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Grandes e médias empresas têm até 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico. Prazo começa a partir de 1º de março.

A partir do próximo dia 1º de março, grandes e médias empresas de todo o país terão até 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital.

O anúncio foi feito pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, na abertura do Ano Judiciário do CNJ, na última terça-feira, 20. Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços.

“Vamos expandir e consolidar o domicílio judicial eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país ao se registrarem vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça”, afirmou o ministro, informando que o passo seguinte será estender o serviço às pessoas físicas.

É importante que as empresas atendam a este comunicado do CNJ e não percam o prazo, que se encerra no dia 30 de maio. Após essa data, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

Além de contribuir para o bom funcionamento da justiça brasileira, o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico tem outras vantagens que resultarão em processos mais rápidos e eficientes, pois a centralização das comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros em uma única plataforma digital ajuda a agilizar o fluxo de informações entre as empresas e o Poder Judiciário.

Vale ressaltar ainda que, ao aderir ao Domicílio Judicial Eletrônico, as empresas estão colaborando para a modernização e informatização do sistema judiciário brasileiro, alinhando-o às práticas internacionais e facilitando a adoção de tecnologias mais avançadas no futuro. Isso implica em redução de custos, acessibilidade e melhor controle dos processos, acompanhamento e resposta às demandas judiciais. Transparência e segurança nas informações relacionadas aos seus casos, também são razões para as empresas aderirem à ferramenta.

Atenção aos prazos e multa
A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Celeridade, eficiência e economia

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais brasileiros.

Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de justiça.

Cronogramas de cadastro de usuários
A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal.

As próximas etapas serão direcionadas às instituições públicas e pessoas físicas (facultativo). As datas para cadastro ainda serão confirmadas, mas estão previstas para iniciarem em julho e outubro de 2024, respectivamente. (Fonte: CNJ)

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STF decide que autoridades nacionais podem requisitar dados diretamente a provedores no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de autoridades nacionais solicitarem dados diretamente a provedores de internet estrangeiros com sede ou representação no Brasil sem, necessariamente, seguir o procedimento do acordo celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos. Em decisão unânime, na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário entendeu que a hipótese está prevista no Marco Civil da Internet.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, a Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) pedia a declaração de validade do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês), promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, usado em investigações criminais e instruções penais em curso no Brasil sobre pessoas, bens e haveres situados nos Estados Unidos. O acordo bilateral trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país.

MEDIDAS DE REQUISIÇÃO

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, já havia votado pela constitucionalidade das normas previstas no MLAT e nos dispositivos dos Códigos Processuais Civil e Penal brasileiros que tratam da cooperação jurídica internacional. Porém, para ele, as autoridades brasileiras podem solicitar essas informações diretamente às empresas localizadas no exterior, como previsto no artigo 11 do Marco Civil da Internet, que também foi julgado constitucional.

Em voto-vista proferido hoje, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o MLAT deve ser aplicado quando for absolutamente impossível às autoridades judiciais brasileiras a obtenção direta dos dados. Assim, sendo possível a solicitação direta das informações com base no Marco Civil, esse deve ser o caminho a ser adotado, tendo o MLAT e as cartas rogatórias papel complementar. O ministro frisou, ainda, que pedidos de informações não podem ser negados sob a justificativa de que a sede dos provedores não está no Brasil, uma vez que as informações são transmitidas pelo sistema de telecomunicações brasileiro.

(STF)

 

CONGRESSO DO CNJ DEBATERÁ RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E FALÊNCIAS

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), promove, no próximo dia 8 de março, o 1º Congresso do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref). O evento acontecerá no auditório do STJ e contará com a participação do corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, do conselheiro Marcos Vinícius Jardim e do secretário-geral do Fonaref, Daniel Carnio Costa. As inscrições podem ser feitas até 7 de março. Na primeira metade do evento, haverá painéis de debate sobre a nova disciplina da recuperação judicial do produtor rural e questões sobre mediação e conciliação na seara empresarial. Integrarão as discussões ministros do Superior Tribunal de Justiça, representantes da Ordem dos Advogados, da Fundação Getulio Vargas, dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso e do Rio Grande do Sul. À tarde, os participantes irão se dividir em grupos temáticos, sob a coordenação de membros do Fonaref, para discutir enunciados que serão divulgados durante o evento. Os enunciados se referem aos esclarecimentos sobre dispositivos legais que ainda geram dúvida em operadores da Justiça e devem produzir conhecimento não somente na área do direito, mas na área tributária e contabilista e que permita a análise da viabilidade da empresa.

O Fonaref foi instituído pelo CNJ em 2022 com o objetivo de analisar os avanços legislativos e jurisprudenciais no tratamento da crise de empresas. Além disso, o Fórum também elabora estudos para o aprimoramento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências. De acordo com a Resolução CNJ n. 466/2022, que estabeleceu os parâmetros de seu funcionamento, o Fonaref tem como dever desenvolver, anualmente, evento voltado à difusão de conhecimentos sobre o tema a todo o Poder Judiciário. Por meio de convênio, o Fórum deverá ainda difundir cartilha elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ).

(CNJ)

 

CARAVANA DAS PRERROGATIVAS PERCORRERÁ O PAÍS PARA FORTALECER A DEFESA DOS DIREITOS DA ADVOCACIA

Com o Slogan “Mais Prerrogativas pelo Brasil”, a Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia vai percorrer o Brasil inteiro com o objetivo de visitar e conhecer as diversas realidades da advocacia do país e, a partir disso, com este mapeamento, fortalecer o trabalho de defesa e valorização da advocacia. Por onde a caravana passar, levará capacitação pela atualização do Estatuto da Advocacia (Lei 14.365/2022), diálogo com as instituições e, claro, receberá as demandas da advocacia local. A primeira visita ocorrerá no dia 28 de fevereiro, em Pernambuco. Já nos dias 1 e 2 de março, o destino será a Paraíba.

O presidente da Comissão, Ricardo Breier, ressalta que “essas visitas serão importantes para conhecer as diversas realidades da advocacia do país e, a partir disso, oferecer, se necessário, estrutura e oficinas de capacitação para que as comissões possam atuar nos casos de violação de prerrogativas”. Está incluído nos debates a efetivação do “Cadastro Nacional de Violadores de Prerrogativas”, que será implantado no Sistema Nacional de Prerrogativas.

(OAB Nacional)

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STF julga inconstitucionais decisões que deram desconto linear a estudantes.

“É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”.

Este foi o entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiram, por 9 votos a 1, julgar inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino superior de todo o país a concessão de descontos lineares (aquele fixado pelo juiz sem levar em conta peculiaridades dos contratos e que valem para todos) por causa da pandemia da Covid-19.

A decisão aconteceu na sessão da última quinta-feira (18). Agora, caberá aos juízes revisarem as decisões com base nos critérios estabelecidos pelo STF.

Na ocasião, foram julgadas duas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs): a 713 e a 706. A ADPF 713 foi proposta pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) contra o conjunto de decisões judiciais, atos administrativos, atos normativos e projetos de atos normativos que tratavam sobre o desconto de preços de mensalidades escolares do ensino superior privado por conta das medidas de isolamento social adotadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Já a ADPF 706 foi ajuizada pelos Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) e discutiu apenas as decisões judiciais.

As entidades argumentaram que as decisões judiciais e leis locais chegaram a conceder descontos de até 70% no preço das mensalidades e que a imposição da dedução desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente examinado, além de violar a livre iniciativa, dificultando, assim, a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. As associações sustentam que as decisões utilizam diferentes critérios de controle de preços, com o estabelecimento de tratamentos díspares entre pessoas que estão na mesma situação, e ignoram a situação de real hipossuficiência ou não.

Na sessão desta quarta (17/11), a relatora do caso, ministra Rosa Weber, apontou que as decisões judiciais ordenaram as universidades a concederem desconto aos alunos de forma genérica, sem considerar as peculiaridades dos casos. Isso, na visão da magistrada, desrespeita o princípio da livre iniciativa. Não ocorreria tal violação se as decisões tivessem feito ponderação das condições dos casos, de forma a proteger estudantes mais afetados pela epidemia, declarou a ministra.

Segundo Rosa, a autonomia universitária permite que tais instituições tomem decisões financeiras de acordo com suas verbas. E a presunção de perda de capacidade financeira dos alunos deve levar em conta as instituições de ensino, que também foram afetadas pela crise do coronavírus.

Weber votou para declarar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas mensalidades.

O ministro Gilmar Mendes seguiu o voto de Rosa, mas divergiu da proposta de tese, que estabelecia critérios para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da epidemia. A relatora então aceitou excluir tais critérios de sua proposta de tese, incorporando-os na fundamentação do voto.

Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que votou para negar as ADPFs. De acordo com ele, o sistema judicial está funcionando de modo suficiente e autocorretivo. Portanto, não há motivos para o STF avocar tal questão.

O ministro também destacou que cabe ao STJ resolver divergências entre leis infraconstitucionais. E opinou que a livre iniciativa não é desrespeitada por decisões de revisão contratual devido a um evento imprevisto, como uma epidemia.

O ministro ainda declarou que, após pesquisar em sites de tribunais, verificou que algumas decisões citadas nas petições iniciais foram revertidas. Devido às poucas decisões apresentadas pelos autores, não há certeza sobre as premissas fáticas que apontaram, o que inviabiliza declaração de inconstitucionalidade, opinou Nunes Marques. (fonte: Conjur e Jota)

 

Eleições OAB/PI acontecem neste domingo, 21 de novembro

Neste domingo, 21 de novembro, acontecem as eleições para a nova diretoria da seccional piauiense da Ordem dos advogados do Brasil para o triênio 2022/2024. Três chapas estão na disputa: Chapa 01: OAB de Verdade, que tem como candidato a presidente, o advogado Raimundo Júnior, e como vice, a advogada Naiara Moraes; Chapa 02: Coragem para Mudar, que tem como candidato a presidente, o advogado Carlos Henrique, e como vice, a advogada Nara Letícia; e Chapa 03: Pra seguir em Frente, que tem como candidato a presidente, o advogado Celso Barros Coelho Neto, que tenta a reeleição, e como vice, a advogada Daniela Carla.

Serão preenchidos cargos do Conselho Seccional e sua Diretoria, Conselheiros Federais, Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados (CAAPI) e das 15 subseções do estado.

A votação acontecerá no período de 9h às 18h e será realizada na modalidade presencial, por meio de urnas eletrônicas, seguindo os protocolos de prevenção à Covid-19 necessários.

Estão aptos a votar os Advogados e Advogadas regularmente inscritos na OAB-PI, adimplentes com o pagamento da anuidade até o dia 22 de outubro, bem como aqueles que solicitaram a regularização por e-mail até as 23h59min da data mencionada para o pagamento do boleto.

O voto é obrigatório e a sanção para quem não votar é multa equivalente a 20% do valor da anuidade, conforme artigo 134 do Regulamento Geral da OAB. Quem não puder votar, poderá realizar a justificativa on-line através de formulário, a ser disponibilizado no site da OAB Piauí. A justificativa deverá ser feita até 30 dias após a eleição.

Para votar, o(a) eleitor(a) deverá apresentar cartão ou carteira de identidade de Advogado(a); ou um dos seguintes documentos: RG, CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou passaporte.

O voto em trânsito não é permitido, conforme disposto no artigo 15, inciso I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal.

Todas estas informações, dentre outras, estão disponíveis nos canais de comunicação da OAB/PI.

 

Publicado originalmente em minha coluna no Jornal O Dia, edição de 20/11/2021

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Fim da extensão de patentes amplia acesso a remédios baratos, dizem advogados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por nove votos a dois, declarou nesta quinta-feira (6/5) a inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). O dispositivo prevê que, caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) demore para analisar pedidos de patente — por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior —, ela pode ter seu prazo prorrogado.

Os ministros ainda avaliarão a modulação dos efeitos da decisão na sessão da próxima quarta (12/5).

Para alguns advogados, a decisão do Supremo Tribunal Federal de anular a prorrogação automática do prazo de patentes caso o trâmite de aprovação delas demore muito alinha a legislação brasileira sobre o tema às de outros países e permite que a população tenha acesso a remédios mais baratos.

O escritório Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, que atuou no caso desde o começo defendendo a tese da inconstitucionalidade da prorrogação de patentes, comemorou a decisão. “A Corte referendou o prazo legal de 20 anos das patentes, eliminando grave distorção que permitia a extensão da vigência patentária para além dos 20 anos, deixando a lei brasileira em contradição com a nossa Constituição Federal e na contramão do Direito Internacional”, afirma Marcus Vinicius Vita, um dos sócios da banca.

O advogado também avalia que o impacto é maior para o setor de saúde, permitindo a ampliação do acesso de genéricos. “A decisão tem impacto social de enorme relevância, pois garante uma ampliação imediata dos medicamentos genéricos, reduzindo os gastos públicos e permitindo um maior acesso à saúde, direito fundamental de qualquer cidadão.”

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, advogado do Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual no processo, diz que a decisão é ainda mais importante em tempos de epidemia de Covid-19.

“Ao declarar inconstitucional a extensão dos prazos de patentes, o STF cumpre sua missão de balizar o cumprimento da Constituição. A decisão demonstra o pleno funcionamento do sistema de freios e contrapesos. Preservada a proteção patentária por 20 anos, o STF afasta a extensão sem prazo determinado e sem justificativa constitucional suficiente. A proteção do direito à saúde, com remédios mais baratos para a população é um imperativo ético nesse momento de pandemia”.

O parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial contraria as normas internacionais, que limitam as patentes de invenção a 20 anos, aponta Fabrício Polido, advogado do escritório LO Baptista.

“O término do prazo de proteção é relevante para que concorrentes possam explorar a tecnologia no Brasil, já que a invenção cai em domínio público. Sem domínio público, não existe continuidade da atividade inventiva e inovadora nos mercados, já que uma patente bloqueia — no tempo e território — a atividade de concorrentes para determinada tecnologia. Enquanto em outros países, a invenção já caiu em domínio público e pode ser explorada por empresas (por exemplo, fabricação de genéricos, insumos químicos para agricultura, processos alimentares), no Brasil permanecia ‘trancada’ pela patente que ia sendo prorrogada”, destaca Polido.

Thiago do Val, advogado especialista em Direito Empresarial e líder na área de Inovação e Tecnologia da firma Lira Advogados, avalia que o principal problema na área de patentes no Brasil não é a prorrogação dos títulos, mas a falta de políticas públicas na área de inovação e tecnologia e de gestão efetiva e investimento no INPI, o que tornaria as análises de pedidos de mais céleres.

O advogado concorda com os argumentos dos votos divergentes dos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux de que o pedido de patente representa mera expectativa de direito, que é consolidado no momento de sua concessão.

“Outro ponto de extrema importância e relevância defendido pelo ministro Barroso é o efeito sistêmico que decisões que envolvem áreas sensíveis e fogem ao conhecimento estritamente jurídico podem alcançar. Não raramente é imposto ao Judiciário a resolução de problemas que possivelmente teriam melhor deslinde caso fossem proferidos por aqueles que de fato possuem conhecimento profundo e estratégico do assunto”, analisa Thiago do Val.

Benito Conde, sócio do Montezuma e Conde Advogados, vai na mesma linha. “A modificação perpetrada resultará no desencorajamento da própria indústria farmacêutica ao buscar registrar suas propriedades no país, freando de forma significativa a evolução do Brasil neste ramo e em vários outros. Ainda, temos que ter em mente que investidores estão sendo prejudicados com a decisão proferida, o que resultará em perdas imensuráveis para a economia do país”, diz. (Conjur)

Leia a matéria completa aqui

 

Material publicado na coluna no Jornal O Dia de 08/05/2021
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“Declarada a suspeição do ex-Juiz Sérgio Moro, todos os processos da lava-jato serão anulados e recomeçarão do zero”, diz advogado.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, sacudiu o mundo político brasileiro nesta semana. Em decisão monocrática, Fachin anulou todas as condenações impostas pela Justiça Federal do Paraná ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Operação Lava Jato. Para o ministro, a Vara de Curitiba não teria competência para julgar os casos porque, à época, Lula era presidente e estava em Brasília. O caso, seria, então, de competência do Distrito Federal. Dentre as principais consequências da decisão, está a recuperação dos direitos políticos do ex-presidente Lula, que se torna elegível novamente.

Para falar mais sobre o assunto, eu conversei com o advogado e professor da UFPI, mestre em Direito e especialista em Direito Constitucional, Berto Igor Caballero, que nos explica sobre os impactos dessa decisão não apenas no cenário político, mas também no jurídico. Segundo o advogado, a decisão do Ministro abre caminho para a anulação de várias outras que estiverem em condições semelhantes a do ex-Presidente. Quanto à segurança jurídica, o advogado é taxativo: “Da mesma forma que podemos entender a decisão como algo prejudicial, tendo passado tanto tempo desde a condenação, podemos entender também que é uma reparação a um erro cometido pelo Judiciário”, pontua.

Abaixo, a entrevista completa.

Berto Igor Caballero (Advogado e professor da UFPI, mestre em Direito e especialista em Direito Constitucional)

 

Campelo Filho: Em primeiro lugar, Dr. Berto, a decisão do Min. Edson Fachin diz que a Vara Federal de Curitiba era incompetente para processar a acusação contra o ex-presidente Lula. Explique para nós como se dá essa questão das competências de cada órgão jurisdicional.

Prof. Berto Caballero: A Constituição brasileira sustenta um importante princípio que deve ser aplicado a todos os processos, que é o princípio do Juízo Natural. Segundo este princípio, o juiz competente para julgar uma causa deve ser originariamente definido pela Constituição e, posteriormente, por leis como o código de processo penal ou de processo civil, a depender do caso. No primeiro momento, fixou-se a Vara Federal de Curitiba como competente para os julgamentos dos crimes relacionados à Lava Jato, tendo em vista que a investigação iniciou pelo trabalho dos Procuradores da República no Paraná. Assim, todos os processos conexos com essa investigação foram encaminhados para a vara de Curitiba. Acontece que inúmeros outros crimes, investigados pelos Procuradores da República de outros Estados, também foram distribuídos para a Vara Federal de Curitiba. Isso gerou a uma série de questionamentos quanto à competência daquele juízo, pois o STF tem o entendimento consolidado de que a competência é fixada de acordo com o local do fato suspeito. Ou seja, os fatos ocorridos em locais diferentes, com desdobramentos diferentes, não podem ser reunidos para serem julgados no mesmo lugar.

Campelo Filho: Algo que tem sido objeto de muito questionamento diz respeito ao momento em que a decisão foi tomada, inclusive depois de condenação em segunda instância e de várias outras decisões no próprio STF. Por que essa decisão não foi tomada antes?

Prof. Berto Caballero: As primeiras linhas da decisão do ministro Fachin são destinadas justamente para explicar o momento da decisão. Segundo ele, o Habeas Corpus que questiona diretamente a incompetência da vara de Curitiba só foi protocolado no dia 03 de novembro de 2020. Segundo o ministro, o tempo decorrido até a última semana foi o necessário para que ele avaliasse o pedido e pudesse formar sua convicção.

Campelo Filho: Além do restabelecimento dos direitos políticos de Lula, que é o principal ponto da decisão, quais os outros impactos e consequências que podemos ter? Isto não fragiliza o instituto da segurança jurídica em nosso país?

Prof. Berto Caballero: A decisão do Ministro abre caminho para a anulação de várias outras que estiverem em condições semelhantes à do ex-Presidente. Isso pode fazer com que esses processos tenham que refazer muitos passos, podendo chegar a conclusões diferentes. Quanto à fragilização da segurança jurídica, temos uma questão bastante subjetiva. Explico: da mesma forma que podemos entender a decisão como algo prejudicial, tendo passado tanto tempo desde a condenação, podemos entender que é uma reparação a um erro cometido pelo Judiciário. Particularmente, pelos motivos jurídicos expostos na decisão, estou mais inclinado para esta última posição.

Campelo Filho: O STF pode reverter essa decisão? O que podemos esperar, uma vez que a decisão foi monocrática?

Prof. Berto Caballero: A decisão do Ministro Fachin será submetida ao plenário, onde é possível ocorrer uma reversão. Entretanto, o objeto pode ser prejudicado por conta da existência de outro processo questionando a suspeição de Sérgio Moro

Campelo Filho: Sabemos que o STF já iniciou o julgamento sobre uma eventual suspeição do ex-juiz Sérgio Moro. O que poderá ocorrer caso seja declarada a suspeição?

Prof. Berto Caballero: Este processo é bem mais grave, no sentido de poder produzir consequências muito mais severas que o outro. Isto porque, em sendo declarada a suspeição do ex-Juiz, todos os processos da lava-jato serão anulados, e terão de recomeçar do zero. Sendo reconhecida a suspeição, o Habeas Corpus em que o Ministro Fachin deu a decisão também perderá o seu objeto, tendo em vista que a suspeição é, em termos simples, mais grave que a incompetência por território.

*Texto publicado originalmente na Coluna do Jornal O Dia no dia 13 de março de 2021.

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“A vacina é um benefício coletivo, não é um benefício individual”.

Diferentes motivos levam os pais a não vacinarem os filhos, mas, até que ponto vai o poder de decisão dos pais quando o assunto é a saúde da criança? Quais as consequências legais para os genitores ou responsáveis? Em entrevista à repórter Lívia Azevedo, da Rádio Justiça, esclareço estes e outros questionamentos acerca de um tema de extrema relevância e importância para a sociedade, especialmente, nos dias de hoje com a pandemia do coronavírus.

RÁDIO JUSTIÇA: Os pais podem deixar de vacinar os filhos por motivo de crença religiosa? O que diz a legislação sobre isso?
CAMPELO FILHO: O primeiro aspecto que eu acho relevante tratar é que a saúde está na Constituição, no artigo 196, como um direito de todos e um dever do estado. A mesma seção que trata sobre a saúde, também diz que são de relevância pública as ações e os serviços de saúde e que cabe ao poder público dispor da regulamentação, fiscalização e controle. Penso que ninguém tem dúvidas que a vacinação é uma questão de saúde – que a vacinação contra a covid19 é uma questão de saúde – e o estado é obrigado a estabelecer essa política pública de vacinação por conta de sua responsabilidade constitucional.
Quando nós discutimos sobre a questão da obrigatoriedade ou não da vacina é importante destacar, primeiro, que a vacina de um indivíduo representa um bem para a coletividade, uma vez que essa pessoa quando vacinada deixa ou, pelo menos, diminui essa possibilidade de não se contagiar pelo vírus, mas também de contagiar outras pessoas. Então, a vacina é um benefício coletivo, não é um benefício individual. Essa questão, inclusive, chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente, em dezembro do ano passado, e o ministro Luiz Roberto Barroso defendeu exatamente isso. Ele disse que o direito à saúde é coletivo e as crianças e adolescentes que ainda não têm a intenção volitiva das suas vontades estabelecidas com autonomia, vamos dizer assim, não podem ficar reféns de uma decisão familiar, porque o pátrio poder, neste caso, não pode ser invocado. Em outras palavras, o ministro Barroso defendeu que “o poder familiar não autoriza que os pais, invocando uma convicção filosófica ou religiosa, coloquem em risco a saúde dos próprios filhos e, via de consequência, a saúde da coletividade”. Então, esse é um dos casos em que se justifica que o estado seja paternalista e se sobreponha ao pátrio poder familiar.
Outro aspecto importante e que vale o esclarecimento é a seguinte situação: E se o pai impedir que o filho seja vacinado, vai se fazer uma vacinação forçada das crianças ou adolescentes? Não, não é dessa forma. O estado tem que estabelecer, através de medidas indiretas, regras que obriguem os pais a vacinarem seus filhos, como por exemplo, a restrição ao exercício de algumas atividades ou a presença em determinados lugares, a exigência do comprovante de vacinação da criança para efetuar matrículas no colégio, dentre outras. Estas são algumas maneiras indiretas que podem ser estabelecidas pelo estado, de modo que obriguem os pais a vacinarem seus filhos.

RÁDIO JUSTIÇA: Como fica o direito à liberdade religiosa e o direito à saúde? Como achar esse meio termo e como o estado consegue intervir sem desrespeitar o direito à liberdade religiosa, mas entendendo que há esse direito à saúde e à vida?
CAMPELO FILHO: Os direitos precisam ser analisados num eventual conflito que possa existir entre eles. Neste caso, o direito à liberdade religiosa vai se contrapor ao direito à vida e não é só à vida do indivíduo, mas à vida da própria coletividade. Então, nessa análise desses direitos, o que deve prevalecer é o direito à vida, à saúde coletiva, em relação à crença religiosa ou filosófica, porque essa crença se vincula a um indivíduo apenas e nós estamos falando aqui não é sobre a vida de um único indivíduo – que por si só já deve se sobrepor, sem dúvida, à questão da crença – mas da vida da coletividade.
Esse conflito também foi analisado pelo STF e ao apreciar o tema, que foi um recurso feito por procuradores da Associação Evangélica que questionaram essa obrigatoriedade, o Supremo disse o seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, que tenha sido incluído no Programa Nacional de Imunizações (PNI) ou que tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou que seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou município com base em um consenso médico-científico”. Então, nestes casos, é constitucional essa obrigatoriedade e, além disso, também não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis.
RÁDIO JUSTIÇA: Dr. Campelo, então, quais são as consequências legais de não vacinar os filhos? Existem penalidades para isso?
CAMPELO FILHO: Na verdade, as consequências já devem estar definidas no próprio regramento que vai estabelecer a obrigatoriedade. Em alguns países, por exemplo, Europa, Israel, passaram (ou vão passar) a exigir o cartão de vacinação comprovando que as pessoas foram efetivamente vacinadas para que elas possam frequentar determinados ambientes, determinados lugares, por exemplo, para matrícula em colégio público, a pessoa terá que apresentar a carteira de vacinação, comprovando que a criança recebeu a vacina.

Entrevista publicada originalmente no dia 06/03/2021 no Jornal O Dia

 

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