Recentemente, concedi uma entrevista ao Programa Palavra Aberta, da TV Assembleia, onde falamos sobre o uso das redes sociais como prova judicial. A pergunta principal da entrevista era se existe a possibilidade de recorrer às redes sociais e utilizar seus registros como provas durante um julgamento. Antes de partir direto para o assunto, eu lembro o que diz o legislador constituinte, que destaca em seu art. 5º, LVI, que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito”.
O assunto também é tratado no código de processo civil, em seu artigo 369, estabelecendo “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
Assim, o legislador dá amplas possibilidades de utilização de provas nos processos judiciais. Todavia, para evitar a prática de atos ilícitos para obtenção dessas provas, limita a validade delas aos aspectos relacionados à sua obtenção lícita e moralmente legítima.
Também, sabiamente, o legislador traz o procedimento a ser utilizado para dar maior robustez e validade à prova, garantindo que ela não seja viciada, uma prova falsa, adulterada, considerando a possibilidade de utilização de tecnologias que possibilitam a sua adulteração, como em vídeos e áudios.
Deve ser observado, ainda, e em primeiro lugar, que a prova somente será objeto de avaliação pelo magistrado se estiver transcrita nos autos do processo. Se for um áudio, por exemplo, a parte que for se utilizar dele como objeto de prova no processo precisa fazer a sua transcrição para que seja juntada aos autos. Mas para garantir a fidedignidade do que está transcrito, ou seja, para garantir que a transcrição juntada aos autos corresponde exatamente ao que consta na gravação, a parte deverá pleitear junto a um cartório de registro público de documentos a elaboração de uma ata notarial. O escrivão, então, vai ver/ouvir aquela mídia que se pretende utilizar como prova, vai registrar em uma ata tudo o que viu e/ou ouviu, inclusive declarando que leu o texto transcrito e que tudo que está nesse texto e na mídia é verdadeiro.
Estes foram alguns dos esclarecimentos que fiz, chamando atenção para o que diz a legislação. Mas durante a entrevista, eu falei de exemplos sobre o uso das redes sociais como prova judicial, exemplos ocorridos tanto na esfera cível como na criminal. A entrevista completa está disponível no meu canal no youtube.
Esta semana, um caso foi notícia nacional e chamou atenção exatamente pela anulação das provas da ex-funcionária contra a empresa após postagem de um vídeo exibido na rede social Tik Tok. De acordo com a matéria, veiculada no site Jota.Info, ““a proximidade demonstrada entre elas indica de forma clara que eram, sim, amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade contra a empresa”, afirmou a desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a decisão. Ela entendeu que o vídeo demonstrou que as jovens estavam em sintonia no objetivo de que a empresa saísse perdedora no processo”.
Para entender o caso (e servir de exemplo) vale ler a matéria completa:
Vídeo no TikTok leva Justiça a anular provas de ex-funcionária contra empresa
A Justiça do Trabalho está atenta ao TikTok. Após audiência de ação judicial contra a loja em que trabalhara, uma ex-funcionária postou vídeo em tom de deboche na rede social – “eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”, comemora na legenda. A questão é que as parceiras de conteúdo tinham sido testemunhas dela no processo e as provas acabaram anuladas.
Ao tomar conhecimento sobre a amizade entre a ex-funcionária e as testemunhas que corroboraram a versão dela, sobre ilegalidades no vínculo trabalhista e ambiente de trabalho humilhante, os depoimentos foram desconsiderados pela juíza Carolina Menino da Luz Pacifico, da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo.
“A reclamante e suas duas testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e o nome da Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social, o que não se pode admitir”, criticou.
Por conta do vídeo e de não terem revelado serem próximas, as três mulheres, que trabalharam juntas na loja de acessórios no Centro de São Paulo, também foram condenadas por litigância de má-fé. Assim, cada uma terá que pagar multa de cerca de R$ 500, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa.
“A proximidade demonstrada entre elas indica de forma clara que eram, sim, amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade contra a empresa”, afirmou a desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a decisão.
Ela entendeu que o vídeo demonstrou que as jovens estavam em sintonia no objetivo de que a empresa saísse perdedora no processo.
O tempo de trabalho sem carteira assinada pleiteado foi reduzido e as queixas de horas extras não foram atendidas. As reclamações sobre o ambiente de trabalho também não geraram indenização por danos morais à vendedora. Para a desembargadora, não há provas de que ela tenha sofrimento constrangimento, humilhação ou perseguição.
A magistrada também considerou a publicação uma ofensa ao Judiciário. “Na narração do vídeo, ainda aparece a seguinte expressão ‘essa é para você novinha, JT’ que pode remeter a esta Justiça Especializada”, disse. “Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho”, completou Andreoni.
A dona da empresa também foi multada por “ato atentatório à dignidade da Justiça”. Isso porque foi incluído no processo mensagem de WhatsApp em que ela chama advogados de vagabundos, que fariam de tudo para “encontrar algo para ferrar com o empregador”. Seria assim que “funciona a Justiça do Trabalho desse país”.
Isso bastou para a juíza Pacifico. “Ainda que as palavras ditas tenham ocorrido em esfera privada, entende este juízo que o Judiciário, bem como todos seus membros, incluindo os advogados que tão nobremente atuam diariamente na defesa de seus clientes, não podem ser desrespeitados”, disse. A multa estabelecida também é de 2% do valor da causa, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O processo tem o número 1001191-35.2021.5.02.0717 no TRT2.
(Fonte: Jota.info)