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Estado tem obrigação constitucional de reconhecer função social da empresa

Há 8 anos, em 2016, o site Conjur publicou um artigo de minha autoria com o mesmo título acima (https://www.conjur.com.br/2016-nov-27/francisco-campelo-estado-reconhecer-funcao-social-empresa/). De 2016 para cá, a situação não mudou nada, quiçá tenha até mesmo piorado. O certo é que a atividade empresarial no Brasil é vitimada por uma nefasta cultura comum que coloca o seu agente, o empresário, como um vilão, explorador do trabalho e que visa unicamente o acúmulo de riqueza. Faz-se extremamente necessário que esse pensamento seja desmistificado, inclusive porque faz parte do senso comum das pessoas, especialmente daquelas que não conseguem enxergar a verdadeira realidade do que enfrenta o empresário no Brasil.

É preciso, pois, extrair esse pensamento secular (medieval) do senso comum da sociedade, considerando que, na verdade, a atividade empresarial cumpre uma função social essencial para o desenvolvimento socioeconômico do país, em que pese o lucro ser algo inerente àquela própria atividade, e isso é por demais óbvio, porque não se empreende uma atividade empresária, onde se investe tempo e capital, sem que a obtenção de lucro não esteja dentre os seus objetivos.

A questão é que, muito mais que o lucro, a empresa cumpre uma função social das mais relevantes, a qual, dada a sua importância, está inserida na própria Carta Constitucional de 1988.

De fato, em análise à vigente Constituição brasileira depreende-se que o legislador constituinte reconheceu a importância da atividade empresarial, podendo-se inferir que função social da empresa é (deve ser) alcançada na medida em que se observa a solidariedade (Constituição, artigo 3°, inciso I), a promoção da justiça social (Constituição, artigo 170, caput), se respeita a livre iniciativa (Constituição, artigo 170, caput, e artigo 1°, inciso IV), se busca o pleno emprego (Constituição, artigo 170, inciso VIII) e a redução das desigualdades sociais (Constituição, artigo 170, inciso VII), reconhece o valor social do trabalho (Constituição, artigo 1°, inciso IV) e da dignidade da pessoa humana (Constituição, artigo 1°, inciso III), enfim.

É preciso ressaltar que a os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa estão elencados como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da Constituição de 1988), ou seja, são fundamentos, base, servindo de estrutura de sustentação do modelo (neo)liberal e social (não)intervencionista escolhido pelo legislador constituinte.

Deve ser observado, ainda, que o próprio legislador infraconstitucional brasileiro, antes mesmo de todos os comandos constitucionais supracitados, já na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), nos artigos 116, parágrafo único, e 154, se pronunciavam sobre o cumprimento de uma função social por parte das sociedades empresárias
Também a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), em seu artigo 47, que fundamenta o próprio instituto da recuperação, reconhece a função social da empresa e a necessidade de sua preservação.

O Supremo Tribunal Federal, através de acórdão de relatoria do Ex-ministro Cezar Peluso, nos autos do Agravo de Instrumento 831.020, publicado no DJe-158, de 13 de agosto de 2012, ensina que o direito de propriedade, seja material ou imaterial, deve ser exercido observando-se a função social da empresa, e ainda ressaltando que a observância da função social do direito que se exerce encontra-se disseminada por toda a Carta Magna.

Quem também traz instrutiva contribuição é o jurista Manoel Pereira Calças ao defender a preservação da empresa pela sua relevante função social. Diz ele: “Na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera riqueza econômica, cria empregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do país, deve ser preservada sempre que for possível”.

Percebe-se, assim, o reconhecimento pela Corte Suprema brasileira e pela doutrina, não somente que efetivamente as sociedades empresárias têm uma função social a cumprir, mas também, que essa função social se reveste de grande importância no contexto do modelo econômico-político-social brasileiro, inclusive sendo garantida a proteção à existência delas.

No já referido Projeto de Lei do Novo Código Comercial (PL 1.572/11), seu artigo 7º também traz expressamente a importância da empresa dentro do contexto social. Nesse toar, a função social da empresa, ao tempo em que se exterioriza, também serve de base para fundamentar a própria necessidade de preservação das sociedades empresárias, até porque, não há como as sociedades empresárias cumprirem uma função social se elas, sociedades, não existirem.

Difícil compreender, portanto, as razões do Estado em desconhecer na atividade empresária um importante e fundamental agente social. Basta observar que são as empresas as que absorvem a maior parte da mão de obra disponível, diminuindo o desemprego via de consequência. São as empresas as que mais recolhem tributos aos cofres do Estado, os quais permitem que este possa realizar as suas políticas públicas (o que não vem ocorrendo, infelizmente). E são também as empresas as que, através de diversas obrigações sociais que realizam, terminam por substituir e aliviar parte da responsabilidade social do Estado.

Urge, pois, que os falsos paradigmas sejam quebrados, que a verdade seja exaltada, que a realidade se descortine, para que todos, e em especial o Estado, possam efetivamente compreender a verdadeira função social da empresa e a sua essencialidade para a existência da sociedade.

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imagem: pixabay

Privacidade e proteção de dados na saúde: como adequar-se à LGPD?

Desde que foi promulgada em agosto de 2018, a Lei nº 13.709, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tem suscitado vários debates sobre o seu papel e sua importância em vários setores. A saúde é um deles. E é para debater sobre o assunto que acontecerá no período de 27 a 29 de maio, em Brasília, o 2º Congresso do Conselho Nacional das Entidades de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos – Conessp, que vai abordar temas importantes para a gestão dos institutos de assistência à saúde dos servidores públicos, entres eles “Privacidade e proteção de dados na saúde: como adequar-se à LGPD?”, ministrada por mim.

Nunca é demais lembrar que a LGPD foi criada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. A Lei fala sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, englobando um amplo conjunto de operações que podem ocorrer em meios manuais ou digitais.

Portanto, é importante que as pessoas saibam a quem a lei se aplica, seus princípios fundamentais, o que são dados pessoais e dados sensíveis, bem como a forma de tratamento que recebem, como eles circulam e quais as suas implicações para a humanidade.

Nesse contexto, compreender os princípios e disposições da LGPD torna-se imperativo para todas as partes envolvidas no setor da saúde, onde a confidencialidade e integridade das informações são fundamentais para o bem-estar dos pacientes. Assim, ela desempenha um papel essencial na garantia da privacidade e segurança dos dados pessoais e sensíveis.

E isso se justifica ainda mais se pensarmos que os dados pessoais e sensíveis estão presentes em diversos contextos: temos os registros médicos eletrônicos (RMS), temos troca de informações entre profissionais da área, comunicação com os pacientes, pesquisas clínicas e científicas, intercâmbio de informações com órgãos reguladores e seguradoras. Além disso, a crescente adoção de tecnologias como telemedicina e saúde digital, o armazenamento em nuvens e os sistemas de hospedagens, amplia ainda mais o escopo e a complexidade do tratamento e proteção de dados.

A adequação à LGPD na área da saúde requer, portanto, não apenas a implementação de medidas técnicas e organizacionais rigorosas, como também a conscientização e treinamento dos profissionais envolvidos.

Diante desse cenário, estar em conformidade com a LGPD significa, além de cumprir com obrigações éticas e legais, reconhecer que ela é essencial para preservar os direitos individuais dos pacientes e promover a confiança e a integridade do sistema de saúde como um todo.

 

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A iniciativa privada e seu papel fundamental para o estado e para a sociedade

A iniciativa privada, respaldada pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se como um dos Fundamentos do modelo Constitucional de Estado Democrático de Direito adotado pelo legislador constituinte brasileiro. A livre iniciativa é também fundamento da própria Ordem Econômica, conforme também disciplina o art. 170 da Constituição de 1988. Efetivamente, não há como não reconhecer a fundamental importância da iniciativa privada no contexto de uma sociedade capitalista. Mas os empresários têm consciência dessa importância de que se revestem? Os empresários valorizam e difundem para a sociedade esse papel crucial que desempenham para o desenvolvimento econômico e social? De qualquer forma, a própria conscientização dos empresários é um primeiro passo essencial. Afinal, se os próprios empresários não encarnarem esse papel crucial que possuem junto à sociedade, quem vai fazer isso? O Estado? Parece-me que não.

Afirmo, logo de início, e sem querer cair em lugar comum, que a iniciativa privada é imprescindível para o sistema capitalista, assim como para o atendimento das necessidades da sociedade e do próprio Estado mesmo. Toda empresa cumpre uma função social, que ocorre naturalmente à medida que ela gera empregos, tributos e riqueza e contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, enfim, ao respeitar as leis a que se encontra sujeita.

O jurista Fábio Konder Comparato, ao tratar da importância da empresa privada, aduz ser esta uma instituição social que serve de elemento explicativo e definidor da civilização contemporânea, seja pela sua influência seja pelo seu dinamismo seja ainda pelo seu poder de transformação. Daí, portanto, é possível inferir a grande importância e significação de que se reveste a inserção da própria função social num contexto obrigacional. É por isso que Fábio Konder Comparato, ao fazer uma análise integral da atividade da empresa, ressalva ter, ela, um papel central na sociedade, pois a subsistência de maior parte da população ativa do Brasil depende diretamente dela [empresa] em face da organização do trabalho assalariado. Destaca ainda o jurista, que a grande maioria de bens e serviços consumidos pelo povo advém das empresas privadas, e que é aí onde o Estado arrecada a maior parte de suas receitas fiscais e tributárias.

Ao tratar da função social da empresa, a professora Ana Frazão de A. Lopes ensina que a função social da empresa é o corolário de uma ordem econômica que, embora constituída por vários princípios, possui a finalidade comum de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Nesse sentido é que a função social refere-se à responsabilidade da empresa não só em face de seus concorrentes, consumidores e trabalhadores, mas principalmente em relação à sociedade e aos afastados do mercado consumidor em razão da pobreza e da miséria.

Também não tenho dúvidas sobre essa importância das empresas e sobre a essencialíssima função social que possuem. É possível se imaginar um Estado onde não haja empresas? O Estado teria condições de absorver toda a mão-de-obra existente, arcando com o pagamento de salários e ainda de vários direitos sociais? Um Estado sem empresas seria como um céu coberto por nuvens negras a pressagiar uma tempestade repleta de raios e trovões a anunciar a chegada de furacões.

Urge, pois, que os empresários tenham essa consciência sobre a importância deles para a sociedade e para o Estado, como algo consubstanciado às suas existências, como algo inerente às suas atividades, como algo que decorre naturalmente do simples fato de empreenderem.

 

 

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ONU lança ferramenta para aprimorar direcionamento das atividades de direitos humanos nas empresas.

Já está disponível para as empresas a BHR Gap Analysis, ferramenta que permite obter autodiagnóstico em direitos humanos em alguns minutos e serve para apoiar a gestão, indicando caminhos que ajudarão a melhorar o direcionamento das atividades de direitos humanos nas empresas. A BHR Gap Analysis é gratuita e a participação das empresas é voluntária.

A ferramenta foi criada no âmbito da Aliança pelos Direitos Humanos e Empresas, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), além da Rede Brasil do Pacto Global da ONU.

Segundo a gerente executiva de Direitos Humanos e Trabalho do Pacto Global da ONU – Rede Brasil, Tayná Leite, trata-se de uma ferramenta inédita, criada internamente, com apoio técnico do Centro de Empresas e Direitos Humanos da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Além do objetivo pedagógico, com questionários e indicações específicas para empresas grandes, pequenas e médias, a BHR cumpre o propósito de coleta de dados para pesquisa sobre a situação no setor empresarial das temáticas de direitos humanos no Brasil. A previsão é que, em seis meses, a ferramenta trará esses dados por região do país.

“É importante destacar que os dados são anônimos. A empresa recebe o seu resultado, mas nós não recebemos resultados individuais, nós recebemos os resultados ‘anonimizados’ e agregados que nos permitem fazer algumas análises por setor, região, porte e outros recortes que sejam interessantes para desenvolver produtos, ferramentas, pesquisas e avançar na temática como um todo”, diz Tayná Leite, reforçando que a expectativa é que a ferramenta alcance ao menos 500 empresas.

Segundo a gerente executiva da Rede Brasil, a estimativa é que os dados sejam apresentados no primeiro Fórum Brasileiro de Direitos Humanos e Empresas, que acontecerá no Brasil no Marco da Aliança pelos Direitos Humanos e Empresas. “Tanto o evento quanto a ferramenta são iniciativa dessa aliança”, pontua Tayná.

A ferramenta passará por atualização, com a construção de módulos específicos relacionados a direitos humanos de crianças e adolescentes no setor empresarial, além de povos originários e comunidade LGBTQIAPN+. Outra etapa inclui ter módulos de legislação internacional, a depender da matriz do capital da empresa.

O objetivo é que a ferramenta seja um instrumento amplo e que a empresa possa usá-lo para aprendizagem e acompanhamento, além de monitoramento das suas práticas e das suas atividades. (fonte: agência brasil)

 

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Lei cria certificação para empresas que promovam a saúde mental e o bem-estar de seus colaboradores

Empresas que adotarem critérios de promoção da saúde mental e do bem-estar dos seus colaboradores receberão do governo federal uma honraria: o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. A certificação foi criada por meio da Lei 14.831, de 2024 e já está em vigor desde 28 de março, quando foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

A concessão do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental será realizada por comissão certificadora nomeada pelo governo federal, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde mental de seus trabalhadores. O Certificado terá validade de 2 (dois) anos e depois desse período, a empresa passará por nova avaliação para sua renovação.

A norma também estabelece que as empresas agraciadas estão autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e em materiais promocionais, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus trabalhadores. Da mesma forma, o governo federal poderá promover ações publicitárias de incentivo à adoção pelas empresas do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.

Para obter a certificação prevista na Lei, as empresas devem desenvolver ações e políticas fundamentadas em três diretrizes: promoção da saúde mental, bem-estar dos trabalhadores e transparência e prestação de contas. Abaixo, a descrição de cada uma das diretrizes:

Promoção da saúde mental:

a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;
c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;
d) promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
e) capacitação de lideranças;
f) realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;
g) combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
h) avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;

Bem-estar dos trabalhadores:

a) promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;
b) incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
d) incentivo à alimentação saudável;
e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;
f) incentivo à comunicação integrativa;

Transparência e prestação de contas:

a) divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;
b) manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;
c) promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.

Certificação é positiva, mas exige ajustes e compromisso das empresas no cumprimento dos critérios estabelecidos
Não há dúvidas que a criação dessa lei instituindo o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental é uma iniciativa positiva e oportuna, especialmente se considerarmos a pandemia da Covid-19 e os desafios de trabalhadores e empregadores para lidar com a situação durante e depois da pandemia. Por outro lado, e por ser ainda recente, faltam ajustes que precisam torná-la creditada de fato para empresas, trabalhadores e a população em geral. Isso acarreta tempo, compromisso no cumprimento desses critérios, investimentos, fiscalização, entre outras questões importantes.
Aqui, eu abro um parêntese para lembrar que o Ministério da Saúde atualizou no final do ano passado, depois de 24 anos, a lista de doenças relacionadas ao trabalho. O aprimoramento, de acordo com o ministério, resulta na incorporação de 165 novas patologias que causam danos à integridade física ou mental do trabalhador: Covid-19, doenças de saúde mental, distúrbios músculoesqueléticos e outros tipos de cânceres foram inseridos na lista. Com isso, a quantidade de códigos de diagnósticos passa de 182 para 347.
O ministério destaca ainda que a adequação do protocolo às necessidades dos trabalhadores marca uma agenda prioritária com a retomada do protagonismo na coordenação nacional da política de saúde do trabalhador e coloca os profissionais no centro do debate sobre saúde pública. O órgão admite que a pauta não foi central nos últimos anos.
Voltando, então, à certificação, ao incentivar as empresas a adotarem práticas voltadas para o bem-estar dos funcionários, a lei contibui significativamente para reduzir os casos de doenças relacionadas à saúde mental, proporcionando um ambiente de trabalho mais saudável e sustentável para todos. Isso também reflete na produtividade e no engajamento de colaboradores e, consequentemente, torna a empresa um local atrativo aos profissionais.
Aqui, vale um outro parêntese no que diz respeito à responsabilidade social das empresas. Para além do lucro, no cenário atual, as empresas são cada vez mais reconhecidas também pela forma como se relaciona com seus colaboradores e com a comunidade na qual está inserida. Significa dizer que elas também são vistas como agentes sociais de mudanças e nesse contexto, desenvolver ações voltadas para a promoção da saúde mental no local de trabalho, tem impactos positivos e pode ser vista como uma extensão da responsabilidade social corporativa, refletindo o compromisso da empresa com o bem-estar de seus funcionários e da sociedade como um todo.

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Assembleia Geral da ONU adota resolução histórica sobre Inteligência Artificial

A resolução chega depois da aprovação, pelo Parlamento Europeu, da lei de regulamentação da IA na União Europeia (UE), e reforça a necessidade de se avançar o debate também no nosso país.

A Assembleia Geral da ONU adotou no último dia 21 de março uma resolução histórica sobre a promoção de sistemas de inteligência artificial (IA) “seguros, protegidos e confiáveis” que também beneficiarão o desenvolvimento sustentável para todos.
A resolução adotada pela ONU destaca ainda o respeito, a proteção e a promoção dos direitos humanos na conceção, desenvolvimento, implantação e utilização da IA.
O texto foi “co-patrocinado” ou apoiado por mais de 120 outros Estados-Membros e reconhece o potencial dos sistemas de IA para acelerar e permitir o progresso no sentido de alcançar os 17 Objectivos de Desenvolvimento Sustentável.
Esta é a primeira vez que a Assembleia adota uma resolução sobre a regulamentação da IA e a iniciativa é vista como um “passo histórico” para o uso seguro da ferramenta.
De fato é. Já escrevi em outro artigo que o desenvolvimento da tecnologia traz inúmeros benefícios para a humanidade, não só por propiciar desenvolvimento econômico, inclusive com a redução de custos de produção, aumento da produtividade, otimização e automação dos processos, mas também pelos importantes avanços em áreas como a medicina e na educação, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Efetivamente, não há como não se considerar as vantagens obtidas pela humanidade através dos avanços tecnológicos, com o uso da inteligência artificial (IA), dos algoritmos, deep learning, robôs, etc. Também não temos dúvidas que a tecnologia permitiu uma maior integração e interação entre as pessoas, na medida em que possibilitou uma maior conectividade, com troca de conhecimentos e experiências.
A utilização de inteligência artificial trouxe também alguns outros aspectos sociais relevantes, bastando observar que essa maior inte(g)ração entre as pessoas, através da expansão da internet e das suas redes de comunicação, aliada à própria globalização econômica, faz com que elas (pessoas), independente do espaço geográfico onde estejam, ou da suas nações originárias, e ainda em face da própria evolução e expansão do conceito de direitos humanos, sejam pertencentes a uma única categoria: a de seres humanos detentores de direitos fundamentais.
É preciso enxergar os avanços da utilização da inteligência artificial, a despeito de sua grande importância, sob uma ótica que não deixe de ver os direitos fundamentais como essenciais à vida em sociedade em um Estado Democrático de Direito, que por isso mesmo se sobrepõe (ou devem se sobrepor) aos interesses relacionados à utilização desses sistemas de inteligência artificial e de automação, em especial quando estes possam afetar direta ou indiretamente aqueles direitos que são fundamentos intrínsecos à dignidade humana.
Eis aí um ponto importante da resolução adotada pela ONU que reforça que “os mesmos direitos que as pessoas têm offline também devem ser protegidos online, inclusive durante todo o ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial”.
Considerando essa premissa, a Assembleia apelou a todos os Estados-Membros e partes interessadas “a absterem-se ou cessarem a utilização de sistemas de inteligência artificial que sejam impossíveis de operar em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos ou que representem riscos indevidos para o gozo dos direitos humanos”.
A Assembleia também instou todos os Estados, o sector privado, a sociedade civil, as organizações de investigação e os meios de comunicação social a desenvolverem e apoiarem abordagens e quadros regulamentares e de governança relacionados com a utilização segura e fiável da IA.
O texto adotado pela Assembleia reconhece ainda os “níveis variados” de desenvolvimento tecnológico entre e dentro dos países, e que as nações em desenvolvimento enfrentam desafios únicos para acompanhar o ritmo rápido da inovação. Daí, a importância de Estados-Membros e partes interessadas cooperarem e apoiarem os países em desenvolvimento para que possam beneficiar de um acesso inclusivo e equitativo, eliminar a exclusão digital e aumentar a literacia digital.
A Embaixadora dos EUA e Representante Permanente na ONU, Linda Thomas-Greenfield, apresentou o projeto de resolução e expressou esperança de que o “diálogo inclusivo e construtivo que levou a esta resolução serviria de modelo para futuras conversações sobre os desafios da IA em outras áreas, por exemplo, no que diz respeito à paz e segurança e ao uso militar responsável da autonomia da IA”.
A Resolução da ONU é mais um exemplo de que o debate sobre a regulamentação da IA é necessária também no Brasil. Ela chega depois da aprovação, pelo Parlamento Europeu, da lei de regulamentação da inteligência artificial (IA) na União Europeia (UE), ocorrida no início de março e considerada a primeiro do seu tipo no mundo.
No Brasil, o debate caminha a passos lentos e vale lembrar, mais uma vez, que existem, atualmente, cerca de 46 projetos de lei que buscam regulamentar o uso de inteligência artificial (IA) no nosso país. Alguns deles datam de 2019, mas a maior parte das proposições são de 2023.
Um deles é o PL 2338/2023, de autoria do presidente do senado, senador Rodrigo Pacheco, que estabelece normas gerais de caráter nacional para o desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de inteligência artificial (IA) no Brasil, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais e garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis, em benefício da pessoa humana, do regime democrático e do desenvolvimento científico e tecnológico.
Que o Brasil siga, portanto, o exemplo.
(com informações https://news.un.org/)

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“Fake News, Liberdade de Expressão e Regulação do Espaço Cibernético” é tema de debate na OAB/PI

A partir deste sábado, 06 de abril, estaremos a exatos seis meses das eleições municipais e um fenômeno continua assombrando o país: as fake news, que persistem e exigem a cada eleição uma abordagem abrangente, que envolva instituições eleitorais, empresas e diversos atores da sociedade, para que se possa mitigar a propagação da desinformação e criar um ambiente eleitoral seguro.

Mas essa não é uma tarefa fácil, porque requer esforços contínuos e colaborativos não apenas neste período do ano, mas na nossa vida, na forma como nos relacionamos com os fatos, com a notícia e com a nossa própria liberdade de expressão. Por isso, debater sobre Fake News é sempre necessário. Acrescente-se a ele outras temáticas, como liberdade de expressão e regulação no espaço cibernético, que tornam o debate ainda mais complexo e multifacetado.

Essa foi a proposta da Comissão de Liberdade de Imprensa e Expressão da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, que realizou na última quinta-feira (04) uma palestra sobre “Fake News, Liberdade de Expressão e Regulação do Espaço Cibernético”, ministrada pelo professor e Juiz de Direito Paulo Brasil Menezes, autor do livro que leva o mesmo nome.

“Estabelecer fake news é uma marca da modernidade. E essa marca da modernidade precisa ser conhecida, precisa ser entendida a morfologia dela para que nós possamos entender melhor sobre essa situação e depois estabelecer algumas ideias regulatórias”, destacou o palestrante logo no início da sua apresentação. Ele também ressaltou a necessidade de abordagens equilibradas que reconheçam tanto a importância da liberdade de expressão quanto a necessidade de combater a desinformação e proteger a integridade do debate público.

O assunto, explica o presidente da Comissão de Liberdade de Imprensa e Expressão da OAB/PI, Pedro Rodrigues, é atual e pauta os principais debates das esferas públicas.

“É tão relevante que existe um projeto de lei tramitando no Congresso há 4 anos com mais de 150 emendas. Um tanto quanto controverso, o projeto já é encarado como censura pela sociedade, sendo o debate o melhor caminho para esclarecimentos”, pontua Rodrigues, referindo-se ao PL 2630, de 2020.

Conhecido como PL das Fake News, o projeto institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Tem como autor, o senador Alessandro Vieira (PSDB-SE) e relator o deputado federal Orlando Silva (PCdoB – SP).

Por ele, ficam estabelecidas normas relativas à transparência de redes sociais e de serviços de mensagens privadas, sobretudo no tocante à responsabilidade dos provedores pelo combate à desinformação e pelo aumento da transparência na internet, à transparência em relação a conteúdos patrocinados e à atuação do poder público, bem como estabelece sanções para o descumprimento da lei.

 

Entre os principais pontos do PL, estão:

  • Proibição da criação de contas falsasnas mídias sociais para simular a identidade de uma pessoa ou entidade;
  • Proibição de uso de ‘bots’, ou seja, contas automatizadas geridas por robôs;
  • Limitação do alcance de mensagensmuito compartilhadas;
  • Determina que empresas mantenham o registro de mensagens encaminhadas em massadurante três meses;
  • Exige a identificação de usuários que patrocinam conteúdospublicados, essa seria uma forma de evitar anúncios falsos de golpes financeiros, por exemplo;
  • Proíbe que contas oficiaisde organizações governamentais ou de pessoas de interesse público (como políticos) bloqueiem contas de cidadãos comuns;
  • Criação do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet, entidade autônoma de supervisão para regulamentar e fiscalizar os provedores;
  • Determina que provedoras de redes sociais estabeleçam sedes no Brasil;
  • Imposição de sanções ou punições, como advertências ou multas, às empresas que descumprirem as medidas previstas em lei.

Como destaquei no início, Fake News é um assunto inesgotável e combatê-la requer esforços contínuos. O Projeto de Lei que trata sobre o tema no Congresso Nacional já foi aprovado pelo Senado e aguarda análise da Câmara dos Deputados, mas caminha a passos lentos, apesar de necessário.

Voltando à abertura da nossa coluna, daqui a seis meses, cerca de 152 milhões de eleitoras e eleitores devem comparecer às urnas novamente para eleger candidatas e candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito; bem como vereadoras e vereadores, que atuarão nas casas legislativas dos municípios do país.

Desta vez, vale lembrar, as fake news estarão potencializadas pela inteligência artificial, tecnologia que, certamente, será experimentada na propaganda eleitoral. Sobre o tema, deixo para reflexão as palavras da ministra Carmem Lúcia, vice-presidente do TSE, quando da regulamentação do uso de IA nas eleições: “Que essa tecnologia não seja usada para desservir à democracia, aos eleitores e às garantias das liberdades”.

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Mercado Jurídico e inovação tecnológica

O mercado jurídico está em crise? Volta e meia me deparo com esse questionamento em rodas de conversas entre amigos da área ou não e, na maioria das vezes, com recém-formados ou advogados em início de carreira.

E antes que alguém atribua esse questionamento a um pessimismo em relação ao Direito e ao mercado profissional, eu discordo. A advocacia sempre será necessária. Afinal é o meio pelo qual a sociedade dispõe para se socorrer contra as ameaças ou lesões aos direitos, especialmente aos direitos fundamentais.

Defendo sempre que o Direito evolui com a sociedade e isso significa que novos tipos de relações entre as pessoas surgem todos os dias. Com isso, surgem também novos conflitos, novas discussões sobre direitos e deveres e, consequentemente, surgem também novos nichos de mercado para o advogado. Eis aí o X da questão. Para aproveitar todas essas oportunidades, é importante estudar e se atualizar, de modo a estar preparado para enfrentar as novas demandas que se descortinam a cada novo dia.

A pergunta do início desse texto poderia ser, portanto, reformulada para: “Como se manter à frente em um cenário de mudanças aceleradas?”. O tema foi o principal mote do Chambers Fórum São Paulo 2024, evento organizado pela Chambers and Partners e um dos mais relevantes do mundo jurídico, que aconteceu na capital paulista no último dia 21 de março.

Na pauta, os grandes assuntos da atualidade, como inteligência artificial: desafios, impactos e necessidade de regulamentação; blockchain, criptoativos e transações comerciais; regulamentação da internet, big tech e crimes cibernéticos; governança em escritórios de advocacia; mercado de trabalho na era do trabalho remoto/híbrido; gestão de crise em casos de proteção de dados e segurança cibernética; e legaltechs.

Foi um dia inteiro com juristas, autoridades e advogados dos principais escritórios do Brasil para debater exatamente sobre os cenários de mudança no mercado jurídico impulsionados por estas inovações tecnológicas e os desafios impostos a advogados e profissionais da área para se manterem relevantes e eficazes em meio a essas mudanças aceleradas.

E antes de qualquer coisa, é preciso entender que a adaptação às novas tecnologias não é apenas uma questão de sobrevivência profissional. Ela é também uma oportunidade para se destacar e oferecer um serviço mais eficiente e acessível à sociedade. Isso vale para o Direito, para outras profissões e para a vida em sociedade, porque é também um processo de evolução natural.

Trazendo a questão para a realidade do Direito, minha área de atuação, as novas tecnologias estão revolucionando a maneira como os advogados trabalham. Tanto que cada vez mais eventos dessa natureza acontecem Brasil afora e quem tiver a oportunidade de participar, deve fazê-lo para se manter atualizado sobre o assunto e sobre como implementar na sua prática jurídica.

Até porque, já se sabe que algumas ferramentas de automação realizam tarefas rotineiras de pesquisa e análise de documentos com eficiência e precisão impressionantes. Isso deve ser visto não como ameaça ao emprego, mas como aliado, porque permite que os profissionais do direito se concentrem em atividades de maior valor agregado, como estratégia jurídica e aconselhamento personalizado aos clientes. Isso só para citar um exemplo.

 

Colocando a questão para o lado social, gosto de lembrar que o advogado tem a missão e a prerrogativa de ser essencial à administração da justiça. Essa conscientização é de suma importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito e na proteção dos direitos individuais dos cidadãos. Portanto, a capacidade dos profissionais do direito de se adaptarem às inovações tecnológicas tem implicações também na vida do cidadão comum e vai afetá-lo diretamente em termos de eficiência, personalização e, principalmente, acessibilidade.

Isso porque, ao incorporar tecnologias avançadas em sua prática, é possível expandir o alcance da advocacia, democratizando e fortalecendo o acesso à justiça também para aqueles que não podem arcar com os altos custos dos serviços legais tradicionais. Nesse rol de vantagens, acrescente-se ainda o fortalecimento da relação entre os advogados e seus clientes e a promoção da confiança no sistema legal como um todo.

Diante deste cenário de revolução impulsionado pela inovação tecnológica no mercado jurídico, os profissionais da área que conseguem se adaptar e abraçar essas mudanças estão posicionados para se destacar e prosperar em um ambiente competitivo em constante evolução, ao mesmo tempo em que fortalecem o acesso à justiça e o estado de direito na sociedade.

Ratifico o que disse antes: a advocacia sempre será necessária, porque ela é o meio pelo qual a sociedade dispõe para se socorrer contra as ameaças ou lesões aos direitos, especialmente aos direitos fundamentais. As novas tecnologias, a inteligência artificial e outras ferramentas de inovação devem ser vistas como aliadas e também como novas oportunidades de atuação tanto para quem já está na área como para quem está chegando.

Estudos, aperfeiçoamento, curiosidade, proatividade, atualização e desenvolvimento de habilidades são requisitos importantes para quem quer se manter à frente em um cenário de mudanças aceleradas.

 

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Grandes e médias empresas têm até 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico. Prazo começa a partir de 1º de março.

A partir do próximo dia 1º de março, grandes e médias empresas de todo o país terão até 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital.

O anúncio foi feito pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, na abertura do Ano Judiciário do CNJ, na última terça-feira, 20. Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços.

“Vamos expandir e consolidar o domicílio judicial eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país ao se registrarem vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça”, afirmou o ministro, informando que o passo seguinte será estender o serviço às pessoas físicas.

É importante que as empresas atendam a este comunicado do CNJ e não percam o prazo, que se encerra no dia 30 de maio. Após essa data, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

Além de contribuir para o bom funcionamento da justiça brasileira, o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico tem outras vantagens que resultarão em processos mais rápidos e eficientes, pois a centralização das comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros em uma única plataforma digital ajuda a agilizar o fluxo de informações entre as empresas e o Poder Judiciário.

Vale ressaltar ainda que, ao aderir ao Domicílio Judicial Eletrônico, as empresas estão colaborando para a modernização e informatização do sistema judiciário brasileiro, alinhando-o às práticas internacionais e facilitando a adoção de tecnologias mais avançadas no futuro. Isso implica em redução de custos, acessibilidade e melhor controle dos processos, acompanhamento e resposta às demandas judiciais. Transparência e segurança nas informações relacionadas aos seus casos, também são razões para as empresas aderirem à ferramenta.

Atenção aos prazos e multa
A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Celeridade, eficiência e economia

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais brasileiros.

Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de justiça.

Cronogramas de cadastro de usuários
A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal.

As próximas etapas serão direcionadas às instituições públicas e pessoas físicas (facultativo). As datas para cadastro ainda serão confirmadas, mas estão previstas para iniciarem em julho e outubro de 2024, respectivamente. (Fonte: CNJ)

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A transformação digital no mundo contemporâneo: reflexos no direito fundamental à proteção de dados pessoais

O desenvolvimento da tecnologia, sem dúvida, tem trazido inúmeros benefícios para a humanidade, não só por propiciar desenvolvimento econômico, inclusive com a redução de custos de produção, aumento da produtividade, otimização e automação dos processos, mas também pelos importantes avanços na medicina e na própria educação, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Efetivamente, não há como não se considerar as vantagens obtidas pela humanidade através dos avanços tecnológicos, com o uso da inteligência artificial (IA), dos algoritmos, deep learning, robôs, etc.

Para além desses campos, a tecnologia permitiu uma maior integração e interação entre as pessoas, na medida em que possibilitou uma maior conectividade, com troca de conhecimentos e experiências. De fato, a utilização de sistemas com inteligência artificial (IA) e automação (ADM), que permite ainda que objetos se conectem uns aos outros, recebam e enviem informações utilizando a internet, tem sido responsável por um aumento considerável das informações e dos dados que são compartilhados e armazenados em todo o mundo.

A capacidade tecnológica mundial de armazenar, comunicar e computar informações, conforme pesquisa publicada ainda em 2012, em que o autor rastreou 60 tecnologias analógicas e digitais durante o período de 1986 a 2007, cresceu a uma taxa anual de 58%, por sua vez a capacidade mundial de telecomunicações bidirecionais cresceu 28% ao ano e as informações armazenadas globalmente tiveram um aumento de 23%.

Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), o volume de dados no mundo tem aumentado exponencialmente. Para se ter uma ideia, na matéria intitulada “Big Data for Sustainable Development”̹, publicada em seu site, a ONU informa que em 2020 foram criados 64,2 zettabytes de dados, o que corresponde a um aumento de 314% em relação a 2015, aduzindo que hoje os dados são coletados passivamente, derivados de interações diárias com produtos ou serviços digitais, incluindo telefones celulares, cartões de crédito e mídias sociais. Ela dá conta ainda de que o volume de dados está crescendo porque estão sendo cada vez mais coletados por dispositivos móveis de detecção de informações e porque a capacidade mundial de armazenar informações praticamente tem dobrado a cada 40 meses, desde a década de 1980.

A utilização de inteligência artificial trouxe também alguns outros aspectos sociais relevantes, bastando observar que essa maior inte(g)ração entre as pessoas, através da expansão da internet e das suas redes de comunicação, aliada à própria globalização econômica, faz com que elas (pessoas), independente do espaço geográfico onde estejam, ou da suas nações originárias, e ainda em face da própria evolução e expansão do conceito de direitos humanos, sejam pertencentes a uma única categoria: a de seres humanos detentores de direitos fundamentais. A redundância aqui é aparente, e a história assim o confirma, considerando que ao longo da existência humana na terra, muitas atrocidades foram (e ainda são) praticadas contra pessoas justamente por fazerem parte de determinados grupos, religiões, raças ou origens.

Esse conceito de ser humano detentor de direitos fundamentais, sem qualquer adjetivação, possibilita a criação de um sentimento de pertencimento de todos a uma mesma categoria, sem discriminação, preconceitos ou rótulos, estabelecendo uma responsabilidade social para cada um, individualmente, e para todos em conjunto, pelo respeito aos valores sociais ligados à dignidade do ser humano. Não se pode negar que ao longo da história, sem dúvida, houve um continuado avanço em direção a uma socialização global, à medida que foram crescendo as discussões e debates sobre a proteção e a defesa dos direitos humanos, onde todos são eticamente e legalmente responsáveis.

Não se pode deixar de reconhecer, assim, a influência da tecnologia e do avanço da utilização da internet e das redes sociais nesse processo que culmina com essa desadjetivação do ser humano e com o surgimento da responsabilização social de todos, individual e coletivamente. Todavia, se por um lado toda essa intensificação das relações entre as pessoas e o aumento exponencial da velocidade de informação e de troca de dados permitiu que se pensasse nessa referida categorização, por outro, abriu margem para que outros direitos fundamentais fossem violados, como o da proteção de dados, da privacidade e da imagem. É que os dados se tornaram economicamente valorados, sendo inclusive objeto de comercialização, e ainda passaram a ser utilizados de modo que as pessoas começaram a ser manipuladas, a serem dirigidas não de acordo com suas respectivas vontades, mas de acordo com os interesses do mercado ou dos terceiros que possuíam esses dados.

Shoshana Zuboff assinala de forma muito contundente que todo esse processo de utilização dos dados das pessoas que acessam as plataformas digitais dessas empresas, especialmente Google, YouTube e Facebook, tem permitido a criação de uma nova ordem capitalista: o Capitalismo de Vigilância. Nesse sentido, esse novo capitalismo de vigilância já utiliza como objeto negocial, inclusive, o comportamento futuro das pessoas.

Desse modo, tem-se que a utilização dos sistemas de inteligência artificial, utilização de algoritmos e de automação devem necessariamente ser limitados ou fiscalizados para impedir que afetem os direitos fundamentais das pessoas, estes inseridos no campo dos direitos humanos, com respaldo Constitucional nos países democráticos, dentre eles o Brasil, bem como na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos.

É inegável que os sistemas de inteligência artificial e de automação podem atentar contra a liberdade das pessoas, o direito à privacidade e proteção de dados, bem como podem servir de instrumento de discriminação, exsurgindo daí a necessidade de que haja uma legislação forte, eficaz juridicamente, focada na proteção desses direitos fundamentais e que não se limite a mitigar os efeitos de eventuais ações que envolvam inovação e tecnologia.

É preciso enxergar os avanços da utilização da inteligência artificial, a despeito de sua grande importância, sob uma ótica que não deixe de ver os direitos fundamentais como essenciais à vida em sociedade em um Estado Democrático de Direito, que por isso mesmo se sobrepõe (ou devem se sobrepor) aos interesses relacionados à utilização desses sistemas de inteligência artificial e de automação, em especial quando estes possam afetar direta ou indiretamente aqueles direitos que são fundamentos intrínsecos à dignidade humana.

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