O trabalhador que presta serviços como terceirizado a um banco não é bancário. Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na análise do caso de um auxiliar de processamento que desejava obter a equiparação com os funcionários contratados de uma instituição bancária. A decisão decorreu da licitude da terceirização de serviços realizada.

O trabalhador, que prestou serviços à Caixa Econômica Federal, obtivera a equiparação desejada no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que as funções do auxiliar de processamento eram típicas de bancário, pertinentes à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.

A Caixa, então, apresentou recurso ao TST contra a decisão da corte trabalhista estadual e teve sucesso. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, é forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado no TST de que o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.

De acordo com o ministro, o TRT gaúcho, ao deferir a equiparação do trabalhador terceirizado com os empregados do banco em razão exclusivamente de suas funções serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.

O relator explicou ainda que, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa. No entanto, a empresa que contrata o profissional terceirizado é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que ele tem direito.

Com a decisão do TST, foi mantida apenas a condenação ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Fonte: Conjur

Prova obtida por meio de violação de correspondência é ilícita, decide STF

É inadmissível usar em processo penal prova obtida por meio da abertura de correspondência postada nos Correios, sem autorização judicial. O entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral, encerrado nesta segunda-feira (17/8). O caso foi analisado no Plenário virtual da corte.

A maioria da Corte acompanhou o voto do ministro Luiz Edson Fachin. Para ele, é necessário previsão legal de eventual restrição à inviolabilidade, que deve atender a um fim legítimo e proporcional.

Fachin apontou que, no caso concreto, a correspondência foi violada e as cautelas legais não foram observadas. Tampouco houve autorização judicial.

A tese sugerida pelo ministro é a seguinte: “Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Gilmar Mendes.

“Tempos estranhos”

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido na fundamentação, mas a conclusão é no mesmo sentido da maioria. Ele concorda com a inviolabilidade da correspondência e diz que o dispositivo constitucional não pode ser relativizado.

“Não vivêssemos tempos estranhos seria desnecessário discutir se a inviolabilidade a envolver a intimidade, a privacidade e a livre expressão deve ou não ser flexibilizada”, afirmou.

Sua sugestão de tese foi a seguinte: “É ilícita a prova obtida mediante abertura, sem ordem judicial, de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, ante a inviolabilidade do sigilo das comunicações”. Ele foi acompanhado do ministro Ricardo Lewandowski. O voto do decano, ministro Celso de Mello, não foi registrado.

A análise do caso passou pela interpretação do inciso XII do artigo 5º da Constituição e seu cotejo com lei anterior (Lei 6.538/78), que dispõe sobre os serviços postais e prevê hipóteses em que correspondências podem ser abertas, sem que tal abertura configure violação de sigilo.

Assim, para Fachin, em tese os julgadores deveriam verificar se tal lei foi recepcionada pela Constituição. Mas tal empreitada foi desnecessária, pois, segundo o ministro, “do que se tem do acórdão recorrido, sequer as providências previstas na legislação ordinária foram adotadas”.

Indício de ilicitude

A corrente da divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, como a jurisprudência do Supremo permite a abertura das correspondência em casos excepcionais e com suspeitas fundadas de prática de crimes, “certamente deverá ser possível a abertura de encomenda, nos termos delineados pelo órgão ministerial”.

Em parecer, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contra o recurso extraordinário, sob argumento de que o sigilo da correspondência não abrange encomenda com fins ilícitos, já que a inviolabilidade do sigilo não tem caráter absoluto.

O ministro apontou ainda o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em matéria penal, a encomenda não é correspondência protegida pela disposição do artigo 5º, XII, da Constituição Federal.

Foi proposta a seguinte tese: “É lícita a prova obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas”. O ministro foi acompanhado dos votos de Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Caso concreto

No caso, um policial foi condenado por tráfico de drogas depois que servidores do serviço postal de Nova Prata do Iguaçu (PR), desconfiados quanto ao conteúdo do pacote, decidiram abri-lo, o que deu início à investigação.

A defesa recorreu contra a condenação, alegando a nulidade da prova, já que a inviolabilidade da correspondência é garantia individual prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição. Mas o Tribunal de Justiça do Paraná considerou a prova lícita e manteve a condenação. Fonte: Conjur

 

***** Texto publicado originalmente no Jornal O Dia no dia 21 de agosto de 2020