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O direito humano à privacidade em uma sociedade global hipervigiada

O direito à privacidade evoluiu em resposta às transformações sociais e tecnológicas, e é um direito humano fundamental que reflete as necessidades de autonomia e liberdade individual em uma sociedade democrática. Sua relevância histórica começou a se destacar no final do século XIX, durante a era da “imprensa amarela” nos Estados Unidos, marcada por um jornalismo sensacionalista, exagerado, invasivo e, muitas vezes, inverídico.

Essa transformação da mídia ocorrida na era da “imprensa amarela” demandava uma alteração do Direito para que pudesse regular essas ações midiáticas e assistir a sociedade que ficava exposta à veiculação de matérias falaciosas, sem qualquer proteção.

Foi nesse contexto que Louis Brandeis e Samuel Warren, em 1890, publicaram um artigo pioneiro na Harvard Law Review, tratando sobre o direito à privacidade. Para eles, a proteção da esfera privada deveria consistir em fundamento da liberdade individual e a lei deveria evoluir em resposta às mudanças tecnológicas. (BRANDEIS; WARREN, 1890). Esse trabalho estabeleceu as bases para o reconhecimento jurídico da privacidade como um componente fundamental dos direitos humanos, e desde então, o direito à privacidade, inclusive com a consideração de ser o direito mais valorizado pelos homens civilizados (GALLAGHER, 2017), tem sido objeto de extensa análise e debate.

A evolução do direito à privacidade acompanha, assim, o desenvolvimento tecnológico e as novas formas de vigilância que surgem com o avanço da sociedade. A privacidade passou a ser consagrada em várias declarações e convenções internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), que garantem a proteção contra interferências arbitrárias na vida privada. Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000) reforça a proteção dos dados pessoais, refletindo a crescente importância desse direito na era digital.

Verifica-se que desde a era da “imprensa amarela” e do citado artigo de Warren e Brandeis, enormes têm sido os avanços tecnológicos. Entretanto, o avanço das tecnologias de informação e comunicação, como a inteligência artificial e a coleta de dados em larga escala, coloca a privacidade sob ameaça crescente.

A vigilância digital por governos, empresas e outras entidades atinge níveis sem precedentes, levantando preocupações sobre a eficácia da privacidade como um direito fundamental no mundo contemporâneo. A era digital desafia a manutenção desse direito à privacidade, pois as oportunidades de monitoramento e controle invadem tanto a esfera privada quanto a pública, tornando difícil a preservação da autonomia individual e da liberdade de expressão sem interferências indevidas.

A questão que exsurge, pois, no contexto da abordagem que se quer dar nesse artigo, não diz respeito à existência ou não de um reconhecimento do direito à privacidade em si, mas sim sobre o respeito integral que deve ser dado a ele enquanto direito fundamental, para que tenha plena eficácia, em face dos avanços tecnológicos modernos, reafirmando a necessidade de salvaguardar esse direito essencial em uma sociedade global cada vez mais conectada e hipervigiada.

Do Artigo “A Morte da Privacidade na Era da Hipervigilância Digital”, originalmente publicado no livro “Discriminação Algorítmica, Inteligência Artificial, Hipervigilância Digital e Tomada de Decisão Automatizada” – Fapergs. Disponível para download aqui
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Anuário traz análise de Campelo Filho sobre equilíbrio entre direitos fundamentais, proteção de dados e Inteligência Artificial

A Comissão Especial de Proteção de Dados (CEPD) e a Comissão Especial de Direito Digital (CEDD) do Conselho Federal da OAB acabam de lançar o anuário “Direitos Fundamentais na Era Digital”. “Esse projeto reflete o compromisso das nossas comissões com a promoção do conhecimento, bem como o incentivo à produção acadêmica e científica no campo da proteção de dados pessoais e direito digital, alinhado com nossos objetivos institucionais”, diz o presidente da OAB Nacional, Albeto  Simonetti, sobre o anuário.

A obra está dividida em duas partes que, juntas, somam 13 artigos.  Tem por objetivo contribuir para o debate sobre as diversas esferas de direitos, liberdades e garantias que estão sendo revistas e redefinidas no contexto das transformações digitais.

Entre os artigos disponíveis, o de minha autoria é intitulado “Em direção ao equilíbrio entre o direito fundamental à proteção de dados pessoais e a utilização da inteligência artificial no mundo contemporâneo”.

Meu texto é uma análise e uma reflexão sobre os inúmeros benefícios que os avanços tecnológicos têm trazido à sociedade, mas que, por outro lado, também têm afetado sobremaneira o direito fundamental à proteção de dados dos indivíduos.

É nesse contexto que emerge a necessidade de que haja um equilíbrio entre o direito fundamental à proteção de dados pessoais e a utilização da inteligência artificial, tanto para que a inteligência artificial possa continuar o seu caminho de evolução em benefício do ser humano e da sociedade quanto para que o direito fundamental à proteção dos dados possa ser respeitado e efetivado em toda a sua plenitude. O desafio, porém, é como conseguir esse equilíbrio, considerando que os interesses em algum momento se apresentam contrapostos.

Homenagem a Danilo Doneda, o pioneiro no debate sobre proteção de dados no Brasil

De acordo com os organizadores do anuário, a escolha do tema “Direitos Fundamentais na Era Digital” é uma homenagem e um tributo ao saudoso Professor e Advogado Danilo César Maganhoto Doneda, cuja contribuição inestimável para o debate sobre a efetividade dos princípios constitucionais na era digital é indiscutível. Sua obra de 2006, “Da Privacidade à Proteção de Dados Pessoais”, foi pioneira no debate sobre proteção de dados no Brasil, reconhecendo há muito tempo a importância da tutela constitucional relacionada à proteção de dados pessoais.

Por meio de sua pesquisa de excelência, perspectiva humanista e compromisso com a garantia dos direitos humanos, Danilo inspirou fortemente a construção do marco regulatório no Brasil, tornando-se uma figura central nas principais discussões sobre cidadania digital no país. Ele foi membro indicado pela Câmara dos Deputados para o Conselho Nacional de Proteção de Dados e Privacidade, participou das discussões sobre a elaboração do Marco Civil da Internet, foi coautor do anteprojeto da LGPD, integrou a Comissão de Juristas responsável pelo anteprojeto da LGPD Penal e a Comissão de Juristas (CJSUBIA) responsável por subsidiar a elaboração da minuta do substitutivo sobre inteligência artificial no Brasil.

Sua relevância ultrapassou as fronteiras do Brasil, sendo o primeiro brasileiro a ser nomeado diretor da International Association of Privacy Professionals (IAPP), participando de importantes fóruns de discussão em todo o mundo e publicando artigos relevantes em grandes veículos acadêmicos.

 

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