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ANPD determina suspensão cautelar do tratamento de dados pessoais para treinamento da IA da Meta

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) emitiu Medida Preventiva determinando a imediata suspensão, no Brasil, da vigência da nova política de privacidade da empresa Meta, que autorizava o uso de dados pessoais publicados em suas plataformas para fins de treinamento de sistemas de inteligência artificial (IA). O descumprimento pela empresa pode gerar multa diária de R$ 50 mil.

A medida se refere à atualização na política de privacidade da empresa que entrou em vigor no último dia 26 de junho. A nova política se aplica aos “Produtos da Meta”, que incluem o Facebook, o Messenger e o Instagram, e permite que a empresa utilize informações publicamente disponíveis e conteúdos compartilhados por usuários de suas plataformas para treinamento e aperfeiçoamento de sistemas de IA generativa. Tal tratamento pode impactar número substancial de pessoas, já que, no Brasil, somente o Facebook possui cerca de 102 milhões de usuários ativos.

A ANPD tomou conhecimento do caso e instaurou processo de fiscalização de ofício – ou seja, sem provocação de terceiros – em função de indícios de violações à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Após análise preliminar, diante dos riscos de dano grave e de difícil reparação aos usuários, a Autoridade determinou cautelarmente a suspensão da política de privacidade e da operação de tratamento.

Nos termos do Voto nº 11/2024/DIR-MW/CD, aprovado pelo Conselho Diretor em Circuito Deliberativo, entendeu-se estarem presentes constatações preliminares suficientes para expedição da Medida Preventiva. São elas: uso de hipótese legal inadequada para o tratamento de dados pessoais; falta de divulgação de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a alteração da política de privacidade e sobre o tratamento realizado; limitações excessivas ao exercício dos direitos dos titulares; e tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes sem as devidas salvaguardas.

A ANPD avaliou que a empresa não forneceu informações adequadas e necessárias para que os titulares tivessem ciência sobre as possíveis consequências do tratamento de seus dados pessoais para o desenvolvimento de modelos de IA generativa. A Autoridade averiguou, ainda, que, embora os usuários pudessem se opor ao tratamento de dados pessoais, havia obstáculos excessivos e não justificados ao acesso às informações e ao exercício desse direito.

Além disso, a Autarquia considerou inadequada, em análise preliminar, a hipótese legal usada para justificar o tratamento de dados pessoais – o legítimo interesse da empresa. Isso porque tal hipótese não pode ser usada quando houver tratamento de dados pessoais sensíveis (isto é, com maior risco discriminatório). Além disso, é necessária a consideração das legítimas expectativas e a observância dos princípios da finalidade e da necessidade.

No caso concreto, a ANPD considerou que as informações disponíveis nas plataformas da Meta são, em geral, compartilhadas pelos titulares para relacionamento com amigos, comunidade próxima ou empresas de interesse. Diante disso, em análise preliminar, não haveria necessariamente a expectativa de que todas essas informações – inclusive as compartilhadas muitos anos atrás – fossem utilizadas para treinar sistemas de IA, que sequer estavam implementados quando as informações foram compartilhadas.

Por fim, verificou-se que dados pessoais de crianças e adolescentes, como fotos, vídeos e postagens, também poderiam ser coletados e utilizados para treinar os sistemas de IA da Meta. Segundo a LGPD, o tratamento de dados de crianças e de adolescentes deve ser sempre realizado em seu melhor interesse, com a adoção de salvaguardas e medidas de mitigação de risco, o que não foi verificado no âmbito da análise preliminar.

Entenda a medida

A Medida Preventiva é um instrumento de competência dos Diretores da ANPD, utilizada para garantir a efetividade de atuação da Autoridade com vistas à proteção dos direitos dos titulares. Serve, ainda, para evitar a ocorrência de danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação para os titulares de dados pessoais.

A Medida Preventiva pode, em casos urgentes, ser adotada inclusive sem prévia manifestação do interessado, e pode ser acompanhada de multa diária pelo descumprimento da obrigação imposta.

Nas medidas preventivas, as condutas das empresas são avaliadas de forma preliminar, como ocorre nos processos de natureza cautelar. A avaliação detalhada das condutas é realizada posteriormente no âmbito do processo fiscalizatório instaurado para este fim, a ser conduzido pela área técnica da ANPD. (Fonte: ANPD)

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Estado tem obrigação constitucional de reconhecer função social da empresa

Há 8 anos, em 2016, o site Conjur publicou um artigo de minha autoria com o mesmo título acima (https://www.conjur.com.br/2016-nov-27/francisco-campelo-estado-reconhecer-funcao-social-empresa/). De 2016 para cá, a situação não mudou nada, quiçá tenha até mesmo piorado. O certo é que a atividade empresarial no Brasil é vitimada por uma nefasta cultura comum que coloca o seu agente, o empresário, como um vilão, explorador do trabalho e que visa unicamente o acúmulo de riqueza. Faz-se extremamente necessário que esse pensamento seja desmistificado, inclusive porque faz parte do senso comum das pessoas, especialmente daquelas que não conseguem enxergar a verdadeira realidade do que enfrenta o empresário no Brasil.

É preciso, pois, extrair esse pensamento secular (medieval) do senso comum da sociedade, considerando que, na verdade, a atividade empresarial cumpre uma função social essencial para o desenvolvimento socioeconômico do país, em que pese o lucro ser algo inerente àquela própria atividade, e isso é por demais óbvio, porque não se empreende uma atividade empresária, onde se investe tempo e capital, sem que a obtenção de lucro não esteja dentre os seus objetivos.

A questão é que, muito mais que o lucro, a empresa cumpre uma função social das mais relevantes, a qual, dada a sua importância, está inserida na própria Carta Constitucional de 1988.

De fato, em análise à vigente Constituição brasileira depreende-se que o legislador constituinte reconheceu a importância da atividade empresarial, podendo-se inferir que função social da empresa é (deve ser) alcançada na medida em que se observa a solidariedade (Constituição, artigo 3°, inciso I), a promoção da justiça social (Constituição, artigo 170, caput), se respeita a livre iniciativa (Constituição, artigo 170, caput, e artigo 1°, inciso IV), se busca o pleno emprego (Constituição, artigo 170, inciso VIII) e a redução das desigualdades sociais (Constituição, artigo 170, inciso VII), reconhece o valor social do trabalho (Constituição, artigo 1°, inciso IV) e da dignidade da pessoa humana (Constituição, artigo 1°, inciso III), enfim.

É preciso ressaltar que a os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa estão elencados como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da Constituição de 1988), ou seja, são fundamentos, base, servindo de estrutura de sustentação do modelo (neo)liberal e social (não)intervencionista escolhido pelo legislador constituinte.

Deve ser observado, ainda, que o próprio legislador infraconstitucional brasileiro, antes mesmo de todos os comandos constitucionais supracitados, já na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), nos artigos 116, parágrafo único, e 154, se pronunciavam sobre o cumprimento de uma função social por parte das sociedades empresárias
Também a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), em seu artigo 47, que fundamenta o próprio instituto da recuperação, reconhece a função social da empresa e a necessidade de sua preservação.

O Supremo Tribunal Federal, através de acórdão de relatoria do Ex-ministro Cezar Peluso, nos autos do Agravo de Instrumento 831.020, publicado no DJe-158, de 13 de agosto de 2012, ensina que o direito de propriedade, seja material ou imaterial, deve ser exercido observando-se a função social da empresa, e ainda ressaltando que a observância da função social do direito que se exerce encontra-se disseminada por toda a Carta Magna.

Quem também traz instrutiva contribuição é o jurista Manoel Pereira Calças ao defender a preservação da empresa pela sua relevante função social. Diz ele: “Na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera riqueza econômica, cria empregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do país, deve ser preservada sempre que for possível”.

Percebe-se, assim, o reconhecimento pela Corte Suprema brasileira e pela doutrina, não somente que efetivamente as sociedades empresárias têm uma função social a cumprir, mas também, que essa função social se reveste de grande importância no contexto do modelo econômico-político-social brasileiro, inclusive sendo garantida a proteção à existência delas.

No já referido Projeto de Lei do Novo Código Comercial (PL 1.572/11), seu artigo 7º também traz expressamente a importância da empresa dentro do contexto social. Nesse toar, a função social da empresa, ao tempo em que se exterioriza, também serve de base para fundamentar a própria necessidade de preservação das sociedades empresárias, até porque, não há como as sociedades empresárias cumprirem uma função social se elas, sociedades, não existirem.

Difícil compreender, portanto, as razões do Estado em desconhecer na atividade empresária um importante e fundamental agente social. Basta observar que são as empresas as que absorvem a maior parte da mão de obra disponível, diminuindo o desemprego via de consequência. São as empresas as que mais recolhem tributos aos cofres do Estado, os quais permitem que este possa realizar as suas políticas públicas (o que não vem ocorrendo, infelizmente). E são também as empresas as que, através de diversas obrigações sociais que realizam, terminam por substituir e aliviar parte da responsabilidade social do Estado.

Urge, pois, que os falsos paradigmas sejam quebrados, que a verdade seja exaltada, que a realidade se descortine, para que todos, e em especial o Estado, possam efetivamente compreender a verdadeira função social da empresa e a sua essencialidade para a existência da sociedade.

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ONU lança ferramenta para aprimorar direcionamento das atividades de direitos humanos nas empresas.

Já está disponível para as empresas a BHR Gap Analysis, ferramenta que permite obter autodiagnóstico em direitos humanos em alguns minutos e serve para apoiar a gestão, indicando caminhos que ajudarão a melhorar o direcionamento das atividades de direitos humanos nas empresas. A BHR Gap Analysis é gratuita e a participação das empresas é voluntária.

A ferramenta foi criada no âmbito da Aliança pelos Direitos Humanos e Empresas, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), além da Rede Brasil do Pacto Global da ONU.

Segundo a gerente executiva de Direitos Humanos e Trabalho do Pacto Global da ONU – Rede Brasil, Tayná Leite, trata-se de uma ferramenta inédita, criada internamente, com apoio técnico do Centro de Empresas e Direitos Humanos da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Além do objetivo pedagógico, com questionários e indicações específicas para empresas grandes, pequenas e médias, a BHR cumpre o propósito de coleta de dados para pesquisa sobre a situação no setor empresarial das temáticas de direitos humanos no Brasil. A previsão é que, em seis meses, a ferramenta trará esses dados por região do país.

“É importante destacar que os dados são anônimos. A empresa recebe o seu resultado, mas nós não recebemos resultados individuais, nós recebemos os resultados ‘anonimizados’ e agregados que nos permitem fazer algumas análises por setor, região, porte e outros recortes que sejam interessantes para desenvolver produtos, ferramentas, pesquisas e avançar na temática como um todo”, diz Tayná Leite, reforçando que a expectativa é que a ferramenta alcance ao menos 500 empresas.

Segundo a gerente executiva da Rede Brasil, a estimativa é que os dados sejam apresentados no primeiro Fórum Brasileiro de Direitos Humanos e Empresas, que acontecerá no Brasil no Marco da Aliança pelos Direitos Humanos e Empresas. “Tanto o evento quanto a ferramenta são iniciativa dessa aliança”, pontua Tayná.

A ferramenta passará por atualização, com a construção de módulos específicos relacionados a direitos humanos de crianças e adolescentes no setor empresarial, além de povos originários e comunidade LGBTQIAPN+. Outra etapa inclui ter módulos de legislação internacional, a depender da matriz do capital da empresa.

O objetivo é que a ferramenta seja um instrumento amplo e que a empresa possa usá-lo para aprendizagem e acompanhamento, além de monitoramento das suas práticas e das suas atividades. (fonte: agência brasil)

 

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Lei cria certificação para empresas que promovam a saúde mental e o bem-estar de seus colaboradores

Empresas que adotarem critérios de promoção da saúde mental e do bem-estar dos seus colaboradores receberão do governo federal uma honraria: o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. A certificação foi criada por meio da Lei 14.831, de 2024 e já está em vigor desde 28 de março, quando foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

A concessão do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental será realizada por comissão certificadora nomeada pelo governo federal, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde mental de seus trabalhadores. O Certificado terá validade de 2 (dois) anos e depois desse período, a empresa passará por nova avaliação para sua renovação.

A norma também estabelece que as empresas agraciadas estão autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e em materiais promocionais, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus trabalhadores. Da mesma forma, o governo federal poderá promover ações publicitárias de incentivo à adoção pelas empresas do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.

Para obter a certificação prevista na Lei, as empresas devem desenvolver ações e políticas fundamentadas em três diretrizes: promoção da saúde mental, bem-estar dos trabalhadores e transparência e prestação de contas. Abaixo, a descrição de cada uma das diretrizes:

Promoção da saúde mental:

a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;
c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;
d) promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
e) capacitação de lideranças;
f) realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;
g) combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
h) avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;

Bem-estar dos trabalhadores:

a) promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;
b) incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
d) incentivo à alimentação saudável;
e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;
f) incentivo à comunicação integrativa;

Transparência e prestação de contas:

a) divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;
b) manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;
c) promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.

Certificação é positiva, mas exige ajustes e compromisso das empresas no cumprimento dos critérios estabelecidos
Não há dúvidas que a criação dessa lei instituindo o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental é uma iniciativa positiva e oportuna, especialmente se considerarmos a pandemia da Covid-19 e os desafios de trabalhadores e empregadores para lidar com a situação durante e depois da pandemia. Por outro lado, e por ser ainda recente, faltam ajustes que precisam torná-la creditada de fato para empresas, trabalhadores e a população em geral. Isso acarreta tempo, compromisso no cumprimento desses critérios, investimentos, fiscalização, entre outras questões importantes.
Aqui, eu abro um parêntese para lembrar que o Ministério da Saúde atualizou no final do ano passado, depois de 24 anos, a lista de doenças relacionadas ao trabalho. O aprimoramento, de acordo com o ministério, resulta na incorporação de 165 novas patologias que causam danos à integridade física ou mental do trabalhador: Covid-19, doenças de saúde mental, distúrbios músculoesqueléticos e outros tipos de cânceres foram inseridos na lista. Com isso, a quantidade de códigos de diagnósticos passa de 182 para 347.
O ministério destaca ainda que a adequação do protocolo às necessidades dos trabalhadores marca uma agenda prioritária com a retomada do protagonismo na coordenação nacional da política de saúde do trabalhador e coloca os profissionais no centro do debate sobre saúde pública. O órgão admite que a pauta não foi central nos últimos anos.
Voltando, então, à certificação, ao incentivar as empresas a adotarem práticas voltadas para o bem-estar dos funcionários, a lei contibui significativamente para reduzir os casos de doenças relacionadas à saúde mental, proporcionando um ambiente de trabalho mais saudável e sustentável para todos. Isso também reflete na produtividade e no engajamento de colaboradores e, consequentemente, torna a empresa um local atrativo aos profissionais.
Aqui, vale um outro parêntese no que diz respeito à responsabilidade social das empresas. Para além do lucro, no cenário atual, as empresas são cada vez mais reconhecidas também pela forma como se relaciona com seus colaboradores e com a comunidade na qual está inserida. Significa dizer que elas também são vistas como agentes sociais de mudanças e nesse contexto, desenvolver ações voltadas para a promoção da saúde mental no local de trabalho, tem impactos positivos e pode ser vista como uma extensão da responsabilidade social corporativa, refletindo o compromisso da empresa com o bem-estar de seus funcionários e da sociedade como um todo.

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Assembleia Geral da ONU adota resolução histórica sobre Inteligência Artificial

A resolução chega depois da aprovação, pelo Parlamento Europeu, da lei de regulamentação da IA na União Europeia (UE), e reforça a necessidade de se avançar o debate também no nosso país.

A Assembleia Geral da ONU adotou no último dia 21 de março uma resolução histórica sobre a promoção de sistemas de inteligência artificial (IA) “seguros, protegidos e confiáveis” que também beneficiarão o desenvolvimento sustentável para todos.
A resolução adotada pela ONU destaca ainda o respeito, a proteção e a promoção dos direitos humanos na conceção, desenvolvimento, implantação e utilização da IA.
O texto foi “co-patrocinado” ou apoiado por mais de 120 outros Estados-Membros e reconhece o potencial dos sistemas de IA para acelerar e permitir o progresso no sentido de alcançar os 17 Objectivos de Desenvolvimento Sustentável.
Esta é a primeira vez que a Assembleia adota uma resolução sobre a regulamentação da IA e a iniciativa é vista como um “passo histórico” para o uso seguro da ferramenta.
De fato é. Já escrevi em outro artigo que o desenvolvimento da tecnologia traz inúmeros benefícios para a humanidade, não só por propiciar desenvolvimento econômico, inclusive com a redução de custos de produção, aumento da produtividade, otimização e automação dos processos, mas também pelos importantes avanços em áreas como a medicina e na educação, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Efetivamente, não há como não se considerar as vantagens obtidas pela humanidade através dos avanços tecnológicos, com o uso da inteligência artificial (IA), dos algoritmos, deep learning, robôs, etc. Também não temos dúvidas que a tecnologia permitiu uma maior integração e interação entre as pessoas, na medida em que possibilitou uma maior conectividade, com troca de conhecimentos e experiências.
A utilização de inteligência artificial trouxe também alguns outros aspectos sociais relevantes, bastando observar que essa maior inte(g)ração entre as pessoas, através da expansão da internet e das suas redes de comunicação, aliada à própria globalização econômica, faz com que elas (pessoas), independente do espaço geográfico onde estejam, ou da suas nações originárias, e ainda em face da própria evolução e expansão do conceito de direitos humanos, sejam pertencentes a uma única categoria: a de seres humanos detentores de direitos fundamentais.
É preciso enxergar os avanços da utilização da inteligência artificial, a despeito de sua grande importância, sob uma ótica que não deixe de ver os direitos fundamentais como essenciais à vida em sociedade em um Estado Democrático de Direito, que por isso mesmo se sobrepõe (ou devem se sobrepor) aos interesses relacionados à utilização desses sistemas de inteligência artificial e de automação, em especial quando estes possam afetar direta ou indiretamente aqueles direitos que são fundamentos intrínsecos à dignidade humana.
Eis aí um ponto importante da resolução adotada pela ONU que reforça que “os mesmos direitos que as pessoas têm offline também devem ser protegidos online, inclusive durante todo o ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial”.
Considerando essa premissa, a Assembleia apelou a todos os Estados-Membros e partes interessadas “a absterem-se ou cessarem a utilização de sistemas de inteligência artificial que sejam impossíveis de operar em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos ou que representem riscos indevidos para o gozo dos direitos humanos”.
A Assembleia também instou todos os Estados, o sector privado, a sociedade civil, as organizações de investigação e os meios de comunicação social a desenvolverem e apoiarem abordagens e quadros regulamentares e de governança relacionados com a utilização segura e fiável da IA.
O texto adotado pela Assembleia reconhece ainda os “níveis variados” de desenvolvimento tecnológico entre e dentro dos países, e que as nações em desenvolvimento enfrentam desafios únicos para acompanhar o ritmo rápido da inovação. Daí, a importância de Estados-Membros e partes interessadas cooperarem e apoiarem os países em desenvolvimento para que possam beneficiar de um acesso inclusivo e equitativo, eliminar a exclusão digital e aumentar a literacia digital.
A Embaixadora dos EUA e Representante Permanente na ONU, Linda Thomas-Greenfield, apresentou o projeto de resolução e expressou esperança de que o “diálogo inclusivo e construtivo que levou a esta resolução serviria de modelo para futuras conversações sobre os desafios da IA em outras áreas, por exemplo, no que diz respeito à paz e segurança e ao uso militar responsável da autonomia da IA”.
A Resolução da ONU é mais um exemplo de que o debate sobre a regulamentação da IA é necessária também no Brasil. Ela chega depois da aprovação, pelo Parlamento Europeu, da lei de regulamentação da inteligência artificial (IA) na União Europeia (UE), ocorrida no início de março e considerada a primeiro do seu tipo no mundo.
No Brasil, o debate caminha a passos lentos e vale lembrar, mais uma vez, que existem, atualmente, cerca de 46 projetos de lei que buscam regulamentar o uso de inteligência artificial (IA) no nosso país. Alguns deles datam de 2019, mas a maior parte das proposições são de 2023.
Um deles é o PL 2338/2023, de autoria do presidente do senado, senador Rodrigo Pacheco, que estabelece normas gerais de caráter nacional para o desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de inteligência artificial (IA) no Brasil, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais e garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis, em benefício da pessoa humana, do regime democrático e do desenvolvimento científico e tecnológico.
Que o Brasil siga, portanto, o exemplo.
(com informações https://news.un.org/)

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Grandes e médias empresas têm até 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico. Prazo começa a partir de 1º de março.

A partir do próximo dia 1º de março, grandes e médias empresas de todo o país terão até 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital.

O anúncio foi feito pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, na abertura do Ano Judiciário do CNJ, na última terça-feira, 20. Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços.

“Vamos expandir e consolidar o domicílio judicial eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país ao se registrarem vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça”, afirmou o ministro, informando que o passo seguinte será estender o serviço às pessoas físicas.

É importante que as empresas atendam a este comunicado do CNJ e não percam o prazo, que se encerra no dia 30 de maio. Após essa data, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

Além de contribuir para o bom funcionamento da justiça brasileira, o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico tem outras vantagens que resultarão em processos mais rápidos e eficientes, pois a centralização das comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros em uma única plataforma digital ajuda a agilizar o fluxo de informações entre as empresas e o Poder Judiciário.

Vale ressaltar ainda que, ao aderir ao Domicílio Judicial Eletrônico, as empresas estão colaborando para a modernização e informatização do sistema judiciário brasileiro, alinhando-o às práticas internacionais e facilitando a adoção de tecnologias mais avançadas no futuro. Isso implica em redução de custos, acessibilidade e melhor controle dos processos, acompanhamento e resposta às demandas judiciais. Transparência e segurança nas informações relacionadas aos seus casos, também são razões para as empresas aderirem à ferramenta.

Atenção aos prazos e multa
A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Celeridade, eficiência e economia

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais brasileiros.

Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de justiça.

Cronogramas de cadastro de usuários
A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal.

As próximas etapas serão direcionadas às instituições públicas e pessoas físicas (facultativo). As datas para cadastro ainda serão confirmadas, mas estão previstas para iniciarem em julho e outubro de 2024, respectivamente. (Fonte: CNJ)

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A transformação digital no mundo contemporâneo: reflexos no direito fundamental à proteção de dados pessoais

O desenvolvimento da tecnologia, sem dúvida, tem trazido inúmeros benefícios para a humanidade, não só por propiciar desenvolvimento econômico, inclusive com a redução de custos de produção, aumento da produtividade, otimização e automação dos processos, mas também pelos importantes avanços na medicina e na própria educação, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Efetivamente, não há como não se considerar as vantagens obtidas pela humanidade através dos avanços tecnológicos, com o uso da inteligência artificial (IA), dos algoritmos, deep learning, robôs, etc.

Para além desses campos, a tecnologia permitiu uma maior integração e interação entre as pessoas, na medida em que possibilitou uma maior conectividade, com troca de conhecimentos e experiências. De fato, a utilização de sistemas com inteligência artificial (IA) e automação (ADM), que permite ainda que objetos se conectem uns aos outros, recebam e enviem informações utilizando a internet, tem sido responsável por um aumento considerável das informações e dos dados que são compartilhados e armazenados em todo o mundo.

A capacidade tecnológica mundial de armazenar, comunicar e computar informações, conforme pesquisa publicada ainda em 2012, em que o autor rastreou 60 tecnologias analógicas e digitais durante o período de 1986 a 2007, cresceu a uma taxa anual de 58%, por sua vez a capacidade mundial de telecomunicações bidirecionais cresceu 28% ao ano e as informações armazenadas globalmente tiveram um aumento de 23%.

Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), o volume de dados no mundo tem aumentado exponencialmente. Para se ter uma ideia, na matéria intitulada “Big Data for Sustainable Development”̹, publicada em seu site, a ONU informa que em 2020 foram criados 64,2 zettabytes de dados, o que corresponde a um aumento de 314% em relação a 2015, aduzindo que hoje os dados são coletados passivamente, derivados de interações diárias com produtos ou serviços digitais, incluindo telefones celulares, cartões de crédito e mídias sociais. Ela dá conta ainda de que o volume de dados está crescendo porque estão sendo cada vez mais coletados por dispositivos móveis de detecção de informações e porque a capacidade mundial de armazenar informações praticamente tem dobrado a cada 40 meses, desde a década de 1980.

A utilização de inteligência artificial trouxe também alguns outros aspectos sociais relevantes, bastando observar que essa maior inte(g)ração entre as pessoas, através da expansão da internet e das suas redes de comunicação, aliada à própria globalização econômica, faz com que elas (pessoas), independente do espaço geográfico onde estejam, ou da suas nações originárias, e ainda em face da própria evolução e expansão do conceito de direitos humanos, sejam pertencentes a uma única categoria: a de seres humanos detentores de direitos fundamentais. A redundância aqui é aparente, e a história assim o confirma, considerando que ao longo da existência humana na terra, muitas atrocidades foram (e ainda são) praticadas contra pessoas justamente por fazerem parte de determinados grupos, religiões, raças ou origens.

Esse conceito de ser humano detentor de direitos fundamentais, sem qualquer adjetivação, possibilita a criação de um sentimento de pertencimento de todos a uma mesma categoria, sem discriminação, preconceitos ou rótulos, estabelecendo uma responsabilidade social para cada um, individualmente, e para todos em conjunto, pelo respeito aos valores sociais ligados à dignidade do ser humano. Não se pode negar que ao longo da história, sem dúvida, houve um continuado avanço em direção a uma socialização global, à medida que foram crescendo as discussões e debates sobre a proteção e a defesa dos direitos humanos, onde todos são eticamente e legalmente responsáveis.

Não se pode deixar de reconhecer, assim, a influência da tecnologia e do avanço da utilização da internet e das redes sociais nesse processo que culmina com essa desadjetivação do ser humano e com o surgimento da responsabilização social de todos, individual e coletivamente. Todavia, se por um lado toda essa intensificação das relações entre as pessoas e o aumento exponencial da velocidade de informação e de troca de dados permitiu que se pensasse nessa referida categorização, por outro, abriu margem para que outros direitos fundamentais fossem violados, como o da proteção de dados, da privacidade e da imagem. É que os dados se tornaram economicamente valorados, sendo inclusive objeto de comercialização, e ainda passaram a ser utilizados de modo que as pessoas começaram a ser manipuladas, a serem dirigidas não de acordo com suas respectivas vontades, mas de acordo com os interesses do mercado ou dos terceiros que possuíam esses dados.

Shoshana Zuboff assinala de forma muito contundente que todo esse processo de utilização dos dados das pessoas que acessam as plataformas digitais dessas empresas, especialmente Google, YouTube e Facebook, tem permitido a criação de uma nova ordem capitalista: o Capitalismo de Vigilância. Nesse sentido, esse novo capitalismo de vigilância já utiliza como objeto negocial, inclusive, o comportamento futuro das pessoas.

Desse modo, tem-se que a utilização dos sistemas de inteligência artificial, utilização de algoritmos e de automação devem necessariamente ser limitados ou fiscalizados para impedir que afetem os direitos fundamentais das pessoas, estes inseridos no campo dos direitos humanos, com respaldo Constitucional nos países democráticos, dentre eles o Brasil, bem como na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos.

É inegável que os sistemas de inteligência artificial e de automação podem atentar contra a liberdade das pessoas, o direito à privacidade e proteção de dados, bem como podem servir de instrumento de discriminação, exsurgindo daí a necessidade de que haja uma legislação forte, eficaz juridicamente, focada na proteção desses direitos fundamentais e que não se limite a mitigar os efeitos de eventuais ações que envolvam inovação e tecnologia.

É preciso enxergar os avanços da utilização da inteligência artificial, a despeito de sua grande importância, sob uma ótica que não deixe de ver os direitos fundamentais como essenciais à vida em sociedade em um Estado Democrático de Direito, que por isso mesmo se sobrepõe (ou devem se sobrepor) aos interesses relacionados à utilização desses sistemas de inteligência artificial e de automação, em especial quando estes possam afetar direta ou indiretamente aqueles direitos que são fundamentos intrínsecos à dignidade humana.

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CNJ inclui direitos das comunidades indígenas e quilombolas às metas nacionais do Poder Judiciário para 2024

Entre as 11 metas anunciadas, estão questões relacionados ao feminicídio e à violência contra a mulher, estímulo à a promoção dos direitos da criança e do adolescente, e inovação no Poder Judiciário

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, anunciou as Metas Nacionais do Poder Judiciário para o ano de 2024. Ao todo, são 11 metas e por meio delas os tribunais brasileiros querem garantir serviço mais célere, eficiente e de qualidade para a sociedade. O anúncio aconteceu na última terça-feira (5) no encerramento do 17.º Encontro Nacional do Poder Judiciário (ENPJ), no Centro de Convenções de Salvador (BA).

O CNJ anuncia as suas metas anualmente. Elas são aprovadas de maneira participativa desde 2016.

Durante a exposição das metas, o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que as 11 metas aprovadas resultaram de um processo de cooperação e de colaboração da Rede de Governança do Poder Judiciário, sob a coordenação do CNJ, das reuniões setoriais dos ramos de Justiça e de debates entre presidentes de tribunais.

“A participação de todos para equacionar nossos problemas faz muita diferença”, afirmou Barroso, anunciando também a realização periódica de reuniões com tribunais estaduais, federais e trabalhistas, para avançar nas pautas propostas.

Uma das novidades para 2024 é o acréscimo, na meta 10, dos esforços para solucionar os casos relacionados aos direitos das comunidades indígenas e quilombolas à meta que é impulsionar os processos de ações ambientais.

Algumas metas foram mantidas, entre elas, a 01 e a 02 que se referem a julgar mais processos que os distribuídos e a julgar processos mais antigos. De acordo com o CNJ, elas são metas de monitoramento contínuo durante todo o período de vigência, em razão da sua importância para o controle do estoque de demandas do Poder Judiciário.

“Destaco que, para a Meta 2, considerando as características dos seus acervos processuais, cada segmento de Justiça aprovou as especificações para cumprimento em 2024”, disse o ministro Barroso. Dessa forma, em 2024, o compromisso é que a Justiça Estadual, a Federal, a Militar e a Eleitoral, o STJ e o TST buscarão julgar a totalidade dos processos nos marcos fixados por esses segmentos.

Sobre a meta 3, que trata do estímulo à conciliação, o ministro reforçou sua relevância. “O advogado do futuro não será aquele que proporá belas ações, mas aquele que evitará a propositura das ações com a capacidade de negociação”, disse.

Conheça as metas anunciadas pelo CNJ para 2024:
1) julgar mais processos que os distribuídos;
2) julgar processos mais antigos;
3) estimular a conciliação;
4) prevê prioridade para o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a administração pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais;
5) reduzir a taxa de congestionamento;
6) priorizar o julgamento das ações coletivas;
7) priorizar o julgamento dos processos dos recursos repetitivos;
8) priorizar o julgamento dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
9) estimular a inovação no Poder Judiciário;
10) impulsionar os processos de ações ambientais. A esta meta foram acrescentados os esforços para solucionar os casos relacionados aos direitos das comunidades indígenas e quilombolas;
11) estimular a promoção dos direitos da criança e do adolescente.

Metas das corregedorias gerais de Justiça serão anunciadas dia 13 de dezembro

O ministro corregedor nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão, participou da reunião por videoconferência e elogiou a importância do trabalho desenvolvido para “debelar 81 milhões de processos pendentes”.

“São várias, mas cabe a cada um de nós verificar, no âmbito de nossa atribuição, contribuir para diminuir esse volume extraordinário que nós temos e que nos coloca como um dos maiores volumes de trabalho do planeta e também um Judiciário com o maior desempenho do planeta.”

Salomão informou que as metas específicas das corregedorias gerais de Justiça serão apresentadas na próxima semana durante o 8.º Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor), que acontecerá na quarta-feira, 13/12, e vai reunir todos os Corregedores-Gerais do Brasil para anunciar as metas e diretrizes estratégicas para o ano de 2024 das Corregedorias dos tribunais.

O evento também tem como objetivo fazer a entrega o Prêmio Corregedoria Ética, criado pelo Provimento CN/CNJ n. 154/2023.

(Com informações do CNJ)

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OAB amplia o debate sobre LGPD e lança cartilha com orientações para seccionais se adequarem à lei.

Cartilha foi lançada na última quarta-feira (29) durante 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em Belo Horizonte (MG)

Não temos dúvidas que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) representa um grande avanço no nosso país. As conquistas, é bom que se diga, vêm acontecendo progressivamente em todos os setores da sociedade e desde que entrou em vigor, em setembro de 2020, a corrida para a adequação em relação à norma se intensificou, tanto por parte das empresas (públicas e privadas) como do próprio indivíduo enquanto titular dos seus dados. Isso demonstra uma maior conscientização e responsabilidade em relação ao armazenamento e tratamento de informações pessoais.

Nesse contexto de conscientização sobre a importância da lei e seu objetivo maior, que é proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, ela estabelece regras claras sobre a coleta, armazenamento, processamento e compartilhamento de dados pessoais.

Eis aí o ponto do nosso artigo de hoje: o papel da OAB e suas seccionais na ampliação do debate junto à classe advocatícia sobre a LGPD, a fim de garantir a privacidade e segurança no tratamento de informações pessoais no âmbito jurídico.

Sobre o tema, destaco aqui a recente publicação de uma cartilha com orientações para seccionais da OAB se adequarem à LGPD. O material foi elaborado pela Comissão Especial de Proteção de Dados do Conselho Federal da Ordem, da qual me orgulho de fazer parte, e apresenta uma série de mecanismos e sugestões que devem ser tomadas pelas seccionais em relação às práticas a serem adotadas para se adequar à Lei.

A cartilha foi lançada na última quarta-feira (29) durante 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em Belo Horizonte (MG), com a presença do presidente da Comissão Especial de Proteção de Dados, Rodrigo Badaró, presidente da Comissão Especial de Direito Privado e Novas Tecnologias do CFOAB, Paulo Brincas, e o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cuevas.

Na ocasião, Rodrigo Badaró falou sobre o trabalho da Comissão na elaboração do documento e a sua importância para os advogados e, principalmente para as seccionais de todo o Brasil, num debate amplo com cada regionalidade.

“A Comissão filtrou as necessidades e as informações e criou uma cartilha bem simples para que cada seccional tenha minimamente um balizar para conduzir a proteção de dados em suas respectivas administrações. Considero um trabalho maravilhoso e encerro o ano muito orgulhoso e feliz de estar aqui”, disse Badaró.
Paulo Brincas, presidente da Comissão Especial de Direito Privado e Novas Tecnologias do CFOAB, destacou atenção para a preocupação com os dados pessoais no mundo atual. “O que mais tem importância, o que mais tem valor hoje no mundo é dado. E esses dados são dados pessoais nossos. Somos nós que estamos sendo colocados à venda, e é por isso que a gente tem que ter tanta preocupação com proteção de dados. Proteção de dados é uma necessidade da sociedade em que estamos inseridos. É atual, é futuro e está mais do que na hora de a gente prestar atenção nisso”, salientou.

Dentre os objetivos previstos na cartilha, estão a capacitação de profissionais dentro da Organização da OAB em todos os níveis, orientação da prática interna, apoio às organizações, auxilio aos órgãos da Ordem na iniciação ou aprimoramento de suas práticas de conformidade com a LGPD, além de promover a privacidade e segurança da informação.

Sem dúvidas, um material útil, importante e necessário. As seccionais da OAB têm um papel importante na orientação e preparação dos advogados para as mudanças e novidades que surgem no meio jurídico. Faz parte do seu papel institucional.

Por outro lado, elas também têm relevância social enquanto partícipe dos debates sobre temas de interesse da sociedade brasileira, como é o caso da proteção de dados pessoais, tema que ganhou dimensão com a LGPD e acabou entrando no rol de direitos e garantias fundamentais. Louvável, portanto, esse movimento e esse empenho da OAB e suas seccionais em promover programas de conscientização e treinamento para advogados, funcionários e todos os demais membros que fazem parte da instituição, ampliando o debate sobre a LGPD e suas normas.

Reafirmo aqui o que já disse em outras ocasiões: o compartilhamento de informações pessoais é coisa séria, porque há uma clara socialização global à medida em que crescem essas discussões e debates sobre a proteção e defesa dos direitos humanos, onde todos terminamos por ser eticamente e legalmente responsáveis também. Por isso, mais do que nunca, essa proteção de dados é necessária, considerando que eles (os dados) dizem respeito a um direito à privacidade, à intimidade e à própria liberdade, que terminam sendo direitos fundamentais do indivíduo, inseridos no âmbito da Constituição.

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