*Por Lucas Monteiro, advogado
Inicialmente, compreende-se a liberdade como um dos valores mais importantes a serem tutelados pela ciência jurídica. Assim, destaca-se que pela análise do texto da Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso IX, bem como art. 220, a liberdade de expressão recebe especial tratamento, devendo ser defendida de qualquer tipo de restrição.
Nesse sentido, entende-se a liberdade de expressão como o direito que todos possuem de manifestar suas opiniões e pensamentos sem o temor de sofrer qualquer tipo de repressão, independente do meio utilizado para sua propagação, e garantido a não ocorrência de censura.
Importa ressaltar que o advento da internet, bem como a expansão das mídias sociais, são fatos que proporcionaram uma integração global, mediante a propagação de informações e dados com grande dinamismo, tornando-se assim um dos principais meios de expressão de opiniões e pensamentos da atualidade.
Neste contexto ganha destaque a discussão acerca dos limites de garantia da liberdade de expressão ante ao desafio que consiste em tentar conciliar tal tarefa com a proteção dos dados dos usuários da rede mundial de computadores. Assim sendo, no cenário jurídico brasileiro, destaca-se a criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em 2018 como uma das normas que trata do dilema em comento.
A LGPD, que se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que utilize dados pessoais, traz dispositivos que buscam formar um sistema relativo à proteção de dados pessoais, privacidade e liberdade, buscando garantir o desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Acerca da tutela da liberdade de expressão, trazida como um dos fundamentos da lei em comento em seu art. 2º, inciso III, a LGPD busca conciliar a proteção de dados pessoais sem prejuízo de dano ao direito de liberdade de expressão. Tal objetivo, resta evidente diante do tratamento especial direcionado aos dados de que trata seu art. 4º, que constituem exceções aos demais, dentre eles, destacando-se aqueles que tenham fins jornalísticos e artísticos, não exaustivamente definidos.
Diante do exposto, conclui-se que ao apresentar exceções ao regramento de proteção de dados, o legislador buscou assegurar-se que a Lei Geral de Proteção de Dados não viesse a ser eventualmente utilizada como uma forma de censura, deixando a relevância dos interesses envolvidos em cada caso específico servir como balizador diante do dilema entre assegurar a proteção dos dados pessoais ao mesmo tempo em que se busca não ferir a liberdade de expressão, em sintonia com a norma Constitucional.