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STF suspende decisão do TST que manteve ultratividade de normas coletivas

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 26256 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão de instância inferior que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas. De acordo com o relator, em análise preliminar do caso, a decisão parece ofender a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. A controvérsia se iniciou com a interpretação dada pela Justiça do Trabalho em vários processos, consolidada pela Súmula 277 do TST, no sentido de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva. Na RCL ajuizada no Supremo, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha (RS) questiona decisão do TST que rejeitou recurso contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O tribunal regional assegurou o pagamento de piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 até que nova negociação coletiva modifique suas cláusulas, e afastou assim a aplicação do piso salarial regional.
Liminar
Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TST foi tomada em 26/10/2016, enquanto a liminar do relator da ADPF 323 foi publicada em 19/10 do mesmo ano. Assim, entendeu que, havendo pertinência temática, o TST deveria ter se pronunciado em observância à decisão monocrática. “Contudo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve os efeitos da decisão emanada pela Corte Regional”, apontou. Dessa forma, o ministro verificou que o TST manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas, o que, em cognição sumária, parece contrariar a liminar proferida na ADPF 323. Fonte: Jornal Jurid
Reforma da Previdência I
O texto final da reforma da Previdência vai prever diferentes escalas de idade mínima para aposentadoria (até fechar nos 65 anos), para os trabalhadores do setor privado (regime geral-INSS) e servidores públicos. No caso do INSS, homens e mulheres terão que atingir idade mínima de 65 anos num prazo de 20 anos (em 2038). Já no setor público, os homens deverão cumprir esse requisito antes, em 2028.
Reforma da Previdência II
Com a aprovação da reforma neste ano, as idades mínimas exigidas começarão a aumentar a partir de 2020. No caso do INSS, o piso de 50 anos (mulheres) e 55 (homens) subirá um ano a cada dois anos para eles, e um ano e seis meses a cada dois anos para elas. Já no serviço público, onde já existe uma idade mínima para aposentadoria, que é de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), a progressão será de um ano a cada dois anos para os dois. Neste caso, os homens atingirão os 65 anos mais cedo, em 2028. As mulheres do setor privado (INSS), que hoje podem se aposentar aos 60 anos de idade, também seguirão essa mesma tabelinha. Para os homens, nada muda nessa modalidade, porque atualmente eles só podem requerer o benefício aos 65 anos.
Reforma da Previdência III
Além de ter que observar a idade mínima que valerá a cada ano, os trabalhadores terão que pagar um pedágio para se aposentar (ficar mais tempo na ativa). Esse pedágio será de 30% sobre o tempo de contribuição que falta para requerer o benefício pelas regras atuais. Na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo exigido é 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres); na aposentadoria por idade, de 15 anos para homens e mulheres.
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Temer deve renunciar?

A pergunta que intitula o presente texto foi a que mais ouvi na última semana. Se eu fosse respondê-la com base em um debate ideológico, de esquerda ou de direita, de oposição pela oposição em si, chegaria à conclusão de que ele deveria sim renunciar, como também de que não, ele não deveria renunciar! Um paradoxo explicado pelo pensamento binário ocidental, onde sempre há duas respostas antagônicas para a realidade social: é o mal em oposição ao bem; o injusto ao justo; o errado ao certo, etc. A própria sociologia tem sido estudada com base em dois vieses: um positivista e outro crítico. E é por isso que eu posso encontrar respostas à pergunta (se Temer deve renunciar?) que serão antagônicas à medida que quem responde, assim o faz com base em um pensamento ideológico, mesmo que inconscientemente.
Mas é possível abstrair a ideologia do pensamento individual? Sim, mas desde que eu consiga abstrair do pensamento qualquer interesse (ideológico ou não) individual meu.
Penso, todavia, especialmente para o caso, que antes de responder se Temer deve ou não renunciar, deve-se perguntar o que é melhor para o país. Esta é a pergunta prévia que deve necessariamente anteceder à resposta ao principal questionamento. Mas quem pode dizer o que é melhor para o país? Melhor em que aspecto? Social, político ou econômico?
A renúncia a um direito é um ato unilateral da vontade. Assim, a avaliação sobre o que é melhor para o país deveria ser feita pelo próprio detentor do direito de estar Presidente da República, no caso Temer.
Nesse sentir, a decisão de Temer deve ser altruísta, abstraída de seu interesse pessoal enquanto político, como sempre devem ser as decisões tomadas por aqueles que deliberam em nome de outrem. E o que dizer dos que são constitucionalmente alcunhados de representantes do povo? Maiores razões ainda haveria para que suas decisões fossem tomadas nos interesses dos representados.
Se Temer decidir por renunciar, seja em que momento for, figurará aos olhos de parcela ideológica da sociedade como uma confissão da prática de crimes, para outra parcela da população, igualmente ideológica, poderá significar uma fraqueza. Outros pensamentos ideológicos poderão emergir, mas em todos haverá uma crítica à decisão.
A questão, assim, é que no debate ideológico há uma roupagem que esconde o real interesse que é impor seu pensamento em detrimento do pensamento do outro. No debate ideológico não há possibilidade de composição de interesses em prol de um bem comum, pois a ideologia se alimenta da própria luta entre os opostos.
Nesse diapasão, a renúncia para Temer é ruim, seja em que configuração política ela se dê.
Por isso que a análise que deverá fazer, para tomar a decisão pela renúncia ou não, possui o caráter altruísta que assinalei. Temer não pode pensar em si, nem em seu partido político, nem em qualquer outro pensamento ideológico se quer tomar a decisão acertada. Deve pensar, pois, sobre o que é melhor para o país! Mas é possível pensar abstraindo-se do pensamento ideológico?
Mas os que pedem a renúncia têm pensado no país ou em seus interesses individuais? E os que defendem que Temer permaneça no poder também não têm pensado apenas em si mesmos? Eis aí o erro de todos, considerando que, como já disse, o que deve ser pensado é sobre o que é o melhor para o Brasil, sem ideologias ou partidarismos.
Confesso não ter visto qualquer análise sobre a repercussão socioeconômica de uma eventual renúncia de Temer. Este, em realidade, deveria ser o debate prévio a ser realizado. Pedir a renúncia de Temer ou pugnar pela sua manutenção no Poder pode significar um tiro no pé, já que não há respostas sobre as consequências desse ato de renúncia.
Foto: EVARISTO SA / AFP
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A Qualidade do ensino jurídico é tema de audiência no CFOAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil realizou nesta terça-feira (06), a segunda audiência pública para debater as novas diretrizes curriculares para o curso de Direito. Em especial, o objetivo do Encontro, é discutir as principais propostas para reformulação dessas diretrizes curriculares que estão em trâmite no Conselho Nacional de Educação – CNE.
O advogado piauiense e membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB, Campelo Filho, participou da mesa de debates e defendeu a necessidade de mudança das grades curriculares. “São muitos cursos de Direitos e, hoje, no país já são mais de 1 milhão de advogados no país inteiro. Isto, sem falar no elevado índice de reprovação e envolvimento de advogados em crimes de corrupção”, disse Campelo Filho. Para ele, este é um tema que não se esgota nesta audiência pública e OAB e MEC precisam se unir no sentido de reformulação do ensino jurídico no país.
O secretário geral adjunto do CFOAB, Ibanês Rocha, representou o presidente Carlos Lamachia e destacou que o momento é propício para a discussão do tema. “Nos últimos 20 anos, o país tem vivido um aumento exponencial do curso de Direito. Essa é, pois, uma oportunidade de se debater essa atualização do currículo, de forma a melhorar cada vez mais a qualidade do ensino jurídico no país”, destacou Ibanês.
Questões como duração do curso, carga horário, residência jurídica, bem como as novas temáticas no ensino jurídico, diferenças regionais e até mesmo entre áreas de formação superior foram colocadas na mesa de debates. “Cada região tem suas peculiaridades. E vamos pensar que as necessidades da OAB são diferentes da Medicina, da enfermagem, da engenharia ou de qualquer outra área profissional, então, temos que respeitar as peculiaridades de cada profissão, que vão caminhando para o que for mais apropriado”, destacou o Conselheiro do CNE, Antônio Freitas.
Ele também ressaltou a importância do evento, bem como a contribuição da OAB, do CNE e das instituições de ensino superior na discussão dessas diretrizes. “Temos que olhar para o futuro. Não saberemos o que estará valendo daqui a 10, 15 anos e é importante que tenhamos uma boa base jurídica hoje. As perfumarias entram e saem, mas tem coisas que são permanentes e que para nós são importantes”, disse Freitas.
Também compuseram a mesa de debates, o presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica, Marisvaldo Cortez, o presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem, Rogério Varela, o vice-presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica, Luiz Felipe de Magalhães, e a vice-diretora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, Adriana Rancona.

 

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