A autorização para busca e apreensão concedida em juízo consiste em apenas uma etapa da execução do contrato de alienação fiduciária em razão de uma dívida. A reversão da propriedade plena do bem alienado não significa a automática extinção deste contrato.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial de uma financeira para afastar a extinção do contrato em garantia de bem móvel — um carro. A medida permite que, após a venda do veículo, a empresa cobre eventual saldo remanescente.

A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, segundo o qual “havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido”.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que ao pedir a busca e apreensão, o credor não pretende o fim do contrato, mas apenas o direito de ver cumprida a obrigação por parte do devedor.

“Ao julgar procedente o pedido apresentado na ação de busca e apreensão, o magistrado apenas consolida a propriedade do bem — no caso, um veículo automotor — com vistas a garantir que o credor se utilize dos meios legais (alienação do bem) para obter os valores a que faz jus decorrente do contrato”, apontou o ministro.

Pedido na inicial

A decisão da 3ª Turma analisou, ainda, alegação da financeira segundo a qual o acórdão do TJ-DFT violou os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 ao proferir decisão de natureza diversa da pedida.

“O autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato de alienação fiduciária na petição inicial, sendo tal fato expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracterizando, assim, o julgamento extra petita. Portanto, à míngua de requerimento da parte nesse sentido, não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual”, concluiu. Fonte: Conjur

STJ (5ª T.) afasta crime de insignificância em caso de danos aos cofres públicos

O princípio da insignificância não pode ser aplicado em caso de crime que causa prejuízo aos cofres públicos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de Habeas Corpus de um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul que está preso sob a acusação de estelionato qualificado.

Segundo a acusação, entre 2014 e 2015 o médico, junto com outros profissionais de saúde, registrou seu ponto e se retirou do hospital sem cumprir a carga horária. No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que a acusação do Ministério Público Federal, mesmo citando o período em que o crime teria ocorrido, não apontou objetivamente o momento da obtenção da vantagem indevida, nem descreveu concretamente qual foi o prejuízo causado ao erário.

Além disso, a defesa também alegou que o processo administrativo aberto pelo hospital concluiu não ter havido danos aos cofres públicos porque a jornada de trabalho foi cumprida em horário diferente do registrado no ponto.

O colegiado do STJ, porém, denegou o Habeas Corpus, determinando, assim, o prosseguimento da ação penal. O relator do HC, ministro Joel Ilan Paciornik, concordou com a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao julgar o pedido de trancamento do processo, concluiu que a denúncia do MPF descreveu concretamente o recebimento de vantagem ilícita pelo médico, consistente na remuneração sem o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para o servidor público federal.

O relator afirmou ainda que a denúncia apresentou documentos que permitem cálculo do prejuízo ao erário e que o resultado favorável ao réu no processo administrativo disciplinar não afasta a possibilidade de recebimento da denúncia na esfera penal, em razão da independência dessas instâncias.

Em seu voto, Paciornik destacou que a jurisprudência do STJ não tem admitido a incidência do princípio da insignificância (inspirado na fragmentariedade do direito penal) no caso de prejuízo aos cofres públicos, por entender que existe maior reprovabilidade da conduta criminosa.

“Incabível o pedido de trancamento da ação penal sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais”, argumentou o ministro. Fonte: Conjur

TSE arquiva ação por abuso econômico contra a chapa Bolsonaro-Mourão

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta terça-feira (23/6) pela improcedência e arquivamento de uma ação ajuizada pela coligação “O Povo Feliz de Novo” (PT/PCdoB/Pros) contra o então candidato à Presidência da República em 2018 Jair Bolsonaro e seu vice, Hamilton Mourão.

Na ação, que apontava suposto abuso do poder econômico decorrente da colocação de dezenas de outdoors em várias cidades do país na campanha eleitoral daquele ano, a coligação pedia a cassação dos diploma e a inelegibilidade dos investigados pelo prazo de oito anos. A decisão foi unânime.

A procuradoria-geral Eleitoral indicou que foram, na verdade, 195 outdoors em 25 unidades da Federação. Mas o órgão também se manifestou contra a ação por entender que não ficou comprovado o envolvimento da chapa de Bolsonaro nos atos.

A coligação rival havia alegado abuso de poder econômico porque Bolsonaro ganhou reforço financeiro que não estava previsto nos gastos da campanha. Além disso, havia sustentado que a Lei das Eleições veda a propaganda eleitoral feita em outdoors.

Os partidos ressaltaram ainda que a “a uniformidade das peças publicitárias” revela “a existência de uma ação orquestrada, a escapar da singela manifestação de apoiadores desavisados”.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, afirmou que o autor da ação não comprovou elementos suficientes para conclusão de que houve interferência na normalidade das eleições.

“Não é possível afirmar que a instalação de outdoors em alguns municípios de alguns estados tenha revelado gravidade suficiente a ponto de provocar um desequilíbrio na eleição presidencial de 2018, cuja abrangência dizia respeito a 27 unidades da Federação, com 5.570 municípios”, disse. Fonte: Conjur

 

***** Texto publicado originalmente no Jornal O Dia no dia 25 de junho de 2020.