• https://www.instagram.com/campelofilhoadv/
Rua Áurea Freire, 1443 Bairro Jóquei | Teresina – PI
(86) 3303-0466

Estado tem obrigação constitucional de reconhecer função social da empresa

Há 8 anos, em 2016, o site Conjur publicou um artigo de minha autoria com o mesmo título acima (https://www.conjur.com.br/2016-nov-27/francisco-campelo-estado-reconhecer-funcao-social-empresa/). De 2016 para cá, a situação não mudou nada, quiçá tenha até mesmo piorado. O certo é que a atividade empresarial no Brasil é vitimada por uma nefasta cultura comum que coloca o seu agente, o empresário, como um vilão, explorador do trabalho e que visa unicamente o acúmulo de riqueza. Faz-se extremamente necessário que esse pensamento seja desmistificado, inclusive porque faz parte do senso comum das pessoas, especialmente daquelas que não conseguem enxergar a verdadeira realidade do que enfrenta o empresário no Brasil.

É preciso, pois, extrair esse pensamento secular (medieval) do senso comum da sociedade, considerando que, na verdade, a atividade empresarial cumpre uma função social essencial para o desenvolvimento socioeconômico do país, em que pese o lucro ser algo inerente àquela própria atividade, e isso é por demais óbvio, porque não se empreende uma atividade empresária, onde se investe tempo e capital, sem que a obtenção de lucro não esteja dentre os seus objetivos.

A questão é que, muito mais que o lucro, a empresa cumpre uma função social das mais relevantes, a qual, dada a sua importância, está inserida na própria Carta Constitucional de 1988.

De fato, em análise à vigente Constituição brasileira depreende-se que o legislador constituinte reconheceu a importância da atividade empresarial, podendo-se inferir que função social da empresa é (deve ser) alcançada na medida em que se observa a solidariedade (Constituição, artigo 3°, inciso I), a promoção da justiça social (Constituição, artigo 170, caput), se respeita a livre iniciativa (Constituição, artigo 170, caput, e artigo 1°, inciso IV), se busca o pleno emprego (Constituição, artigo 170, inciso VIII) e a redução das desigualdades sociais (Constituição, artigo 170, inciso VII), reconhece o valor social do trabalho (Constituição, artigo 1°, inciso IV) e da dignidade da pessoa humana (Constituição, artigo 1°, inciso III), enfim.

É preciso ressaltar que a os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa estão elencados como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da Constituição de 1988), ou seja, são fundamentos, base, servindo de estrutura de sustentação do modelo (neo)liberal e social (não)intervencionista escolhido pelo legislador constituinte.

Deve ser observado, ainda, que o próprio legislador infraconstitucional brasileiro, antes mesmo de todos os comandos constitucionais supracitados, já na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), nos artigos 116, parágrafo único, e 154, se pronunciavam sobre o cumprimento de uma função social por parte das sociedades empresárias
Também a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), em seu artigo 47, que fundamenta o próprio instituto da recuperação, reconhece a função social da empresa e a necessidade de sua preservação.

O Supremo Tribunal Federal, através de acórdão de relatoria do Ex-ministro Cezar Peluso, nos autos do Agravo de Instrumento 831.020, publicado no DJe-158, de 13 de agosto de 2012, ensina que o direito de propriedade, seja material ou imaterial, deve ser exercido observando-se a função social da empresa, e ainda ressaltando que a observância da função social do direito que se exerce encontra-se disseminada por toda a Carta Magna.

Quem também traz instrutiva contribuição é o jurista Manoel Pereira Calças ao defender a preservação da empresa pela sua relevante função social. Diz ele: “Na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera riqueza econômica, cria empregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do país, deve ser preservada sempre que for possível”.

Percebe-se, assim, o reconhecimento pela Corte Suprema brasileira e pela doutrina, não somente que efetivamente as sociedades empresárias têm uma função social a cumprir, mas também, que essa função social se reveste de grande importância no contexto do modelo econômico-político-social brasileiro, inclusive sendo garantida a proteção à existência delas.

No já referido Projeto de Lei do Novo Código Comercial (PL 1.572/11), seu artigo 7º também traz expressamente a importância da empresa dentro do contexto social. Nesse toar, a função social da empresa, ao tempo em que se exterioriza, também serve de base para fundamentar a própria necessidade de preservação das sociedades empresárias, até porque, não há como as sociedades empresárias cumprirem uma função social se elas, sociedades, não existirem.

Difícil compreender, portanto, as razões do Estado em desconhecer na atividade empresária um importante e fundamental agente social. Basta observar que são as empresas as que absorvem a maior parte da mão de obra disponível, diminuindo o desemprego via de consequência. São as empresas as que mais recolhem tributos aos cofres do Estado, os quais permitem que este possa realizar as suas políticas públicas (o que não vem ocorrendo, infelizmente). E são também as empresas as que, através de diversas obrigações sociais que realizam, terminam por substituir e aliviar parte da responsabilidade social do Estado.

Urge, pois, que os falsos paradigmas sejam quebrados, que a verdade seja exaltada, que a realidade se descortine, para que todos, e em especial o Estado, possam efetivamente compreender a verdadeira função social da empresa e a sua essencialidade para a existência da sociedade.

Read more

Ideias em Debate: Campelo Filho fala sobre o empreendedorismo no mercado de franquias

No programa Ideias em Debate – Negócios, Mercado e Inovação, exibido na noite desta terça-feira (24) pela O DIA TV, o advogado Campelo Filho trouxe como tema central o mercado de franquias. O apresentador recebeu a Analista do Sebrae Kelly Campelo e o franqueado Marcelo Mello, que trabalha há 14 anos no setor.

Durante o bate-papo, Campelo Filho explica que franquias são negócios baseados na reaplicação de unidades onde o dono da marca terceiriza a gestão dessas unidades e recebe uma remuneração por meio de Royalties. “Investir em uma franquia pode ser considerado um empreendimento menos arriscado, uma vez que o investimento será feito em um negócio que está pronto e já foi aprovado pelo mercado”, afirma o advogado.

Segundo pesquisa Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor de franquias cresceu mais de 16% entre julho e agosto de 2022.  Sobre o assunto, Kelly Campelo aponta que os riscos são menores pois o modelo de negócios está sendo replicado. “Existem direitos e deveres. É interessante conhecer as taxas que devem ser pagas, levar o contrato a um advogado para ter mais segurança em optar pela franquia”, destaca a analista.

Para Marcelo Mello, além das questões jurídicas, é preciso que o franqueado se coloque à disposição para pôr a mão na massa. “A dedicação do franqueado àquele sistema de negócio também é fundamental, o plano deve estar bem feito, mas é preciso também estar disposto a trabalhar para o negócio dar certo”, comenta.

O setor de franquias é um dos que mais crescem exponencialmente no Brasil. De acordo com a ABF, a região Nordeste está em 3º lugar no ranking de faturamento das franquias brasileiras. Dessa forma, os entrevistados ressaltam a importância de escolher bem o local da franquia e analisar outras questões de logística. “Para investir em uma franquia aqui em Teresina, uma das dicas é analisar se já existe alguma franquia dessa mesma empresa em Fortaleza (CE) ou São Luís (MA), entrar em contato e saber como é a logística da empresa. Às vezes corremos um risco muito grande por não saber se aquele produto será bem recebido pelo publico”, afirma Marcelo Mello.

Já a analista do Sebrae destaca que é importante conhecer o mercado e a concorrência. “É interessante sabermos a sazonalidade do mercado, pois existem meses que são mais lucrativos do que outros, então é preciso ter uma gestão focada nesse processo, que tem início desde a escolha da franquia até a consolidação do negocio”.

Os entrevistados acrescentam também a necessidade de um bom planejamento que envolva a capacitação do franqueado, bem como da sua equipe.  “Independente do negócio, é importante que exista organização das finanças e a escolha de uma equipe qualificada. Quanto mais você se capacita e se aprofunda no assunto, mais tranquila será a tomada de decisões”, conclui Kelly Campelo.

Fonte: O DIA TV

Assista aqui 

Read more