É dever dos magistrados receber advogados a qualquer momento. A questão já foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça, que pacificou o tema. Por esse motivo, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou ação que questionava a garantia.

O Plenário do CNJ entendeu que o magistrado é obrigado a receber os advogados em seu gabinete de trabalho a qualquer momento do expediente forense. Isso independe da urgência do assunto ou do magistrado estar em meio à elaboração de despacho, decisão ou até mesmo uma reunião de trabalho.

De acordo com o CNJ, a obrigação constitui um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e sua negativa pode gerar responsabilização administrativa.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) em 2009. A entidade questiona o artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94, que dá aos advogados o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, independente de pedido prévio.

Para a entidade de classe, essa garantia ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, sustenta que não é possível criar obrigações para os magistrados através de lei ordinária. “Todas as obrigações devem constar de Lei Complementar, como é o caso da LC 35/79, que dispõe sobre a Loman”, argumenta.

Ao analisar o pedido, Gilmar apontou que a Anamages não tem legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade. O ministro explicou o entendimento da corte é pacifico no sentido de que essa associação só pode manifestar em casos que alcancem magistrados de determinado estado — no caso concreto, porém, abrange a magistratura nacional.

A OAB atuou no processo como amicus curiae. Para Alberto Simonetti, coordenador de comissões da OAB e secretário-geral, a decisão “consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento”. Fonte: Conjur

Empregado que integrava Cipa é dispensado e não consegue readmissão

A reintegração de trabalhador dispensado, mas que gozava de estabilidade, é desaconselhável quando o período da estabilidade está prestes a se escoar.

Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Brasília não reconheceu que trabalhador ex-membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), dispensado em abril deste ano, tem direito à reintegração aos quadros de funcionários da empresa. No processo, o ex-empregado alegou que, por ser membro da Cipa, teria estabilidade provisória até o dia 19 de outubro deste ano.

Além da reintegração aos quadros de funcionários da empresa, observadas as condições de trabalho anteriores à demissão, ele pleiteava ainda o pagamento dos salários vencidos e vincendos, a contar de 15/4/20, até a efetiva reintegração, férias, terço constitucional, 13º salário, FGTS e aviso prévio do período de estabilidade.

No entanto, a empresa explicou que muitas demissões foram feitas por conta das dificuldades financeiras que enfrentaram durante a pandemia da Covid-19. Porém, segunda ela, todos os valores referentes à rescisão foram pagos corretamente, além da indenização do trabalhador pelo período de estabilidade.

A juíza do trabalho que analisou o caso, Martha de Azevedo, explicou que não se considera que a mera argumentação de que a crise devido à Covid-19, sem a devida comprovação da dificuldade enfrentada, seria considerada motivo de natureza financeira ou econômica. No entanto, afirmou que, a essa altura, não há mais razão para a reintegração, pelo pequeno prazo de estabilidade que ainda resta ao ex-empregado.

“A jurisprudência trabalhista tem considerado a reintegração desaconselhável quando o período estabilitário foi escoado ou está prestes a se escoar, conforme a seguir, já que não se justifica a manutenção forçada do emprego, na medida em que o empregador voltará a ter em período muito breve o direito potestativo de promover dispensa de seus empregados”, ressaltou.

Segundo o advogado que representou a empresa no caso e sócio da Advocacia Maciel, Pedro Maciel, tendo o trabalhador recebido todos as verbas a que teria direito até o fim da estabilidade não há sentido em reintegração. Fonte: Conjur

TSE adia aplicação de questão racial para 2022

Ao discutir e, por fim, aprovar que a divisão do Fundo Eleitoral e do tempo de TV sejam proporcionais ao total de candidatos negros, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral lidou com a delicada questão do ativismo judicial: como mitigar as omissões estatais e sociais sem descambar para a imposição de escolhas diferentes daquelas feitas pela sociedade ou seus representantes na implementação de políticas públicas.

O limite transpareceu no resultado: se por um lado a corte aprovou essas medidas, por outro refutou a reserva de vagas nos partidos políticos para pretos e pardos, por entender que essa definição de cota racial caberia ao Congresso. E, na aplicação da decisão, abriu espaço para uma definição legislativa: por 4 votos a 3, adiou a ação afirmativa para as eleições gerais de 2022.

Esse adiamento foi proposto pelo ministro Og Fernandes e aceito pela maioria em termos práticos: as convenções partidárias se iniciam em menos de uma semana, em 31 de agosto; e ao menos 11 partidos já estão aptos a receber recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Aplicou-se, por analogia, o artigo 16 da Constituição, que diz que a lei que alterar processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não vale para eleição que ocorra até um ano da data inicial de sua vigência.

Segundo o ministro Og, a matéria pede “sem sombra de dúvidas, a providência no sentido de se oficiar ao Congresso Nacional para que se debruce sobre o tema das cotas raciais na política”. Fonte: Conjur