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Proteção de Dados e Inteligência Artificial

Por: José Augusto de Oliveira Lima, advogado

O impacto da prospecção de novas tecnologias evidencia, sem embargo, a necessidade de proteção de dados. Nesse contexto, é preciso esclarecer que o desenvolvimento de tais tecnologias encontra-se adstrita à necessidade da evolução do campo científico, na medida em que proporcionará novos meios para a execução de tarefas que demandem padrões computacionais avançados. Verifica-se, portanto, que a Inteligência Artificial (IA) encontrará, no campo do armazenamento de dados, importante lastro para a sua eficiência.

Os padrões comportamentais de aprendizado da IA (Machine Learning) coletam informações escalonadas dos usuários sem que haja um padrão definido (visual, escrito ou audiovisual). É a partir de tal premissa que a observação de uma necessidade de proteção de dados encontra guarida: poderiam os dados armazenados através dos mecanismos de gerenciamento de dados da IA comprometer, eventualmente, a segurança e privacidade dos usuários na medida em que, tacitamente, coletam dados individualizados das tarefas executadas? Tal questionamento se faz pertinente, uma vez que persiste, no contexto da proteção de dados, uma necessidade iminente de consecução das atividades direcionadas para uma melhor operação dos sistemas.

No Brasil, a Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados) prevê, no artigo 2º, que a disciplina de dados pessoais deverá ter como fundamento o respeito à privacidade. Além disso, observa, no artigo 6º, que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e o princípio da finalidade. Tal premissa é de que o instrumento normativo seja complementar à segurança e não limitativo ao futuro das tecnologias.

Portanto, considerando-se que a avaliação entre o padrão equitativo da satisfação integral da norma posta e a necessidade, eficácia, praticabilidade e proficuidade das tecnologias de padrão de armazenamento de dados deverá respeitar aos princípios que regem a LGPD. Todavia, a disposição normativa encontrará longo caminho para trilhar a adequação entre a eficácia da proteção da privacidade de dados dos usuários e a não imposição limitativa ao desenvolvimento eficaz da Inteligência Artificial (IA). Até lá, a sedimentação de longos debates será certeira, contribuindo-se, portanto, para uma melhor solução de futuras problemáticas.

 

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A proteção da liberdade da expressão mediante a LGPD e a vedação do direito ao esquecimento

*Por: Luiz Felipe Castelo Branco, advogado

A Lei Geral de Proteção de Dados fora criada com o intuito de regulamentar e salvaguardar os dados pessoais, abrangendo limitações e vedações com a finalidade de garantir e assegurar os direitos e garantias fundamentais, tais como, o direito à liberdade de expressão, à privacidade, à inviolabilidade da honra e da imagem, e etc.

Dessa forma, com o advento da LGPD, não houve qualquer limitação    ao direito fundamental consubstanciado na liberdade de expressão, tendo em vista que ela visa proteger os direitos e garantias fundamentais.

Impende destacar que, a liberdade de expressão é o direito em que as pessoas possuem a permissão para expor suas opiniões de forma proporcional e razoável sem que sofra qualquer tipo de represália.

A supracitada garantia é um dos princípios da LGPD, possuindo previsão legal no art. 2º, inciso III, da Lei 13.709/2018, sendo voltado para a privacidade e proteção dos dados pessoais, a proteção da honra e da imagem e etc., e não podendo, a Lei, ser mitigada pela liberdade de expressão.

Ademais, impende destacar, também, que a liberdade de expressão e a LGPD não deixa claro quanto ao famigerado direito ao esquecimento, que foi objeto do leading case RE nº 1010606, Tema 786, o qual atesta a incompatibilidade do supramencionado direito em razão da passagem do tempo quanto a divulgação de fatos verídicos e obtidos de forma lícita, sendo necessário analisar caso a caso, em razão da LGPD.

Dessa forma, em razão do silêncio da Lei Geral de Proteção de Dados, quando houver divulgações de informações que possuem certo grau de veracidade, bem como foram obtidas de forma lícita, o direito ao esquecimento não poderá ser suscitado sob o manto da LGPD, por ser incompatível com a Constituição Federal.

Portanto, a Lei Geral de Proteção de Dados é voltada mais para a questão da privacidade e proteção dos dados pessoais, não podendo ser  mitigada, v. g., pela liberdade de expressão, bem como é vedado, conforme julgamento da RE nº1010606, Tema 786, a utilização do Direito ao Esquecimento, tendo em vista a incompatibilidade com a Constituição Federal.

 

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PROTEÇÃO DE DADOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 

*Por Lucas Monteiro, advogado

            Inicialmente, compreende-se a liberdade como um dos valores mais importantes a serem tutelados pela ciência jurídica. Assim, destaca-se que pela análise do texto da Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso IX, bem como art. 220, a liberdade de expressão recebe especial tratamento, devendo ser defendida de qualquer tipo de restrição.

Nesse sentido, entende-se a liberdade de expressão como o direito que todos possuem de manifestar suas opiniões e pensamentos sem o temor de sofrer qualquer tipo de repressão, independente do meio utilizado para sua propagação, e garantido a não ocorrência de censura.

Importa ressaltar que o advento da internet, bem como a expansão das mídias sociais, são fatos que proporcionaram uma integração global, mediante a propagação de informações e dados com grande dinamismo, tornando-se assim um dos principais meios de expressão de opiniões e pensamentos da atualidade.

Neste contexto ganha destaque a discussão acerca dos limites de garantia da liberdade de expressão ante ao desafio que consiste em tentar conciliar tal tarefa com a proteção dos dados dos usuários da rede mundial de computadores. Assim sendo, no cenário jurídico brasileiro, destaca-se a criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em 2018 como uma das normas que trata do dilema em comento.

A LGPD, que se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que utilize dados pessoais, traz dispositivos que buscam formar um sistema relativo à proteção de dados pessoais, privacidade e liberdade, buscando garantir o desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Acerca da tutela da liberdade de expressão, trazida como um dos fundamentos da lei em comento em seu art. 2º, inciso III, a LGPD busca conciliar a proteção de dados pessoais sem prejuízo de dano ao direito de liberdade de expressão. Tal objetivo, resta evidente diante do tratamento especial direcionado aos dados de que trata seu art. 4º, que constituem exceções aos demais, dentre eles, destacando-se aqueles que tenham fins jornalísticos e artísticos, não exaustivamente definidos.

Diante do exposto, conclui-se que ao apresentar exceções ao regramento de proteção de dados, o legislador buscou assegurar-se que a Lei Geral de Proteção de Dados não viesse a ser eventualmente utilizada como uma forma de censura, deixando a relevância dos interesses envolvidos em cada caso específico servir como balizador diante do dilema entre assegurar a proteção dos dados pessoais ao mesmo tempo em que se busca não ferir a liberdade de expressão, em sintonia com a norma Constitucional.

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LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E O CONSENTIMENTO NA TRASNFERENCIAS DE DADOS

*Por Amanda Borges Alencar, advogada

O Fundamento é a base e princípio, as regras ou leis primordiais que regulam a privacidade. Logo, o poder de se expressar não impede a sua análise de fato, e sim estabelece meios para que o cidadão saiba exatamente o que será feito com seus dados. No Brasil, a Constituição confere proteção específica ao direito à liberdade de expressão que foi erigida ao patamar de direito fundamental e inserido em permitir a livre manifestação do pensamento de forma independente e sem censura.

O apregoar voluntariamente é assegurado também pela Lei Geral de Proteção de Dados – (Lei nº 13. 709/2018) em seu art. 2º, é construída sob a premissa do respeito à privacidade e à liberdade. O consentimento é realmente um dos conceitos mais importantes da lei, o basilar para muitos dos tratamentos realizados pelos controladores de dados de informações pessoais.

Dessa forma, o cidadão tem autonomia e capacidade de consentir, ou não, o uso que a empresa deseja fazer de suas informações pessoais. Entretanto, diversamente do que muitos acreditam, o consentimento não tem caráter obrigatório em alguns casos. É preciso ainda atentar para os dados pessoais públicos, que são abertamente divulgados e de fácil acesso a qualquer cidadão e que podem refletir de forma significativa direito à autodeterminação informativa, por isso o uso de dados e informações pessoais deve ser controlado pelo próprio indivíduo, conforme expressamente positivado na referida lei.

O papel exercido pela LGPD é de averiguar o equilíbrio entre os interesses do titular e as necessidades dos controladores ao exercer suas atividades. É preciso reputar, também, que alguns procedimentos de dados são imprescindíveis para efetivação das responsabilidades legais dos controladores de acordo com o seu setor de desempenho, assim como manter em aprumo a presença do princípio da boa-fé.

Logo, a LGPD concede o que vem a ser o sustentáculo para a aplicação correta dos dados, conferindo – lhes execução adequada dentro das bases legais, com defesa da liberdade livre convencimento, da proteção ao usuário, o auxílio de interesses disponíveis e das exigências de responsabilidade e nitidez aos direitos a serem resguardados perante a contemporaneidade.

 

 

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A proteção de dados e o acesso à informação

*Por: Murilo Cabral de Paulo Marcolino, advogado

 

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n°. 13.709/18) foi editada no ano de 2018 com a proposta de assegurar proteção aos dados pessoais das pessoas físicas e jurídicas num contexto de divulgação de informações.

No mesmo cenário jurídico existe a Lei de Acesso à Informação (Lei n°. 12.527/11), cuja proposta é assegurar o acesso à informação (art. 5°, XXXIII, CF/88) acerca das tomadas de decisões e atos do Poder Público. Trata-se do dever geral de transparência por parte do Estado, o qual é decorrente do princípio constitucional da publicidade (art. 37, CF/88).

Desta forma, percebe-se, evidentemente, que ambas as leis possuem fundamentação constitucional, ao passo que destinadas à garantia da privacidade, proteção de dados e ao acesso às informações do Poder Público.

Entretanto, seria possível mencionar um conflito de normas entre as leis mencionadas? Imaginando uma situação fictícia onde um órgão do poder público nega o acesso à informação a um cidadão que pleiteia informação pessoal de um determinado servidor acerca da sua renda mensal, sob o argumento de que a divulgação de dados seria uma ofensa à lei geral de proteção de dados.

Quando se pensa em dados acerca dos servidores públicos, no tocante à sua renda e atividade desempenhada, o normal é que estas informações sejam facilmente disponibilizadas. Afinal, trata-se de uma pessoa que integra e exerce uma função no serviço público, cujo destinatário é a sociedade.

Acerca do eventual conflito de normas há de se observar que a lei de acesso à informação preconiza a disposição e facilitação do acesso à informação de interesse coletivo, bem como hipóteses de sigilo de informação. Ocorre que existem informações às quais, pela sua natureza e legalidade, devem ser disponibilizadas com bastante clareza e devem ter seu acesso facilitado.

Noutro giro, a Lei Geral de Proteção de Dados dispõe sobre como os dados pessoais deverão ser tratados por parte do Poder Público, inclusive, para atender a finalidade do interesse coletivo. (art. 23, Lei n°. 13.709/18)

A informação é, sem dúvidas, um instrumento formador e transformador de opiniões, ao passo que sua divulgação é essencial para o normal desenvolvimento da democracia. De tal maneira, é prudente afirmar que é interesse de qualquer cidadão ter conhecimento da aludida informação, pois o seu acesso não se esgota no dever de transparência estatal, mas, também, na fiscalização dos atos do Poder Público.

Desta forma, a LGPD apresenta um reforço à transparência, quando dispõe sobre o tratamento e proteção dos dados e informações pessoais, não devendo ser um óbice para fundamentar a negativa de acesso a informações de cunho coletivo.

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O uso das redes sociais como provas judiciais

Recentemente, concedi uma entrevista ao Programa Palavra Aberta, da TV Assembleia, onde falamos sobre o uso das redes sociais como prova judicial. A pergunta principal da entrevista era se existe a possibilidade de recorrer às redes sociais e utilizar seus registros como provas durante um julgamento.  Antes de partir direto para o assunto, eu lembro o que diz o legislador constituinte, que destaca em seu art. 5º, LVI, que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito”.

O assunto também é tratado no código de processo civil, em seu artigo 369, estabelecendo “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

Assim, o legislador dá amplas possibilidades de utilização de provas nos processos judiciais. Todavia, para evitar a prática de atos ilícitos para obtenção dessas provas, limita a validade delas aos aspectos relacionados à sua obtenção lícita e moralmente legítima.

Também, sabiamente, o legislador traz o procedimento a ser utilizado para dar maior robustez e validade à prova, garantindo que ela não seja viciada, uma prova falsa, adulterada, considerando a possibilidade de utilização de tecnologias que possibilitam a sua adulteração, como em vídeos e áudios.

Deve ser observado, ainda, e em primeiro lugar, que a prova somente será objeto de avaliação pelo magistrado se estiver transcrita nos autos do processo. Se for um áudio, por exemplo, a parte que for se utilizar dele como objeto de prova no processo precisa fazer a sua transcrição para que seja juntada aos autos. Mas para garantir a fidedignidade do que está transcrito, ou seja, para garantir que a transcrição juntada aos autos corresponde exatamente ao que consta na gravação, a parte deverá pleitear junto a um cartório de registro público de documentos a elaboração de uma ata notarial. O escrivão, então, vai ver/ouvir aquela mídia que se pretende utilizar como prova, vai registrar em uma ata tudo o que viu e/ou ouviu, inclusive declarando que leu o texto transcrito e que tudo que está nesse texto e na mídia é verdadeiro.

Estes foram alguns dos esclarecimentos que fiz, chamando atenção para o que diz a legislação. Mas durante a entrevista, eu falei de exemplos sobre o uso das redes sociais como prova judicial, exemplos ocorridos tanto na esfera cível como na criminal. A entrevista completa está disponível no meu canal no youtube.

Esta semana, um caso foi notícia nacional e chamou atenção exatamente pela anulação das provas da ex-funcionária contra a empresa após postagem de um vídeo exibido na rede social Tik Tok.  De acordo com a matéria, veiculada no site Jota.Info, ““a proximidade demonstrada entre elas indica de forma clara que eram, sim, amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade contra a empresa”, afirmou a desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a decisão. Ela entendeu que o vídeo demonstrou que as jovens estavam em sintonia no objetivo de que a empresa saísse perdedora no processo”.

Para entender o caso (e servir de exemplo) vale ler a matéria completa:

Vídeo no TikTok leva Justiça a anular provas de ex-funcionária contra empresa

A Justiça do Trabalho está atenta ao TikTok. Após audiência de ação judicial contra a loja em que trabalhara, uma ex-funcionária postou vídeo em tom de deboche na rede social – “eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”, comemora na legenda. A questão é que as parceiras de conteúdo tinham sido testemunhas dela no processo e as provas acabaram anuladas.

Ao tomar conhecimento sobre a amizade entre a ex-funcionária e as testemunhas que corroboraram a versão dela, sobre ilegalidades no vínculo trabalhista e ambiente de trabalho humilhante, os depoimentos foram desconsiderados pela juíza Carolina Menino da Luz Pacifico, da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo.

“A reclamante e suas duas testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e o nome da Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social, o que não se pode admitir”, criticou.

Por conta do vídeo e de não terem revelado serem próximas, as três mulheres, que trabalharam juntas na loja de acessórios no Centro de São Paulo, também foram condenadas por litigância de má-fé. Assim, cada uma terá que pagar multa de cerca de R$ 500, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa.

“A proximidade demonstrada entre elas indica de forma clara que eram, sim, amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade contra a empresa”, afirmou a desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a decisão.

Ela entendeu que o vídeo demonstrou que as jovens estavam em sintonia no objetivo de que a empresa saísse perdedora no processo.

O tempo de trabalho sem carteira assinada pleiteado foi reduzido e as queixas de horas extras não foram atendidas. As reclamações sobre o ambiente de trabalho também não geraram indenização por danos morais à vendedora. Para a desembargadora, não há provas de que ela tenha sofrimento constrangimento, humilhação ou perseguição.

A magistrada também considerou a publicação uma ofensa ao Judiciário. “Na narração do vídeo, ainda aparece a seguinte expressão ‘essa é para você novinha, JT’ que pode remeter a esta Justiça Especializada”, disse. “Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho”, completou Andreoni.

A dona da empresa também foi multada por “ato atentatório à dignidade da Justiça”. Isso porque foi incluído no processo mensagem de WhatsApp em que ela chama advogados de vagabundos, que fariam de tudo para “encontrar algo para ferrar com o empregador”. Seria assim que “funciona a Justiça do Trabalho desse país”.

Isso bastou para a juíza Pacifico. “Ainda que as palavras ditas tenham ocorrido em esfera privada, entende este juízo que o Judiciário, bem como todos seus membros, incluindo os advogados que tão nobremente atuam diariamente na defesa de seus clientes, não podem ser desrespeitados”, disse. A multa estabelecida também é de 2% do valor da causa, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.  O processo tem o número 1001191-35.2021.5.02.0717 no TRT2.

(Fonte: Jota.info)

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A Proteção de dados e a liberdade de expressão: a vigilância líquida nas redes sociais

*Por Fernanda Abreu,  jornalista e advogada,

Ouvidora-Jovem da OAB/PI

 

O mundo virtual deixou de ser apenas um espaço de interação entre pessoas e de divulgação de momentos com amigos e familiares e tornou-se também um ambiente de negócios. Esse ambiente se tornou uma fonte eficaz de obtenção de informação, pois possibilita o registro de praticamente todos os dados da vida cotidiana, sendo que o armazenamento destes dados e as interferências por eles geradas são desconhecidos.

O avanço tecnológico ampliou as possibilidades de controle e vigilância. Esse cenário já foi apontado faz tempo. O filósofo francês Michel Foucault utilizou a arquitetura de uma prisão para explicar o princípio do panóptico, em que é possível instalar nas pessoas o sentimento de constante vigilância sem necessariamente ver quem o vigia.

Mais recentemente, Zygmunt Bauman lança a ideia de pós-panóptico e de vigilância líquida para explicar a sociedade contemporânea. No pós-panóptico não há mais qualquer necessidade de um olhar centralizador para nos sentirmos vigiados. Não podemos mais ver claramente os pontos de vigilância. Somos controlados e vigiados a cada movimento. A disciplina se dá a partir da disposição do próprio ser. Deixar-se vigiar é uma questão de segurança própria.

Por outro lado, mudanças trazidas pela Lei Geral de Proteção de dados – LGPD e pelas redes sociais para nossas formas de interação e como estas se tornaram uma parte principal em uma sociedade tanto pelo mercado consumidor como pelo corporativo. A exposição de dados na era virtual gera uma fonte inesgotável para a vigilância líquida, pois todo e qualquer rastro de uma pessoa é passível de ser identificado e capturado a qualquer momento.

As empresas têm procurado ter mais cautela na obtenção de informação do individuo através do banco de dados. Com cada vez mais dados sendo coletados com o nosso consentimento, o desconhecimento do limite que esses dados vão interferir nas nossas escolhas futuras geram certa confiança em digitar números de CPF, identidade e outros documentos.

Mas até que ponto nossas informações pessoais se transformam em um tipo de moeda de troca sem suas próprias regras e direitos? Pois cada vez mais, pessoas estão começando a pensar no direito de não divulgar dados, mas os usuários acabam num beco sem saída, pois a única forma de baixar o aplicativo ou programa favorito acaba sendo pela divulgação de dados. O usuário não tem direito de pensar assim “esses dados são meus e eu devo decidir como são usados, e talvez eu deva ser pago pra isso”.

Viver numa sociedade sobre crescente vigilância faz nos pensar nas relações de troca e reciprocidade. Como o consentimento é a base da LGPD, em algumas situações será necessária a realização da renovação do consentimento quando houver mudanças no modo do tratamento ou quando se tratar do tratamento de dados sensíveis do consumidor.

Bauman é responsável pela ideia de modernidade líquida. Ele vai dizer que valores importantes para a sociedade como amor e privacidade não possuem mais uma definição tão sólida como em outros tempos. Realça um cenário em que a sociedade exerce um papel de autocontrole e vigilância, desenhado a partir de um movimento concomitante da evolução da tecnologia digital e o advento das plataformas de relacionamento.

Note que há aqui, portanto, um diálogo importante entre a disposição pela exposição da sociedade, o uso das redes sociais e liberdade de expressão. Emitir opiniões, ideias, pensamentos, e usar as redes para o exercício da profissão coloca o indivíduo em evidência e sob vigilância.

No panóptico social, é a própria sociedade que começa a definir seus limites. Isso é visível nos comentários que acompanham todas as publicações feitas diariamente pelos usuários nas redes sociais.

As redes sociais são agentes desse apoderamento da sociedade. É a partir delas que um usuário comum exerce sua tarefa de vigilância sobre os atos dos seus “amigos”. É sobre esse leito que estamos redefinindo a noção de privacidade, por exemplo.

O direito de poder se expressar livremente é de fato irrestrito como preconiza a Constituição Federal? Se a lei veda o anonimato como ponderar o vazamento de dados? A plenitude da liberdade de expressão nunca esteve tão limitada, mas é vital para uma sociedade saudável que este direito seja assegurado em todas as esferas, incluindo aí a vigilância líquida como um mecanismo de freios e contrapesos.

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As redes sociais, a faculdade de pensar e a propagação do bem pelo bem mesmo

Muitas são as críticas feitas às redes sociais, em especial à sua à má utilização. Digo assim porque é uma realidade palpável que as redes sociais têm sido um veículo de propagação de notícias falaciosas e de pensamentos os mais esdrúxulos. Isto, sem falar na exaltação de deficiências como se fossem verdadeiras virtudes, tais como a vaidade, a cobiça, o egoísmo e a falsa humildade, dentre tantas outras, e isto não pode ser confundido com liberdade de expressão, até porque não foram poucas as pessoas já vitimadas pelas redes sociais, inclusive penalizadas com a perda da própria vida, fruto de acusações injustas, inverídicas e fantasiosas, para dizer o mínimo.

Todavia, devo ressaltar que o problema não está nas redes sociais, mas sim no uso que as pessoas fazem delas. Efetivamente, enquanto tecnologia a serviço das pessoas, as redes sociais têm hoje (ou deveriam ter) um importante papel a cumprir, afinal são um veículo de comunicação global extremamente rápido e eficaz.

Mas o que leva uma pessoa a difundir falsas ideias, preconceitos e vilipêndios? Penso que o primeiro aspecto é a ignorância, a falta de conhecimento do mal que pode causar ao semelhante e a si próprio; o segundo é a negligência por não verificar a veracidade das informações que estão sendo divulgadas; e o terceiro aspecto é própria irresponsabilidade de quem abandonou a dádiva da faculdade de pensar, recebida do Criador inclusive como importante fator de distinção do homem em relação às demais espécies existentes.

Considero o terceiro aspecto apontado como o mais grave, pois a faculdade de pensar é a principal das demais faculdades da inteligência, sendo através dela que o homem cria os próprios pensamentos e exerce juízo de valor sobre as coisas e os fatos. Abandonar essa faculdade é o mesmo que negar a própria condição de ser humano.

O homem que não pensa encomenda as rédeas da condução de sua vida a terceiros, sendo isto o que ocorre com aqueles que simplesmente repassam notícias veiculadas pelas redes sociais, sem fazer qualquer análise sobre a verossimilhança delas, muitas vezes sem sequer compreenderem o que efetivamente estão repassando.

É uma pena que cada vez com maior frequência mensagens inescrupulosas sejam divulgadas, sendo que hoje esses tipos de mensagens já superam àquelas que efetivamente dizem algo verdadeiro. É ainda triste ver um instrumento tão importante e necessário, em especial nesses tempos modernos, ser utilizado de forma tão incongruente com a natureza humana, desvirtuando a sua própria utilidade e colocando em risco a própria solidariedade entre os homens.

As redes sociais deveriam ser utilizadas como meio de difusão do conhecimento, como instrumento de intercâmbio de opiniões e de ideias, sempre com o objetivo de se construir algo de bem e de valor para a vida em sociedade. Isso mesmo, para construir, jamais para destruir, como se tem visto às escâncaras.

A utilização positiva das redes sociais deveria ser um dever de cada um e de todos, mas isto só ocorrerá se cada um, individualmente, se utilizar das próprias prerrogativas humanas e começar a exercitar a função de pensar, estabelecendo filtros, eliminando os abusos, e propagando o bem pelo bem mesmo.

Publicado originalmente em agosto de 2018
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Covid-19: Qual a lição para o futuro?

Meu artigo Covid-19: Qual a lição para o futuro? foi publicado nesta sexta-feira, 27, no Jornal Internacional de Pesquisa e Inovação em Ciências Sociais (IJRISS). O material é uma análise sobre as lições que a COVID-19 deveria deixar para a sociedade, especialmente para os governos, sobre as políticas públicas a serem adotadas em situações de pandemia, mas também sobre o momento atual em que ela vai se findando, mas deixando suas marcas e sequelas para toda a humanidade.

Uma discussão, sem dúvida, fundamental e necessária, e que se estende para muito além do debate ideológico e político que se descortinou.

Fazer os governos (e a sociedade) pensarem, de forma mais abrangente, sobre as pessoas, sobre a educação de crianças e jovens e sobre o futuro, sem nenhum viés ideológico, deve ser a principal lição deixada pela COVID 19.

Clique aqui  para ler o artigo completo (Texto em inglês).

 

 

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Necessidade de novas políticas sociais após a crise do novo coronavírus

*Por Raimundo Simão Melo

Procurador Regional do Trabalho aposentado

Passada em grande parte a crise da pandemia do novo coronavírus, o mundo não será mais o mesmo, pelo menos é o que se imagina. Depois dela, com muitas mortes, sequelas da doença, aumento do desemprego, da pobreza e de exclusões sociais, alem de outras consequências, espera-se que o mundo volte um pouco suas políticas para o ser humano. Como já disseram alguns líderes globais, o mundo deverá colocar no centro das atenções o “arrependimento” pelos desacertos sociais ao longo dos anos, uma vez que, se não tivessem demasiadamente desprezado as questões sociais e suporte à saúde das pessoas, as consequências dessa crise poderiam ser menores, como, aliás, ocorreu em alguns países.

Como está sendo visto mundo afora, quem tem melhores condições financeiras se protegeu mais do novo coronavírus, da Covid-19 e de suas graves consequências.

O isolamento social foi, em alguns momentos, recomendação contra o novo coronavírus, como orientou a Organização Mundial da Saúde (OMS) e os cientistas.

Depois de constatarem os grandes estragos humanos decorrentes da pandemia do novo coronavírus, governantes globais passaram a reconhecer, como que fazendo mea culpa, que o maior valor global não é apenas a economia, mas, o ser humano! Oras, será que acordaram!?

A verdade é que será preciso mesmo um novo olhar para o Estado de bem-estar social (ou Estado-providência), tão esquecidos nos últimos tempos, um Estado social como forma de organização políticaeconômica e sociocultural, colocando o Estado como agente da promoção social e organizador da economia.

Será necessário pensar uma nova economia voltada para o bem-estar social de todos e não apenas para enriquecer uns poucos, como ocorre na atualidade. Entre outros líderes mundiais, antecipou nesse sentido o presidente Macron, da França, chamando a atenção dos seus colegas, dizendo que é preciso aumentar a capacidade de consumo, como fator preventivo ao enfrentamento do novo coronavírus, porque ele ataca os mais fracos, desnutridos e velhos e que os olhos dos governantes devem se voltar para o social, em primeiro lugar.

Essas providências são urgentes! A crise do novo coronavírus escancarou e mostrou que grande parte do povo não teve como fazer quarentena, porque nem onde morar adequadamente tinha. A maior parte da população de muitos países não tem saneamento básico e nem o que comer. É só ver a situação dos povos das comunidades nas grandes cidades, com famílias de grande número de pessoas morando em pequeníssimos casebres, sem a menor infraestrutura, sem água e sem sabão sequer para fazerem as recomendadas higienizações. “Durante a crise de Covid-19, cuja higienização é uma das principais recomendações dos órgãos de saúde, um estudo do Instituto Trata Brasil aponta que 35 milhões de brasileiros não têm acesso à água tratada, além de 100 milhões viverem sem a coleta de esgoto” (acesso em 27/6/2020).

Nesse contexto cabe lembrar e ponderar a relação que existe entre pobreza e trabalho, principalmente os trabalhos precarizados e informais, como vêm avançando mundo a fora, e no Brasil, que degradam as condições humanas.

Portanto, é preciso que todos reflitamos sobre a noção de pobreza como elemento que se articula e reclama por políticas de assistência social dentro da noção de trabalho como elemento fundante da sociabilidade contemporânea e da dignificação da pessoa humana. É o que preconiza, por exemplo, a Constituição Federal do Brasil no artigo 170, quando, ao estruturar a ordem econômica, diz que ela se funda na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e no pleno emprego.

É claro que isso somente será possível quando se entender que as riquezas mundiais devem ser mais bem redistribuídas entre os povos da terra e todos aprenderem um pouco com a crise do novo coronavírus e passarem a compreender que o ser humano está acima de tudo e que políticas sociais são os melhores investimentos para os Estados. Assim, o mundo poderá melhorar e o capital global mudar suas feições mais perversas, especialmente no tocante à grande acumulação de riquezas nas mãos de uns poucos.

Essas reflexões são minhas, são suas, são de todos, e, principalmente, dos governantes, cuja maioria só pensa nos seus interesses pessoais e no encastelamento no poder que ocupa. (CONJUR)

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