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Dados biométricos e segurança digital: proteção ou risco?

Na semana em que se comemorou o Dia Internacional da Proteção de Dados (28), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (CERT.br) realizaram o evento “Importância da Segurança para a Proteção de Dados”.

Dividido em quatro painéis, o encontro discutiu temas como direitos dos titulares dos dados, desafios para pequenas e microempresas, incidentes de segurança e tecnologias emergentes, reforçando o quanto essa temática deve ser debatida e aprimorada diante dos desafios oferecidos pelo avanço da tecnologia.

Iniciativas como o evento promovido pela ANPD são fundamentais para fomentar o diálogo entre especialistas, sociedade e empresas, garantindo que a proteção de dados evolua em conjunto com as inovações tecnológicas. Além dos eventos, ações rápidas como a recente medida preventiva adotada pela Autoridade contra a empresa Tools for Humanity (TFH) ilustram bem a complexidade do tema. Além de suspender incentivos financeiros por coleta de íris de titulares de dados no Brasil, a ANPD determinou ainda que a TFH indique em seu site a identificação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

A oferta de criptomoedas em troca da coleta de dados biométricos, como a íris, pode comprometer a autonomia do consentimento, um dos pilares da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A impossibilidade de revogação e exclusão dessas informações sensíveis levanta um alerta crítico sobre os riscos de tratamentos inadequados e permanentes dos dados pessoais.

Muitas vezes justificada pelo avanço da inteligência artificial e pela promessa de maior segurança digital, a coleta massiva de dados não pode ocorrer sem salvaguardas robustas. Por sinal, esse foi um dos temas abordados por Cristine Hoepers, gerente-geral do CERT.br, durante o painel “Direitos dos Titulares, ocasião em que questiona a ideia de que o excesso do uso de biometria traz mais segurança, indagando: “Será que é?”

“Essa é uma agenda importante para o futuro, porque eu acho que é um dado sensível demais. Eu consigo trocar minha senha, consigo trocar um segundo fator, mas eu não consigo trocar minha biometria”, pontuou Hoepers.

E só para trazer mais argumentos sobre o quão importante é o debate sobre a segurança de dados biométricos, a 2ª edição da pesquisa “Privacidade e proteção de dados pessoais: perspectivas de indivíduos, empresas e organizações públicas no Brasil” mostrou que os brasileiros se preocupam mais com o fornecimento de seus dados biométricos do que com outros tipos de dados pessoais sensíveis, tais como orientação sexual e cor ou raça. O estudo apontou que 60% dos usuários de Internet com 16 anos ou mais no país relataram preocupação diante desse tipo de situação. Impressão digital e reconhecimento facial se destacam. Quanto às organizações que mais causam apreensão nos usuários ao fornecer dados biométricos estão: instituições financeiras, órgãos de governo e transporte público.

Diante desse cenário, um ponto é central: a proteção de dados não é apenas uma responsabilidade das instituições, mas uma necessidade coletiva. Empresas, governos e cidadãos devem estar atentos aos riscos e boas práticas para evitar que dados e informações pessoais sejam usados de forma indiscriminada. Assim, investir em conscientização, segurança e regulamentação eficazes não apenas fortalece os direitos individuais, mas também protege a integridade das relações digitais.

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Caso Cerpasa: Limites e abusos no compartilhamento de dados do COAF

*Por: Wenner Melo e Sigifroi Moreno

 

O caso Cerpasa revela os dilemas do compartilhamento informal de dados pelo COAF, confrontando eficiência investigativa e direitos fundamentais. Um debate essencial para a segurança jurídica.

 

O compartilhamento de dados financeiros pelo COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras é um tema que tem despertado intensos debates na atualidade. No centro dessa discussão, a prática do compartilhamento informal, sem autorização judicial, que levanta preocupações sobre sua compatibilidade com a CF/88, especialmente em relação aos princípios fundamentais que regem o devido processo legal e a proteção ao sigilo bancário.

 

Este artigo aborda a questão a partir do caso Cerpasa, que envolve uma investigação por lavagem de capital e sonegação fiscal no valor de R$ 600 milhões. O caso serve como exemplo para avaliar se a prática é lícita, se há limites e os impactos jurídicos do compartilhamento de RIFs – Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF. A questão central que guia o estudo é a seguinte: o compartilhamento informal de dados financeiros pelo COAF viola a normatividade do sistema jurídico brasileiro?

 

  1. O caso Cerpasa e o controvertido compartilhamento informal de dados

 

A Cerpa Cervejaria Paraense, fabricante de bebidas do Norte do Brasil, foi investigada por suspeitas de lavagem de capital e de sonegação fiscal, gerando, supostamente, prejuízo de R$ 600 milhões ao erário. Um fator relevante na investigação foi a utilização de RIFs – Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF, fornecidos diretamente à polícia e ao Ministério Público, sem autorização judicial.

 

A Cerpasa contestou a legalidade desse compartilhamento, alegando violação ao sigilo bancário (art. 5º, XII, CF) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Inicialmente, a 6ª Turma do E. STJ acolheu o recurso da empresa, declarando ilícitos os relatórios financeiros fornecidos sem autorização judicial. Entendeu-se, há época, que a prática desrespeitava a reserva de jurisdição e comprometia as garantias processuais.

 

Irresignado, o MPPA – Ministério Público do Estado do Pará recorreu ao STF por meio da reclamação constitucional (61.944), argumentando que a decisão do Tribunal da Cidadania afrontava o Tema 990, com repercussão geral, o qual reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de informações pelo COAF com autoridades de persecução penal, desde que respeitados critérios formais e o controle jurisdicional posterior. In verbis: “[p]ossibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário”.

 

A reclamação, cujo relator é o Exmo. ministro Cristiano Zanin, cassou a decisão do STJ, reafirmando a constitucionalidade do compartilhamento de dados financeiros pelo COAF. O ministro enfatizou que a comunicação de informações ocorreu de modo formal, via Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF, com delimitação temporal e respeito ao sigilo. Adicionalmente, que o COAF é um órgão administrativo de inteligência financeira, cuja função é consolidar informações relevantes para investigações criminais, mas que, ponderou, não produz provas judiciais. O relator advertiu que exigir autorização judicial prévia para todas as comunicações comprometeria a eficácia de sua atuação no combate à lavagem de dinheiro, alinhada às normas internacionais, como a recomendação 29 do GAFI – Grupo de Ação Financeira Internacional.

 

O ministro também esclareceu que o Tema 990 permite o compartilhamento de dados sem autorização judicial, desde que sejam respeitados os seguintes critérios: (i) formalidade: as comunicações devem ser documentadas e rastreáveis; (ii) sigilo: deve-se assegurar que as informações sejam utilizadas apenas para os fins investigativos autorizados; e (iii) controle jurisdicional posterior: embora não seja exigida autorização prévia, a legalidade do compartilhamento deve estar sujeita à revisão judicial.

 

  1. Os principais argumentos em torno do compartilhamento informal de dados

 

Utilizando o caso Cerpasa como partida, é possível identificar argumentos que justificam o compartilhamento informal quanto aqueles que questionam sua validade no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Os defensores do compartilhamento informal podem destacar a sua imprescindibilidade no enfrentamento de crimes financeiros de alta complexidade. O art. 15 da lei 9.613/98, a saber, autoriza o COAF a compartilhar informações com as autoridades de persecução penal, sempre que houver indícios de irregularidades financeiras. Em reforço, o Tema 990, com repercussão geral, reforça essa prerrogativa, considerando que o sigilo e o controle posterior oferecem garantias suficientes para evitar abusos. Além desses argumentos, que a celeridade no acesso às informações seria fundamental para impedir que recursos ilícitos sejam ocultados ou transferidos, frustrando as investigações.

 

Por outro lado, os críticos poderiam asseverar que a prática informal compromete direitos fundamentais, tais como o sigilo bancário e o devido processo legal. Que o compartilhamento direto, sem autorização judicial, pode gerar abusos e interpretações acusatórias precipitadas, especialmente quando as informações não levam em consideração o contexto ao qual está inserida. Outra preocupação que pode surgir é o risco de “fishing expeditions”, em que dados financeiros são utilizados de forma genérica para buscar evidências incriminatórias.

 

  1. Preocupação com excessos e abusos dos órgãos de controle

 

O caso Cerpasa ilustra como o compartilhamento informal pode tanto contribuir para a eficiência das investigações quanto suscitar questões sobre sua compatibilidade com as garantias constitucionais. Embora o STF tenha validado o procedimento no caso concreto, a decisão foi baseada em condições específicas, como o uso do Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF, que garantiu formalidade e delimitação.

 

Não obstante, a prática indiscriminada do compartilhamento informal, sem regulamentação, abre margem para interpretações divergentes e conflitos jurisprudenciais. O caso ressalta a necessidade de um marco regulatório mais claro, que assegure o equilíbrio entre eficiência investigativa e proteção de direitos fundamentais.

 

Nesse contexto, incorporam-se os valores consagrados na LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobretudo com as alterações promovidas pela lei 13.655/18, no sentido de prestigiar a segurança jurídica, a previsibilidade e a proporcionalidade nas decisões que envolvem o compartilhamento informal de dados financeiros pelo COAF. A LINDB oferece um arcabouço para orientar a atuação dos diversos órgãos de controle, além de prevenir excessos investigativos, contribuindo para a preservação de direitos fundamentais.

 

O art. 20, por exemplo, estabelece que as decisões, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, devem considerar as consequências práticas, evitando que se fundamentem em valores jurídicos abstratos. Aplicado ao caso, isso significa que as decisões sobre o compartilhamento de informações financeiras pelo COAF devem equilibrar a necessidade de eficiência no enfrentamento a crimes financeiros com a proteção de direitos constitucionais, como o sigilo bancário e o devido processo legal. A flexibilização dessas garantias pode gerar um cenário de insegurança jurídica, comprometendo a confiança no sistema.

 

Outro dispositivo relevante é o art. 22, o qual determina que, na interpretação de normas sobre gestão pública, sejam considerados os obstáculos e as dificuldades reais enfrentados pelos gestores. Essa disposição é especialmente pertinente para o COAF, que opera em um cenário de alta complexidade no enfrentamento à lavagem de capitais e outros delitos financeiros. Reconhece-se que a celeridade no compartilhamento de dados é uma ferramenta importante nesse enfrentamento. Não obstante, a LINDB alerta que essas dificuldades práticas não podem ser utilizadas como justificativa para “atropelar” os direitos fundamentais dos investigados, reforçando a necessidade de limites claros para evitar abusos.

 

Além desses, o art. 30, o qual destaca a importância da segurança jurídica e da previsibilidade na atuação das autoridades públicas, crucial no caso do COAF, cuja função de inteligência financeira exige regulamentação clara para prevenir interpretações divergentes e decisões arbitrárias. A ausência de parâmetros normativos específicos sobre o compartilhamento informal de dados financeiros contribui para um ambiente de incerteza jurídica, que não só prejudica a efetividade das investigações, mas também compromete os direitos individuais.

 

A aplicação desses dispositivos da LINDB ao debate sobre o compartilhamento de dados pelo COAF reforça a necessidade de um marco regulatório que combine eficiência investigativa e proteção de direitos fundamentais. O equilíbrio preconizado pela LINDB é essencial para legitimar a atuação dos órgãos de controle, evitando tanto o voluntarismo quanto a paralisia decorrentes de lacunas normativas. No contexto do caso Cerpasa, a adoção desses princípios poderia fornecer diretrizes mais claras e justas, preservando a confiança no sistema jurídico e assegurando que o combate aos crimes financeiros seja realizado de maneira proporcional e legítima.

 

  1. Considerações finais

 

O caso Cerpasa evidencia como o compartilhamento informal de dados financeiros pelo COAF é um mecanismo que precisa ser analisado sob inúmeras perspectivas, equilibrando a eficiência investigativa com a proteção de direitos fundamentais. O STF, que reforçou a constitucionalidade do procedimento, ressaltou que, desde que respeitados os critérios de formalidade, sigilo e controle judicial posterior, a prática pode ser legítima. Contudo, a (suposta) legitimação não pode ser um “cheque em branco” para os órgãos de controle.

 

A aplicação dos valores previstos na LINDB oferece um caminho claro e seguro a seguir e orientar o debate. Os dispositivos supramencionados destacam a necessidade de decisões fundamentadas, que considerem as consequências práticas, respeitem a segurança jurídica e reconheçam os desafios enfrentados pelos gestores de recursos financeiros. As metanormas apresentadas são fundamentais para garantir que o compartilhamento de informações financeiras seja conduzido de maneira proporcional, equânime e dentro dos limites constitucionais.

 

O compartilhamento informal, ainda que necessário no enfrentamento de delitos financeiros, exige limites claros e definidos, uma vez que a ausência de parâmetros gera incerteza e abusos, o que inclui o risco de se banalizar o acesso a dados financeiros sensíveis, comprometendo a confiança no sistema jurídico e financeiro. Sem esses, serão colocados na mesma berlinda o criminoso e o gestor com desorganização financeira. Por esta perspectiva e advertindo sobre esses riscos, o controle jurisdicional não é obstáculo, mas garantia de que as investigações serão conduzidas de maneira proporcional e justa. (Fonte: Migalhas)

 

Wenner Melo: Advogado. Publicista. Mestrando em Direito. Ex-Procurador-Geral do Município. Graduadoem Comércio Exterior. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional (ABDPC)
 
 Sigifroi Moreno: Advogado. Especialista em Direito Processual pela UFSC. Presidente da OAB-PI 2010/2012. Conselheiro Federal da OAB 2013/2015 e 2025/2027

 

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A Proteção de Dados e a Privacidade na Era da Hipervigilância Digital

A proteção de dados pessoais entrou para o rol de direitos e garantias fundamentais no Brasil em fevereiro de 2022 por meio da Emenda Constitucional (EC) 115/2022. O texto também conferiu à União a competência exclusiva para legislar sobre o tema, permitindo maior segurança jurídica ao país na aplicação da LGPD.

Eu acompanhei todo esse debate como membro do Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD), órgão consultivo que integra a estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), responsável por implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil. Para mim, que sigo estudando e debatendo o assunto, esse avanço normativo foi uma grande conquista e reflete o reconhecimento da privacidade como um direito fundamental, essencial à dignidade, autonomia e liberdade das pessoas em uma sociedade democrática.

Abordo esse assunto hoje, porque nesta terça-feira, 28, se comemora o Dia Internacional da Proteção de Dados e esse é um tema que nunca deve ser negligenciado, especialmente na atualidade quando vivemos em um mundo cada vez mais conectado e marcado pela hipervigilância digital.

Byung-Chul Han, em A Sociedade da Transparência (2020), ao fazer uma referência a Rousseau e à sua exigência por transparência do coração como sendo um imperativo moral, aduz que a “casa sagrada com cobertura, muros, janelas e portas” é, hoje, de qualquer modo, “transpassada” por “cabos materiais e imateriais” e que desmorona em ruína pelas rachaduras do vento que sopra da comunicação”. Com essa afirmação, Han demonstra a ausência de privacidade no mundo atual, posto “que o vento digital da comunicação e da informação penetra tudo e torna tudo transparente” e que a “iluminação total promete, pois, uma exploração máxima”. (HAN, 2020, p. 103)

O desenvolvimento acelerado da tecnologia – aliado à proliferação da internet, inteligência artificial (IA), algoritmos e Internet das Coisas (IoT) – ampliou  a coleta e o uso de dados pessoais a níveis sem precedentes. Shoshana Zuboff, em A Era do Capitalismo de Vigilância (2019), reforça como a exploração de dados alimenta mercados de “comportamentos futuros”, em que a privacidade é comercializada e controlada. Nesse cenário, a hipervigilância digital exerce uma invasão contínua e abrangente na vida das pessoas, promovendo uma “iluminação total” que desnuda a privacidade, desvelando-a de sua essência ética e moral.

A privacidade, enquanto direito fundamental, enfrenta ameaças crescentes à medida que governos, empresas e outras entidades intensificam a vigilância. O compartilhamento de informações pessoais, antes uma questão restrita à esfera individual, tornou-se uma preocupação global, exigindo debates éticos e legais sobre os limites dessa exposição.

E ainda que os avanços tecnológicos tragam benefícios inegáveis, como inovação e conectividade, é imperativo que o direito à privacidade seja respeitado de forma integral, para que se mantenha eficaz diante de desafios contemporâneos. Isso exige uma abordagem multidimensional, envolvendo não apenas o Estado, mas também a iniciativa privada e a sociedade como um todo.

A pergunta que exsurge, então, é: a privacidade (ou o direito) à privacidade morreu? Será que, nos dias atuais, há espaço para restaurá-la como um pilar essencial de uma sociedade democrática e ética? Difícil responder. E mais do que reflexões filosóficas, como as de Han e Zuboff, precisamos de ações concretas na regulamentação do uso de tecnologias, na promoção da educação digital e na conscientização sobre os direitos individuais e coletivos. Quem sabe assim, conseguiremos equilibrar inovação tecnológica com proteção e privacidade de dados e preservação da dignidade humana.

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Mudanças na Meta: o fim da checagem de fatos e as implicações para o Brasil

A principal notícia da semana passada, mais precisamente de terça-feira, 7 de janeiro, foi a divulgação, pela Meta – controladora do Facebook, Instagram e Threads – de uma série de alterações em suas políticas e práticas de moderação de conteúdo, incluindo o fim do programa de checagem de fatos. O anúncio, coincidentemente ou não, ocorreu no dia seguinte à diplomação de Donald Trump como presidente dos Estados Unidos e foi feito pelo próprio CEO da Meta, Mark Zuckerberg, em um vídeo de mais de cinco minutos que logo viralizou e ganhou o mundo.

Logo no início, Zuckerberg justifica as mudanças afirmando que construiu as redes sociais para dar voz às pessoas e que era hora de retornar às suas raízes no que diz respeito à liberdade de expressão.

O primeiro anúncio de Zuckerberg se refere ao fim do programa de checagem de fatos, criado há oito anos com o objetivo de remover conteúdos que propagavam fake news e mensagens ofensivas, reduzindo a disseminação de desinformação. Com o fim desse programa, será implementado um novo modelo, o “Notas da Comunidade”, inspirado na rede social X (antigo Twitter). O anúncio faz uma ressalva de que, por enquanto, essas alterações estão restritas aos EUA e não afetarão a operação da plataforma no Brasil. Um exagero tal afirmação, especialmente considerando que o mundo está cada vez mais conectado e mudanças de grande porte como essa não podem ser ignoradas.

Tanto não podem que o Ministério Público Federal (MPF), por exemplo, já solicitou mais detalhes à empresa sobre quando essas novas regras serão implementadas no Brasil e quer avaliar quais serão os impactos nos direitos dos usuários. O MPF deu um prazo de 30 dias úteis para que o escritório da Meta no país se manifeste.

Outras mudanças anunciadas pela Meta envolvem a simplificação das políticas de conteúdo, com a redução de restrições sobre temas como imigração e gênero. Para a empresa, as regras anteriores vinham “silenciando” ideias divergentes. A terceira alteração consiste em modificar a forma como as políticas são aplicadas, buscando reduzir os erros que resultam em censura em suas plataformas.

O retorno de conteúdos cívicos é a quarta mudança anunciada e visa reintegrar postagens políticas nas plataformas. A quinta mudança envolve a realocação das equipes de segurança e moderação de conteúdo dos Estados Unidos, da Califórnia para o Texas. De acordo com Zuckerberg, essa mudança tem como objetivo fortalecer a confiança na busca pela liberdade de expressão, uma vez que o Texas é considerado um local menos suscetível a preocupações de parcialidade.

Por fim, Zuckerberg fez questão de informar que pretende trabalhar em conjunto com o presidente Donald Trump para enfrentar governos que, na sua visão, atacam empresas americanas e pressionam por mais censura. O CEO segue com críticas às legislações de países europeus, da América Latina e da China.

As mudanças anunciadas pela Meta representam um novo capítulo – e um movimento perigoso – na forma como as redes sociais abordam a moderação de conteúdo. Medidas como a redução na checagem de fatos e a flexibilização das políticas podem abrir portas para o aumento da disseminação de desinformação, e têm implicações globais, com reflexos diretos na sociedade e na proteção de direitos individuais e coletivos. Diante desse cenário, o Brasil deve considerar essas alterações como um empurrão e uma oportunidade para nossas instituições avançarem na aprovação de leis que regulamentem o uso das redes sociais em nosso país, tema que segue a passos lentos no Congresso Nacional.

 

 

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Franquias: entenda mais sobre Circular de Oferta, Territorialidade, Royalties e Contratos

O modelo de negócios de franquias continua a atrair empreendedores que buscam minimizar os riscos de um próprio negócio. Afinal, investir em uma marca consolidada oferece a segurança de trabalhar com um conceito já testado e aprovado no mercado. No entanto, essa aparente estabilidade apresenta riscos e oportunidades característicos desse tipo de investimento que precisam ser cuidadosamente verificados antes de qualquer decisão.

Devido ao grande interesse sobre o tema, eu iniciei uma série de vídeos nas minhas redes sociais, trazendo alguns esclarecimentos para quem deseja ingressar nesse universo. O ponto de partida é a análise criteriosa da Circular de Oferta de Franquia (COF). Esse documento traz informações essenciais, como o valor do investimento inicial, o prazo de retorno financeiro e os royalties cobrados. Infelizmente, muitos investidores, na empolgação de fechar o contrato, ignoram detalhes importantes desse documento e acabam enfrentando problemas que poderiam ter sido evitados com uma leitura mais atenta e orientação especializada.

A exclusividade territorial, por exemplo, é um aspecto de extrema relevância. É fundamental que o contrato deixe claro o espaço geográfico em que a unidade franqueada terá atuação exclusiva. Sem isso, o franqueado pode enfrentar concorrência direta de outras unidades da mesma marca, prejudicando sua lucratividade e desestabilizando o negócio. Esse é apenas um dos diversos pontos que, se não forem bem definidos, podem comprometer o investimento.

Outro tema que eu abordo e que está no segundo vídeo da série diz respeito aos royalties, frequentemente calculados sobre o faturamento bruto. Essa prática pode se tornar um grande desafio para o franqueado, já que o pagamento dos royalties independe da lucratividade da unidade. Imagine um cenário em que o faturamento bruto parece predominante, mas as despesas elevadas, somadas aos royalties, deixam o caixa no vermelho. Negociar carências ou limites mais equilibrados para esses pagamentos é essencial para evitar que eles se tornem uma entrada na operação.

Além disso, os royalties devem ser mais do que uma obrigação contratual: precisam ser revertidos em benefícios claros para o franqueado, como suporte técnico, campanhas de marketing e treinamentos. A transparência na destinação desses recursos é um direito do franqueado e um compromisso que deve ser exigido do franqueador.

O contrato de franquia é o tema do terceiro vídeo. Esse documento também deve deixar explícitas as obrigações de ambas as partes. Enquanto o franqueador tem o dever de oferecer suporte operacional, treinamento e exclusividade territorial, o franqueado deve zelar pela qualidade dos serviços e produtos, respeitando os padrões da marca e quitando suas obrigações financeiras. Muitas disputas jurídicas poderiam ser evitadas se as cláusulas contratuais fossem mais claras e bem negociadas desde o início.

A estratégia financeira do investimento é o assunto para o quarto e último vídeo. Ao revisar qualquer contrato, o investidor deve avaliar cuidadosamente o prazo estimado para o retorno do capital investido e da saúde financeira da franqueadora. Investigar a confiança da marca junto com outros franqueados pode revelar se ela oferece suporte eficaz ou se há relatos de práticas abusivas, como vendas casadas de insumos a preços inflacionados.

O assunto sobre franquias não se encerra nesses quatro pontos abordados aqui. Existem muitos outros a serem observados na hora de investir nesse modelo de negócio, que é atraente sim, mas não tem uma fórmula mágica de sucesso. Investir em franquias exige planejamento, análise criteriosa e suporte jurídico especializado para que o sonho de empreender não se torne um pesadelo jurídico e financeiro.

Portanto, a mensagem que deixo é clara: pesquise, questione, negocie. O sucesso de uma franquia não depende apenas da força da marca, mas também da clareza dos direitos e deveres estabelecidos no contrato, garantindo segurança jurídica e tranquilidade. Afinal, conhecimento e precaução são excelentes aliados na hora de investir em um negócio, qualquer que seja ele.

Acesse minhas redes @campelofilhoadv no instagram, facebook, linkedin e youtube para acompanhar os vídeos.

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O direito humano à privacidade em uma sociedade global hipervigiada

O direito à privacidade evoluiu em resposta às transformações sociais e tecnológicas, e é um direito humano fundamental que reflete as necessidades de autonomia e liberdade individual em uma sociedade democrática. Sua relevância histórica começou a se destacar no final do século XIX, durante a era da “imprensa amarela” nos Estados Unidos, marcada por um jornalismo sensacionalista, exagerado, invasivo e, muitas vezes, inverídico.

Essa transformação da mídia ocorrida na era da “imprensa amarela” demandava uma alteração do Direito para que pudesse regular essas ações midiáticas e assistir a sociedade que ficava exposta à veiculação de matérias falaciosas, sem qualquer proteção.

Foi nesse contexto que Louis Brandeis e Samuel Warren, em 1890, publicaram um artigo pioneiro na Harvard Law Review, tratando sobre o direito à privacidade. Para eles, a proteção da esfera privada deveria consistir em fundamento da liberdade individual e a lei deveria evoluir em resposta às mudanças tecnológicas. (BRANDEIS; WARREN, 1890). Esse trabalho estabeleceu as bases para o reconhecimento jurídico da privacidade como um componente fundamental dos direitos humanos, e desde então, o direito à privacidade, inclusive com a consideração de ser o direito mais valorizado pelos homens civilizados (GALLAGHER, 2017), tem sido objeto de extensa análise e debate.

A evolução do direito à privacidade acompanha, assim, o desenvolvimento tecnológico e as novas formas de vigilância que surgem com o avanço da sociedade. A privacidade passou a ser consagrada em várias declarações e convenções internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), que garantem a proteção contra interferências arbitrárias na vida privada. Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000) reforça a proteção dos dados pessoais, refletindo a crescente importância desse direito na era digital.

Verifica-se que desde a era da “imprensa amarela” e do citado artigo de Warren e Brandeis, enormes têm sido os avanços tecnológicos. Entretanto, o avanço das tecnologias de informação e comunicação, como a inteligência artificial e a coleta de dados em larga escala, coloca a privacidade sob ameaça crescente.

A vigilância digital por governos, empresas e outras entidades atinge níveis sem precedentes, levantando preocupações sobre a eficácia da privacidade como um direito fundamental no mundo contemporâneo. A era digital desafia a manutenção desse direito à privacidade, pois as oportunidades de monitoramento e controle invadem tanto a esfera privada quanto a pública, tornando difícil a preservação da autonomia individual e da liberdade de expressão sem interferências indevidas.

A questão que exsurge, pois, no contexto da abordagem que se quer dar nesse artigo, não diz respeito à existência ou não de um reconhecimento do direito à privacidade em si, mas sim sobre o respeito integral que deve ser dado a ele enquanto direito fundamental, para que tenha plena eficácia, em face dos avanços tecnológicos modernos, reafirmando a necessidade de salvaguardar esse direito essencial em uma sociedade global cada vez mais conectada e hipervigiada.

Do Artigo “A Morte da Privacidade na Era da Hipervigilância Digital”, originalmente publicado no livro “Discriminação Algorítmica, Inteligência Artificial, Hipervigilância Digital e Tomada de Decisão Automatizada” – Fapergs. Disponível para download aqui
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Livro aborda os desafios jurídicos, éticos e sociais trazidos pela IA

É com orgulho imenso que compartilho com vocês o livro ‘Discriminação Algorítmica, Inteligência Artificial, Hipervigilância Digital e Tomada de Decisão Automatizada’, publicado pela FAPERGS (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul).

A obra reúne 18 artigos de pesquisadores especializados no tema, abordando os desafios jurídicos, éticos e sociais trazidos pela inteligência artificial, como discriminação algorítmica, hipervigilância digital e seus impactos nos direitos humanos.

Minha contribuição com a publicação começa na página 209 com o capítulo “A Morte da Privacidade na Era da Hipervigilância Digital” (pág 209),  no qual reforço a importância de proteger o direito à privacidade em um mundo cada vez mais conectado e hipervigiado.

Baixe o livro gratuitamente aqui

 

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Inovação e sustentabilidade no judiciário piauiense

O Conselho Nacional de Justiça divulgou, no último dia 13 de setembro, os vencedores da primeira edição do Prêmio Inovação do Poder Judiciário. Sete projetos foram premiados de um total de 285 inscritos. Participaram tribunais de todos os ramos da Justiça em três categorias: Gestão Judicial Inovadora, Tecnologia Judicial Inovadora e Serviços Judiciários Inovadores para os Usuários.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) ganhou o 1º lugar na categoria Gestão Judicial Inovadora com o projeto “ECOnomia – Transporte Compartilhado”, que otimiza o uso da frota dos tribunais, reduzindo o impacto ambiental. A iniciativa foi desenvolvida em parceria com o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) e o Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região (TRT-22) e está alinhada à Agenda 2030, tendo como foco o ODS 6 (Água Limpa e Saneamento), ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), ODS 12 (Consumo e Produção Sustentáveis) e ODS 13 (Ação Climática).

Implantado este ano, o projeto consiste no compartilhamento da frota de veículos entre as três instituições piauienses: TRE, TJ e TRT22.  Além de reduzir custos e otimizar o uso dos veículos, a iniciativa contribui para a redução dos gases poluentes. Uma ideia simples, prática, eficaz e com repercussão tanto nos custos dos tribunais como no meio ambiente, como bem destacou o presidente do TRE/PI, desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Considerando as categorias definidas pelo CNJ: Gestão Judicial Inovadora, Tecnologia Judicial Inovadora e Serviços Judiciários Inovadores para os Usuários, percebemos a preocupação do CNJ em abordar setores que incluem a governança, a tecnologia e o social. Todas sob o manto da inovação e de uma tendência mundial de modernização e eficácia dos órgãos públicos.

Mostra ainda que os tribunais estão conectados às questões globais, como a preservação ambiental, práticas que são um bom exemplo de governança e gestão pública. É o caso do projeto do TRE/PI, ECOnomia – Transporte Compartilhado, um belo exemplo de como ideias simples também são inovadoras quando resultam em benefícios tanto para as instituições quanto para a sociedade.

A eficiência demonstrada pelo uso compartilhado de frota entre os três órgãos reflete uma gestão inteligente e alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, demonstrando que os tribunais estão sensíveis às demandas da sociedade ao promover valores que vão além de suas funções tradicionais. Um olhar que valoriza a gestão interna, que se preocupa com o futuro do planeta e com o desenvolvimento social.

Dar visibilidade a essas iniciativas é importante, especialmente porque estamos falando de instituições muitas vezes vistas pela sociedade como burocráticas, distantes e inacessíveis. E foi para diminuir esses gargalos e a desconfiança da população nos serviços oferecidos que o Poder Judiciário brasileiro institucionalizou a Agenda 2030 no seu planejamento estratégico. Esse posicionamento contribui não apenas para a construção de uma imagem institucional positiva, mas também e principalmente para uma maior aproximação com o cidadão comum, facilitando o acesso à justiça, otimizando processos e fortalecendo a sua relação com a sociedade.

Para conhecer os tribunais premiados, acesse aqui

Sobre o ECOnomia – Transporte Compartilhado, projeto do TRE/PI, acesse aqui

 

 

 

 

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Entretenimento digital e a armadilha do vício em jogos no Brasil

Dados do Ministério da Previdência Social mostram que o número de trabalhadores afastados para tratamento devido ao vício em jogos digitais e online aumentou em 360% entre 2021 e 2023. Esse crescimento expressivo reflete um problema de saúde mental que afeta não apenas a produtividade, mas também a qualidade de vida de milhares de pessoas.

Um dos públicos mais vulneráveis ​​são os adolescentes. Estudo do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (USP), realizada em 2022, revelou que 85% dos adolescentes brasileiros pesquisados jogavam videogames. Destes, 28% se encaixam nos critérios do Transtorno de Jogo pela Internet (TJI), uma média superior a de outros países.

A Ludopatia se caracteriza pelo vício em jogos de azar e é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Além dos efeitos imediatos, como o comprometimento das atividades diárias, o isolamento social e as dificuldades nas relações interpessoais, o vício em jogos pode ter impactos duradouros na saúde mental e emocional das pessoas.

E o problema é mais grave do que se pensa. Uma matéria do site Jota (Vício em bets: Ministério da Saúde espera criação de GTI para começar a agir) do último dia 11 de setembro destaca que o Ministério da Saúde admitiu que não possui dados sobre o vício da população brasileira em jogos de azar e que não tem ações em andamento para tratar do assunto. A pasta disse aguardar a criação de um Grupo Interministerial de Trabalho (GTI) para saber como agir em relação às apostas de quota fixa (bets).

Além da falta de dados sobre o vício, “o Ministério da Saúde não tem campanhas de conscientização associadas aos transtornos de jogos e aos sinais de alerta. Também não existem levantamentos oficiais sobre o impacto do transtorno de jogos em jovens nem ações educativas específicas para escolas restritas ao jogo patológico”, desta a matéria.

Outra informação é que o Ministério da Saúde investiu R$ 7 milhões para desenvolver a Pesquisa Nacional de Saúde Mental (PNSM). Será o primeiro levantamento sobre a epidemiologia de transtornos mentais, de transtornos decorrentes do uso de substâncias e de comportamentos suicidas no Brasil.

Vale ressaltar que o Ministério da Fazenda já publicou a portaria com as regras para apostas e jogos online e jogos que fazem parte da modalidade de cota fixa, as bets. Isso significa que a partir de janeiro de 2025, deverá ser liberada a atuação de plataformas de apostas online sediadas no Brasil.

Como observamos, as políticas públicas no Brasil ainda estão em fase inicial no que diz respeito à prevenção e tratamento do vício em jogos de azar e online. Por outro lado, os casos aumentam não só entre adultos, mas também entre adolescentes. O tema é importante e há a necessidade de uma reeducação da sociedade sobre a utilização da tecnologia de maneira consciente e responsável. Também precisa ser enfrentado com seriedade, com apoio familiar e a implementação de políticas públicas adequadas, de modo a reverter esse cenário.

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Pequenas empresas no Brasil ainda têm presença online limitada

Já se passaram dois anos da pandemia, mas seus efeitos e sequelas (não apenas na saúde das pessoas) continuam sendo estudados, inclusive nas empresas. A pesquisa TIC Empresas 2023, conduzida pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e realizada pelo Cetic.br. mostra que, apesar da pandemia da COVID-19 ter acelerado a digitalização nas empresas brasileiras, ainda há desafios para ampliar a presença online dos pequenos negócios, aqueles que apresentam de 10 a 49 pessoas ocupadas.  O estudo destaca que apenas 52% dessas empresas possuem um website próprio, uma porcentagem quase inalterada desde 2019. Em contraste, 77% das médias e 85% das grandes empresas têm um site.

As redes sociais e plataformas de mensagens continuam sendo os principais canais digitais para pequenas empresas, com 75% delas usando WhatsApp ou Telegram e 71% com perfis em redes como Instagram e TikTok. As vendas online, que cresceram significativamente durante a pandemia, estabilizaram-se, com 70% das empresas comercializando produtos ou serviços pela internet em 2023. Os aplicativos de mensagens são os meios mais usados para vendas digitais, especialmente por pequenas empresas, que preferem essas plataformas a websites próprios.

A adoção de novas tecnologias, como a Internet das Coisas (IoT) e Inteligência Artificial (IA), ainda é limitada. Apenas 14% das empresas utilizam IoT, e 14% adotam IA, com o uso concentrado em grandes empresas e no setor de informação e comunicação.

Fazendo uma breve análise sobre os dados acima, eles refletem um cenário de digitalização acelerada durante a pandemia, mas que não conseguiu se consolidar amplamente entre os pequenos negócios no Brasil. A estagnação na adoção de websites próprios revela uma dependência excessiva de redes sociais e aplicativos de mensagens, o que pode limitar a capacidade dessas empresas de construir uma presença digital robusta e diversificada.

A estabilização nas vendas online também sugere que, embora a digitalização tenha avançado, ainda há desafios na integração completa dos pequenos negócios ao comércio eletrônico de forma mais estratégica e eficiente. Isso é especialmente evidente na preferência das pequenas empresas por vender via plataformas de mensagens, em vez de sites próprios, o que pode restringir o alcance e a eficácia de suas operações online.

Essa falta de investimento em websites e a opção única e exclusivamente das empresas em concentrar suas atividades nas redes sociais pode ter consequências a longo prazo. Embora poderosas e com um alcance que se julga rápido, acessível e disponível, as redes sociais são ambientes voláteis, onde os algoritmos mudam constantemente, além da concorrência que é intensa. Isso pode dificultar a fidelização de clientes e a construção de uma marca sólida. Importante considerar que também quando se fala de concorrência, ela não se limita aos negócios semelhantes, mas aos muitos atrativos disponíveis nas redes sociais.

O ideal é diversificar os canais de comunicação e vendas da empresa, reduzindo o risco de dependência excessiva de um único meio. Isso significa investir em redes sociais sem ignorar a importância de um website, que conta com recursos próprios para o desenvolvimento de estratégias de otimização para mecanismos de busca, SEO, essenciais para aumentar a visibilidade de forma orgânica e sustentável.

A limitada adoção de tecnologias emergentes, como IoT e IA, aponta para a necessidade de políticas e programas de apoio que incentivem a digitalização mais profunda entre as pequenas empresas. Sem essa transformação, os pequenos negócios podem ficar em desvantagem competitiva em um mercado cada vez mais digital e tecnologicamente avançado. O estudo indica que, para um avanço significativo, é crucial que as pequenas empresas ampliem sua presença online e diversifiquem o uso de novas tecnologias, explorando mais do que processos pontuais e atingindo uma transformação digital mais abrangente.

 

Sobre a pesquisa


A pesquisa TIC Empresas é realizada desde 2005 e mede a adoção das tecnologias de informação e comunicação em pequenas, médias e grandes empresas brasileiras. Nesta edição de 2023, o estudo entrevistou 4.057 empresas com 10 pessoas ocupadas ou mais, em todo o território nacional, com a coleta de dados ocorrendo entre março e dezembro de 2023.

A TIC Empresas adota padrões internacionais estabelecidos por entidades tais como a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a Eurostat, agência de estatísticas da União Europeia.

A lista completa de indicadores pode ser conferida em https://cetic.br/pt/pesquisa/empresas/indicadores. Já para rever o lançamento da pesquisa, acesse https://www.youtube.com/watch?v=Gp8_TMg0YNM.

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