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Reflexões sobre proteção de dados e confiança no ambiente digital

 

A maior parte dos usuários de Internet brasileiros (62%) acessa a rede exclusivamente pelo celular, realidade de mais de 92 milhões de indivíduos. Outro dado mostra que mais da metade (51%) dos entrevistados fez consultas, pagamentos ou outras transações financeiras na Internet em 2022, um aumento de 5 pontos percentuais em relação ao ano anterior (46%), ocorrido sobretudo entre os usuários das classes C (de 45% para 51%) e DE (de 21% para 26%). Usuários das classes A (90%) e B (73%) seguem realizando essa atividade em maiores proporções. A conclusão é da TIC Domicílios 2022, pesquisa lançada em maio deste ano pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e realizada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br) do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br),

Dizer que a nossa vida cabe na palma da mão não é um exagero, uma figura de linguagem. E olhe que a vida é complexa! Mas as novas tecnologias, a internet, as mídias sociais, a inteligência artificial e mais uma infinidade de outras descobertas tecnológicas e ferramentas de comunicação, realmente, são capazes de “simplificar” essa complexidade da vida e colocar tudo dentro de um celular. E sem entrar no mérito do bom ou ruim, do perigoso ou não, sobre essa fragmentação de nós mesmos, por meio da exposição dos nossos dados pessoais na rede, é preciso responsabilidade, vigilância sobre o quê, como e para quem comunicamos, e o mais importante: para qual fim esses dados serão utilizados. Claro que não é fácil esse controle e já sabemos disso faz muito tempo, até porque, nos dias atuais, já não precisamos nem mais escrever, basta falar e nossos desejos aparecerão na forma de ofertas encantadoras via tela do celular.

Temos responsabilidades como titulares de dados sobre tudo isso, sim. Mas qual o papel do setor público, suas autoridades e instituições na garantia dos direitos relacionados à privacidade e à proteção de dados pessoais do titular? Se por um lado cada um de nós, individualmente, deve ser rigoroso e criterioso sobre as informações que passamos a nosso respeito, por outro lado, o que estão fazendo instituições públicas e privadas para regular e fiscalizar o tratamento de dados pessoais, no sentido de assegurar o uso adequado de dados dos cidadãos para a realização de suas atividades, como a prestação de serviços públicos ou a venda de algum produto, só para citar dois exemplos? Qual é a percepção do cidadão/consumidor comum sobre essas responsabilidades?

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), apesar dos seus quase cinco anos em vigor, ainda enfrenta desafios na sua implementação. O que dirá no seu monitoramento, fiscalização, vigilância e, consequentemente, na garantia de que dados pessoais disponibilizados por titulares a empresas públicas ou privadas estejam seguros e livres de vazamentos?  Em poucas palavras, estamos falando de confiança. Na verdade, no nível de confiança dos usuários de internet no ambiente digital. Sobre o assunto, vale reproduzir aqui, trecho do artigo “Perspectivas da sociedade brasileira em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais”, de autoria de Winston Oyadomari, bacharel em Administração Pública; Ramon Silva Costa, doutorando em Direito; e Manuella Maia Ribeiro, doutora e mestre em Administração Pública e Governo; disponível no cetic.br.

A avaliação é a partir da pesquisa “Privacidade e proteção de dados pessoais 2021: perspectivas de indivíduos, empresas e organizações públicas no Brasil (CGI.br, 2022)”, realizada pelo Cetic.br|NIC.br com usuários de Internet, que mostra como a população entende a temática de privacidade e proteção de dados e se posiciona frente a temas como as práticas de coleta de dados e os riscos percebidos nessas operações.

As conclusões apontadas abordam temas como a governança de dados. Para os autores a área desempenha um papel fundamental na gestão eficaz das informações, estabelecendo políticas e práticas para garantir qualidade, conformidade e uso adequado dos dados. Nesse contexto, a proteção de dados pessoais assume uma importância central, pois busca preservar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações, mitigando, por exemplo, riscos de acesso não autorizado, perda ou uso indevido.

Outra análise aponta para o receio dos usuários de internet quanto ao uso dos seus dados, especialmente os de natureza sensível. Já em relação ao contato com organizações para denunciar ou buscar direitos relacionados à proteção de dados, além das entidades controladoras de seus dados, os usuários de Internet citam mais frequentemente órgãos de defesa do consumidor e autoridades policiais como o locus de denúncias ou reclamações. Geralmente, a ANPD ainda não é percebida como um espaço de interação para esse tema entre os usuários de Internet.

Outro ponto mencionado na pesquisa é quanto aos dados biométricos, os mais mencionados entre os investigados como tipo de informação sensível que preocupa os usuários de Internet. Isso demanda uma reflexão por parte de organizações públicas e privadas sobre as estratégias para sua coleta e seu processamento.

Por fim, um resultado surpreendente levantado pela pesquisa é a restrição feita por usuários de Internet sobre seu próprio comportamento, motivados pela preocupação com o uso de seus dados. Isso demonstra que usuários podem optar por não realizar serviços por canais digitais devido a receio da coleta e uso de seus dados, impactando a prestação de informações e serviços públicos pelos meios digitais. Além disso, preocupação quanto a ciberataques, fraudes, segurança, falta de transparência no uso de dados, entre outros, podem diminuir a confiança nos serviços de governo e afetar sua adoção pela sociedade (Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas [UN DESA], 2022).

Para concluir, a adoção de práticas voltadas para gerar maior confiança no uso de aplicações digitais torna-se fundamental para as estratégias e os modelos de governança de dados adotados pelas organizações públicas. Nesse sentido, os resultados ajudam a reforçar a importância do tema para o debate público e lançam novas perguntas que deverão ser endereçadas por futuros estudos sobre privacidade e proteção de dados pessoais no país, especialmente para a promoção da boa governança de dados.

(Com informações CETIC.BR)

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Sim à CULTURA DA PAZ nas Escolas, na Família e na Sociedade

A violência no ambiente escolar ganhou o noticiário e as rodas de conversas país a fora. Pauta diária nos veículos de imprensa, o assunto inquieta, causa temor e angustia famílias, comunidade escolar, instituições de ensino e segurança, estudiosos e especialistas, governo em todos os seus níveis, autoridades, enfim, a sociedade como um todo. E não é para menos. O que estamos assistindo e vivenciando nos últimos dias é assustador.

Ao mesmo tempo, o combate à violência nas escolas se mostra também desafiador e precisa ser tratado com todo o cuidado e atenção de modo a garantir a segurança e o bem-estar de todos. A promoção da cultura de paz nas escolas, do diálogo e do respeito mútuo passam também pela implementação de políticas públicas que assegurem o ambiente escolar como um local acolhedor e inclusivo para os alunos, professores, funcionários, pais e responsáveis e toda a comunidade.

O homem, desde que se sedentarizou, constituiu uma família e passou a viver em comunidade, almejou a paz, no início vinculada mais à liberdade, porque era o que mais lhe afligia naquela época, que era anterior ainda à existência do Estado. Com o aprofundamento dessa vida em comunidade e o aumento das relações entre as pessoas, surgiu a necessidade de se criar um poder que regulasse essa vida em sociedade e que garantisse a paz das pessoas, estabelecendo-se a liberdade de ir e vir e de viverem sem que uns pudessem usurpar a paz de outros.

Com o advento desse poder, representado pelo Estado, passou-se a exigir que a liberdade deveria também ser garantida não apenas entre as pessoas, mas em relação ao próprio poder criado, buscando evitar o abuso do poder pelo próprio Estado. Assim, em 1215, surge o Constitucionalismo, através da Carta Magna Libertatum – que é considerada a primeira Carta de Liberdade para os seres humanos contra o despotismo estatal.

Faço esse resgate histórico para mostrar que esse Direito à Paz sempre foi ansiado pelas pessoas e vários foram os instrumentos legais que foram criados para garanti-lo, inclusive voltados para se garantir a própria Paz Mundial. O Tratado de Westfália, em 1648, que marca o final da Guerra dos Trinta Anos entre Estados da Europa Central, é um dos primeiros instrumentos que se relacionam com a internacionalização do Direito à Paz.

Nesse sentido, o Direito à Paz evoluiu e culminou com a Resolução 33/73 da ONU, consistente na “Declaração sobre a Preparação da Sociedade para Viver em Paz”, cujo art. 1º declara expressamente que todas as nações têm o direito inerente à paz. Outra Resolução da ONU, Resolução 39/11, de 1984, trata da “Declaração sobre o Direito dos Povos à Paz” e estabelece que os povos do planeta têm o direito sagrado à paz, e que proteger tal direito e fomentar a sua realização constitui uma obrigação fundamental de todo o Estado, o qual deve promover ações de cooperação bilateral e multilateral com outros Estados.

Em 1999, a Assembleia Geral da ONU aprovou a Resolução nº 53/243, referente à “Declaração sobre uma Cultura de Paz”, devendo-se observar que nas justificativas para criação dessa Resolução, a ONU reconhece “que as guerras nascem na mente dos homens” e “é na mente dos homens onde devem erigir-se os baluartes da paz”. Reconhece ainda “que a paz não é apenas a ausência de conflitos, mas que também requer um processo positivo, dinâmico e participativo em que se promova o diálogo e se solucionem os conflitos dentro de um espírito de entendimento e cooperação mútuos”. A necessidade de se criar essa Cultura de Paz é tal que a ONU proclamou o ano 2000 como sendo o “Ano Internacional da Cultura de Paz”.

No que tange às crianças, a resolução 53/25 da ONU, de 10 de novembro de 1998, proclamou o período 2001-2010 como sendo a “Década Internacional para uma Cultura de Paz e não-violência para as crianças do mundo”.

A violência que temos vivenciado nas escolas no mundo todo, mas especialmente no Brasil, inclusive com desrespeito e agressão aos mestres, pode nos mostrar algo assustador, que é uma espécie de involução da humanidade, contrariando a Lei Universal de Evolução. De fato, ante tudo o que já se tratou sobre a Paz no Mundo, é inconcebível esse retrocesso, que só pode ser fruto de deficiências profundas enraizadas nas mentes humanas desprovidas de defesas e que desconhecem a própria razão de suas existências.

É preciso que todos nos unamos e participemos efetivamente de campanhas e ações de incentivo à Cultura da Paz nas escolas, nas famílias (e em todos os outros campos da sociedade) e contra a violência, proporcionando que escolas, lares e convivências em sociedade voltem a ser ambientes seguros, acolhedores e respeitosos para todos. Que sejam locais de acesso ao conhecimento, de desenvolvimento e de aprendizagem, de formação e valorização da vida, da cidadania e do próprio ser humano.  Esse é o verdadeiro papel de todos.

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Um país que não protege as suas livrarias, as suas bibliotecas, é um país de futuro?

Com quantas páginas se decreta uma falência? No caso da Livraria Cultura a decisão da Justiça de São Paulo foi escrita em 12 páginas. E antes que alguém me interprete mal, a minha pergunta não entra no mérito da decretação da falência em si, porque o juiz deve ter os elementos que a lei estabelece para tal. Meu questionamento, na verdade, é a demonstração de um sentimento de vazio que senti ao ler a notícia.  E foi em tom quase poético, porém trágico, que foi proferida a decisão do juiz Ralpho Monteiro Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Leiam, abaixo:

“É notório o papel da Livraria Cultura, de todos conhecida. Notória a sua (até então) importância, e não apenas para a economia, mas para as pessoas, para a sociedade, para a comunidade não apenas de leitores, mas de consumidores em geral. É de todos também sabida a impressão que a Livraria Cultura deixou para o Prêmio Nobel de Literatura José Saramago, que a descreveu como uma linda livraria, uma catedral de livros, moderna, eficaz e bela. Mas a despeito disso tudo, e de ter este juízo exata noção desta importância, é com certa tristeza que se reconhece, no campo jurídico, não ter o Grupo logrado êxito na superação da sua crise”.

Fundada em 1947, a Livraria Cultura é uma das redes mais tradicionais do País. De acordo com matéria publicada no Jornal O Estado de São Paulo, a empresa apontou a queda de vendas de livros e a crise econômica brasileira desde 2014 como os motivos que selaram seu destino. A matéria destaca ainda que a Livraria já dava sinais de que não conseguiria honrar os pagamentos previstos no plano de recuperação judicial desde 2019.

Uma triste notícia, um vazio que se instala e uma grande reflexão: Um país que não protege as suas livrarias, as suas bibliotecas, é um país de futuro? Esta é a pergunta que me perturba desde a quinta-feira, 09, quando soube da decisão.

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ARTIGO DE OPINIÃO: Atraso nas consultas médicas sob o viés do desvio produtivo do consumidor

*Por: João Vitor Macedo

A ausência de organização de clínicas e hospitais em favor do cliente/ paciente tem se tornado muito frequente, daí o surgimento de uma nova jurisprudência do STJ no tocante à perda de tempo do consumidor perante tais situações, a qual se denomina Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Não só no âmbito das empresas do ramo hospitalar, mas também com as inúmeras tentativas de ligações por parte do consumidor ou outro meio de contato com agências bancárias ou empresas de diversos ramos não logram êxito e o tempo do demandante ainda é desperdiçado!

Com um longo tempo de espera, o consumidor se sente lesionado. Ademais, este pode procurar uma defesa técnica, se for o caso, para ressarcir pelos prejuízos ocasionados e pelo fato da equipe hospitalar se manter silente diante de urgência pelo atendimento médico. A parte frágil desta relação pode pleitear uma ação indenizatória de danos morais por desvio produtivo do paciente.

Portanto, cabe às empresas de iniciativa privada, em especial as hospitalares, fazer uma lotação devida de médicos e enfermeiros, conforme a demanda de pacientes, para que, assim com o serviço atribuído, todos sejam atendidos de forma célere e simétrica, evitando transtornos e abalos emocionais ao paciente em espera.

*João Vitor Macedo é estudante do 9º período de Direito
 e estagiário da Justiça Federal

 

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LGPD e ESG seguem como pautas importantes e fortes na agenda empresarial em 2023

Retrospectiva de final de ano não é novidade. Sempre tem e é parte da programação da imprensa e de vários setores da sociedade todos os anos. Mas, para além de apenas recordar os principais acontecimentos ocorridos no país e no mundo no ano que termina, a retrospectiva é também uma oportunidade para lançar um olhar diferente sobre o que foi bom e o que foi ruim, avaliar acertos e erros e daí sair com novas lições, novas perspectivas e também (re)começos. Por que não?

E olhando pelo retrovisor, certamente uma das conclusões que deve passar pela cabeça da maioria dos brasileiros é que não encerramos apenas um ano para começar outro. Encerramos também um ciclo de quatro anos com muitos fatos importantes que interferiram significativamente nas empresas, na política, na economia, na ciência, enfim, na vida em sociedade, para começar outro.

E longe de qualquer projeção futurista, é bom que se diga, alguns temas não se encerram neste sábado, dia 31 de dezembro de 2022. Na verdade, além de continuarem sendo pauta importante a partir de 01 de janeiro de 2023, as perspectivas e expectativas sobre alguns deles seguirão ainda mais fortes no decorrer do ano novo.

Dentre estes temas, eu destaco dois que acompanho diretamente tanto como estudioso quanto como área de atuação profissional. O primeiro, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em vigor no Brasil desde setembro de 2020, as discussões acerca de seus impactos se tornaram ainda mais presentes nos últimos dois anos, ao mesmo tempo em que se ampliaram as ações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para fortalecimento da Lei, o que resultou em importantes conquistas, como a promulgação da EC 115/2022, que torna a proteção de dados pessoais um direito fundamental; e a promulgação da Lei nº 14.460 pelo Congresso Nacional, tornando a ANPD uma autarquia de natureza especial, significando independência administrativa e autonomia técnico-decisória.

Por aí, bem se vê que a LGPD continuará sendo tema de destaque tanto para as empresas como para a sociedade. E para 2023, um dos principais desdobramentos se refere à definição sobre como ocorrerão as sanções administrativas às infrações à Lei, bem como os critérios que orientarão o cálculo do valor das multas, questão que deverá ser colocada na mesa de discussão já em janeiro.

O segundo tema que destaco aqui é sobre ESG ou Enviromental, Social and Governance. Estas três palavrinhas são, atualmente, a pauta principal da agenda das empresas no Brasil e no mundo, norteando decisões importantes e impactando investimentos nos mais diversos segmentos da economia e dos negócios.

Explicando melhor, o ESG representa um modelo de gestão de empresa que se realiza tendo sempre como pano de fundo o respeito à sustentabilidade ambiental (Enviromental), aos valores sociais do trabalho e à sociedade onde está inserida (Social), e aos princípios éticos de governança (Governance).

É um modelo de gestão em que a empresa busca ser socialmente responsável, cumprindo as normas que lhe são afeitas e trabalhando para a edificação de um mundo melhor para as pessoas viverem.

E se o tema ganhou força em 2022, a tendência é que em 2023 ele continue em ascensão, de modo a se tornar cada vez mais necessária a sua aplicação, na prática. Mas é bom que se diga: A aplicação desse modelo de gestão demanda esforço, mudança de mind set de gestores e de empregados.

Para se ter ideia da relevância do assunto, vale destacar que o Brasil foi “em 2022, pelo terceiro ano consecutivo, o país que mais levou empresas para o Pacto Global da ONU, o movimento das Nações Unidas que busca engajar os líderes para que alinhem seus negócios às melhores práticas socioambientais”, destaca o site Época Negócios, do grupo Globo.

 

De acordo com a matéria, para Carlo Pereira, CEO do Pacto Global da ONU Brasil, a adesão ao Pacto Global mostra que as empresas não só estão buscando esse tema, mas que o setor privado brasileiro também tem se engajado mais.

 

“Eu vejo um amadurecimento do tema. Apesar do movimento anti-cíclico da economia, apesar da guerra, apesar da pandemia, o tema não foi abalado. Está cada vez mais forte”, avalia Pereira, em entrevista ao podcast NegNews.

 

O CEO também vislumbra desafios importantes para o país no ano que se inicia e destaca como um dos mais importantes o de aumentar o engajamento das lideranças na redução da desigualdade racial. O tema é um dos 17 compromissos propostos pelo Pacto Global, que tem por objetivo aumentar a presença de grupos minorizados em cargos de liderança. Segundo Pereira, este foi um dos compromissos que tiveram o menor engajamento por parte das organizações no último ano.

Ainda sobre a temática ESG também vale uma leitura do conteúdo elaborado pela XP Investimentos com 5 tendências ESG que moldarão os investimentos a partir de 2023. A questão climática, diversidade e inclusão, transparência das empresas e engajamento corporativo são os destaques do relatório, cujo resumo e versão completa poderão ser conferidos no site conteudos.xpi.com.br.

Como se vê, pelo menos no que se refere aos dois temas abordados aqui, o ano de 2023 e o novo ciclo de quatro anos que se inicia a partir deste domingo já vem com pautas relevantes tanto para a agenda governamental e política como para a sociedade em geral. E as empresas, sem dúvidas, têm um papel importante nas discussões sobre esse futuro que já começou. Feliz 2023!

Publicado na edição de 31/12/22 do jornal O Dia
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A vitória da Democracia deve constituir-se na vitória de todos nós.

Campelo Filho 

Já há algum tempo tenho falado sobre o risco que a Democracia vem correndo no Brasil. É que as instituições democráticas vêm deturpando suas atribuições constitucionais, invadindo esferas que não são de sua competência originária, mitigando conceitos sobre os direitos fundamentais dos cidadãos e digladiando entre si como se inimigos fossem, ao invés de in(ter)dependentes e harmônicos entre si.

Uma Democracia não nasce da noite para o dia, tampouco surge desenvolvida, forte e pujante. Ela, tal qual um bebê, precisa ser concebida, necessitando ainda de tempo e amadurecimento para que possa ir forjando-se na bigorna de princípios e valores éticos, morais e superiores, onde o próprio povo vai se educando e evoluindo em conjunto, rumo à realização do ideal democrático.

No Brasil, a Democracia conta com 35 anos ininterruptos, se considerarmos o período pós-Constituição de 1988, que foi quem instituiu o Estado Democrático de Direito. É uma Democracia incipiente, que ainda não se demonstrou consolidada o suficiente para gerar a confiança necessária de que jamais será ameaçada, apesar de já ter dado demonstrações de força.

Os últimos tempos têm demonstrado essa fragilidade da Democracia brasileira. Vou citar apenas algumas questões, dentre várias existentes, para demonstrar o que apontei no primeiro parágrafo para justificar que ela está em risco no Brasil.

A presunção da inocência, por exemplo, um dos valores mais caros em um Estado Democrático de Direito, foi relativizada a tal ponto pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo. Aquele através de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), este através de algumas Leis, que a própria sociedade hoje e alguns órgãos de imprensa que já condenam as pessoas antes mesmo de se defenderem ou de serem julgadas. Ainda, por várias vezes, tem-se visto o STF dar decisões que fogem à sua competência constitucionalmente estabelecida, inclusive, invadindo o âmbito da esfera da decisão política.

Por várias vezes, também, tem-se presenciado decisões do STF serem questionadas ao ponto dos componentes daquela Corte Máxima da Justiça no Brasil sofrerem ameaças e vilipêndios por membros dos outros poderes e por pessoas da própria sociedade. Várias decisões do STF, inclusive dirigidas aos outros poderes, têm sido questionadas e afrontadas publicamente. Se ainda não bastasse, a litigância entre os poderes (e dentro dos próprios poderes) também tem crescido, assim como as acusações públicas de uns para com os outros.

Os poderes constituídos são a base de sustentação de uma Democracia, pois eles é que dão o equilíbrio ao chamado sistema de “freios e contrapesos”, pois são in(ter)dependentes, porém harmônicos entre si, cada um respeitando a atuação do outro, e todos buscando cumprir e fazer cumprir a Constituição em toda a sua inteireza.

Quando esse balanceamento deixa de existir entre os poderes, quando um dos poderes quer sobrepor-se ao outro, quando não há mais sequer respeito entre as pessoas que os compõem, quando a sociedade já questiona o modelo implementado pelo legislador constituinte, quando há o estímulo à desordem e à anarquia, quando alguns segmentos defendem até mesmo outros modelos totalitários, é porque a Democracia está em risco.

As evidências estão aí expostas, às escâncaras, e se temos a Democracia como o melhor que o homem até hoje pôde conceber como sendo o modelo ideal para a vida em uma sociedade justa, fraterna e igualitária, onde as liberdades e os direitos sociais são a palavra de ordem e onde o povo efetivamente é o detentor do poder em última instância, todos devem lutar para que ela (Democracia) esteja em constante fortalecimento, para que seja respeitada e para que deixe de ser apenas um ideal, transformando-se numa realidade vigente.

Para tanto, é preciso pensar muito e buscar sempre verdade. É preciso lutar, utilizando-se sempre dos mecanismos legais existentes, inclusive através do voto nas urnas. Somente assim a Democracia pode sagrar-se vitoriosa, emergindo dessa crise que a tem posto em risco já há alguns anos no Brasil. Não podemos esquecer que a vitória da Democracia deve constituir-se na vitória de todos nós.

 

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Proteção de Dados: garantia constitucional frente às condutas ilegais no meio digital.

*Por: Rhuanna Feitoza, advogada

Com a constante evolução dos meios tecnológicos, é evidente a utilização em massa do meio digital em diversos âmbitos da vida do ser humano, permeando as relações sociais, profissionais e demais grupos em que está inserido. Durante a Pandemia da Covid-19, houve um aumento significativo da realização de atividades através da internet, haja vista que se mostrou como principal meio eficaz para interação, em face da necessidade de distanciamento social.

Nesse panorama, a necessidade de proteção dos dados pessoais, que já era assunto de grande relevância no mundo atual, levantou maiores discussões. Isso porque, embora o meio digital seja marcado pela instantaneidade, agilidade e capacidade de disseminação do fluxo de informações trocados em nível mundial, também permite que essas ações sejam realizadas de forma oculta e até mesmo maliciosa, o que pode vir a ocasionar problemáticas acerca das informações sensíveis repassadas entre os interlocutores.

Nesse sentido, como reflexo da necessidade de constante adaptação do direito às novas demandas, fez-se necessária a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos no âmbito tecnológico, surgindo normas específicas como a Lei Geral de Proteção de Dados, a qual visa proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Para além, em sede de Emenda Constitucional nº 115 de 2022, foi decidida a inclusão do direito à proteção de dados pessoais no rol de direitos e garantias fundamentais ao cidadão, evidenciando, assim, a necessidade de proteção aos dados como modo de promoção da dignidade humana.

Do exposto, resta evidente que a previsão de proteção de dados como garantia constitucional fortalece a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, tornando assim, a aplicação do direito mais eficaz no combate às condutas ocultas e maliciosas ocorridas no meio digital e que ferem a esfera de direitos dos indivíduos.

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O Poder das Urnas elevado à sua máxima potência através do conhecimento

Nesse final de semana o povo brasileiro vai mais uma vez às urnas para a escolha do(a) Presidente da República. O povo poderá também votar em candidatos(as) para os legislativos estadual e federal, assim como escolher aqueles(as) que governarão os Estados da Federação e o Distrito Federal.  Serão eleitos (as), pois, as pessoas que deverão conduzir a nação pelos próximos quatro anos, constituindo-se assim em um dos momentos mais importantes de uma Democracia: o momento da escolha dos(as) governantes pelo voto popular direto. É o cumprimento do comando estabelecido no parágrafo primeiro do art. 1º da Constituição Federal de 1988: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

É através das urnas, pois, que o povo exerce diretamente aquele poder que a Constituição outorga. Todavia, qualquer exercício de poder demanda um conhecimento, um saber. Não se pode ter poder sobre um aparelho qualquer, por exemplo, se não se tiver o conhecimento que capacita para a sua utilização. A falta do conhecimento pode implicar na inutilização do aparelho ou em sua utilização para um fim diferente do que se pensou dar por ocasião de sua concepção.

Mutatis mutandis, o mesmo ocorre com o poder do voto. A Democracia foi concebida para que a escolha pelo voto pudesse ser feita de forma que os(as) escolhidos(as) atendessem os anseios da maioria e para que cumprissem a própria Constituição Federal que instituiu um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, respeitando os princípios e velando pelos interesses sociais indistintamente”. Assim está em seu Preâmbulo.

Por isso, o povo precisa ter conhecimento sobre os(as) candidatos(as) e suas propostas de governo para adequadamente exercer o poder que a Constituição lhe conferiu, sob pena da inutilização do voto ou de se atingir um objetivo completamente diferente do que foi estabelecido pela Assembleia Nacional Constituinte. O desconhecimento sobre os(as) candidatos(as) e suas propostas desvirtua o poder, posto que o apertar das teclas nas urnas terminará por ser feito sob o véu da ignorância, que empana a visão, distorce as imagens e calcifica os dedos. O conhecimento, ao contrário, é a luz que tudo ilumina, constituindo-se no farol que traz foco à verdade e liberta os movimentos.

Entretanto, como é possível conhecer sobre os(as) candidatos(as) e suas propostas se, infelizmente, mais uma vez, os debates cingiram-se, salvo raras exceções, mais a aspectos pessoais e ideológicos do que ao que mais deveria importar: a apresentação de propostas claras, concretas, específicas e factíveis, como política de governo capaz de mitigar os problemas existentes e criar perspectivas mais auspiciosas para o futuro? Na verdade, a sociedade foi atormentada pelos candidatos, durante o período eleitoral, muito mais por espetáculos indignos e situações vexatórias do que por debates sérios e propositivos para solução dos problemas que a aflige.

Se ainda não bastasse, ao invés do conhecimento sobre os(as) candidatos(as) e suas propostas, o que se viu foi uma infausta polarização ideológica que fez, assim como sempre ocorreu ao longo da história da humanidade, que as pessoas, os eleitores que escolherão o destino do país, se limitassem a gritar muito mais do que a ouvir; a divulgar mais “Fake News” do que a pensar com acerto sobre a verdade; e a ficar muito mais fora da curva do que no centro do que realmente importa. Essa diáspora de pensamentos provocada pelo debate ideológico não só tem confundido as pessoas, como as afastado de seus grupos, até mesmo familiares, tornando-as crentes e fervorosas, empurrando-as a uma direção incerta, por um caminho que poderá ser muito tortuoso, para dizer o mínimo.

Mas tudo isso só é possível porque as pessoas abdicaram do direito de pensar e, via de consequência, do poder das urnas. Entregaram justamente um dos direitos mais caros do ser humano, que é a liberdade de pensar, a terceiros travestidos de arautos do saber, quando na verdade estão impregnados da mais pura e crua ideologia. Talvez seja essa a mais triste realidade que se vive hoje no país, pois dela decorrem muitas das atrocidades sociais existentes.

O voto não pode ser conduzido pelos vieses a que cada eleitor está submetido individualmente, ou mesmo por exclusão, mas sim pelo conhecimento sobre os(as) candidatos(as) e suas propostas, através de uma análise criteriosa em que se verifique a oportunidade e a viabilidade delas. O voto é um poder, assim como o conhecimento. O exercício do voto com o conhecimento eleva aquele poder à sua máxima potência. É a plenitude dessa potência que poderá descortinar um novo porvir para o Brasil.

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Proteção de Dados e Inteligência Artificial

Por: José Augusto de Oliveira Lima, advogado

O impacto da prospecção de novas tecnologias evidencia, sem embargo, a necessidade de proteção de dados. Nesse contexto, é preciso esclarecer que o desenvolvimento de tais tecnologias encontra-se adstrita à necessidade da evolução do campo científico, na medida em que proporcionará novos meios para a execução de tarefas que demandem padrões computacionais avançados. Verifica-se, portanto, que a Inteligência Artificial (IA) encontrará, no campo do armazenamento de dados, importante lastro para a sua eficiência.

Os padrões comportamentais de aprendizado da IA (Machine Learning) coletam informações escalonadas dos usuários sem que haja um padrão definido (visual, escrito ou audiovisual). É a partir de tal premissa que a observação de uma necessidade de proteção de dados encontra guarida: poderiam os dados armazenados através dos mecanismos de gerenciamento de dados da IA comprometer, eventualmente, a segurança e privacidade dos usuários na medida em que, tacitamente, coletam dados individualizados das tarefas executadas? Tal questionamento se faz pertinente, uma vez que persiste, no contexto da proteção de dados, uma necessidade iminente de consecução das atividades direcionadas para uma melhor operação dos sistemas.

No Brasil, a Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados) prevê, no artigo 2º, que a disciplina de dados pessoais deverá ter como fundamento o respeito à privacidade. Além disso, observa, no artigo 6º, que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e o princípio da finalidade. Tal premissa é de que o instrumento normativo seja complementar à segurança e não limitativo ao futuro das tecnologias.

Portanto, considerando-se que a avaliação entre o padrão equitativo da satisfação integral da norma posta e a necessidade, eficácia, praticabilidade e proficuidade das tecnologias de padrão de armazenamento de dados deverá respeitar aos princípios que regem a LGPD. Todavia, a disposição normativa encontrará longo caminho para trilhar a adequação entre a eficácia da proteção da privacidade de dados dos usuários e a não imposição limitativa ao desenvolvimento eficaz da Inteligência Artificial (IA). Até lá, a sedimentação de longos debates será certeira, contribuindo-se, portanto, para uma melhor solução de futuras problemáticas.

 

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A proteção da liberdade da expressão mediante a LGPD e a vedação do direito ao esquecimento

*Por: Luiz Felipe Castelo Branco, advogado

A Lei Geral de Proteção de Dados fora criada com o intuito de regulamentar e salvaguardar os dados pessoais, abrangendo limitações e vedações com a finalidade de garantir e assegurar os direitos e garantias fundamentais, tais como, o direito à liberdade de expressão, à privacidade, à inviolabilidade da honra e da imagem, e etc.

Dessa forma, com o advento da LGPD, não houve qualquer limitação    ao direito fundamental consubstanciado na liberdade de expressão, tendo em vista que ela visa proteger os direitos e garantias fundamentais.

Impende destacar que, a liberdade de expressão é o direito em que as pessoas possuem a permissão para expor suas opiniões de forma proporcional e razoável sem que sofra qualquer tipo de represália.

A supracitada garantia é um dos princípios da LGPD, possuindo previsão legal no art. 2º, inciso III, da Lei 13.709/2018, sendo voltado para a privacidade e proteção dos dados pessoais, a proteção da honra e da imagem e etc., e não podendo, a Lei, ser mitigada pela liberdade de expressão.

Ademais, impende destacar, também, que a liberdade de expressão e a LGPD não deixa claro quanto ao famigerado direito ao esquecimento, que foi objeto do leading case RE nº 1010606, Tema 786, o qual atesta a incompatibilidade do supramencionado direito em razão da passagem do tempo quanto a divulgação de fatos verídicos e obtidos de forma lícita, sendo necessário analisar caso a caso, em razão da LGPD.

Dessa forma, em razão do silêncio da Lei Geral de Proteção de Dados, quando houver divulgações de informações que possuem certo grau de veracidade, bem como foram obtidas de forma lícita, o direito ao esquecimento não poderá ser suscitado sob o manto da LGPD, por ser incompatível com a Constituição Federal.

Portanto, a Lei Geral de Proteção de Dados é voltada mais para a questão da privacidade e proteção dos dados pessoais, não podendo ser  mitigada, v. g., pela liberdade de expressão, bem como é vedado, conforme julgamento da RE nº1010606, Tema 786, a utilização do Direito ao Esquecimento, tendo em vista a incompatibilidade com a Constituição Federal.

 

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