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O julgamento do ex-presidente Lula e o começo de uma nova história do Brasil

Naquele que deve ser considerado o julgamento do Século (pelo menos até agora) para o Brasil, forças têm se contraposto a favor e contra a decisão que confirmou a condenação do ex-Presidente Lula por corrupção e lavagem de dinheiro. Estas forças, que foram às ruas e também ocuparam as redes sociais fazem um papel de julgadores políticos, onde a questão jurídica e fática pouco importa, sendo relevante apenas a paixão político-partidária. E é razoável, numa Democracia, que seja mesmo assim! Digo razoável por que qualquer julgamento que envolva paixões, a razão não atua e, via de consequência, os riscos de haver equívocos são muito grandes!
À parte da questão política, permeada pelas paixões, há o aspecto jurídico que por sua vez tenta ao máximo pautar-se na objetividade, aplicando as regras já preteritamente previstas e que devem valer para todos, indistintamente. Ao Poder Judiciário cabe aplica-las, seguindo ainda um conjunto de procedimentos (também já previstos) até culminar com a decisão final. Por conta de possibilidade de erros, inerentes à própria falibilidade humana, é que todos os processos estão sujeitos ao chamado duplo grau de jurisdição, ou seja, todos têm o direito de recorrerem das decisões judiciais para que os processos sejam decididos também em outra instância superior.
Todavia, em que pesem estas questões político-partidárias, com os influxos provocados pelas paixões, e ainda o fato de ter havido uma decisão judicial em segunda instância, há algo que é mais importante analisar. Por isso deixo o mérito da análise da decisão judicial para os advogados que defenderam o ex-presidente Lula e para o Ministério Público que o processou; também não devo adentrar aqui nas questões políticas, deixando-as para os partidários.
Nesse contexto, a condenação do ex-presidente Lula, ou ainda a sua absolvição futura, considerando que as instâncias todas ainda não foram exauridas, com as ressalvas sobre as questões políticas e jurídicas acima sucintamente expostas, deve representar um marco para a Democracia do país.
Outrora inimaginável, com certeza fruto de uma herança que vem desde o Brasil Colônia, que Raymundo Faoro tão bem retratou na obra Os Donos do Poder, o julgamento pelo Poder Judiciário de um ex-presidente da República, justamente por crimes praticados em decorrência do cargo que ocupava, tem o condão de fazer surgir um novo começo para a história do Brasil. O Brasil que todos queremos!
De fato, o julgamento em espeque dá provas de que os poderes constituídos estão atuando, de que no Brasil ninguém está acima das leis, e ainda de que os eventuais erros cometidos no desempenho de cargos ou funções públicas podem cobrar um valor muito alto, que pode significar a própria perda da liberdade, não mais compensando cometê-los na esperança de que não sejam descobertos.
Longe, pois, repito, de discutir o mérito da questão jurídica sobre a existência ou não de provas, bem como sobre as causas e/ou repercussões políticas em um ano eleitoral, o julgamento do ex-presidente Lula deve servir como um marco histórico, como um fato importante, tão importante como o descobrimento de um novo Brasil.
*Texto publicado originalmente na edição do dia 25 de janeiro de 2018 do Jornal O Dia.
Foto: Pedro Ladeira/Folhapress
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Resultados das urnas mostram a necessidade de uma reforma política

As urnas deveriam mostrar a vontade do povo, consubstanciada no apoio a um programa de governo
Em um país como o Brasil, cheio de contradições, que se diz democrático, mas ao mesmo tempo tem o voto por obrigatório, onde a vontade do eleitor nem sempre é respeitada, pois o coeficiente eleitoral[i] é mais importante para a definição do candidato eleito, e onde o poder econômico[ii] quase sempre é o principal fator para a conquista do voto, as urnas não têm muito a dizer. Uma linguagem diferente, porém, passou a descortinar-se nas duas últimas eleições municipais.
Na verdade, as urnas deveriam mostrar a vontade do povo, consubstanciada no apoio a um programa de governo. Contudo, infelizmente, as urnas apenas mostram (ou têm mostrado) os acordos políticos (basta ver muitas das secretarias, ministérios e cargos ocupados após a eleição); e mostram ainda quem mais teve condições econômicas para “investir” em campanhas eleitorais[iii]. Também mostram que a falta de educação do povo é condição sine qua non para que a democracia seja. Mas o que importa é o voto, é ser eleito! Se não há educação, para que a ética[iv]?
O questionamento que faço é se no modelo de democracia vigente no Brasil é possível que a política seja diferente? Parece que não! E o que é interessante, porém triste e desolador, é o fato de que todos, invariavelmente todos, sabem como funciona a política. O povo sabe e aceita(va) pela cultura clientelista, que vem desde o Brasil Colônia, exacerbada cada vez mais pelo interesse pessoal ou familiar[v]! E assim as pessoas corrompem e se deixam corromper, numa simbiose espúria e odienta. Mas quem poderá fazer alguma coisa, se todos sabem e aceitam resignadamente? Outrora já havia dito que a resposta está(va) na educação, mas que se poderia também buscar nas urnas. Todavia, estas para dizerem algo de valor também precisam da educação, pois não trabalham sozinhas!
Mas algo diferente está ocorrendo, como referi acima, as pessoas têm ido às ruas protestarem, e isso já faz alguns anos[vi], representando um fenômeno social importante. O filósofo francês Maurice Joly, em sua fantástica obra “Diálogo no Inferno entre Maquiavel e Montesquieu”, escrita ainda em 1864, através da fala de Maquiavel, já vaticinava: “Porém, acredite, acompanho o século: o poder das doutrinas a que meu nome está ligado é que elas se adaptam a todos os tempos e situações. Hoje, Maquiavel tem netos que sabem o valor de suas lições. Pensam que estou muito velho e todos os dias rejuvenesço na terra[vii].
Nas eleições municipais de 2012, algo estranho já havia ocorrido! Talvez aturdidos e revoltados com a política brasileira, representada pelo famigerado “mensalão”[viii], o povo, descrente, deixou de ir às urnas, decidiu votar em branco ou anular o voto, de modo que 35 milhões de votos deixaram de ser contabilizados, o que representou, à época, 25% do total de eleitores de todo o país[ix], ou seja, um quarto dos eleitores brasileiros disseram não! Não aos candidatos especificamente, mas também ao milionário, porém falido sistema político vigente!
Quanto ao sistema político, faço um breve parêntese, por oportuno, considerando não haver dúvidas de que este traz em seu bojo uma hipertrofia do Judiciário, que se impõe aos demais poderes (Executivo e Legislativo), gerando o enfraquecimento dos mesmos, não sendo poucas às vezes em que o juiz vê-se na obrigação de tomar decisões que se travestem de verdadeiro ato legislativo ou mesmo executivo. Basta observar os casos de judicialização da política, da educação e da saúde[x].
Poderiam ser citadas várias situações que demonstram a crise funcional no Estado brasileiro, que corresponde à perda de exclusividade nas funções do Estado, havendo certo desrespeito entre os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), já que um termina interferindo no outro, na medida em que passa a executar funções que a priori não eram de sua competência. Não é raro, pois, verificar o Executivo legislando, ou mesmo (o que tem sido mais frequente até) o Poder Judiciário cumprindo referida tarefa, conforme dito no parágrafo antecedente.
Falar em crise funcional do Estado é falar sobre problemas que afetam à forma de funcionamento do Estado, em sua concepção de estrutura tripartite, onde as funções de cada uma dos poderes restam devidamente delineadas e delimitadas.
Bolzan de Morais, com propriedade assevera que: “Assim, o que nominamos crise funcional do estado, entendida esta na esteira da multiplicidade dos loci de poder, gerando a referida perda de centralidade e exclusividade do estado, pode ser sentida pelos órgãos incumbidos do desempenho de funções estatais, aos quais são atribuídas tarefas que lhes são inerentes no modelo clássico de tripartição de funções, bem como outras que se conjugam com as demais atribuições públicas estatais, seja pela concorrência que recebem de outras agências produtoras de decisões de natureza legislativa, executiva e/ou jurisdicional, seja a muito mais, pela incapacidade sentida em fazer valer aquelas decisões que produzem com a perspectiva de vê-las suportadas no caráter coercitivo que seria o próprio às decisões do Estado [xi]”.
O ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, em palestra proferida em 2013, ainda quando ocupava a presidência da Corte máxima de justiça brasileira [xii] fez críticas ao Poder Executivo ressaltando a fragilidade do Legislativo [xiii].
O que se percebe, pois, é que a tripartição dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), constitucionalmente garantida, necessária à configuração de um Estado Democrático de Direito, precisa respeitar a harmonia com que devem obrigatoriamente conviver se se quer que seja mantida essa tripartição, a qual se afigura essencial para a manutenção da própria Democracia.
O artigo 2º da Constituição Federal de 1988 estabelece que são “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Ora, os poderes são independentes, porém harmônicos, é o que diz a Constituição. É preciso que se busque essa independência e harmonia a todo custo, sempre, para que não se ponha em risco esse Estado Democrático de Direito, essencial para evitar golpes e desmandos, essencial para a mantença das liberdades, tão duramente conquistadas.
Os Poderes não podem, nem devem, e tampouco foram configurados em sua concepção originária para medirem forças. Contudo, cada um deve cumprir com sua função, e quando assim não o fazem, ocorre o desequilíbrio, a distorção, abrindo espaço para as críticas e interferências muitas vezes inevitáveis, fragilizando a manutenção do próprio Estado.
Desse modo, urge que seja feita a reforma política, a fim de que os chefes dos poderes não precisem discutir sobre competências ou incompetências, para que se deixe que as vaidades malévolas aflorem, pois isso só contribui para o abandono do povo que, ao fim, é sempre o maior prejudicado. Fecho o parêntese.
Todas estas questões, que remetem a uma séria crise institucional no Estado brasileiro, refletem diretamente na política, tornando os cidadãos ainda mais descrentes com o atual modelo.
Nesse diapasão, se em 2012 houve um relampejo das urnas municipais, em 2016, após o impedimento da presidente Dilma[xiv] e a cassação do mandato do presidente do Legislativo, deputado Eduardo Cunha[xv], as urnas expressaram com maior veemência, como um trovão que ecoa ao anunciar a tempestade que se avizinha, um recado que merece atenção de todos.
De fato, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, a soma de votos nulos, brancos e abstenções superou, na disputa para prefeito, o primeiro e segundo colocados em 22 capitais. No Rio de Janeiro e em Belo Horizonte, por exemplo, a soma de nulos, brancos e abstenções superou os votos obtidos pelos dois primeiros colocados, juntos [xvi].
Assim, se em 2012 o percentual dos eleitores que não votaram, anularam ou votaram em branco foi de aproximadamente 25%, em 2016, no Rio de Janeiro e em São Paulo, este percentual atingiu a marca aproximada de 40% [xvii]. Como se viu, no restante do país os números não foram tão diferentes. Se se considerar a obrigatoriedade do voto no Brasil, a lógica permite inferir que este número seria assustadoramente maior não fossem as sanções que a lei impõe a quem deixa de votar [xviii].
A guisa de conclusão, em que pese a intenção deste excerto ser muito mais a de suscitar o debate, tenho que as urnas, qual pedra de toque, fizeram reluzir no horizonte a esperança de que, através delas, os cidadãos sejam finalmente ouvidos, que a reforma política seja enfim realizada e que a corrupção política se finde [xix]. As urnas dizem: – Os maquiavélicos que se preocupem! Quem sabe este não seja um prenúncio do fim… ou então de um novo começo!?
i O TSE disponibilizou, para as eleições de 2016, explicações sobre o cálculo do coeficiente eleitora e da cláusula de barreira. Ver: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016. Ver ainda a Resolução TSE 23.456/2015.
ii SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política: lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora, 2006, p. 134. Sobre o poder econômico nas eleições ver ainda dissertação de mestrado:
REIS, Daniel Gustavo Falcão Pimentel dos. Financiamento da Política no Brasil. Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28092010-113713/pt-br.php. Acesso em 06.10.16.
iii Ver nota ii.
iv Chamo a atenção aqui para a entrevista coletiva concedida pelo ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, em que faz uma (esdrúxula?) comparação entre o político e o funcionário público concursado: “Eu de vez em quando falo que as pessoas achincalham muito a política, mas a posição mais honesta é a do político, sabe por quê? Por que todo ano, por mais ladrão que ele seja, ele tem que ir pra rua encarar o povo e pedir voto. O concursado não. Se forma na universidade, faz um concurso e tá com um emprego garantido para o resto da vida”. Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/brasil/fala-de-lula-que-compara-servidores-politicos-corruptos-gera-revolta-entre-concursados-1 20122969#ixzz4MAVARwDH. Acesso em 06.10.16.
v Sobre o clientelismo no Brasil ver: FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder – Formação do Patronato Político Brasileiro – 5ª Ed., Saraiva. São Paulo, 2012.
vi https://historiaonline.com.br/2013/06/17/os-protestos-no-brasil-e-no-mundo/. Acesso em 06.10.16.
vii JOLY, Maurice. Diálogo no Inferno entre Maquiavel e Montesquieu. Trad. Isolina Bresolin Vianna. São Paulo: Unesp, 2009.
viii Ação Penal 470 que tramitou no STF e condenou políticos do alto escalão do Governo Federal à prisão.Ver: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=214544. Acesso em 06.10.16.
ix https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/10/03/O-que-votos-brancos-e-nulos-as-absten%C3%A7%C3%B5es-e-a-queda-da-participa%C3%A7%C3%A3o-dos-jovens-t%C3%AAm-a-revelar. Acesso em 06.10.16.
x Diversas são as decisões do Supremo Tribunal Federal – STF sobre estes temas, bem como também vários são os trabalhos que tratam dessa questão. Sugiro a leitura de: RODRIGUEZ, José Rodrigo. Como decidem as cortes? : para uma crítica do direito (brasileiro). Rio de Janeiro, Editora FGV, 2013.
xi BOLZAN DE MORAIS, José Luis. (org.). As Crises do Estado. In: O Estado e suas crises. Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2005. p. 23.
xii http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2013/05/joaquim-barbosa-critica-sistema-politico-brasileiro-e-defende-reforma-do. Acesso em 06.10.16.
xiii O ex-ministro do STF asseverou que menos de 15% das leis apreciadas pelo Congresso Nacional foram propostas por deputados ou senadores, o que revelava, segundo ele, a interferência do Executivo nas decisões do país: “O Congresso é inteiramente dominado pelo Poder Executivo. As lideranças [governistas] fazem com que a deliberação prioritária seja sobre matérias de interesse do Executivo. Poucas leis são de iniciativa dos próprios parlamentares”. O ministro ainda ressaltou que todo mecanismo de controle que o Supremo exerce ao examinar a constitucionalidade das leis está previsto na Constituição. http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2013/05/joaquim-barbosa-critica-sistema-politico-brasileiro-e-defende-reforma-do. Acesso em 06.10.16.
xiv Ver meu artigo: http://www.conjur.com.br/2016-set-05/campelo-filho-impeachment-perda-dialogo-coalizao.
xv http://www.conjur.com.br/2016-set-13/eduardo-cunha-mandato-cassado-motivo-foi-risivel. Acesso em 06.10.16.
xvi Ver http://www1.folha.uol.com.br/poder/eleicoes-2016/2016/10/1819619-percentual-de-votos-nulos-brancos-e-abstencoes-aumenta-e-desperta-debate.shtml. Acesso em 06.10.16
xvii http://eleicoes.uol.com.br/2016/noticias/2016/10/02/eleito-em-sp-joao-doria-teve-menos-votos-que-brancos-nulos-e-abstencoes.htm. Acesso em 06.10.16
xviii  O artigo 7º do Código Eleitoral, Lei n. 4.737/65, disciplina que: “Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
        I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
        II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
        III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
        IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
        V – obter passaporte ou carteira de identidade;
        VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
        VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.”
xix Não se pode deixar de pontuar que, se em 2012 houve o reflexo do processo do “mensalão”, em 2016 a “operação Lava Jato” foi a pauta. A “lava jato” é a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o Brasil já teve. Estima-se que o volume de recursos desviados dos cofres da Petrobras, maior estatal do país, esteja na casa de bilhões de reais. Ver: http://lavajato.mpf.mp.br/entenda-o-caso. Acesso em 06.10.16.
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Estado tem obrigação constitucional de reconhecer social da empresa

Muito mais que o lucro, a empresa cumpre uma função social das mais relevantes, a qual, dada a sua importância, está inserida na própria Carta Constitucional de 1988.
A atividade empresarial no Brasil é vitimada por uma nefasta cultura comum que coloca o seu agente, o empresário[1], como um vilão, explorador do trabalho e que visa unicamente o acúmulo de riqueza[2].
É preciso, contudo, desmistificar esse pensamento secular (medieval), considerando que, na verdade, a atividade empresarial cumpre uma função social essencial para o desenvolvimento socioeconômico do país, em que pese o lucro[3] ser algo inerente àquela própria atividade, e isso é por demais óbvio, porque não se empreende uma atividade empresária, onde se investe tempo e capital, sem que a obtenção de lucro não esteja dentre os seus objetivos.
A questão é que, muito mais que o lucro, a empresa cumpre uma função social das mais relevantes, a qual, dada a sua importância, está inserida na própria Carta Constitucional de 1988.
De fato, em análise à vigente Constituição brasileira depreende-se que o legislador constituinte reconheceu a importância da atividade empresarial, podendo-se inferir que função social da empresa é (deve ser) alcançada na medida em que se observa a solidariedade (Constituição, artigo 3°, inciso I), a promoção da justiça social (Constituição, artigo 170, caput), se respeita a livre iniciativa (Constituição, artigo 170, caput, e artigo 1°, inciso IV), se busca o pleno emprego (Constituição, artigo 170, inciso VIII) e a redução das desigualdades sociais (Constituição, artigo 170, inciso VII), reconhece o valor social do trabalho (Constituição, artigo 1°, inciso IV) e da dignidade da pessoa humana (Constituição, artigo 1°, inciso III), enfim.
É preciso ressaltar que a os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa estão elencados como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da Constituição de 1988), ou seja, são fundamentos, base, servindo de estrutura de sustentação do modelo (neo)liberal e social (não)intervencionista escolhido pelo legislador constituinte[4].
Deve ser observado, ainda, que o próprio legislador infraconstitucional brasileiro, antes mesmo de todos os comandos constitucionais supra citados, já na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), nos artigo 116, parágrafo único e 154, se pronunciava sobre o cumprimento de uma função social por parte das sociedades empresárias:
“Artigo 116. […]
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
[…]
Artigo 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa”.
Também a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), em seu artigo 47, que fundamenta o próprio instituto da recuperação também reconhece a função social da empresa e a necessidade de preservação da mesma.
“Artigo 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
O Supremo Tribunal Federal, através de acórdão de relatoria do ministro Cezar Peluso, nos autos do Agravo de Instrumento 831.020, publicado no DJe-158, de 13 de agosto de 2012[5], ensina que o direito de propriedade, seja material ou imaterial, deve ser exercício observando-se a função social da empresa, e ainda ressaltando que a observância da função social do direito que se exerce encontra-se disseminada por toda a Carta Magna.
Manoel Pereira Calças, ao realçar a importância da função social da empresa, e a necessidade de sua preservação, traz instrutiva contribuição: “Na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera riqueza econômica, cria empregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do país, deve ser preservada sempre que for possível. O princípio da preservação da empresa que, há muito tempo é aplicado pela jurisprudência de nossos tribunais, tem fundamento constitucional, haja vista que nossa Constituição Federal, ao regular a ordem econômica, impõe a observância dos postulados da função social da propriedade (artigo 170, III), vale dizer, dos meios de produção ou em outras palavras: função social da empresa. O mesmo dispositivo constitucional estabelece o princípio da busca pelo pleno emprego (inciso VIII), o que só poderá ser atingido se as empresas forem preservadas. (…)”[6].
Percebe-se, assim, o reconhecimento pela Corte Suprema brasileira e pela doutrina, não somente que efetivamente as sociedades empresárias têm uma função social a cumprir, mas também, que essa função social reveste-se de grande importância no contexto do modelo econômico-político-social brasileiro, inclusive sendo garantida a proteção à existência das mesmas.
No já referido Projeto de Lei do Novo Código Comercial (PL 1.572/11), seu artigo 7º também traz expressamente a importância da empresa dentro do contexto social[7].
Nesse toar, a função social da empresa, ao tempo em que se exterioriza, ou seja, em que se apresenta com um efetivo elemento de atuação social, também serve de base para fundamentar a própria necessidade de preservação das sociedades empresárias, até porque, não há como as sociedades empresárias cumprirem uma função social se elas, sociedades, não existirem.
O ponto fulcral, contudo, é que o reconhecimento da função social da empresa está muito mais voltado para o cumprimento de obrigações por parte das sociedades empresárias do que pelo reconhecimento e respeito de todos, especialmente do Estado, no que tange à importância das empresas para à própria manutenção do Estado Democrático de Direito capitalista.
Difícil compreender as razões do Estado em desconhecer na atividade empresária um importante e fundamental agente social. Basta observar que são as empresas as que absorvem a maior parte da mão de obra disponível, diminuindo o desemprego via de consequência. São as empresas as que mais recolhem tributos aos cofres do Estado, os quais permitem que este possa realizar as suas políticas públicas (o que não vem ocorrendo, infelizmente). E são também as empresas as que, através de diversas obrigações sociais que realizam, terminam por substituir e aliviar parte da responsabilidade social do Estado. Assim, forçoso é reconhecer que a iniciativa privada cumpre uma importante função social, e que por isso mesmo deveria contar com uma maior atenção do Estado[8].
Nesse diapasão, o Estado deveria urgentemente repensar a sua relação com as sociedades empresariais, pois ao invés de uma relação parasitária deveria ser simbiótica (em seu sentido positivo, por óbvio), tal como tenho sugerido, no sentido de que um necessariamente depende do auxílio do outro[9]. Afinal, quantas não são as obrigações impostas pelo Estado à inciativa privada?
Obrigações que vão muito além o recolhimento de tributos e de encargos, mas que transcendem a esfera de contribuição direta[10].
A função social da empresa possui (ou deveria possuir), dessa forma, um duplo sentido, que vincula(sse) não só a atividade empresarial, mas também o Estado, que deveria reconhecer essa função social em sua relação para com as empresas. Defendo que às empresas cabe buscar no Judiciário este reconhecimento[11] que, antes de tudo, e como já referido, é um direito que se reveste de constitucionalidade.
Urge, pois, que os falsos paradigmas sejam quebrados, que a verdade seja exaltada, que a realidade se descortine, para que todos, e em especial o Estado, possam efetivamente compreender a verdadeira função social da empresa e a sua essencialidade para a existência da sociedade.
[1] O atual Código Civil brasileiro, no artigo 966, conceitua empresário como sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
[2] A cultura do empresário vilão surge de equívocos seculares como o jargão ideológico-dogmático-religioso de que “lucro é pecado”, por exemplo! Outras falácias, como a que enxerga no empresário um detentor de capital e explorador do trabalho, somam-se ao longo do tempo e terminam por contribuir para esta distorcida análise. Ver: http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/no-brasil-lucrar-e-pecado/64100/. O presidente do Brasil, Michel Temer, declarou em evento do agronegócio em São Paulo que “ter lucro não é pecado”, confirmando ser este ainda um pensamento que aflige o Brasil. Ver:  http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/agronegocio/175828-ter-lucro-nao-e-pecado-diz-temer-ao-agronegocio.html#.WDNvdoWcFAg.
[3] No projeto de lei do Novo Código Comercial (PL 1.572/11), seu artigo 5º já estabelece que o lucro decorre do princípio da liberdade de iniciativa, sendo o principal fator de motivação da iniciativa privada:
O período de submissão de contribuições ao Debate Público sobre o Projeto de Novo Código Comercial foi encerrado em 01/07/2012.
O período de submissão de contribuições ao Debate Público sobre o Projeto de Novo Código Comercial foi encerrado em 01/07/2012.
Artigo 5º. Decorre do princípio da liberdade de iniciativa o reconhecimento por este Código:
I – da imprescindibilidade, no sistema capitalista, da empresa privada para o atendimento das necessidades de cada um e de todos;
II – do lucro obtido com a exploração regular e lícita de empresa como o principal fator de motivação da iniciativa privada;
III – da importância, para toda a sociedade, da proteção jurídica liberada ao investimento privado feito com vistas ao fornecimento de produtos e serviços, na criação, consolidação ou ampliação de mercados consumidores e desenvolvimento econômico do país; e
IV – da empresa privada como importante polo gerador de postos de trabalho e tributos, bem como fomentador de riqueza local, regional, nacional e global.
[4] Quanto à esta questão do modelo econômico-político adotado pela Constituição Federal de 1988, Eros Grau, ao interpretar e criticar a ordem econômica, traz uma série de posicionamentos doutrinários, inclusive anteriores à própria Constituição, concluindo que: (1) a ordem econômica na Constituição de 1988 consagra um regime de mercado organizado (…) optando pelo tipo liberal do processo econômico (…), mas que o Estado adota uma posição que corresponde à do neoliberalismo ou social-liberalismo, com a defesa da livre iniciativa; (2) contempla a economia de mercado; e (3) a Constituição é capitalista, mas a liberdade é admitida enquanto exercida no interesse da justiça social e confere prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado.  Eros grau traz ainda outros posicionamentos sobre a matéria. (Ver: GRAU, Eros. A ordem Econômica na Constituição de 1988. 16ª ed. Ver. E atual. Malheiros. São Paulo, 2014. pp. 177-189.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Autos do Agravo de Instrumento AI 831.020 RJ, publicado no DJe-158, de 13 de agosto de 2012. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22296205/agravo-de-instrumento-ai-831020-rj-stf.
[6] CALÇAS, Manoel Pereira. A Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências: Repercussão no Direito do Trabalho (Lei 11.101, de fevereiro de 2005). Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Ano 73. N. 4. out/dez 2007, p. 40.
[7] Artigo 7º. A empresa cumpre sua função social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, desde que com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita.
[8] Sobre a relação entre o Estado e a iniciativa privada, ver minha dissertação de mestrado: A função social da empresa como condição de possibilidade de sustentação do Estado social no mundo globalizado. Disponível em:
http://www.repositorio.jesuita.org.br/bitstream/handle/UNISINOS/4814/FRANCISCO%20SOARES%20CAMPELO%20FILHO_.pdf?sequence=1&isAllowed=y
[9] Ver meu artigo Reflexos da globalização econômica sobre as sociedades empresárias: uma necessária simbiose entre Estado e empresas ou o destino apocalíptico que se aproxima no horizonte. In Revista Direito Hoje, n. X, Imagem Brasil, Teresina-PI, 2014.
[10] Ver decisão do STF: Mantidas obrigações a escolas particulares previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304439
[11] Sobre esse tema, há a necessidade de uma análise profunda e que poderá ser objeto de outro estudo.
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Confronto entre Poderes ameaça democracia e Estado Democrático de Direito

O Judiciário, provocado pelo Ministério Público, vem, já há alguns anos, desde o processo do mensalão[i], condenando políticos, tanto vinculados ao Legislativo quanto ao Executivo por crimes relacionados à corrupção no Brasil. A operação “lava jato”, que em 2014 deflagra a sua primeira fase ostensiva,onde são cumpridos 81 mandados de busca e apreensão, 18 mandados de prisão preventiva, 10 mandados de prisão temporária e 19 mandados de condução coercitiva, em 17 cidades de seis estados e no Distrito Federal[ii], dá continuidade à cruzada contra essa corrupção que está entranhada na política brasileira desde o Brasil Colônia[iii]. O ápice dessa cruzada deveria se dar com a aprovação de uma Lei de inciativa popular,com mais de dois milhões de assinaturas,que tomaria por base o projeto 10 Medidas Contra a Corrupção, do Ministério Público Federal (MPF), o qual passou a tramitar na Câmara dos Deputados com o número PL 4.850/16. A questão, contudo, é que o referido projeto foi aprovado com muitas diferenças em relação ao texto original enviado pelo MPF. Ao todo, 16 destaques foram aprovados, entre eles a responsabilização de juízes e de membros do Ministério Público por crimes de abuso de autoridade. E é aqui que a luta entre os Poderes é deflagrada de forma ainda mais aberta!
A presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Cármen Lúcia, divulgou nota oficial[iv] na qual lamenta que a aprovação de proposta legislativa que prevê medidas de combate à corrupção venha a ameaçar a autonomia dos juízes e a independência do Poder Judiciário.
O presidente do Senado, Renan Calheiros, que já havia dito não acreditar que alguém “de boa fé defenda o abuso de autoridade”[v], tenta a toque de caixa aprovar também no Senado o PL 4.850/16, ainda no mesmo dia em que fora aprovado na Câmara Federal, sem sequer discuti-lo na Comissão de Constituição e Justiça[vi].
A presidente do STF, um dia antes da aprovação do projeto, após a abertura da sessão extraordinária do CNJ, já dizia que “Os juízes brasileiros tornaram-se permanente alvo de ataques, de tentativa de cerceamento de sua atuação constitucional e, pior, busca-se mesmo criminalizar seu agir”, mais uma vez defendendo a defendendo a autonomia e independência dos poderes, e pedindo que todos os poderes da República atuem respeitando uns aos outros e, principalmente, “buscando um Brasil melhor para todo mundo”[vii].
Esse embate entre os Poderes Legislativo e Judiciário não é de agora. Lembre-se do episódio do presidente do Senado, Renan Calheiros[viii], em face à decisão do juiz da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou a prisão de membros da Polícia do Senado[ix], assim como da resposta dada pela ministra Cármen Lúcia: “Não é admissível aqui, fora dos autos, que qualquer juiz seja diminuído ou desmoralizado. Como eu disse, quando um juiz é destratado, eu também sou”. A ministra, neste caso, mais uma vez defendeu o equilíbrio entre os Poderes da República e disse que os juízes são essenciais para a democracia e o equilíbrio entre esses Poderes. Afirmou que quando alguém destrata um juiz, qualquer que seja o juiz, está destratando a ela própria[x]. Nos últimos anos outros embates já existiram entre os presidentes dos Poderes da República. As críticas vêm ocorrendo mutuamente, cada vez com maior frequência, e não há sinais de que findarão em curto prazo[xi].
Até que ponto o PL 4.850/16, na forma como foi aprovado, é uma resposta do Legislativo ao Judiciário? Seria uma retaliação contra a operação “lava jato” ou contra as decisões do STF contrárias aos interesses dos políticos? Ou de que forma há uma ofensa à democracia, na medida em que afeta(ria) a independência entre os poderes? O objeto deste texto não é analisar o mérito do projeto aprovado, mas antes, debater sobre as consequências dessa flagrante disputa entre os Poderes da República.
Desse modo, percebe-se que a questão é profunda e substancial, considerando que pode afetar o princípio da harmonia e independência entre os poderes, estabelecido no art. 2º da Carta Constitucional de 1988[xii], e o próprio Estado Democrático de Direito.  Pode-se falar mesmo, na verdade, em crise[xiii] de Democracia.
Considerando, todavia, que a Democracia está ligada intimamente ao governo (do, pelo e para) o povo, observa-se a importância capital do governo, que com o fito de cumprir a sua missão dentro de um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, se constituiu sob a forma tripartite de poder, fundado ainda no princípio da divisão de poderes, conforme assinala José Afonso da Silva[xiv]. O governo, em sua forma tripartite, deve, pois, cumprir a missão estabelecida logo no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Ora, se os poderes incumbidos da realização dos objetivos do Estado Democrático de Direito, que são independentes (ou deveriam ser), que necessitam atuar em harmonia, passam através de seus chefes a fazer acusações uns contra os outros, não é difícil inferir que há efetivamente uma crise instalada que coloca em risco a própria Democracia.
Falar em crise funcional do Estado, nesse viés, é falar de problemas que afetam à forma de funcionamento do Estado, em sua concepção de estrutura tripartite, onde as funções de cada um dos poderes restam devidamente delineadas e delimitadas. Essa situação termina por fragilizar a estrutura democrática de poder e, via de consequência, a própria Constituição, que tem um papel fundamental para o Estado Democrático de Direito, sendo um documento político-jurídico que, em que pese sempre ter estado submersa em um jogo de tensões e poderes, não pode ser fragilizada como paradigma ético-jurídico da sociedade e do poder, ao invés de este se constitucionalizar, pondo em prática o conteúdo constitucional[xv].
O que se percebe, pois, é que a tripartição dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), constitucionalmente garantida, necessária à configuração de um Estado Democrático de Direito, precisa respeitar a harmonia com que devem obrigatoriamente conviver, se se quer que seja mantida essa tripartição, a qual se afigura essencial para a manutenção da própria Democracia.
O certo é que os poderes são independentes, porém harmônicos, é o que diz a Constituição, sendo preciso que se busque essa independência e harmonia a todo custo, sempre, para que não se ponha em risco esse Estado Democrático de Direito, necessário para evitar golpes e desmandos, fundamental para a mantença das liberdades, tão duramente conquistadas.
Não se pode esquecer que em 2016 o Brasil passou pela maior disputa já havida entre os poderes Executivo e Legislativo, culminando com o impeachment da presidente Dilma Rousseff, então chefe do Executivo[xvi], o que confirma o que se tem aquidefendido.Na realidade o problema é muito mais grave do que uma simples reflexão perfunctória possa alcançar, pois parte de uma questão relativa a um aspecto que dá sustentação ao próprio modelo de Estado.
É preciso mudança de pensamento sobre o papel do Estado, sem esquecer, e isso é crucial, que o Estado existe, ainda, como a forma mais adequada encontrada pelo homem, pelo menos até o presente momento – frise-se, para a organização da vida em sociedade. Muito ainda há por vir, ao que tudo indica, do governo e das ruas também (não se pode fingir que não há uma insatisfação geral com a situação por que passa o país[xvii]).
Os poderes não podem, nem devem, e tampouco foram configurados em sua concepção originária para medirem forças. Contudo, cada um deve cumprir com sua função, e quando assim não o fazem, ocorre o desequilíbrio, a distorção, abrindo espaço para as críticas e interferências muitas vezes inevitáveis, comprometendo a manutenção do próprio Estado.
[i] O Supremo Tribunal Federal iniciou no dia 2 de agosto de 2012 o julgamento da Ação Penal 470, caso de corrupção que ficou conhecido como “mensalão”. Ver toda cronologia em: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=214544
[iii] Sobre o surgimento da corrupção no Brasil ver: FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder – Formação do Patronato Político Brasileiro – 5ª Ed., Saraiva. São Paulo, 2012.
[vi] Ver matéria em: http://brasil.elpais.com/brasil/2016/11/30/politica/1480541825_431628.html
[vii] Notícia publicada na Associação dos Juízes Federais do Brasil. http://www.ajufe.org/imprensa/ajufe-na-imprensa/ministra-alerta-contra-tentativas-de-cerceamento-da-atividade
[viii] Ver notícia em: http://brasil.elpais.com/brasil/2016/10/24/politica/1477345585_930209.html
[ix] Ver artigo de Vladimir Passos de Freitas publicado no ConJur: http://www.conjur.com.br/2016-out-30/segunda-leitura-prisao-policiais-senado-otica-normas-vigor
[xi] De fato, a crise funcional do Estado salta aos olhos quando já se tem de forma aberta e explícita algumas manifestações, como a do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, em um discurso no dia 20.05.13, em uma Faculdade particular em Brasília-DF, relatando que menos de 15% das leis apreciadas pelo Congresso Nacional foram propostas por deputados ou senadores, revelando a interferência do Executivo nas decisões do país: “O Congresso é inteiramente dominado pelo Poder Executivo. As lideranças [governistas] fazem com que a deliberação prioritária seja sobre matérias de interesse do Executivo. Poucas leis são de iniciativa dos próprios parlamentares”, disse o ministro. O referido discurso do ex-presidente já era uma resposta ao projeto do Poder Legislativo em face da PEC 33, projeto aprovado na Comissão de Cidadania e Justiça da Câmara dos Deputados, em que se pretendia fazer uma emenda constitucional que submetia as decisões do Supremo Tribunal Federal ao Congresso. Ver notícia em: http://oglobo.globo.com/brasil/joaquim-barbosa-critica-congresso-diz-que-partidos-brasileiros-sao-de-mentirinha-8441158
[xii] Artigo 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[xiii] Segundo Bolzan “Falar de crise(s) tronou-se referência ao longo das últimas décadas do Século XX e ganhou contornos de inevitabilidade nos primeiros anos do Século XXI, supostamente frente à desconstrução dos paradigmas que orientaram a construção dos saberes e das instituições da modernidade, projetando um conjunto de respostas as mais variadas para o enfrentamento e/ou o tratamento das desconstruções próprias destes tempos (pós) modernos. De lá para cá, tudo o que havia de sólido – real ou aparentemente – foi-se esboroando ou sendo desconstituído, seja por envelhecimento – precoce muitas vezes, induzido outras tantas -, seja por incompatibilidade com as estratégias hegemônicas atuais, seja, ainda, por outros motivos, mais ou menos nobres, os quais não referiremos nominalmente.” As Crises do Estado. In: BOLZAN DE MORAIS, José Luis. (org.). O Estado e suas crises. Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2005. p. 9. Neste mesmo artigo, Bolzan trata de cada uma das referidas crises citadas pelas quais passa o Estado Moderno.
[xiv] SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, parte I, tít. II, cap. III, item 18, p.119-120.
[xv] Ver As Crises do Estado. In: BOLZAN DE MORAIS, José Luis. (org.). O Estado e suas crises. Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2005.
[xvii] Ver artigo autoral: http://www.conjur.com.br/2016-out-18/campelo-filho-urnas-mostram-necessidade-reforma-politica
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Uso excessivo de celular no trabalho é motivo para demissão por justa causa

O uso excessivo do celular em horário de trabalho é motivo para demissão por justa causa quando esse hábito afeta a segurança do trabalhador. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao manter a demissão de um serralheiro, conforme tinha definido o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá.
O autor da ação, que trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá entre julho de 2013 e abril de 2015, foi demitido por descumprir a regra da empresa que proíbe o uso do telefone celular durante o horário de expediente por causa do uso de máquinas de corte, de polimento e de solda, além de produtos químicos tóxicos.
Uso de celular durante atividades de risco é fundamento para demissão por justa causa, segundo o TRT-9.
Reprodução
O reclamante argumentou no processo que a demissão com justa causa foi aplicada por perseguição, porque ele cobrou o pagamento de adicional de periculosidade. Entretanto, a suposta retaliação não foi provada.
Em documentos, a microempresa comprovou que, além de alertar informalmente o ex-empregado, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Desse modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.
“Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa”, afirmou a relatora, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi.
Para a julgadora, é dever do empregador estabelecer normas de segurança para os funcionários. “Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular.”
Justiça gratuita
Por estar em dificuldades financeiras, a serralheria processada conseguiu o direito à Justiça gratuita mesmo sendo pessoa jurídica. Como provas, a microempresa apresentou balancetes mensais, com as contas descrevendo prejuízos.
Segundo a relatora, a lei que garante a gratuidade da Justiça não faz distinção quanto ao destinatário, bastando que se enquadre na situação de necessidade. “Por essa razão, igualmente aceitável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, mesmo se tratando de pessoa jurídica.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
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STF suspende decisão do TST que manteve ultratividade de normas coletivas

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 26256 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão de instância inferior que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas. De acordo com o relator, em análise preliminar do caso, a decisão parece ofender a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. A controvérsia se iniciou com a interpretação dada pela Justiça do Trabalho em vários processos, consolidada pela Súmula 277 do TST, no sentido de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva. Na RCL ajuizada no Supremo, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha (RS) questiona decisão do TST que rejeitou recurso contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O tribunal regional assegurou o pagamento de piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 até que nova negociação coletiva modifique suas cláusulas, e afastou assim a aplicação do piso salarial regional.
Liminar
Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TST foi tomada em 26/10/2016, enquanto a liminar do relator da ADPF 323 foi publicada em 19/10 do mesmo ano. Assim, entendeu que, havendo pertinência temática, o TST deveria ter se pronunciado em observância à decisão monocrática. “Contudo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve os efeitos da decisão emanada pela Corte Regional”, apontou. Dessa forma, o ministro verificou que o TST manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas, o que, em cognição sumária, parece contrariar a liminar proferida na ADPF 323. Fonte: Jornal Jurid
Reforma da Previdência I
O texto final da reforma da Previdência vai prever diferentes escalas de idade mínima para aposentadoria (até fechar nos 65 anos), para os trabalhadores do setor privado (regime geral-INSS) e servidores públicos. No caso do INSS, homens e mulheres terão que atingir idade mínima de 65 anos num prazo de 20 anos (em 2038). Já no setor público, os homens deverão cumprir esse requisito antes, em 2028.
Reforma da Previdência II
Com a aprovação da reforma neste ano, as idades mínimas exigidas começarão a aumentar a partir de 2020. No caso do INSS, o piso de 50 anos (mulheres) e 55 (homens) subirá um ano a cada dois anos para eles, e um ano e seis meses a cada dois anos para elas. Já no serviço público, onde já existe uma idade mínima para aposentadoria, que é de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), a progressão será de um ano a cada dois anos para os dois. Neste caso, os homens atingirão os 65 anos mais cedo, em 2028. As mulheres do setor privado (INSS), que hoje podem se aposentar aos 60 anos de idade, também seguirão essa mesma tabelinha. Para os homens, nada muda nessa modalidade, porque atualmente eles só podem requerer o benefício aos 65 anos.
Reforma da Previdência III
Além de ter que observar a idade mínima que valerá a cada ano, os trabalhadores terão que pagar um pedágio para se aposentar (ficar mais tempo na ativa). Esse pedágio será de 30% sobre o tempo de contribuição que falta para requerer o benefício pelas regras atuais. Na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo exigido é 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres); na aposentadoria por idade, de 15 anos para homens e mulheres.
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Temer deve renunciar?

A pergunta que intitula o presente texto foi a que mais ouvi na última semana. Se eu fosse respondê-la com base em um debate ideológico, de esquerda ou de direita, de oposição pela oposição em si, chegaria à conclusão de que ele deveria sim renunciar, como também de que não, ele não deveria renunciar! Um paradoxo explicado pelo pensamento binário ocidental, onde sempre há duas respostas antagônicas para a realidade social: é o mal em oposição ao bem; o injusto ao justo; o errado ao certo, etc. A própria sociologia tem sido estudada com base em dois vieses: um positivista e outro crítico. E é por isso que eu posso encontrar respostas à pergunta (se Temer deve renunciar?) que serão antagônicas à medida que quem responde, assim o faz com base em um pensamento ideológico, mesmo que inconscientemente.
Mas é possível abstrair a ideologia do pensamento individual? Sim, mas desde que eu consiga abstrair do pensamento qualquer interesse (ideológico ou não) individual meu.
Penso, todavia, especialmente para o caso, que antes de responder se Temer deve ou não renunciar, deve-se perguntar o que é melhor para o país. Esta é a pergunta prévia que deve necessariamente anteceder à resposta ao principal questionamento. Mas quem pode dizer o que é melhor para o país? Melhor em que aspecto? Social, político ou econômico?
A renúncia a um direito é um ato unilateral da vontade. Assim, a avaliação sobre o que é melhor para o país deveria ser feita pelo próprio detentor do direito de estar Presidente da República, no caso Temer.
Nesse sentir, a decisão de Temer deve ser altruísta, abstraída de seu interesse pessoal enquanto político, como sempre devem ser as decisões tomadas por aqueles que deliberam em nome de outrem. E o que dizer dos que são constitucionalmente alcunhados de representantes do povo? Maiores razões ainda haveria para que suas decisões fossem tomadas nos interesses dos representados.
Se Temer decidir por renunciar, seja em que momento for, figurará aos olhos de parcela ideológica da sociedade como uma confissão da prática de crimes, para outra parcela da população, igualmente ideológica, poderá significar uma fraqueza. Outros pensamentos ideológicos poderão emergir, mas em todos haverá uma crítica à decisão.
A questão, assim, é que no debate ideológico há uma roupagem que esconde o real interesse que é impor seu pensamento em detrimento do pensamento do outro. No debate ideológico não há possibilidade de composição de interesses em prol de um bem comum, pois a ideologia se alimenta da própria luta entre os opostos.
Nesse diapasão, a renúncia para Temer é ruim, seja em que configuração política ela se dê.
Por isso que a análise que deverá fazer, para tomar a decisão pela renúncia ou não, possui o caráter altruísta que assinalei. Temer não pode pensar em si, nem em seu partido político, nem em qualquer outro pensamento ideológico se quer tomar a decisão acertada. Deve pensar, pois, sobre o que é melhor para o país! Mas é possível pensar abstraindo-se do pensamento ideológico?
Mas os que pedem a renúncia têm pensado no país ou em seus interesses individuais? E os que defendem que Temer permaneça no poder também não têm pensado apenas em si mesmos? Eis aí o erro de todos, considerando que, como já disse, o que deve ser pensado é sobre o que é o melhor para o Brasil, sem ideologias ou partidarismos.
Confesso não ter visto qualquer análise sobre a repercussão socioeconômica de uma eventual renúncia de Temer. Este, em realidade, deveria ser o debate prévio a ser realizado. Pedir a renúncia de Temer ou pugnar pela sua manutenção no Poder pode significar um tiro no pé, já que não há respostas sobre as consequências desse ato de renúncia.
Foto: EVARISTO SA / AFP
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A Qualidade do ensino jurídico é tema de audiência no CFOAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil realizou nesta terça-feira (06), a segunda audiência pública para debater as novas diretrizes curriculares para o curso de Direito. Em especial, o objetivo do Encontro, é discutir as principais propostas para reformulação dessas diretrizes curriculares que estão em trâmite no Conselho Nacional de Educação – CNE.
O advogado piauiense e membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB, Campelo Filho, participou da mesa de debates e defendeu a necessidade de mudança das grades curriculares. “São muitos cursos de Direitos e, hoje, no país já são mais de 1 milhão de advogados no país inteiro. Isto, sem falar no elevado índice de reprovação e envolvimento de advogados em crimes de corrupção”, disse Campelo Filho. Para ele, este é um tema que não se esgota nesta audiência pública e OAB e MEC precisam se unir no sentido de reformulação do ensino jurídico no país.
O secretário geral adjunto do CFOAB, Ibanês Rocha, representou o presidente Carlos Lamachia e destacou que o momento é propício para a discussão do tema. “Nos últimos 20 anos, o país tem vivido um aumento exponencial do curso de Direito. Essa é, pois, uma oportunidade de se debater essa atualização do currículo, de forma a melhorar cada vez mais a qualidade do ensino jurídico no país”, destacou Ibanês.
Questões como duração do curso, carga horário, residência jurídica, bem como as novas temáticas no ensino jurídico, diferenças regionais e até mesmo entre áreas de formação superior foram colocadas na mesa de debates. “Cada região tem suas peculiaridades. E vamos pensar que as necessidades da OAB são diferentes da Medicina, da enfermagem, da engenharia ou de qualquer outra área profissional, então, temos que respeitar as peculiaridades de cada profissão, que vão caminhando para o que for mais apropriado”, destacou o Conselheiro do CNE, Antônio Freitas.
Ele também ressaltou a importância do evento, bem como a contribuição da OAB, do CNE e das instituições de ensino superior na discussão dessas diretrizes. “Temos que olhar para o futuro. Não saberemos o que estará valendo daqui a 10, 15 anos e é importante que tenhamos uma boa base jurídica hoje. As perfumarias entram e saem, mas tem coisas que são permanentes e que para nós são importantes”, disse Freitas.
Também compuseram a mesa de debates, o presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica, Marisvaldo Cortez, o presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem, Rogério Varela, o vice-presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica, Luiz Felipe de Magalhães, e a vice-diretora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, Adriana Rancona.

 

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