A democracia é caminho com luzes e sombras, ruidosa como canteiro de obras. É nela que o país poderá redimir o que se constituiu em 88. Daí a importância de participar da política e engajar-se na vida pública, sem deixar abater-se pela indiferença.

As próximas eleições abrem as portas para um passo importante da cultura democrática. É a democracia que pode frear a viagem redonda da corrupção. A esperança está no seu voto. Artigo originalmente publicado no jornal O Globo. Fonte: Conjur

Para Câmara, apenas STF é competente para determinar cautelares contra deputados

A competência para decidir sobre busca e apreensão contra parlamentares deve ser exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo posteriormente submetida à casa legislativa à qual pertença o investigado.

Admitir que essa análise seja feita por juízo de primeiro grau coloca em risco a privacidade parlamentar e a garantia constitucional de que não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.

Com esse entendimento, a Câmara dos Deputados enviou duas reclamações ao STF com pedido liminar de anulação de mandados de busca e apreensão realizados recentemente contra parlamentares pela Polícia Federal. No mérito, a Casa também pede que se fixe a tese de que é o Supremo Tribunal Federal o órgão do Poder Judiciário competente para determinar medidas cautelares contra parlamentares que possam afetar ou restringir o exercício do mandato.

As peças, que são essencialmente parecidas, são assinadas pelo Secretário-Geral da Mesa Adjunto de Coordenação Técnico-Jurídica, Roberto Carlos Martins Fontes, e em favor dos deputados federais Paulinho da Força (Solidariedade-SP) e Rejane Dias (PT-PI).

Paulinho da Força foi alvo de busca e apreensão em 14 de julho. Foram sete mandados, com buscas na sede da Força Sindical, em São Paulo, e no apartamento funcional e gabinete do parlamentar, em Brasília.

Já no caso Rejane Dias, que é casada com o governador do Piauí, Wellington Dias (PT), a operação ocorreu nesta segunda-feira (27/7) e investiga desvio de verbas para educação no estado nordestino. Ao contrário do que ocorreu com Paulinho da Força, o pedido passou pelo Supremo Tribunal Federal.

O caso da deputada tramita no juízo da 3ª Vara Federal do Piauí, que enviou petição tratando da ordem de busca e apreensão ao STF. A ministra Rosa Weber não conheceu do pedido, remetendo de volta para que o juízo decidisse conforme sua convicção.

A tese das duas peças é que magistrados de primeiro grau não poderiam ter determinado busca e apreensão contra parlamentares.

No mesmo contexto, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), recentemente barrou operação no gabinete do senador José Serra (PSDB-SP). A ordem de busca e apreensão depois foi suspensa por decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Fonte: Conjur

 

***** Texto publicado originalmente no Jornal O Dia no dia 30 de julho de 2020

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Advogado não pode ser investigado por se negar a depor sobre cliente

O artigo 133 da Constituição da República, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o artigo 154 do Código Penal asseguram a inviolabilidade do sigilo profissional dos advogados. Dessa maneira, advogado pode se recusar a prestar depoimento que poderia incriminar seu cliente.

Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) Paulo Espírito Santo concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender a investigação criminal em relação ao advogado Victor Granado Alves, que se recusou a depor no Ministério Público Federal no Rio de Janeiro no procedimento que apura o suposto vazamento de informações da operação furna da onça, em 2018.

No final daquele ano, segundo o MPF, um delegado da Polícia Federal no Rio informou a pessoas ligadas ao então deputado estadual Flávio Bolsonaro, que agora é senador, sobre a operação, na qual teriam sido obtidos documentos implicando o parlamentar em um suposto esquema de “rachadinha” na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). Victor Granado teria participado do encontro e, por isso, foi convocado para depor, mas se negou a fazê-lo.

Em razão da recusa, a procuradoria da República converteu sua condição de testemunha para a de investigado. O inquérito sobre o suposto vazamento havia sido arquivado, mas foi reativado em maio de 2020, após a publicação de uma entrevista com novas informações sobre o caso.

A seccional fluminense da OAB impetrou HC no TRF-2 em favor do advogado. Paulo Espírito Santo afirmou que, comprovadamente, Victor Granado já foi advogado de Flávio Bolsonaro “e que há uma relação de confiança consolidada entre os dois”.

No entendimento do desembargador, foi em razão dessa confiança, e na condição de advogado, que Victor Granado teria sido chamado para o encontro com o delegado da PF, embora não houvesse uma procuração formal para o ato: “Está claro que, em razão das informações que chegaram ao conhecimento do senador, este confiou ao paciente a participação nos encontros na qualidade de advogado”, avaliou o magistrado.

Espírito Santo destacou a legislação que protege o sigilo desses profissionais: o artigo 133 da Constituição (“o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”), o artigo 7º, inciso XI, do Estatuto da OAB (que prevê o direito do defensor de recusar-se a depor como testemunha sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado) e o artigo 154 do Código Penal (que define como crime a violação do segredo profissional).

Com essas ponderações, o desembargador destacou que “a recusa do paciente em prestar depoimento está legalmente respaldada, uma vez que as circunstâncias demonstram que havia (ou há) uma relação profissional baseada na confiança entre ele e o senador Flávio Bolsonaro e foi essa confiança, ao que tudo indica, que motivou a suposta ida do paciente à sede da Polícia Federal no Rio de Janeiro para encontrar o delegado que teria dado a informação privilegiada”.

Fonte: Conjur

 

Acordo de plena e ampla quitação inviabiliza pedido de indenização

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A empresa, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.

De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

 

Imóvel financiado pode ser usado como garantia em novo empréstimo

O Conselho Monetário Nacional regulamentou nesta segunda-feira (20/7) o compartilhamento de alienação fiduciária de imóveis, previsto pela MP 992/20, de 16 de julho. A regulamentação consta da Resolução 4.837.

Com o compartilhamento, o imóvel já financiado por meio de alienação fiduciária pode ser usado como garantia em um novo empréstimo, no mesmo banco. De acordo com a regulamentação, as novas operações de crédito não poderão ter taxas de juros superiores ao da operação original, nem prazos superiores ao prazo remanescente da operação de crédito original.

Além disso, a razão entre o valor nominal das obrigações garantidas e o valor do imóvel dado em garantia deverá observar o limite regulamentar aplicável à operação de crédito originalmente contratada.

De acordo com o Banco Central (BC), o compartilhamento pode liberar até R$ 60 bilhões em crédito no mercado.

Com a redução gradual da razão entre o saldo devedor e o valor da garantia nas operações de crédito garantidas pelo imóvel, à medida em que as prestações são pagas, abre-se espaço para que novas operações de crédito sejam contratadas com base na mesma garantia.

Segundo o diretor de Regulação do BC, Otavio Damaso, a vantagem do compartilhamento da alienação fiduciária por mais de uma operação de crédito é a possibilidade de obtenção de taxas de juros mais baixas e prazos mais amplos pelo tomador. “Esperam-se impactos positivos para os consumidores, que terão acesso a opção de crédito a taxas de juros mais baixas, similares ao de um financiamento imobiliário”, afirma.

No entanto, em caso de inadimplemento em relação a quaisquer das operações de crédito, independentemente de seu valor, o banco poderá considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária. Assim, passa a ser exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais — em outras palavras, o imóvel pode ir a leilão.

Fonte: Conjur

 

***** Texto publicado originalmente no Jornal O Dia no dia 23 de julho de 2020

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O Horror Político

Vivemos em um mundo que nos dá medo. Desemprego, pobreza, guerra econômico mundial, incapacidade e resignação dos políticos. De fato, uma sociedade horrível nos espreita, mas esse horror, segundo o autor, não tem nada de econômico, ele é político”.

O trecho em destaque é a sinopse do livro. E não dá para ignorar o pensamento do autor, Jacques Généreux, ainda mais sendo ele economista, e com um currículo que inclui o ativismo político durante muito tempo. Ou seja, tem conhecimento de causa para falar pelos dois lados. É aí também onde está o melhor do livro.

Com essa visão dos dois lados e uma afirmação assertiva no título, a primeira impressão que se tem é que ao término da leitura, o leitor sairá com a mesma visão do autor. E não é bem assim. Ou é! Pode acontecer e pode não acontecer.

E sem dá spoiler, para saber qual a mensagem final que cada um levará do livro, recomendo a leitura.

O Horror Político é a minha dica de livro do fim de semana. Leia e compartilhe!

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AUMENTO DE PEDIDOS DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Os pedidos de falência aumentaram 28,9% em junho deste ano em relação a maio. Os de recuperação judicial cresceram 82,2%. É o que mostra um levantamento da Boa Vista divulgado na última quarta-feira (8/7). O estudo foi feito com base em informações colhidas pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) em fóruns, varas de falência, Diários Oficiais e da Justiça.

No caso das falências decretadas dentro do mesmo período, houve um salto de 93%, enquanto as recuperações judiciais aceitas dobraram, com alta de 103,3%.

Os impactos da crise causada pelo novo coronavírus são ainda mais visíveis quando comparado junho deste ano e junho de 2019: os pedidos de falência subiram 87,1%; as decretações, 71,3%; as solicitações de recuperação, subiram 44,6%; as decretações, 123,4%.

“De acordo com os resultados acumulados em 12 meses, apesar das falências decretadas ainda registrarem queda, se nota um aumento nos pedidos de falência, refletindo as dificuldades que as empresas encontraram em manter suas atividades nesse primeiro semestre. Ademais, com os impactos econômicos causados pela chegada do novo coronavírus, e como já é observado na análise mensal, a tendência é de que as empresas continuem apresentando piora nos seus indicadores de solvência durante o período mais agudo de crise”, afirma a Boa Vista.

Pequenas empresas

As pequenas empresas foram as mais afetadas pela Covid-19. Na média de 12 meses, essas companhias foram responsáveis por 93,4% dos pedidos de falência; 95,8% dos deferimentos; 94,2% das solicitações de recuperação; e 94,3% das decretações. A título de comparação, apenas 1,3% das grandes empresas entraram com pedidos de falência e 1,1% delas com o de recuperação.

Essa tendência é facilmente explicável. Segundo dados do Sebrae, as pequenas companhias têm, em média, disponibilidade de caixa para apenas 12 dias, caso haja algum comprometimento em seu faturamento. Os microempreendedores, não citados na pesquisa da Boa Vista, são os que mais sofrem, com cerca de oito dias de caixa.

A queda do PIB está intimamente atrelada aos pedidos de recuperação judicial, segundo estudo da consultoria Alvares & Marsal, divulgada em abril pelo jornal O Estado de S. Paulo.

De acordo com a pesquisa, uma queda de 3% do PIB pode gerar 2,2 mil pedidos de recuperação judicial. O boletim Focus, divulgado pelo Banco Central em abril previu retração de 2,96% do PIB para este ano.

De acordo com a mesma consultoria, caso a queda do PIB fique em 5% — o Fundo Monetário Internacional projetou recuo de 5,3% —, a estimativa é que 2,5 mil empresas batam às portas do Judiciário invocando a Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e de falências.

O número, se verificado em 2020, será 40% maior ao registrado em 2016, quando 1,8 mil sociedades empresárias recorreram à Justiça — cifra até então recorde.

Segundo mostrou a ConJur, em reportagem de abril, magistrados e advogados já previam um aumento nos pedidos de recuperação. Segundo eles, a situação delicada, decorrente da inadimplência e das dificuldades que as empresas têm para cumprirem suas obrigações, poderia levar a uma avalanche de solicitações, fazendo com que os tribunais não conseguissem lidar com a demanda. Fonte: Conjur

 

TRF-5 derruba liminar que obrigava planos de saúde a cobrir teste de Covid-19

A incorporação obrigatória e aplicação em larga escala de testes de detecção de anticorpos da Covid-19 em setor regulado sem que haja qualquer garantia de efetividade gera risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor.

Com esse entendimento, o juiz convocado Leonardo Coutinho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deu efeito suspensivo à decisão em tutela de urgência em ação civil pública que obrigava a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a incorporar o teste sorológico para o novo coronavírus no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.

O efeito suspensivo foi pedido pela própria agência reguladora, que a princípio cumpriu a decisão judicial e incorporou os testes no rol obrigatório por meio da Resolução Normativa 458, em 26 de junho. A partir da decisão, uma operadora de plano de saúde já solicitou à ANS a revogação da norma.

O teste sorológico passou a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave.

Até então, apenas o teste de detecção do SAS-COV-2 (PCR) constava no rol, restrito a casos com indicação médica, de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Resolução Normativa 453, de 13 de março. Fonte: Conjur

Biometria está excluída nas eleições 2020

O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, decidiu excluir a necessidade de identificação biométrica no dia da votação nas eleições deste ano. A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segue recomendação apresentada na noite desta terça-feira (14/7) pelos infectologistas que prestam consultoria sanitária para as eleições municipais. Os médicos David Uip, do Hospital Sírio Libanês, Marília Santini, da Fundação Fiocruz, e Luís Fernando Aranha Camargo, do Hospital Albert Einstein, integram o grupo que presta a consultoria ao órgão.

Para decidir excluir a biometria, médicos e técnicos consideraram dois fatores: a identificação pela digital pode aumentar as possibilidades de infecção, já que o leitor não pode ser higienizado com frequência; e aumenta as aglomerações, uma vez que a votação com biometria é mais demorada do que a votação com assinatura no caderno de votações. Muitos eleitores têm dificuldade com a leitura das digitais, o que aumenta o risco de formar filas. A questão deverá ser incluída nas resoluções das Eleições 2020 e levada a referendo do plenário do TSE após o recesso do Judiciário.

Uma cartilha com recomendação sanitária para eleitores, mesários e colaboradores da justiça eleitoral para o dia da eleição também está sendo elaborada pelo grupo. Fonte: Conjur

Adiamento das eleições

As eleições municipais foram adiadas e as novas datas são 15 e 29 de novembro, respectivamente, primeiro e segundo turnos. O adiamento das eleições foi aprovado pelo Congresso e foi defendido pelo TSE para atender as recomendações médicas e sanitárias de que postergar o pleito por algumas semanas seria mais seguro para eleitores e mesários. Fonte: Conjur

 

***** Texto publicado originalmente no Jornal O Dia no dia 16 de junho de 2020

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ASSIS: UMA ESTRELA

“Há mortos que estão vivos, e há vivos que estão mortos.”

Assis nasceu em 9 de Setembro de 1961, no Santo Antônio, um povoado a 26 kms da cidade de Oeiras. Veio para Oeiras, para estudar, aos 9 anos de idade, ficou na casa da nossa avó paterna: madrinha Joana (Em memória). Veio na frente da nossa família, que só viria para Oeiras, no ano seguinte. Eu nasci 3 anos depois dele, por isso me apeguei a ele, como se fosse meu segundo pai. (Estou escrevendo estas memórias com os olhos cheios de lágrimas, não pela dor da saudade melancólica, mas pelo sentimento da saudade nostálgica, da saudade boa.)

Era, desde minha primeira infância, minha referência. Andávamos sempre juntos.
Tenho lembranças remotas de nós dois, na Seca de 70, arrancando macambiras, para assar e dar aos porcos, para não morrerem de fome, ou procurando alguma cabra extraviada, encontrada depois, entalada em alguma loca de serra. Noutras lembranças, tomando banho em água doce de riacho, junto com nosso pai, Antônio Sobreira (Em memória), depois do duro trabalho de roça, ou caminhando em alguma vereda entre matos. Um dia, eu encontrei num atalho, uma lagarta de fogo, e perguntei a ele que bicho bonito era aquele. Ele me disse: “Larga isso, é uma lagarta que queima.”
Também foi ele quem me ensinou o ‘Dever de casa’, em minha primeira série, quando comecei a estudar.

E era quem ia à minha escola, tirar satisfação, quando algum menino grande batia em mim. Quando concluí o primeiro grau, ele já estava em Teresina, de novo veio na frente, para estudar no Colégio agrícola. Mandou uma Bíblia para mim, com uma dedicatória, pedindo que eu nunca me esquecesse do livro de cabeceira, a Bíblia Sagrada.

Eu não me esqueci, Assis. Dizia também que sentia orgulho de mim, pela minha dedicação aos estudos, e que me traria para estudar em Teresina, e cumpriu o prometido. Trouxe-me pra Teresina, e patrocinou meus estudos até eu passar no vestibular, para o curso de medicina da UFPI, em 1984.

Foi ele também quem trouxe depois os outros irmãos. Contando com ele, somos 8, e levou todos a se formarem. Era um socialista, e começou a botar suas ideias em prática, dentro de nossa família. Nos formamos, um irmão ajudando o outro.

Ajudou muita gente, no Piauí inteiro, e lutou incansavelmente por justiça social. Sonhava com um mundo melhor, mais justo e mais fraterno, e tinha a pressa de quem só quer saber do que pode dar certo, porque sabe que não tem tempo a perder. Viver urgia, como se soubesse que não envelheceria. O tempo não passa igual pra todo mundo, e seus 58 anos vividos intensamente, significaram mais do que a velhice daqueles que passaram pela vida em brancas nuvens, e em plácido repouso adormeceram. Sabia que teria a eternidade para descansar.

Era uma virtuose, papai o chamava de ‘a estrela da família’, e de gênio forte e determinado, ficava irascível, diante de injustiças e da opressão do opressor, talvez por isso, seu coração não aguentou estes tempos sombrios, em que a roda grande está passando por dentro da pequena, e o Brasil está de cabeça pra baixo.

Faleceu de infarto fulminante, no dia 5 de Julho de 2020, em Oeiras, cidade que muito amava, e à qual se doou, e fez muita coisa, assim como pelo estado inteiro, e seguramente, pela família e pela população, aquela parte viva, que sabe ter gratidão, será sempre lembrado com amor, e permanecerá vivo em nossos corações.

*Por João Carvalho, médico e escritor. Irmão de Assis Carvalho.

 

 

Suprema Corte dos EUA proíbe chamadas robotizadas a celulares

Por seis votos a 3, a Suprema Corte dos EUA rejeitou um pedido de organizações políticas e pesquisadores de opinião pública para revogar uma lei que proíbe chamadas robotizadas (ou por discagem de computador) a telefones celulares.

As organizações alegaram que a lei é inconstitucional, porque discrimina com base no conteúdo da chamada. Isso porque, em 2015, o Congresso abriu uma exceção na lei, que permitia ao governo federal fazer chamadas robotizadas para cobrar dívidas de cidadãos e empresas, que chegam ao valor total de US$ 4,2 trilhões de dólares.

Para resolver esse problema constitucional, a maioria dos ministros da corte decidiu que essa exceção deve ser eliminada. O ministro Brett Kavanaugh escreveu no voto da maioria que mesmo que um dispositivo da lei seja inconstitucional, não é preciso revogar toda a lei. Basta revogar o dispositivo.

As organizações políticas, incluindo de levantamento de doações para campanhas eleitorais, e pesquisadores de opinião pública queriam revogar a lei porque este é um ano de eleições para presidente, dois terços dos senadores e todos os deputados federais, bem como de cargos eletivos estaduais. É mais fácil mandar uma mensagem pré-gravada para todo mundo.

Mas se a Suprema Corte revogasse a lei, isso iria abrir a porteira para chamadas robotizadas de todos os tipos de organizações, incluindo de telemarketing e de empresas de cobrança.

Mas essa é uma lei pouco respeitada de qualquer forma. Só em 2019, o governo federal recebeu 3,7 milhões de reclamações contra chamadas robotizadas — fora as que foram apresentadas aos governos estaduais.

“Os americanos discordam apaixonadamente sobre muitas coisas. Mas são largamente unidos em seu desdém por chamadas robotizadas”, escreveu Kaanaugh no voto da maioria.

“Por isso, a Lei de Proteção ao Consumidor de Telefone de 1991, que pretendeu botar um fim nesse aborrecimento das chamadas robotizadas, é provavelmente a lei mais popular do país. Manter a lei é até uma questão de bom senso”, escreveu o ministro.

No voto da minoria, o ministro Neil Gorsuch escreveu que a lei deveria ser declarada inconstitucional, porque viola a liberdade de expressão. Para ele, a lei não é necessária porque as pessoas podem, em seus próprios celulares, bloquear chamadas não desejadas.

 

***** Texto publicado originalmente no Jornal O Dia no dia 09 de junho de 2020

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“Lava jato” compartilhou sistema da Odebrecht com FBI antes de acesso oficial

O consórcio da “lava jato” em Curitiba pediu ajuda dos Estados Unidos para quebrar a criptografia do sistema de pagamentos ilegais da Odebrecht um ano antes do acesso oficial ao material, o que indica que eles tiveram acesso ao sistema sem autorização. Os procuradores admitiram, inclusive, que o FBI tinha mais conhecimento sobre as investigações envolvendo a empreiteira do que as autoridades brasileiras. É o que mostram diálogos divulgados nesta quarta-feira (1º/7) pela Agência Pública, em parceria com o The Intercept Brasil.

As conversas divulgadas hoje ocorreram em um grupo nomeado “Acordo Ode” (em relação à Odebrecht), e tratam do sistema MyWebDay, ao qual os procuradores só tiveram acesso oficialmente em agosto de 2017, segundo reportagem do jornal O Globo.

Em 31 de agosto de 2016, um ano antes do acesso oficial, portanto, o procurador Paulo Roberto Galvão disse que pediu auxílio do FBI para “quebrar” ou “indicar um hacker” para acessar o sistema My Web Day. Em resposta, o promotor Sérgio Bruno, que coordenava a “lava jato” em Brasília, afirmou que o então Procurador Geral da República Rodrigo Janot chegou a ter uma reunião na embaixada americana para pedir ajuda com os sistemas criptografados da Odebrecht.

Paulo Roberto, então, admitiu que o FBI tinha “total conhecimento” sobre as investigações, ao contrário das autoridades brasileiras. “O canal com o FBI é com certeza muito mais direto do que o canal da embaixada. O FBI tb já tem conhecimento total das investigações, enquanto a embaixada não teria. De minha parte acho útil manter os dois canais.”

Depois, ele disse que as conversas com o FBI aconteciam em várias frentes: “A nossa foi sim com o adido, porém o que fica em SP. O mesmo que acompanha o caso LJ.”

Em outubro de 2016, outro diálogo dá a entender que o pedido de ajuda para acesso ao sistema já tinha sido feito pessoalmente ao adido do FBI David Williams. “Se não me engano o assunto de baixo é o mesmo que o Carlos Bruno explicou para mim recentemente na despedida do Adido Frank Dick na embaixada do Reino Unido (certo Carlos?)”, escreveu o adido, em uma mensagem encaminhada por Roberto Galvão.

“Eu acho que em resumo o que eles estão falando é que sem os arquivos-chave, é impossível no cenário da Odebrecht destravar o volume do TrueCrypt apenas com uma senha”, escreveu David Williams aos procuradores, já ciente de que eram necessários três passos para acessar o sistema da Odebrecht, e que duas das chaves de acesso tinham sido perdidas.

“Eles podem fazer uma análise forense nas imagens que têm os dados do TrueCrypt, e fazer uma tentativa para localizar os outros arquivos-chave. Se essa análise é algo que você gostaria de receber assistência, avise-nos e podemos ver se é algo que o FBI pode tentar”, completou o americano.

Aparentemente, embora as conversas tenham prosseguido, a “cooperação” não vingou. No entanto, no final de 2016, a Braskem (joint venture entre Odebrecht e Petrobras) fechou um acordo com o Departament of Justiçe (DoJ) dos EUA para o pagamento de uma indenização de US$ 3,2 bilhões aos EUA, Suíça e Brasil (que depois foi reduzido para US$ 2,6 bilhões) por práticas de corrupção.

O compartilhamento desses detalhes sobre o funcionamento do sistema com norte-americanos é importante porque mostra que o Ministério Público Federal teve acesso “informal” a provas antes de receber autorização oficial para tanto.

Para complicar a situação, o MPF é acusado de quebrar o fluxo legal das provas na “lava jato”. A defesa do ex-presidente Lula chegou a protocolar uma reclamação no STF com base em uma perícia que concluiu que documentos podem ter sido adulterados em algum momento da cadeia de custódia.

Em resposta à Pública sobre esse ponto das conversas, o consórcio não negou ter tido acesso ao sistema antes do recebimento oficial, e disse apenas que “os dados do sistema Drousys, entregues ao MPF no bojo do acordo de leniência firmado pelo Grupo Odebrecht, já foram objeto de perícia submetida à avaliação do Poder Judiciário brasileiro e auxiliaram no fornecimento de provas a diversas investigações e acusações criminais” (um provável equívoco fez com que a Pública tenha perguntado sobre o sistema Drousys em vez do MyWebDay, que era o citado nas conversas).

Em relação à colaboração com os EUA em geral, invocou as platitudes de sempre, dizendo em nota que a “cooperação internacional” inclui, “antes da transmissão de um pedido de cooperação, manter contatos, fazer reuniões, virtuais ou presenciais, discutir estratégias, com o objetivo de intercâmbio de conhecimento sobre as informações a serem pedidas e recebidas”.

FBI e “lava jato”

As relações entre o FBI e a “lava jato” já tinham sido reveladas pela ConJur em 2018. O site também noticiou que o “sucesso” da cooperação entre os dois países levou à criação de um escritório em Miami para investigação de casos de corrupção na América do Sul.

Pelo menos desde 2014, o FBI tem um programa regular de envio de agentes ao Brasil para atuar em casos de corrupção internacional. Em decorrência da “lava jato”, diversas empresas brasileiras, como Petrobras, Eletrobras e Odebrecht, fizeram acordos com o governo americano. Fonte: Conjur

Justiça autoriza partilha de R$ 1,46 milhão de Marisa Letícia a herdeiros

A 1ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo (SP) homologou na última sexta-feira (26/6) a partilha de parte dos bens, no valor de R$ 1,46 milhão, de Marisa Letícia Lula da Silva, mulher do ex-presidente Lula que morreu em 2017.

O juiz Carlos Henrique André Lisbôa autorizou a venda dos veículos Ford Ranger (avaliada em R$ 104 mil) e Ômega (avaliado em R$ 57 mil) e o levantamento dos valores de contas bancárias e aplicações para os quatro filhos do casal — Marcos Cláudio Lula da Silva, Fábio Luís Lula da Silva, Luís Cláudio e Sandro Luís.

Além disso, o juiz permitiu a transferência de 50% das 98 mil cotas da empresa Lils para os herdeiros e a divisão de cinco imóveis.

Outros bens de Marisa e Lula seguem bloqueados devido a processos da operação “lava jato” contra o ex-presidente. Fonte: Conjur

 

 

***** Texto publicado originalmente no Jornal O Dia no dia 02 de junho de 2020

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Busca e apreensão não extingue contrato de alienação fiduciária, diz STJ

A autorização para busca e apreensão concedida em juízo consiste em apenas uma etapa da execução do contrato de alienação fiduciária em razão de uma dívida. A reversão da propriedade plena do bem alienado não significa a automática extinção deste contrato.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial de uma financeira para afastar a extinção do contrato em garantia de bem móvel — um carro. A medida permite que, após a venda do veículo, a empresa cobre eventual saldo remanescente.

A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, segundo o qual “havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido”.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que ao pedir a busca e apreensão, o credor não pretende o fim do contrato, mas apenas o direito de ver cumprida a obrigação por parte do devedor.

“Ao julgar procedente o pedido apresentado na ação de busca e apreensão, o magistrado apenas consolida a propriedade do bem — no caso, um veículo automotor — com vistas a garantir que o credor se utilize dos meios legais (alienação do bem) para obter os valores a que faz jus decorrente do contrato”, apontou o ministro.

Pedido na inicial

A decisão da 3ª Turma analisou, ainda, alegação da financeira segundo a qual o acórdão do TJ-DFT violou os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 ao proferir decisão de natureza diversa da pedida.

“O autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato de alienação fiduciária na petição inicial, sendo tal fato expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracterizando, assim, o julgamento extra petita. Portanto, à míngua de requerimento da parte nesse sentido, não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual”, concluiu. Fonte: Conjur

STJ (5ª T.) afasta crime de insignificância em caso de danos aos cofres públicos

O princípio da insignificância não pode ser aplicado em caso de crime que causa prejuízo aos cofres públicos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de Habeas Corpus de um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul que está preso sob a acusação de estelionato qualificado.

Segundo a acusação, entre 2014 e 2015 o médico, junto com outros profissionais de saúde, registrou seu ponto e se retirou do hospital sem cumprir a carga horária. No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que a acusação do Ministério Público Federal, mesmo citando o período em que o crime teria ocorrido, não apontou objetivamente o momento da obtenção da vantagem indevida, nem descreveu concretamente qual foi o prejuízo causado ao erário.

Além disso, a defesa também alegou que o processo administrativo aberto pelo hospital concluiu não ter havido danos aos cofres públicos porque a jornada de trabalho foi cumprida em horário diferente do registrado no ponto.

O colegiado do STJ, porém, denegou o Habeas Corpus, determinando, assim, o prosseguimento da ação penal. O relator do HC, ministro Joel Ilan Paciornik, concordou com a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao julgar o pedido de trancamento do processo, concluiu que a denúncia do MPF descreveu concretamente o recebimento de vantagem ilícita pelo médico, consistente na remuneração sem o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para o servidor público federal.

O relator afirmou ainda que a denúncia apresentou documentos que permitem cálculo do prejuízo ao erário e que o resultado favorável ao réu no processo administrativo disciplinar não afasta a possibilidade de recebimento da denúncia na esfera penal, em razão da independência dessas instâncias.

Em seu voto, Paciornik destacou que a jurisprudência do STJ não tem admitido a incidência do princípio da insignificância (inspirado na fragmentariedade do direito penal) no caso de prejuízo aos cofres públicos, por entender que existe maior reprovabilidade da conduta criminosa.

“Incabível o pedido de trancamento da ação penal sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais”, argumentou o ministro. Fonte: Conjur

TSE arquiva ação por abuso econômico contra a chapa Bolsonaro-Mourão

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta terça-feira (23/6) pela improcedência e arquivamento de uma ação ajuizada pela coligação “O Povo Feliz de Novo” (PT/PCdoB/Pros) contra o então candidato à Presidência da República em 2018 Jair Bolsonaro e seu vice, Hamilton Mourão.

Na ação, que apontava suposto abuso do poder econômico decorrente da colocação de dezenas de outdoors em várias cidades do país na campanha eleitoral daquele ano, a coligação pedia a cassação dos diploma e a inelegibilidade dos investigados pelo prazo de oito anos. A decisão foi unânime.

A procuradoria-geral Eleitoral indicou que foram, na verdade, 195 outdoors em 25 unidades da Federação. Mas o órgão também se manifestou contra a ação por entender que não ficou comprovado o envolvimento da chapa de Bolsonaro nos atos.

A coligação rival havia alegado abuso de poder econômico porque Bolsonaro ganhou reforço financeiro que não estava previsto nos gastos da campanha. Além disso, havia sustentado que a Lei das Eleições veda a propaganda eleitoral feita em outdoors.

Os partidos ressaltaram ainda que a “a uniformidade das peças publicitárias” revela “a existência de uma ação orquestrada, a escapar da singela manifestação de apoiadores desavisados”.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, afirmou que o autor da ação não comprovou elementos suficientes para conclusão de que houve interferência na normalidade das eleições.

“Não é possível afirmar que a instalação de outdoors em alguns municípios de alguns estados tenha revelado gravidade suficiente a ponto de provocar um desequilíbrio na eleição presidencial de 2018, cuja abrangência dizia respeito a 27 unidades da Federação, com 5.570 municípios”, disse. Fonte: Conjur

 

***** Texto publicado originalmente no Jornal O Dia no dia 25 de junho de 2020.

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O horror é político e mais uma vez querem que os empresários “paguem o pato”!

Isso já é comum no Brasil, afinal, quantas leis não existem que transferem a responsabilidade do Estado, pela realização de políticas públicas, para a iniciativa privada? E isto sem dar qualquer contrapartida, sequer através do cumprimento de obrigações constitucionais como garantir a segurança, saúde, etc. Não! Os empresários são obrigados (ainda) a criar “redes de segurança”, pagar planos de saúde, fornecer refeição, pagar pelo domingo não trabalhado, etc. etc. A questão, porém, é que em período de normalidade esse custo Brasil já se encontra “incorporado” no passivo das empresas, e os empresários já “contabilizam” essas obrigações como inerentes a todos que querem empreender nesse país.

Todavia, em período de isolamento social, obrigado a ser cumprido por determinação dos próprios poderes legalmente constituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário), as empresas estão fechadas, afundando rapidamente em uma areia movediça que tem sugado suas reservas até o fim. Milhares de empresas já cerraram suas portas e milhões de empregados foram demitidos. Não bastasse isso, porém, em alguns Estados brasileiros, políticos, invadindo uma seara que não lhes compete, demonstrando uma total falta de sensibilidade e de razoabilidade, e ainda de conhecimento de direito civil-constitucional, estão fazendo leis que só têm o condão de fazer afundar mais rapidamente a atividade empresarial. É o caso, por exemplo, das leis que reduzem os valores das parcelas dos contratos de prestação de serviços educacionais. Veja-se.

A legislação federal civil brasileira traz elementos autorizadores ao Poder Judiciário para realizar a revisão ou a resolução dos contratos (Arts. 317 e 478 do Código Civil) nas situações que especificam, ou ainda de eximir o devedor do pagamento de juros e multas quando o descumprimento contratual se der por motivo de força maior (art. 393 do Código Civil), observando-se sempre que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (Art. 421 do Código Civil). Também a Lei Federal de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de Setembro de 2019) estabelece que se interpretam em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade, todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.

Reduzir os valores das parcelas dos contratos de prestação de serviços educacionais de um modo geral é uma iniquidade e significa apenas que se quer fazer benesse política com o chapéu alheio.

Esquecem-se esses “legisladores” (perdoem-me as aspas) que o empresário, ao dar preço a um produto ou serviço faz um cálculo milimétrico, onde leva em consideração vários elementos de despesa, como impostos, salários e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, insumos e outros bens necessários ao desenvolvimento da atividade. Estabelecer, pois, valores percentuais de descontos, arbitrados de forma aleatória e por critério que não encontra um parâmetro aceitável de razoabilidade e lógica, reforçada por planilhas e números, é um absurdo, para dizer o mínimo.

Essas leis mostram apenas, que aqueles que estão no comando, não foram, nem são capazes de encontrar soluções adequadas aos problemas sociais que se apresentam, em especial quando se trata de uma questão da envergadura de uma pandemia, como a que se enfrenta hoje. É a incompetência se exibindo às escâncaras e que tentam escondê-la com medidas injustas, desleais e que apenas afrontam a inciativa privada, a mesma que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como fundamento da República (Art. 1º, IV), por ser justamente ela a que move o país, a que paga impostos, gera empregos e faz a riqueza circular.

Como disse Jacques Généreux em sua obra O horror político: o horror não é econômico, escrito ainda em 1997: “Nossa crise não é da economia, mas, sobretudo, da vontade política, da coragem política, do debate político, da informação política, do compromisso político, da luta política – uma crise de democracia.”

O trabalho pós-pandemia

Com a pandemia, é fato que o mundo do trabalho não será mais o mesmo. Mas quais são as principais mudanças? Uma delas, certamente, é a adesão ao Home Office, que veio para ficar, passando do discurso e de algo que representaria o futuro, para a realidade forçada do aqui e agora, causa da Pandemia. E como tudo que acontece rápido, de repente e radicalmente, isso traz reflexos não apenas no modo como trabalhamos, mas como fica mais evidente a diferença entre emprego e trabalho.   E se a transformação ou inserção no mundo digital é uma realidade, individual e coletiva, mais real também é que precisaremos de mais gente humanizada para lidar nesse ambiente novo – ou nesse novo normal como queiram – situação que vale para todas as profissões, todos os setores, todas as esferas: públicas, privadas e jurídicas.

No caso específico do judiciário, a pandemia só acelerou um processo que já vinha em andamento, que é a virtualização do trabalho jurídico. Estamos acompanhando audiências no judiciário por videoconferência e tudo aconteceu pela primeira vez, como foi o caso do STF, só para citar um exemplo, que nunca na sua história havia realizado essa modalidade de julgamento. O fato foi, inclusive, manchete na imprensa. Três meses depois, qual é a novidade? Ou seja, tudo é muito rápido! E rápida deve ser também a nossa capacidade de adaptação a esse novo normal, a esse novo jeito de viver e conviver uns com os outros, seja nas relações afetivas, seja nas relações de trabalho.

Mais do que nunca, estamos fazendo jus à lei de Darwin. Ou não?

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