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LGPD e ESG seguem como pautas importantes e fortes na agenda empresarial em 2023

Retrospectiva de final de ano não é novidade. Sempre tem e é parte da programação da imprensa e de vários setores da sociedade todos os anos. Mas, para além de apenas recordar os principais acontecimentos ocorridos no país e no mundo no ano que termina, a retrospectiva é também uma oportunidade para lançar um olhar diferente sobre o que foi bom e o que foi ruim, avaliar acertos e erros e daí sair com novas lições, novas perspectivas e também (re)começos. Por que não?

E olhando pelo retrovisor, certamente uma das conclusões que deve passar pela cabeça da maioria dos brasileiros é que não encerramos apenas um ano para começar outro. Encerramos também um ciclo de quatro anos com muitos fatos importantes que interferiram significativamente nas empresas, na política, na economia, na ciência, enfim, na vida em sociedade, para começar outro.

E longe de qualquer projeção futurista, é bom que se diga, alguns temas não se encerram neste sábado, dia 31 de dezembro de 2022. Na verdade, além de continuarem sendo pauta importante a partir de 01 de janeiro de 2023, as perspectivas e expectativas sobre alguns deles seguirão ainda mais fortes no decorrer do ano novo.

Dentre estes temas, eu destaco dois que acompanho diretamente tanto como estudioso quanto como área de atuação profissional. O primeiro, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em vigor no Brasil desde setembro de 2020, as discussões acerca de seus impactos se tornaram ainda mais presentes nos últimos dois anos, ao mesmo tempo em que se ampliaram as ações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para fortalecimento da Lei, o que resultou em importantes conquistas, como a promulgação da EC 115/2022, que torna a proteção de dados pessoais um direito fundamental; e a promulgação da Lei nº 14.460 pelo Congresso Nacional, tornando a ANPD uma autarquia de natureza especial, significando independência administrativa e autonomia técnico-decisória.

Por aí, bem se vê que a LGPD continuará sendo tema de destaque tanto para as empresas como para a sociedade. E para 2023, um dos principais desdobramentos se refere à definição sobre como ocorrerão as sanções administrativas às infrações à Lei, bem como os critérios que orientarão o cálculo do valor das multas, questão que deverá ser colocada na mesa de discussão já em janeiro.

O segundo tema que destaco aqui é sobre ESG ou Enviromental, Social and Governance. Estas três palavrinhas são, atualmente, a pauta principal da agenda das empresas no Brasil e no mundo, norteando decisões importantes e impactando investimentos nos mais diversos segmentos da economia e dos negócios.

Explicando melhor, o ESG representa um modelo de gestão de empresa que se realiza tendo sempre como pano de fundo o respeito à sustentabilidade ambiental (Enviromental), aos valores sociais do trabalho e à sociedade onde está inserida (Social), e aos princípios éticos de governança (Governance).

É um modelo de gestão em que a empresa busca ser socialmente responsável, cumprindo as normas que lhe são afeitas e trabalhando para a edificação de um mundo melhor para as pessoas viverem.

E se o tema ganhou força em 2022, a tendência é que em 2023 ele continue em ascensão, de modo a se tornar cada vez mais necessária a sua aplicação, na prática. Mas é bom que se diga: A aplicação desse modelo de gestão demanda esforço, mudança de mind set de gestores e de empregados.

Para se ter ideia da relevância do assunto, vale destacar que o Brasil foi “em 2022, pelo terceiro ano consecutivo, o país que mais levou empresas para o Pacto Global da ONU, o movimento das Nações Unidas que busca engajar os líderes para que alinhem seus negócios às melhores práticas socioambientais”, destaca o site Época Negócios, do grupo Globo.

 

De acordo com a matéria, para Carlo Pereira, CEO do Pacto Global da ONU Brasil, a adesão ao Pacto Global mostra que as empresas não só estão buscando esse tema, mas que o setor privado brasileiro também tem se engajado mais.

 

“Eu vejo um amadurecimento do tema. Apesar do movimento anti-cíclico da economia, apesar da guerra, apesar da pandemia, o tema não foi abalado. Está cada vez mais forte”, avalia Pereira, em entrevista ao podcast NegNews.

 

O CEO também vislumbra desafios importantes para o país no ano que se inicia e destaca como um dos mais importantes o de aumentar o engajamento das lideranças na redução da desigualdade racial. O tema é um dos 17 compromissos propostos pelo Pacto Global, que tem por objetivo aumentar a presença de grupos minorizados em cargos de liderança. Segundo Pereira, este foi um dos compromissos que tiveram o menor engajamento por parte das organizações no último ano.

Ainda sobre a temática ESG também vale uma leitura do conteúdo elaborado pela XP Investimentos com 5 tendências ESG que moldarão os investimentos a partir de 2023. A questão climática, diversidade e inclusão, transparência das empresas e engajamento corporativo são os destaques do relatório, cujo resumo e versão completa poderão ser conferidos no site conteudos.xpi.com.br.

Como se vê, pelo menos no que se refere aos dois temas abordados aqui, o ano de 2023 e o novo ciclo de quatro anos que se inicia a partir deste domingo já vem com pautas relevantes tanto para a agenda governamental e política como para a sociedade em geral. E as empresas, sem dúvidas, têm um papel importante nas discussões sobre esse futuro que já começou. Feliz 2023!

Publicado na edição de 31/12/22 do jornal O Dia
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A vitória da Democracia deve constituir-se na vitória de todos nós.

Campelo Filho 

Já há algum tempo tenho falado sobre o risco que a Democracia vem correndo no Brasil. É que as instituições democráticas vêm deturpando suas atribuições constitucionais, invadindo esferas que não são de sua competência originária, mitigando conceitos sobre os direitos fundamentais dos cidadãos e digladiando entre si como se inimigos fossem, ao invés de in(ter)dependentes e harmônicos entre si.

Uma Democracia não nasce da noite para o dia, tampouco surge desenvolvida, forte e pujante. Ela, tal qual um bebê, precisa ser concebida, necessitando ainda de tempo e amadurecimento para que possa ir forjando-se na bigorna de princípios e valores éticos, morais e superiores, onde o próprio povo vai se educando e evoluindo em conjunto, rumo à realização do ideal democrático.

No Brasil, a Democracia conta com 35 anos ininterruptos, se considerarmos o período pós-Constituição de 1988, que foi quem instituiu o Estado Democrático de Direito. É uma Democracia incipiente, que ainda não se demonstrou consolidada o suficiente para gerar a confiança necessária de que jamais será ameaçada, apesar de já ter dado demonstrações de força.

Os últimos tempos têm demonstrado essa fragilidade da Democracia brasileira. Vou citar apenas algumas questões, dentre várias existentes, para demonstrar o que apontei no primeiro parágrafo para justificar que ela está em risco no Brasil.

A presunção da inocência, por exemplo, um dos valores mais caros em um Estado Democrático de Direito, foi relativizada a tal ponto pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo. Aquele através de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), este através de algumas Leis, que a própria sociedade hoje e alguns órgãos de imprensa que já condenam as pessoas antes mesmo de se defenderem ou de serem julgadas. Ainda, por várias vezes, tem-se visto o STF dar decisões que fogem à sua competência constitucionalmente estabelecida, inclusive, invadindo o âmbito da esfera da decisão política.

Por várias vezes, também, tem-se presenciado decisões do STF serem questionadas ao ponto dos componentes daquela Corte Máxima da Justiça no Brasil sofrerem ameaças e vilipêndios por membros dos outros poderes e por pessoas da própria sociedade. Várias decisões do STF, inclusive dirigidas aos outros poderes, têm sido questionadas e afrontadas publicamente. Se ainda não bastasse, a litigância entre os poderes (e dentro dos próprios poderes) também tem crescido, assim como as acusações públicas de uns para com os outros.

Os poderes constituídos são a base de sustentação de uma Democracia, pois eles é que dão o equilíbrio ao chamado sistema de “freios e contrapesos”, pois são in(ter)dependentes, porém harmônicos entre si, cada um respeitando a atuação do outro, e todos buscando cumprir e fazer cumprir a Constituição em toda a sua inteireza.

Quando esse balanceamento deixa de existir entre os poderes, quando um dos poderes quer sobrepor-se ao outro, quando não há mais sequer respeito entre as pessoas que os compõem, quando a sociedade já questiona o modelo implementado pelo legislador constituinte, quando há o estímulo à desordem e à anarquia, quando alguns segmentos defendem até mesmo outros modelos totalitários, é porque a Democracia está em risco.

As evidências estão aí expostas, às escâncaras, e se temos a Democracia como o melhor que o homem até hoje pôde conceber como sendo o modelo ideal para a vida em uma sociedade justa, fraterna e igualitária, onde as liberdades e os direitos sociais são a palavra de ordem e onde o povo efetivamente é o detentor do poder em última instância, todos devem lutar para que ela (Democracia) esteja em constante fortalecimento, para que seja respeitada e para que deixe de ser apenas um ideal, transformando-se numa realidade vigente.

Para tanto, é preciso pensar muito e buscar sempre verdade. É preciso lutar, utilizando-se sempre dos mecanismos legais existentes, inclusive através do voto nas urnas. Somente assim a Democracia pode sagrar-se vitoriosa, emergindo dessa crise que a tem posto em risco já há alguns anos no Brasil. Não podemos esquecer que a vitória da Democracia deve constituir-se na vitória de todos nós.

 

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Proteção de Dados: garantia constitucional frente às condutas ilegais no meio digital.

*Por: Rhuanna Feitoza, advogada

Com a constante evolução dos meios tecnológicos, é evidente a utilização em massa do meio digital em diversos âmbitos da vida do ser humano, permeando as relações sociais, profissionais e demais grupos em que está inserido. Durante a Pandemia da Covid-19, houve um aumento significativo da realização de atividades através da internet, haja vista que se mostrou como principal meio eficaz para interação, em face da necessidade de distanciamento social.

Nesse panorama, a necessidade de proteção dos dados pessoais, que já era assunto de grande relevância no mundo atual, levantou maiores discussões. Isso porque, embora o meio digital seja marcado pela instantaneidade, agilidade e capacidade de disseminação do fluxo de informações trocados em nível mundial, também permite que essas ações sejam realizadas de forma oculta e até mesmo maliciosa, o que pode vir a ocasionar problemáticas acerca das informações sensíveis repassadas entre os interlocutores.

Nesse sentido, como reflexo da necessidade de constante adaptação do direito às novas demandas, fez-se necessária a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos no âmbito tecnológico, surgindo normas específicas como a Lei Geral de Proteção de Dados, a qual visa proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Para além, em sede de Emenda Constitucional nº 115 de 2022, foi decidida a inclusão do direito à proteção de dados pessoais no rol de direitos e garantias fundamentais ao cidadão, evidenciando, assim, a necessidade de proteção aos dados como modo de promoção da dignidade humana.

Do exposto, resta evidente que a previsão de proteção de dados como garantia constitucional fortalece a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, tornando assim, a aplicação do direito mais eficaz no combate às condutas ocultas e maliciosas ocorridas no meio digital e que ferem a esfera de direitos dos indivíduos.

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O Poder das Urnas elevado à sua máxima potência através do conhecimento

Nesse final de semana o povo brasileiro vai mais uma vez às urnas para a escolha do(a) Presidente da República. O povo poderá também votar em candidatos(as) para os legislativos estadual e federal, assim como escolher aqueles(as) que governarão os Estados da Federação e o Distrito Federal.  Serão eleitos (as), pois, as pessoas que deverão conduzir a nação pelos próximos quatro anos, constituindo-se assim em um dos momentos mais importantes de uma Democracia: o momento da escolha dos(as) governantes pelo voto popular direto. É o cumprimento do comando estabelecido no parágrafo primeiro do art. 1º da Constituição Federal de 1988: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

É através das urnas, pois, que o povo exerce diretamente aquele poder que a Constituição outorga. Todavia, qualquer exercício de poder demanda um conhecimento, um saber. Não se pode ter poder sobre um aparelho qualquer, por exemplo, se não se tiver o conhecimento que capacita para a sua utilização. A falta do conhecimento pode implicar na inutilização do aparelho ou em sua utilização para um fim diferente do que se pensou dar por ocasião de sua concepção.

Mutatis mutandis, o mesmo ocorre com o poder do voto. A Democracia foi concebida para que a escolha pelo voto pudesse ser feita de forma que os(as) escolhidos(as) atendessem os anseios da maioria e para que cumprissem a própria Constituição Federal que instituiu um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, respeitando os princípios e velando pelos interesses sociais indistintamente”. Assim está em seu Preâmbulo.

Por isso, o povo precisa ter conhecimento sobre os(as) candidatos(as) e suas propostas de governo para adequadamente exercer o poder que a Constituição lhe conferiu, sob pena da inutilização do voto ou de se atingir um objetivo completamente diferente do que foi estabelecido pela Assembleia Nacional Constituinte. O desconhecimento sobre os(as) candidatos(as) e suas propostas desvirtua o poder, posto que o apertar das teclas nas urnas terminará por ser feito sob o véu da ignorância, que empana a visão, distorce as imagens e calcifica os dedos. O conhecimento, ao contrário, é a luz que tudo ilumina, constituindo-se no farol que traz foco à verdade e liberta os movimentos.

Entretanto, como é possível conhecer sobre os(as) candidatos(as) e suas propostas se, infelizmente, mais uma vez, os debates cingiram-se, salvo raras exceções, mais a aspectos pessoais e ideológicos do que ao que mais deveria importar: a apresentação de propostas claras, concretas, específicas e factíveis, como política de governo capaz de mitigar os problemas existentes e criar perspectivas mais auspiciosas para o futuro? Na verdade, a sociedade foi atormentada pelos candidatos, durante o período eleitoral, muito mais por espetáculos indignos e situações vexatórias do que por debates sérios e propositivos para solução dos problemas que a aflige.

Se ainda não bastasse, ao invés do conhecimento sobre os(as) candidatos(as) e suas propostas, o que se viu foi uma infausta polarização ideológica que fez, assim como sempre ocorreu ao longo da história da humanidade, que as pessoas, os eleitores que escolherão o destino do país, se limitassem a gritar muito mais do que a ouvir; a divulgar mais “Fake News” do que a pensar com acerto sobre a verdade; e a ficar muito mais fora da curva do que no centro do que realmente importa. Essa diáspora de pensamentos provocada pelo debate ideológico não só tem confundido as pessoas, como as afastado de seus grupos, até mesmo familiares, tornando-as crentes e fervorosas, empurrando-as a uma direção incerta, por um caminho que poderá ser muito tortuoso, para dizer o mínimo.

Mas tudo isso só é possível porque as pessoas abdicaram do direito de pensar e, via de consequência, do poder das urnas. Entregaram justamente um dos direitos mais caros do ser humano, que é a liberdade de pensar, a terceiros travestidos de arautos do saber, quando na verdade estão impregnados da mais pura e crua ideologia. Talvez seja essa a mais triste realidade que se vive hoje no país, pois dela decorrem muitas das atrocidades sociais existentes.

O voto não pode ser conduzido pelos vieses a que cada eleitor está submetido individualmente, ou mesmo por exclusão, mas sim pelo conhecimento sobre os(as) candidatos(as) e suas propostas, através de uma análise criteriosa em que se verifique a oportunidade e a viabilidade delas. O voto é um poder, assim como o conhecimento. O exercício do voto com o conhecimento eleva aquele poder à sua máxima potência. É a plenitude dessa potência que poderá descortinar um novo porvir para o Brasil.

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Proteção de Dados e Inteligência Artificial

Por: José Augusto de Oliveira Lima, advogado

O impacto da prospecção de novas tecnologias evidencia, sem embargo, a necessidade de proteção de dados. Nesse contexto, é preciso esclarecer que o desenvolvimento de tais tecnologias encontra-se adstrita à necessidade da evolução do campo científico, na medida em que proporcionará novos meios para a execução de tarefas que demandem padrões computacionais avançados. Verifica-se, portanto, que a Inteligência Artificial (IA) encontrará, no campo do armazenamento de dados, importante lastro para a sua eficiência.

Os padrões comportamentais de aprendizado da IA (Machine Learning) coletam informações escalonadas dos usuários sem que haja um padrão definido (visual, escrito ou audiovisual). É a partir de tal premissa que a observação de uma necessidade de proteção de dados encontra guarida: poderiam os dados armazenados através dos mecanismos de gerenciamento de dados da IA comprometer, eventualmente, a segurança e privacidade dos usuários na medida em que, tacitamente, coletam dados individualizados das tarefas executadas? Tal questionamento se faz pertinente, uma vez que persiste, no contexto da proteção de dados, uma necessidade iminente de consecução das atividades direcionadas para uma melhor operação dos sistemas.

No Brasil, a Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados) prevê, no artigo 2º, que a disciplina de dados pessoais deverá ter como fundamento o respeito à privacidade. Além disso, observa, no artigo 6º, que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e o princípio da finalidade. Tal premissa é de que o instrumento normativo seja complementar à segurança e não limitativo ao futuro das tecnologias.

Portanto, considerando-se que a avaliação entre o padrão equitativo da satisfação integral da norma posta e a necessidade, eficácia, praticabilidade e proficuidade das tecnologias de padrão de armazenamento de dados deverá respeitar aos princípios que regem a LGPD. Todavia, a disposição normativa encontrará longo caminho para trilhar a adequação entre a eficácia da proteção da privacidade de dados dos usuários e a não imposição limitativa ao desenvolvimento eficaz da Inteligência Artificial (IA). Até lá, a sedimentação de longos debates será certeira, contribuindo-se, portanto, para uma melhor solução de futuras problemáticas.

 

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A proteção da liberdade da expressão mediante a LGPD e a vedação do direito ao esquecimento

*Por: Luiz Felipe Castelo Branco, advogado

A Lei Geral de Proteção de Dados fora criada com o intuito de regulamentar e salvaguardar os dados pessoais, abrangendo limitações e vedações com a finalidade de garantir e assegurar os direitos e garantias fundamentais, tais como, o direito à liberdade de expressão, à privacidade, à inviolabilidade da honra e da imagem, e etc.

Dessa forma, com o advento da LGPD, não houve qualquer limitação    ao direito fundamental consubstanciado na liberdade de expressão, tendo em vista que ela visa proteger os direitos e garantias fundamentais.

Impende destacar que, a liberdade de expressão é o direito em que as pessoas possuem a permissão para expor suas opiniões de forma proporcional e razoável sem que sofra qualquer tipo de represália.

A supracitada garantia é um dos princípios da LGPD, possuindo previsão legal no art. 2º, inciso III, da Lei 13.709/2018, sendo voltado para a privacidade e proteção dos dados pessoais, a proteção da honra e da imagem e etc., e não podendo, a Lei, ser mitigada pela liberdade de expressão.

Ademais, impende destacar, também, que a liberdade de expressão e a LGPD não deixa claro quanto ao famigerado direito ao esquecimento, que foi objeto do leading case RE nº 1010606, Tema 786, o qual atesta a incompatibilidade do supramencionado direito em razão da passagem do tempo quanto a divulgação de fatos verídicos e obtidos de forma lícita, sendo necessário analisar caso a caso, em razão da LGPD.

Dessa forma, em razão do silêncio da Lei Geral de Proteção de Dados, quando houver divulgações de informações que possuem certo grau de veracidade, bem como foram obtidas de forma lícita, o direito ao esquecimento não poderá ser suscitado sob o manto da LGPD, por ser incompatível com a Constituição Federal.

Portanto, a Lei Geral de Proteção de Dados é voltada mais para a questão da privacidade e proteção dos dados pessoais, não podendo ser  mitigada, v. g., pela liberdade de expressão, bem como é vedado, conforme julgamento da RE nº1010606, Tema 786, a utilização do Direito ao Esquecimento, tendo em vista a incompatibilidade com a Constituição Federal.

 

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PROTEÇÃO DE DADOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 

*Por Lucas Monteiro, advogado

            Inicialmente, compreende-se a liberdade como um dos valores mais importantes a serem tutelados pela ciência jurídica. Assim, destaca-se que pela análise do texto da Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso IX, bem como art. 220, a liberdade de expressão recebe especial tratamento, devendo ser defendida de qualquer tipo de restrição.

Nesse sentido, entende-se a liberdade de expressão como o direito que todos possuem de manifestar suas opiniões e pensamentos sem o temor de sofrer qualquer tipo de repressão, independente do meio utilizado para sua propagação, e garantido a não ocorrência de censura.

Importa ressaltar que o advento da internet, bem como a expansão das mídias sociais, são fatos que proporcionaram uma integração global, mediante a propagação de informações e dados com grande dinamismo, tornando-se assim um dos principais meios de expressão de opiniões e pensamentos da atualidade.

Neste contexto ganha destaque a discussão acerca dos limites de garantia da liberdade de expressão ante ao desafio que consiste em tentar conciliar tal tarefa com a proteção dos dados dos usuários da rede mundial de computadores. Assim sendo, no cenário jurídico brasileiro, destaca-se a criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em 2018 como uma das normas que trata do dilema em comento.

A LGPD, que se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que utilize dados pessoais, traz dispositivos que buscam formar um sistema relativo à proteção de dados pessoais, privacidade e liberdade, buscando garantir o desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Acerca da tutela da liberdade de expressão, trazida como um dos fundamentos da lei em comento em seu art. 2º, inciso III, a LGPD busca conciliar a proteção de dados pessoais sem prejuízo de dano ao direito de liberdade de expressão. Tal objetivo, resta evidente diante do tratamento especial direcionado aos dados de que trata seu art. 4º, que constituem exceções aos demais, dentre eles, destacando-se aqueles que tenham fins jornalísticos e artísticos, não exaustivamente definidos.

Diante do exposto, conclui-se que ao apresentar exceções ao regramento de proteção de dados, o legislador buscou assegurar-se que a Lei Geral de Proteção de Dados não viesse a ser eventualmente utilizada como uma forma de censura, deixando a relevância dos interesses envolvidos em cada caso específico servir como balizador diante do dilema entre assegurar a proteção dos dados pessoais ao mesmo tempo em que se busca não ferir a liberdade de expressão, em sintonia com a norma Constitucional.

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LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E O CONSENTIMENTO NA TRASNFERENCIAS DE DADOS

*Por Amanda Borges Alencar, advogada

O Fundamento é a base e princípio, as regras ou leis primordiais que regulam a privacidade. Logo, o poder de se expressar não impede a sua análise de fato, e sim estabelece meios para que o cidadão saiba exatamente o que será feito com seus dados. No Brasil, a Constituição confere proteção específica ao direito à liberdade de expressão que foi erigida ao patamar de direito fundamental e inserido em permitir a livre manifestação do pensamento de forma independente e sem censura.

O apregoar voluntariamente é assegurado também pela Lei Geral de Proteção de Dados – (Lei nº 13. 709/2018) em seu art. 2º, é construída sob a premissa do respeito à privacidade e à liberdade. O consentimento é realmente um dos conceitos mais importantes da lei, o basilar para muitos dos tratamentos realizados pelos controladores de dados de informações pessoais.

Dessa forma, o cidadão tem autonomia e capacidade de consentir, ou não, o uso que a empresa deseja fazer de suas informações pessoais. Entretanto, diversamente do que muitos acreditam, o consentimento não tem caráter obrigatório em alguns casos. É preciso ainda atentar para os dados pessoais públicos, que são abertamente divulgados e de fácil acesso a qualquer cidadão e que podem refletir de forma significativa direito à autodeterminação informativa, por isso o uso de dados e informações pessoais deve ser controlado pelo próprio indivíduo, conforme expressamente positivado na referida lei.

O papel exercido pela LGPD é de averiguar o equilíbrio entre os interesses do titular e as necessidades dos controladores ao exercer suas atividades. É preciso reputar, também, que alguns procedimentos de dados são imprescindíveis para efetivação das responsabilidades legais dos controladores de acordo com o seu setor de desempenho, assim como manter em aprumo a presença do princípio da boa-fé.

Logo, a LGPD concede o que vem a ser o sustentáculo para a aplicação correta dos dados, conferindo – lhes execução adequada dentro das bases legais, com defesa da liberdade livre convencimento, da proteção ao usuário, o auxílio de interesses disponíveis e das exigências de responsabilidade e nitidez aos direitos a serem resguardados perante a contemporaneidade.

 

 

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A proteção de dados e o acesso à informação

*Por: Murilo Cabral de Paulo Marcolino, advogado

 

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n°. 13.709/18) foi editada no ano de 2018 com a proposta de assegurar proteção aos dados pessoais das pessoas físicas e jurídicas num contexto de divulgação de informações.

No mesmo cenário jurídico existe a Lei de Acesso à Informação (Lei n°. 12.527/11), cuja proposta é assegurar o acesso à informação (art. 5°, XXXIII, CF/88) acerca das tomadas de decisões e atos do Poder Público. Trata-se do dever geral de transparência por parte do Estado, o qual é decorrente do princípio constitucional da publicidade (art. 37, CF/88).

Desta forma, percebe-se, evidentemente, que ambas as leis possuem fundamentação constitucional, ao passo que destinadas à garantia da privacidade, proteção de dados e ao acesso às informações do Poder Público.

Entretanto, seria possível mencionar um conflito de normas entre as leis mencionadas? Imaginando uma situação fictícia onde um órgão do poder público nega o acesso à informação a um cidadão que pleiteia informação pessoal de um determinado servidor acerca da sua renda mensal, sob o argumento de que a divulgação de dados seria uma ofensa à lei geral de proteção de dados.

Quando se pensa em dados acerca dos servidores públicos, no tocante à sua renda e atividade desempenhada, o normal é que estas informações sejam facilmente disponibilizadas. Afinal, trata-se de uma pessoa que integra e exerce uma função no serviço público, cujo destinatário é a sociedade.

Acerca do eventual conflito de normas há de se observar que a lei de acesso à informação preconiza a disposição e facilitação do acesso à informação de interesse coletivo, bem como hipóteses de sigilo de informação. Ocorre que existem informações às quais, pela sua natureza e legalidade, devem ser disponibilizadas com bastante clareza e devem ter seu acesso facilitado.

Noutro giro, a Lei Geral de Proteção de Dados dispõe sobre como os dados pessoais deverão ser tratados por parte do Poder Público, inclusive, para atender a finalidade do interesse coletivo. (art. 23, Lei n°. 13.709/18)

A informação é, sem dúvidas, um instrumento formador e transformador de opiniões, ao passo que sua divulgação é essencial para o normal desenvolvimento da democracia. De tal maneira, é prudente afirmar que é interesse de qualquer cidadão ter conhecimento da aludida informação, pois o seu acesso não se esgota no dever de transparência estatal, mas, também, na fiscalização dos atos do Poder Público.

Desta forma, a LGPD apresenta um reforço à transparência, quando dispõe sobre o tratamento e proteção dos dados e informações pessoais, não devendo ser um óbice para fundamentar a negativa de acesso a informações de cunho coletivo.

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O uso das redes sociais como provas judiciais

Recentemente, concedi uma entrevista ao Programa Palavra Aberta, da TV Assembleia, onde falamos sobre o uso das redes sociais como prova judicial. A pergunta principal da entrevista era se existe a possibilidade de recorrer às redes sociais e utilizar seus registros como provas durante um julgamento.  Antes de partir direto para o assunto, eu lembro o que diz o legislador constituinte, que destaca em seu art. 5º, LVI, que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito”.

O assunto também é tratado no código de processo civil, em seu artigo 369, estabelecendo “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

Assim, o legislador dá amplas possibilidades de utilização de provas nos processos judiciais. Todavia, para evitar a prática de atos ilícitos para obtenção dessas provas, limita a validade delas aos aspectos relacionados à sua obtenção lícita e moralmente legítima.

Também, sabiamente, o legislador traz o procedimento a ser utilizado para dar maior robustez e validade à prova, garantindo que ela não seja viciada, uma prova falsa, adulterada, considerando a possibilidade de utilização de tecnologias que possibilitam a sua adulteração, como em vídeos e áudios.

Deve ser observado, ainda, e em primeiro lugar, que a prova somente será objeto de avaliação pelo magistrado se estiver transcrita nos autos do processo. Se for um áudio, por exemplo, a parte que for se utilizar dele como objeto de prova no processo precisa fazer a sua transcrição para que seja juntada aos autos. Mas para garantir a fidedignidade do que está transcrito, ou seja, para garantir que a transcrição juntada aos autos corresponde exatamente ao que consta na gravação, a parte deverá pleitear junto a um cartório de registro público de documentos a elaboração de uma ata notarial. O escrivão, então, vai ver/ouvir aquela mídia que se pretende utilizar como prova, vai registrar em uma ata tudo o que viu e/ou ouviu, inclusive declarando que leu o texto transcrito e que tudo que está nesse texto e na mídia é verdadeiro.

Estes foram alguns dos esclarecimentos que fiz, chamando atenção para o que diz a legislação. Mas durante a entrevista, eu falei de exemplos sobre o uso das redes sociais como prova judicial, exemplos ocorridos tanto na esfera cível como na criminal. A entrevista completa está disponível no meu canal no youtube.

Esta semana, um caso foi notícia nacional e chamou atenção exatamente pela anulação das provas da ex-funcionária contra a empresa após postagem de um vídeo exibido na rede social Tik Tok.  De acordo com a matéria, veiculada no site Jota.Info, ““a proximidade demonstrada entre elas indica de forma clara que eram, sim, amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade contra a empresa”, afirmou a desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a decisão. Ela entendeu que o vídeo demonstrou que as jovens estavam em sintonia no objetivo de que a empresa saísse perdedora no processo”.

Para entender o caso (e servir de exemplo) vale ler a matéria completa:

Vídeo no TikTok leva Justiça a anular provas de ex-funcionária contra empresa

A Justiça do Trabalho está atenta ao TikTok. Após audiência de ação judicial contra a loja em que trabalhara, uma ex-funcionária postou vídeo em tom de deboche na rede social – “eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”, comemora na legenda. A questão é que as parceiras de conteúdo tinham sido testemunhas dela no processo e as provas acabaram anuladas.

Ao tomar conhecimento sobre a amizade entre a ex-funcionária e as testemunhas que corroboraram a versão dela, sobre ilegalidades no vínculo trabalhista e ambiente de trabalho humilhante, os depoimentos foram desconsiderados pela juíza Carolina Menino da Luz Pacifico, da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo.

“A reclamante e suas duas testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e o nome da Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social, o que não se pode admitir”, criticou.

Por conta do vídeo e de não terem revelado serem próximas, as três mulheres, que trabalharam juntas na loja de acessórios no Centro de São Paulo, também foram condenadas por litigância de má-fé. Assim, cada uma terá que pagar multa de cerca de R$ 500, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa.

“A proximidade demonstrada entre elas indica de forma clara que eram, sim, amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade contra a empresa”, afirmou a desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a decisão.

Ela entendeu que o vídeo demonstrou que as jovens estavam em sintonia no objetivo de que a empresa saísse perdedora no processo.

O tempo de trabalho sem carteira assinada pleiteado foi reduzido e as queixas de horas extras não foram atendidas. As reclamações sobre o ambiente de trabalho também não geraram indenização por danos morais à vendedora. Para a desembargadora, não há provas de que ela tenha sofrimento constrangimento, humilhação ou perseguição.

A magistrada também considerou a publicação uma ofensa ao Judiciário. “Na narração do vídeo, ainda aparece a seguinte expressão ‘essa é para você novinha, JT’ que pode remeter a esta Justiça Especializada”, disse. “Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho”, completou Andreoni.

A dona da empresa também foi multada por “ato atentatório à dignidade da Justiça”. Isso porque foi incluído no processo mensagem de WhatsApp em que ela chama advogados de vagabundos, que fariam de tudo para “encontrar algo para ferrar com o empregador”. Seria assim que “funciona a Justiça do Trabalho desse país”.

Isso bastou para a juíza Pacifico. “Ainda que as palavras ditas tenham ocorrido em esfera privada, entende este juízo que o Judiciário, bem como todos seus membros, incluindo os advogados que tão nobremente atuam diariamente na defesa de seus clientes, não podem ser desrespeitados”, disse. A multa estabelecida também é de 2% do valor da causa, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.  O processo tem o número 1001191-35.2021.5.02.0717 no TRT2.

(Fonte: Jota.info)

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